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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Critérios temporais para aplicação dos efeitos do CPC

Ano 5 - Nº 6 - 29 de março de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre os critérios temporais para aplicação dos efeitos do Conceito Preliminar de Curso (CPC). Depois da divulgação dos resultados do Enade 2015, a Seres/MEC tornou públicos os parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento dos cursos superiores que participaram da avaliação

<p><iframe frameborder="0" height="360" src="https://www.youtube.com/embed/uuaIrLFYG34" width="640"></iframe></p>

<p>Depois da divulga&ccedil;&atilde;o dos resultados e indicadores de qualidade decorrentes da edi&ccedil;&atilde;o de 2015 do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An&iacute;sio Teixeira (Inep), a Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Seres/MEC) tornou p&uacute;blicos os par&acirc;metros e procedimentos para renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos superiores que participaram da avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>A Secretaria vinha, pelo menos at&eacute; esta ocasi&atilde;o, desenvolvendo um trabalho eficiente e democr&aacute;tico, marcado, finalmente, pelo entendimento de que os conceitos avaliativos (Conceito de Curso e Conceito Institucional) s&atilde;o mais expressivos e devem prevalecer sobre os indicadores de qualidade (Conceito Preliminar de Curso - CPC e &Iacute;ndice Geral de Cursos - IGC), os quais devem ser adotados como sinalizadores do processo e n&atilde;o como fatores determinantes para aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade dos cursos superiores e das institui&ccedil;&otilde;es de ensino.</p>

<p>A efetividade da ado&ccedil;&atilde;o dos conceitos avaliativos em rela&ccedil;&atilde;o aos indicadores de qualidade fica clara, por exemplo, na <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2054/instrucao-normativa-n-1">Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&deg; 1/2017</a>, destinada a estabelecer <em>&ldquo;os procedimentos e o padr&atilde;o decis&oacute;rio para os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em direito ofertados por Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior &ndash; IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, na modalidade presencial&rdquo;</em>.</p>

<p>Na Instru&ccedil;&atilde;o Normativa fica evidente que a institui&ccedil;&atilde;o que pretende obter autoriza&ccedil;&atilde;o para oferta de curso de Direito deve apresentar Conceito Institucional (CI) satisfat&oacute;rio (igual ou maior que 3) e obtido h&aacute; no m&aacute;ximo cinco anos.</p>

<p>O IGC ter&aacute; aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria, somente sendo exigido caso o CI esteja ausente ou tenha sido obtido h&aacute; mais de cinco anos.</p>

<p>Esta defini&ccedil;&atilde;o representa, enfim, a efetiva aplica&ccedil;&atilde;o das previs&otilde;es contidas na Lei do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes), que estabelece, de forma cristalina, que as avalia&ccedil;&otilde;es de institui&ccedil;&otilde;es e cursos dever&atilde;o gerar conceitos, n&atilde;o meros indicadores.</p>

<p>A ado&ccedil;&atilde;o deste entendimento, decorrente do texto legal, representou um grande avan&ccedil;o da Seres/MEC na atua&ccedil;&atilde;o como agente de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, permitindo, enfim, a efetiva aplicabilidade da Lei do Sinaes.</p>

<p>Infelizmente, em algumas situa&ccedil;&otilde;es, esse entendimento n&atilde;o tem sido observado.</p>

<p>&Eacute; o que ocorre no caso da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2069/despacho-n-44-2017">Nota T&eacute;cnica n&deg; 13/2017</a>, que tem como objeto a sistematiza&ccedil;&atilde;o de <em>&ldquo;par&acirc;metros e procedimentos para renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de Cursos, nas modalidades presencial e a dist&acirc;ncia, tomando como refer&ecirc;ncia o resultado do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso &ndash; CPC 2015&rdquo;</em>.</p>

<p>Com efeito, analisando o conte&uacute;do da referida Nota T&eacute;cnica e buscando enquadrar em suas previs&otilde;es a situa&ccedil;&atilde;o concreta de uma institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, me deparei com uma situa&ccedil;&atilde;o no m&iacute;nimo curiosa, que me levou a tra&ccedil;ar essas linhas, com o firme intuito de buscar uma proposta mais racional de modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos do CPC para os procedimentos para renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento.</p>

<p>Se formos aplicar de forma direta e uniforme os procedimentos previstos na Nota T&eacute;cnica n&deg; 13/2017 vamos nos deparar com situa&ccedil;&otilde;es em que cursos avaliados recentemente no &acirc;mbito de processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento ter&atilde;o o resultado dessas avalia&ccedil;&otilde;es simplesmente desprezados, seus processos arquivados e novos processos abertos, com a repeti&ccedil;&atilde;o de todos os procedimentos que acabaram de ser realizados.</p>

<p>No caso concreto que mencionei acima, a institui&ccedil;&atilde;o recebeu uma comiss&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o no m&ecirc;s de fevereiro/2017, tendo obtido Conceito de Curso igual a 4, com conceitos satisfat&oacute;rios em todas as tr&ecirc;s dimens&otilde;es avaliadas e com registro de atendimento a todos os requisitos legais e normativos exigidos.</p>

