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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Diretrizes gerais de prevenção e combate a incêndio e desastres

Ano 5 - Nº 8 - 12 de abril de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre o estabelecimento de diretrizes gerais de prevenção e combate a incêndio e desastres em locais de reunião de público. As regras são oriundas da Lei n°. 13.425/2017, que também prevê a inclusão de conteúdos referentes a esses aspectos nas disciplinas dos cursos de graduação de Engenharia e Arquitetura

<p><iframe frameborder="0" height="360" src="https://www.youtube.com/embed/591uCuT0Ts4" width="640"></iframe></p>

<p>Restou publicada no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o do dia 31 de mar&ccedil;o a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2080/lei-n-13.425" target="_blank">Lei n&deg;. 13.425/2017</a>, a qual estabelece diretrizes gerais sobre medidas de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e a desastres em estabelecimentos, edifica&ccedil;&otilde;es e &aacute;reas de reuni&atilde;o de p&uacute;blico; altera o C&oacute;digo de Prote&ccedil;&atilde;o e Defesa do Consumidor (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 8.078/1990</a>) e o C&oacute;digo Civil (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank">Lei n&deg;. 10.406/2002</a>), al&eacute;m de dar outras provid&ecirc;ncias.</p>

<p>A norma traz importantes dispositivos relativos &agrave; preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndios e desastres, as quais, evidentemente, devem ser conhecidas e aplicadas pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, haja vista serem locais de grande concentra&ccedil;&atilde;o e circula&ccedil;&atilde;o de pessoas.</p>

<p>O primeiro aspecto que julgo necess&aacute;rio registrar &eacute; a aten&ccedil;&atilde;o que as institui&ccedil;&otilde;es devem dedicar ao conhecimento das normas espec&iacute;ficas municipais e estaduais acerca do tema, as quais, como ocorre em outros temas relevantes, podem variar de um local para outro, como deixa claro o artigo 2&ordm; da lei em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; O planejamento urbano a cargo dos Munic&iacute;pios dever&aacute; observar normas especiais de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e a desastres para locais de grande concentra&ccedil;&atilde;o e circula&ccedil;&atilde;o de pessoas, editadas pelo poder p&uacute;blico municipal, respeitada a legisla&ccedil;&atilde;o estadual pertinente ao tema.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edifica&ccedil;&otilde;es de com&eacute;rcio e servi&ccedil;os e &aacute;reas de reuni&atilde;o de p&uacute;blico, cobertos ou descobertos, cercados ou n&atilde;o, com ocupa&ccedil;&atilde;o simult&acirc;nea potencial igual ou superior a cem pessoas.&rdquo;</em></p>

<p>Assim, ao promover a adequa&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o para o atendimento &agrave;s normas de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e desastres, a primeira provid&ecirc;ncia &eacute; conhecer o regramento estadual e municipal aplic&aacute;vel, de modo a assegurar seu pleno cumprimento.</p>

<p>Registre-se que, al&eacute;m da finalidade principal e &oacute;bvia de preservar vidas, o atendimento a essas exig&ecirc;ncias, no aspecto formal, destina-se a promover o cumprimento de requisito legal e normativo expressamente apresentado no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa para credenciamento, recredenciamento e transforma&ccedil;&atilde;o de organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica, segundo o qual &eacute; exigido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).</p>

<p>Neste ponto, a Lei n&deg; 13.425/2017 vem esclarecer a quest&atilde;o da responsabilidade pela emiss&atilde;o do referido auto de vistoria naqueles munic&iacute;pios onde n&atilde;o exista unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada, prevendo, expressamente, que esta atribui&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser exercida por equipe t&eacute;cnica da Prefeitura municipal, nos termos do &sect; 5&ordm; do artigo 2&ordm; e no artigo 3&ordm; da referida lei:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm;. ...</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Nos locais onde n&atilde;o houver possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o da vistoria prevista no &sect; 4&ordm; deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a an&aacute;lise das medidas de preven&ccedil;&atilde;o ficar&aacute; a cargo da equipe t&eacute;cnica da prefeitura municipal com treinamento em preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e emerg&ecirc;ncias, mediante o conv&ecirc;nio referido no &sect;2&ordm; do art. 3&ordm; desta Lei.&rdquo;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e a desastres em estabelecimentos, edifica&ccedil;&otilde;es e &aacute;reas de reuni&atilde;o de p&uacute;blico, sem preju&iacute;zo das prerrogativas municipais no controle das edifica&ccedil;&otilde;es e do uso, do parcelamento e da ocupa&ccedil;&atilde;o do solo urbano e das atribui&ccedil;&otilde;es dos profissionais respons&aacute;veis pelos respectivos projetos.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Inclui-se nas atividades de fiscaliza&ccedil;&atilde;o previstas no caput deste artigo a aplica&ccedil;&atilde;o de advert&ecirc;ncia, multa, interdi&ccedil;&atilde;o e embargo, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o estadual pertinente.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os Munic&iacute;pios que n&atilde;o contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poder&atilde;o criar e manter servi&ccedil;os de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e atendimento a emerg&ecirc;ncias, mediante conv&ecirc;nio com a respectiva corpora&ccedil;&atilde;o militar estadual.&rdquo;</em></p>

