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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Mais desrespeito a princípios constitucionais no sistema federal de ensino

Ano 1 • Nº 38 • De 19 a 25 de novembro de 2013 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana aponta outros pontos que representam desrespeito a princípios constitucionais no âmbito do sistema federal de ensino

<p><strong>MAIS DESRESPEITO A PRINC&Iacute;PIOS CONSTITUCIONAIS NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO</strong></p>

<p>Continuando nossa excurs&atilde;o pelo texto constitucional, e pedindo v&ecirc;nia para retornar aos artigos iniciais, encontramos um dos mais belos e, infelizmente, desprezados, artigos da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, o <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" target="_blank">artigo 5&ordm;</a></span>, corol&aacute;rio do Estado Democr&aacute;tico de Direito, na condi&ccedil;&atilde;o de norma constitucional definidora dos direitos e garantias fundamentais.</p>

<p>Esses direitos e garantias fundamentais s&atilde;o insuscet&iacute;veis de modifica&ccedil;&atilde;o ou restri&ccedil;&atilde;o pelo legislador ordin&aacute;rio, ao mesmo tempo em que independem de qualquer regulamenta&ccedil;&atilde;o para que sejam dotados de efic&aacute;cia plena, sendo, por isso, denominados de cl&aacute;usulas p&eacute;treas, servindo, justamente, para resguardar o administrado da voracidade e do agigantamento do Estado, como bem lan&ccedil;ado em seu <em>caput</em>:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 5&ordm;. Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes;&rdquo;.&nbsp;</em></p>
<em>&nbsp;</em></div>

<p>Adiante, em seus mais de cinquenta incisos, o artigo 5&ordm; desfila um elenco de direitos e garantias fundamentais, que comp&otilde;em o arcabou&ccedil;o principiol&oacute;gico do estado democr&aacute;tico de direito sobre o qual deve ser fundada nossa rep&uacute;blica federativa.</p>

<p>Lamentavelmente, percorrer esses incisos nos aponta para o rotineiro descumprimento de outros princ&iacute;pios fundamentais na condu&ccedil;&atilde;o dos processos relativos &agrave; regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Essa conclus&atilde;o &eacute; justamente o tema desse pequeno texto, ou seja, o problema dos gestores do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o nesses &uacute;ltimos dez anos &eacute; o desconhecimento ou, ainda mais grave, o deliberado descumprimento de princ&iacute;pios constitucionais fundamentais, como pretendo continuar demonstrando adiante.</p>

<p>Logo no inciso II do prefalado artigo 5&ordm;, surge um princ&iacute;pio que &eacute; rotineiramente desrespeitado pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, o princ&iacute;pio da legalidade, segundo o qual <em>&ldquo;ningu&eacute;m ser&aacute; obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen&atilde;o em virtude de lei&rdquo;</em>, aqui entendida a express&atilde;o <em>&ldquo;lei&rdquo;</em> como o ato normativo surgido do processo legislativo constitucionalmente estipulado.</p>

<p>Exemplos cotidianos de portarias e mesmo notas t&eacute;cnicas, algumas at&eacute; ap&oacute;crifas e sem data, s&atilde;o a materializa&ccedil;&atilde;o do descumprimento do princ&iacute;pio da legalidade, porquanto atos normativos secund&aacute;rios e terci&aacute;rios n&atilde;o podem ter o cond&atilde;o de impor ao administrado obriga&ccedil;&otilde;es n&atilde;o previstas em lei, como ocorre, por exemplo, na exig&ecirc;ncia de constitui&ccedil;&atilde;o do N&uacute;cleo Docente Estruturante &ndash; NDE.</p>