<p>Ocorre que, por ter obtido CPC insatisfat&oacute;rio (2) na edi&ccedil;&atilde;o 2015 do Enade, a solu&ccedil;&atilde;o proposta pela Seres/MEC &eacute; de, simplesmente, arquivar o processo de renova&ccedil;&atilde;o em andamento, no qual a avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> ocorreu h&aacute; cerca de 30 dias, para determinar a abertura de novo processo de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento com base em dados coletados tendo como refer&ecirc;ncia o ano de 2015. Ou seja, o curso, recentemente avaliado presencialmente, demonstrou claramente ter aprimorado suas condi&ccedil;&otilde;es de oferta, com obten&ccedil;&atilde;o de Conceito de Curso igual a 4, mas isso de nada vale quando cotejado com dados coletados em 2015.</p>

<p>Assim, pretende a Seres/MEC fazer valer dados relativos ao ano de 2015 para, desprezando o resultado de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> realizada em 2017, arquivar um processo de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento apto a ser finalizado com a publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo devido para determinar o rein&iacute;cio desse processo, desprezando todos os atos processuais j&aacute; praticados, sobretudo uma avalia&ccedil;&atilde;o muito mais recente do que a coleta de dados que ensejou o CPC insatisfat&oacute;rio.</p>

<p>Essa orienta&ccedil;&atilde;o est&aacute; em flagrante desacordo com a postura coerente de enfatizar os conceitos avaliativos e n&atilde;o os indicadores de qualidade, sendo certo que o l&oacute;gico, nesta situa&ccedil;&atilde;o, seria adotar crit&eacute;rios temporais racionais para fins de utiliza&ccedil;&atilde;o do CPC como condi&ccedil;&atilde;o para a instaura&ccedil;&atilde;o dos processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos superiores.</p>

<p>Seria muito mais racional e coerente, portanto, adotar a regra de aplicabilidade do CPC para fins de abertura dos processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento exclusivamente para os cursos que n&atilde;o tenham recebido avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> em momento posterior &agrave; coleta dos insumos utilizados no c&aacute;lculo do referido indicador.</p>

<p>Al&eacute;m de coer&ecirc;ncia com a l&oacute;gica e com o contido na Lei do Sinaes, esta sistem&aacute;tica representa, evidentemente, atendimento aos princ&iacute;pios basilares da economia e da celeridade processual, pois representaria o respeito aos atos processuais j&aacute; praticados, porquanto, al&eacute;m de mais recentes que a coleta de insumos para apura&ccedil;&atilde;o do CPC, compat&iacute;veis com o interesse p&uacute;blico e com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</p>

<p>Assim, o crit&eacute;rio b&aacute;sico de utiliza&ccedil;&atilde;o do CPC para desencadeamento dos processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos superiores participantes de uma determinada edi&ccedil;&atilde;o do Enade deveria ser a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> com resultado satisfat&oacute;rio depois da ocasi&atilde;o de coleta dos insumos para c&aacute;lculo do referido indicador de qualidade.</p>

<p>Dessa forma, para os cursos avaliados presencialmente de forma satisfat&oacute;ria em momento posterior &agrave;quele em que foram coletados os dados para aferi&ccedil;&atilde;o do CPC, em processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento ainda n&atilde;o finalizados por ocasi&atilde;o da divulga&ccedil;&atilde;o do indicador, seriam conclu&iacute;dos os processos em andamento, sem a necessidade de seu arquivamento e de reabertura de procedimento semelhante.</p>

<p>Este procedimento permitiria, al&eacute;m da efetiva aplica&ccedil;&atilde;o da Lei do Sinaes, a ado&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios cristalinos de temporalidade na coleta e aferi&ccedil;&atilde;o dos dados utilizados para avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos superiores, sobretudo pelo respeito aos resultados das avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em> realizadas em ocasi&atilde;o mais recente do que aquela em que foram coletados os insumos para c&aacute;lculo do CPC.</p>

<p>Ora, surge evidente a premissa de que o resultado de uma avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> realizada no in&iacute;cio do ano de 2017 representa, de forma muito mais fidedigna, as condi&ccedil;&otilde;es de oferta de um curso superior que obteve Conceito de Curso 4 do que um indicador de qualidade calculado com base em insumos coletados com base no ano de 2015.</p>

<p>Registro que encaminhei recentemente &agrave; Seres/MEC essas considera&ccedil;&otilde;es, sugerindo que fosse avaliada a possibilidade de, j&aacute; em rela&ccedil;&atilde;o aos resultados do Enade/2015, ser adotada a verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> com resultado satisfat&oacute;rio em momento posterior &agrave;quele em que ocorreu a coleta dos insumos utilizados para c&aacute;lculo do CPC para fins de balizamento temporal de sua utiliza&ccedil;&atilde;o para abertura de processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento.</p>

<p>Esta solu&ccedil;&atilde;o permitiria que os cursos avaliados <em>in loco</em> a partir de 2016, com resultado satisfat&oacute;rio, n&atilde;o tivessem seus processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento simplesmente arquivados e reiniciados, com o completo desprezo &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o presencial recentemente realizada.</p>

<p>Tal medida, simples e absolutamente coerente com a Lei do Sinaes e com os princ&iacute;pios da economia e celeridade processual, tornaria mais efetiva a aplica&ccedil;&atilde;o dos conceitos de qualidade e a redu&ccedil;&atilde;o da quantidade de processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento a serem abertos, n&atilde;o somente ao longo de 2017, mas a cada edi&ccedil;&atilde;o do Enade.</p>

<p>Resta torcer para que a Seres/MEC, adotando a postura racional e democr&aacute;tica que vem norteando suas a&ccedil;&otilde;es recentes, perceba a efetividade e a legitimidade desta sistem&aacute;tica.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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