<p>Verifica-se, portanto, que a responsabilidade prim&aacute;ria pela aferi&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndios e desastres est&aacute; vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar de cada Estado da federa&ccedil;&atilde;o, sendo certo que, no caso de munic&iacute;pios que n&atilde;o contem com unidade instalada da referida corpora&ccedil;&atilde;o, a avalia&ccedil;&atilde;o dessas condi&ccedil;&otilde;es poder&aacute;, mediante conv&ecirc;nio, ser levada a efeito por equipe t&eacute;cnica da prefeitura municipal, desde que devidamente treinada.</p>

<p>As condi&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndios e desastres dever&atilde;o ser sempre observadas em todos os processos de constru&ccedil;&atilde;o, instala&ccedil;&atilde;o, reforma, ocupa&ccedil;&atilde;o ou uso de im&oacute;vel, nos exatos termos do artigo 4&ordm; da norma sob an&aacute;lise, observada, como j&aacute; exposto, a compet&ecirc;ncia para aferi&ccedil;&atilde;o de seu pleno atendimento e emiss&atilde;o do competente Auto de Vistoria:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 4&ordm; O processo de aprova&ccedil;&atilde;o da constru&ccedil;&atilde;o, instala&ccedil;&atilde;o, reforma, ocupa&ccedil;&atilde;o ou uso de estabelecimentos, edifica&ccedil;&otilde;es e &aacute;reas de reuni&atilde;o de p&uacute;blico perante o poder p&uacute;blico municipal, voltado &agrave; emiss&atilde;o de alvar&aacute; de licen&ccedil;a ou autoriza&ccedil;&atilde;o, ou documento equivalente, dever&aacute; observar:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - o estabelecido na legisla&ccedil;&atilde;o estadual sobre preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2&ordm; desta Lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - as condi&ccedil;&otilde;es de acesso para opera&ccedil;&otilde;es de socorro e evacua&ccedil;&atilde;o de v&iacute;timas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a prioridade para uso de materiais de constru&ccedil;&atilde;o com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspers&atilde;o autom&aacute;tica de combate a inc&ecirc;ndio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - (VETADO); e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - as exig&ecirc;ncias fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por for&ccedil;a do disposto no art. 3&ordm; desta Lei.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nos Munic&iacute;pios onde n&atilde;o houver possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emiss&atilde;o do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe t&eacute;cnica da prefeitura municipal com treinamento em preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e a emerg&ecirc;ncias, mediante o conv&ecirc;nio referido no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; desta Lei.&rdquo;</em></p>