<p>O inciso XXXIV do mesmo artigo 5&ordm; assegura a todos <em>o &ldquo;direito de peti&ccedil;&atilde;o aos Poderes P&uacute;blicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder&rdquo;</em>, sendo certo que a imposi&ccedil;&atilde;o de ado&ccedil;&atilde;o exclusiva do sistema e-MEC para a tramita&ccedil;&atilde;o de todos os pedidos e atos relativos &agrave; vida das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e de seus cursos, quando &eacute; p&uacute;blico e not&oacute;rio que algumas das funcionalidades do sistema, mais de quatro anos depois de sua regulamenta&ccedil;&atilde;o, ainda n&atilde;o se encontram ativas, &eacute; um empecilho inaceit&aacute;vel &agrave; normalidade e regularidade da vida das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior.</p>

<p>Impositivo registrar que, em contrapartida ao direito de peti&ccedil;&atilde;o, assegurado constitucional ao administrado, surge, para o agente p&uacute;blico, a obrigatoriedade de responder ao requerimento formulado pelo administrado, de modo que, ao direito de peti&ccedil;&atilde;o do cidad&atilde;o, corresponde, necessariamente, o dever de decidir do servidor p&uacute;blico.</p>

<p>O princ&iacute;pio da irretroatividade das normas, consagrado no inciso XXXVI do referido artigo, segundo o qual <em>&ldquo;a lei n&atilde;o prejudicar&aacute; o direito adquirido, o ato jur&iacute;dico perfeito e a coisa julgada&rdquo;</em> tamb&eacute;m vem recebendo viola&ccedil;&otilde;es rotineiras, facilmente identificadas na edi&ccedil;&atilde;o de normas regulamentadores com efeito retroativo absolutamente indevido, criando novas exig&ecirc;ncias para processos j&aacute; em andamento, entre outras arbitrariedades conhecidas.</p>

<p>Outro princ&iacute;pio que usualmente &eacute; deixado de lado, sobretudo na condu&ccedil;&atilde;o das atividades de supervis&atilde;o, &eacute; o princ&iacute;pio do devido processo legal, com a garantia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, insculpido de forma clara nos incisos LIV e LV do prefalado artigo 5&ordm;, nos seguintes termos:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;LIV &ndash; ningu&eacute;m ser&aacute; privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;</em></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>LV &ndash; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s&atilde;o assegurados o contradit&oacute;rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;&rdquo;</em><em>.<br />
&nbsp;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>A imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es, ainda que mascaradas sob a forma de medidas cautelares de redu&ccedil;&atilde;o de vagas, quando impostas fora do r&iacute;gido espartilho tra&ccedil;ado pela LDB, pelo Decreto n&ordm; 5.773/2006 e pela Portaria Normativa n&ordm; 40/2007, configuram n&iacute;tida viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio fundamental do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p>

<p>O princ&iacute;pio da publicidade dos atos processuais, a qual, segundo disp&otilde;e o inciso LX do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, somente poder&aacute; receber restri&ccedil;&atilde;o por for&ccedil;a de lei e, mesmo assim, nas hip&oacute;teses em que <em>&ldquo;a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem&rdquo;</em>, tamb&eacute;m costuma habitualmente ignorado pelo MEC e pelos demais &oacute;rg&atilde;os do sistema federal de ensino, sobretudo nas reuni&otilde;es fechadas realizadas no &acirc;mbito da CAPES, da CTAA e da pr&oacute;pria CONAES.</p>

<p>A Emenda Constitucional n&ordm; 45, de 2004, preocupada com a dura&ccedil;&atilde;o excessiva dos processos judiciais e administrativos, tratou de garantir que<em> &ldquo;a todos, no &acirc;mbito judicial e administrativo, s&atilde;o assegurados a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em>, princ&iacute;pio este que, sabidamente, n&atilde;o recebe a menor obedi&ecirc;ncia por parte dos gestores do MEC, sendo suficiente para comprovar esta afirma&ccedil;&atilde;o a constata&ccedil;&atilde;o de que, em pleno ano de 2012, ainda existem, sem solu&ccedil;&atilde;o, processos relativos ao primeiro ciclo avaliativo (2007-2009).</p>

