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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Celeridade no processo de seleção dos alunos participantes do Fies

Ano 5 - Nº 4 - 15 de março de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aborda a importância da celeridade no processo de seleção dos alunos participantes do Fies. Segundo ele, os responsáveis pela elaboração dos calendários de inscrição e seleção semestral do ProUni e do Fies parecem desconhecer a exigência de que o ano letivo regular, na educação superior, tenha, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo

<p><iframe frameborder="0" height="360" src="https://www.youtube.com/embed/N0P6aI7ESGc" width="640"></iframe></p>

<p>Todas as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior j&aacute; est&atilde;o calejadas, sabendo que, a cada in&iacute;cio de per&iacute;odo letivo, enfrentar&atilde;o a morosidade nos processos de inscri&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o dos estudantes participantes do Programa Universidade para Todos (ProUni) e do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sobretudo em rela&ccedil;&atilde;o ao programa de financiamento estudantil.</p>

<p>A situa&ccedil;&atilde;o vem se repetindo, invariavelmente, com todas as institui&ccedil;&otilde;es tendo contratempos decorrentes do encaminhamento desses estudantes depois dos semestres letivos j&aacute; iniciados e, normalmente, com suas atividades bem adiantadas, n&atilde;o raro j&aacute; superado o per&iacute;odo das primeiras avalia&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Os respons&aacute;veis pela elabora&ccedil;&atilde;o dos calend&aacute;rios de inscri&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o semestral do ProUni e do Fies parecem desconhecer a exig&ecirc;ncia legal contida no caput do artigo 47 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&deg; 9.394/1996</a> (Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional - LDB), segundo o qual &eacute; impositivo que o ano letivo regular, na educa&ccedil;&atilde;o superior, tenha, no m&iacute;nimo, duzentos dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 47. Na educa&ccedil;&atilde;o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m&iacute;nimo, duzentos dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo, exclu&iacute;do o tempo reservado aos exames finais, quando houver&rdquo;.</em></p>

<p>Considerando que o ano letivo, na grande maioria das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, &eacute; dividido em dois per&iacute;odos (semestres) letivos, equivale, praticamente, a dizer que cada semestre letivo deve ter, no m&iacute;nimo, cem dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo.</p>

<p>Lembremos, ainda, que o &sect; 3&ordm; do mesmo artigo 43 da LDB estabelece que, salvo nos cursos ofertados na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, a frequ&ecirc;ncia &eacute; obrigat&oacute;ria para alunos e professores:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 47. ...</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; &Eacute; obrigat&oacute;ria a freq&uuml;&ecirc;ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia</em><em>&rdquo;.</em></p>

<p>Absolutamente isenta de d&uacute;vidas, portanto, a premissa de que as normas legais em vigor exigem n&atilde;o apenas que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior assegurem a oferta de, pelo menos, duzentos dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo em cada ano letivo, bem como que os alunos e professores efetivamente frequentem as atividades acad&ecirc;micas realizadas.</p>

<p>Entendo, ainda, como absolutamente cristalina a premissa de que, diante da inexist&ecirc;ncia de norma legal estabelecendo a frequ&ecirc;ncia m&iacute;nima exigida dos estudantes para fins de aprova&ccedil;&atilde;o nos conte&uacute;dos curriculares ofertados, &eacute; atribui&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es de autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica, estabelecer os crit&eacute;rios, sobretudo quantitativos, para aferi&ccedil;&atilde;o da frequ&ecirc;ncia dos estudantes.</p>

<p>Todavia, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC) n&atilde;o compartilha desse entendimento, pois exige que as normas internas das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior contenham, de forma expressa, a exig&ecirc;ncia de frequ&ecirc;ncia m&iacute;nima de 75% das atividades de cada componente curricular para fins de aprova&ccedil;&atilde;o dos estudantes, adotando como fundamento para tal imposi&ccedil;&atilde;o o <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/categoria/25?page=2">Parecer CES/CNE n&deg; 282/2002</a>, homologado em 21/10/2002.</p>

<p>Com efeito, entendo que, na inexist&ecirc;ncia de regulamenta&ccedil;&atilde;o posterior &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da LDB de 1996, estaria recepcionado o ordenamento jur&iacute;dico anterior, que consagrava a exig&ecirc;ncia de frequ&ecirc;ncia m&iacute;nima discente de 75% da carga hor&aacute;ria:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>&ldquo;2.5.5. Frequ&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria.</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Nos cursos de natureza presencial, a freq&uuml;&ecirc;ncia docente &agrave;s atividades acad&ecirc;micas &eacute; obrigat&oacute;ria, nos termos do disposto no art. 47, &sect; 3&ordm;, da LDB. O regimento deve dispor sobre tal obrigatoriedade e sobre as san&ccedil;&otilde;es para a inobserv&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Segundo tamb&eacute;m o art. 47, &sect; 3&ordm;, da LDB, a freq&uuml;&ecirc;ncia discente &agrave;s atividades acad&ecirc;micas &eacute; obrigat&oacute;ria. Recepciona?se, &agrave; falta de regulamenta&ccedil;&atilde;o posterior &agrave; LDB, o regime legal anterior, que dispunha sobre freq&uuml;&ecirc;ncia m&iacute;nima discente de 75% para garantir aproveitamento&rdquo;.</em></p>