<p>Se o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros &eacute; suficiente para demonstrar o atendimento ao requisito legal estipulado pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC), n&atilde;o &eacute; garantia eterna de funcionamento, pois o poder p&uacute;blico e a referida corpora&ccedil;&atilde;o poder&atilde;o (e, acredito, dever&atilde;o) realizar fiscaliza&ccedil;&otilde;es e vistorias peri&oacute;dicas nas institui&ccedil;&otilde;es, conforme claramente previsto no artigo 5&ordm; da lei em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; O poder p&uacute;blico municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizar&atilde;o fiscaliza&ccedil;&otilde;es e vistorias peri&oacute;dicas nos estabelecimentos comerciais e de servi&ccedil;os e nos edif&iacute;cios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observ&acirc;ncia das determina&ccedil;&otilde;es decorrentes dos processos de licenciamento ou autoriza&ccedil;&atilde;o sob sua responsabilidade.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; (VETADO).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Nos locais onde n&atilde;o houver possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria ser&aacute; realizada apenas pelo poder p&uacute;blico municipal, garantida a participa&ccedil;&atilde;o da equipe t&eacute;cnica da prefeitura municipal com treinamento em preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e a emerg&ecirc;ncias, mediante o conv&ecirc;nio referido no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; desta Lei.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, ser&atilde;o aplicadas as san&ccedil;&otilde;es administrativas cab&iacute;veis previstas nas legisla&ccedil;&otilde;es estadual e municipal, incluindo advert&ecirc;ncia, multa, interdi&ccedil;&atilde;o, embargo e outras medidas pertinentes.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Constatadas condi&ccedil;&otilde;es de alto risco pelo poder p&uacute;blico municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edifica&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o imediatamente interditados pelo ente p&uacute;blico que fizer a constata&ccedil;&atilde;o, assegurando-se, mediante provoca&ccedil;&atilde;o do interessado, a ampla defesa e o contradit&oacute;rio em processo administrativo posterior.&rdquo;</em></p>

<p>Se, dessas vistorias peri&oacute;dicas, mesmo existindo o AVCB e estando o mesmo dentro de seu prazo de validade, resultar na constata&ccedil;&atilde;o de desatendimento &agrave;s regras de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndios e desastres e, por conseguinte, a exist&ecirc;ncia de alto risco, poder&aacute; ser decretada imediatamente a interdi&ccedil;&atilde;o do estabelecimento, com a garantia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa em processo administrativo instaurado <em>a posteriori.</em></p>

<p>Evidencia-se que a referida lei tem como escopo essencial a defesa da vida e da integridade f&iacute;sica do ser humano, tornando mais r&iacute;gida a responsabilidade pelo pleno atendimento &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es de preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndios e desastres.</p>

<p>Esta preocupa&ccedil;&atilde;o do legislador fica ainda mais evidente ao estabelecer a obrigatoriedade de todos os cursos superiores de bacharelado em Engenharia e Arquitetura, assim como os cursos superiores de tecnologia e de ensino m&eacute;dio correlatos, no prazo de seis meses, adequarem suas matrizes curriculares para incluir disciplinas ou conte&uacute;dos relativos &agrave; preven&ccedil;&atilde;o e combate a inc&ecirc;ndio e a desastres, nos exatos termos do artigo 8&ordm; e seu par&aacute;grafo &uacute;nico:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 8&ordm; Os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no Pa&iacute;s, em universidades e organiza&ccedil;&otilde;es de ensino p&uacute;blicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino m&eacute;dio correlatos, incluir&atilde;o nas disciplinas ministradas conte&uacute;do relativo &agrave; preven&ccedil;&atilde;o e ao combate a inc&ecirc;ndio e a desastres.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os respons&aacute;veis pelos cursos referidos no caput deste artigo ter&atilde;o o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias no conte&uacute;do das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto no caput deste artigo.&rdquo;</em></p>

<p>Desse modo, at&eacute; o final do m&ecirc;s de setembro, todos os cursos superiores de Arquitetura e Engenharia, assim como os cursos superiores de tecnologia e de ensino m&eacute;dio correlatos, dever&atilde;o atender ao disposto na Lei n&deg; 13.425/2017, incluindo nas disciplinas de suas matrizes curriculares conte&uacute;dos relativos &agrave; preven&ccedil;&atilde;o e ao combate a inc&ecirc;ndios e desastres.</p>

<p>Aproveitando essa oportunidade, sugiro que essa altera&ccedil;&atilde;o seja acompanhada da inclus&atilde;o, nesses mesmos cursos, de conte&uacute;dos relativos &agrave; acessibilidade arquitet&ocirc;nica, de modo que passemos a entregar &agrave; nossa sociedade profissionais efetivamente qualificados para atuar levando em considera&ccedil;&atilde;o essas regras fundamentais &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; dignidade do ser humano, o que est&aacute; em perfeita conson&acirc;ncia com a exig&ecirc;ncia de atendimento &agrave;s diretrizes nacionais para educa&ccedil;&atilde;o em direitos humanos e para a educa&ccedil;&atilde;o ambiental, esta considerada em seu conceito mais amplo poss&iacute;vel.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para <a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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