<p>Para evitar controvertimentos, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior terminam por adotar este par&acirc;metro em seus atos normativos internos de modo que, atualmente, &eacute; protocolar a exig&ecirc;ncia de frequ&ecirc;ncia m&iacute;nima de 75% para fins de aproveitamento acad&ecirc;mico.</p>

<p>Trocando em mi&uacute;dos, e falando de forma generalista, fica evidente que os estudantes devem ter frequ&ecirc;ncia anual m&iacute;nima de cento e cinquenta dias ou, considerando o regime semestral, setenta e cinco dias de frequ&ecirc;ncia durante o semestre letivo.</p>

<p>Vale dizer que, ao aluno matriculado em cursos presenciais de educa&ccedil;&atilde;o superior, &eacute; permitido ausentar-se, no m&aacute;ximo, de 25% da carga hor&aacute;ria das atividades curriculares regulares, o que, tamb&eacute;m a grosso modo, equivale a dizer que o aluno pode faltar a cinquenta dias por ano letivo, ou vinte e cinco dias por semestre letivo, sem que isso ocasione a sua reprova&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Para demonstrar a necessidade de adequa&ccedil;&atilde;o dos calend&aacute;rios de inscri&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o dos estudantes participantes do ProUni e do Fies, tomemos como exemplo o recente <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2060/edital-sesu-mec-n-13">Edital 13/2017</a>, relativo ao processo seletivo do Fies para o primeiro semestre letivo de 2017, o qual alterou o disposto no item 3.3.1. do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2045/edital-sesu-mec-n-8">Edital n&deg; 8/2017</a>, ampliando o per&iacute;odo de pr&eacute;-sele&ccedil;&atilde;o dos candidatos participantes da lista de espera do referido programa at&eacute; o dia 17/3/2017, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&quot;3 .....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3.3.1 A pr&eacute;-sele&ccedil;&atilde;o do CANDIDATO participante da lista de espera ocorrer&aacute; no per&iacute;odo de 14 de fevereiro de 2017 a 17 de mar&ccedil;o de 2017&rdquo;.</em></p>

<p>Ora, se a pr&eacute;-sele&ccedil;&atilde;o teve seu per&iacute;odo ampliado at&eacute; 17/3/2017, quando, de fato, esses alunos estar&atilde;o matriculados e, enfim, aptos a frequentar as atividades acad&ecirc;micas regularmente?</p>

<p>Certamente, bem depois de transcorrido o limite de 25% de faltas permitidas ao estudante sem que seja prejudicado o seu aproveitamento acad&ecirc;mico, e, provavelmente, j&aacute; depois de realizada a primeira bateria das avalia&ccedil;&otilde;es do semestre letivo.</p>

<p>Ou seja, o MEC est&aacute;, na pr&aacute;tica, encaminhando &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es estudantes que, se efetivamente aplicadas as regras normativas cab&iacute;veis &agrave; esp&eacute;cie, j&aacute; se encontram reprovados neste semestre letivo por desatendimento ao requisito legal de frequ&ecirc;ncia m&iacute;nima &agrave;s atividades acad&ecirc;micas.</p>

<p>E, mais grave, essa conduta se repete, sistematicamente, em todos os semestres letivos, com parcela significativa dos estudantes participantes do Fies somente sendo admitidos no programa e encaminhados &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino quando os per&iacute;odos letivos j&aacute; est&atilde;o bastante adiantados.</p>

<p>Cria-se, com isso, um grande sistema leniente, at&eacute; porque, a partir do momento em que esses estudantes s&atilde;o obrigados a <em>&ldquo;pegar o bonde andando&rdquo;</em> e j&aacute; acelerado, registre-se, parece evidente que n&atilde;o ter&atilde;o a mesma qualidade na apresenta&ccedil;&atilde;o dos conte&uacute;dos e, possivelmente, o mesmo rigor na avalia&ccedil;&atilde;o do processo de ensino-aprendizagem.</p>

<p>Esse retardamento nos procedimentos de inscri&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o dos estudantes participantes do Fies se mostra, portanto, absolutamente prejudicial para todos os envolvidos, especialmente para os alunos, maiores interessados na efetividade do programa de financiamento e na qualidade dos servi&ccedil;os educacionais contratados.</p>

<p>Entendo, portanto, imprescind&iacute;vel que a defini&ccedil;&atilde;o do calend&aacute;rio de inscri&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o do Fies seja revista de modo a permitir &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior o adequado cumprimento de seus calend&aacute;rios acad&ecirc;micos, com atendimento ao disposto nas regras legais acima apontadas e, sobretudo, de modo a assegurar que os estudantes participantes do Fies possam cumprir as atividades acad&ecirc;micas regulares no tempo e modo devidos, sem atropelos e sem simulacros de atendimento &agrave;s normas legais e internas aplic&aacute;veis.</p>

<p>Imprescind&iacute;vel, tamb&eacute;m, que haja celeridade no cumprimento dos prazos e etapas para inscri&ccedil;&atilde;o e sele&ccedil;&atilde;o dos estudantes&nbsp;para que n&atilde;o sejam prejudicados com a efetiva&ccedil;&atilde;o de suas inscri&ccedil;&otilde;es depois de h&aacute; muito iniciado o semestre letivo.</p>

<p>.</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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