<p>Ora, o Supremo Tribunal Federal j&aacute; decidiu, reiteradas vezes, que a procrastina&ccedil;&atilde;o do andamento dos processos, quando n&atilde;o derivada de conduta imput&aacute;vel exclusivamente ao administrado, &eacute; uma situa&ccedil;&atilde;o absolutamente an&ocirc;mala e teratol&oacute;gica, que compromete a efetividade do processo e que demonstra o desprezo dos gestores p&uacute;blicos pelos direitos do cidad&atilde;o.</p>

<p>Injustific&aacute;vel, ainda sob o prisma da celeridade processual, a morosidade com que se arrastam os processos de supervis&atilde;o, penalizando as institui&ccedil;&otilde;es com a perenidade de medidas cautelares, como que conservadas em formol enquanto os interessados tentam, sem qualquer sucesso, dar andamento aos processos e conseguir a reavalia&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para a retomada de sua vida institucional e de seus cursos superiores.</p>

<p>Podemos, assim, concluir que, apenas tratando do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, o elenco de princ&iacute;pios fundamentais ignorados e descumpridos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o na condu&ccedil;&atilde;o dos processos relativos &agrave; regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior &eacute; longo e preocupante, porquanto demonstra, claramente, a vulnera&ccedil;&atilde;o dos sustent&aacute;culos do estado democr&aacute;tico de direito, sem o que fica escancarada a possibilidade de condutas arbitr&aacute;rias e de desmandos na condu&ccedil;&atilde;o das atividades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, sobretudo se mantida a passividade dos administrados, complacentes com a viola&ccedil;&atilde;o diuturna de seus direitos constitucionalmente assegurados.</p>

<p>Infelizmente, o descaso e a falta de compromisso dos gestores p&uacute;blicos n&atilde;o cessam por a&iacute;, porquanto diversos princ&iacute;pios orientadores da condu&ccedil;&atilde;o das atividades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica tamb&eacute;m costumam ser deixados de lado.</p>

<p>Com efeito, o artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal estabelece os princ&iacute;pios norteadores da atua&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, nos seguintes termos:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 37. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios <strong>obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia</strong>, e tamb&eacute;m, ao seguinte:&rdquo;.</em></p>
(grifamos).</div>

<p>Esses princ&iacute;pios tamb&eacute;m est&atilde;o sendo rotineiramente deixados de lado pelos gestores do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, de forma intencional, ou por desconhecimento, sendo decerto inaceit&aacute;veis quaisquer das justificativas para o descumprimento de princ&iacute;pios constitucionais.</p>

<p>Sob o prisma da atua&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, o princ&iacute;pio da legalidade tem conota&ccedil;&atilde;o diversa daquela tra&ccedil;ada no inciso II do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, significando, nesse caso, que a vontade do agente p&uacute;blico &eacute; puramente aquela emanada da norma legal em vigor, sendo a lei a fonte primeira e fundamental de orienta&ccedil;&atilde;o de sua atua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Ora, a simples constata&ccedil;&atilde;o, lan&ccedil;ada nos par&aacute;grafos superiores, de que diversos princ&iacute;pios constitucionais fundamentais s&atilde;o rotineiramente descumpridos pelos gestores p&uacute;blicos que atuam na condu&ccedil;&atilde;o das atividades de supervis&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o do ensino superior, j&aacute; &eacute; mostra sobejante do desatendimento ao princ&iacute;pio da legalidade, insculpido, como apontado acima, no caput do artigo 37 da Carta Magna.</p>

<p>Outro princ&iacute;pio que demanda uma aten&ccedil;&atilde;o mais efetiva &eacute; a quest&atilde;o da impessoalidade, segundo a qual a identidade do administrado n&atilde;o pode ter qualquer influ&ecirc;ncia na condu&ccedil;&atilde;o das atividades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, seja para favorecer, seja para embara&ccedil;ar o andamento dos processos administrativos.</p>

<p>Sobre o princ&iacute;pio da publicidade, vulnerado de forma sistem&aacute;tica por &oacute;rg&atilde;os componentes do sistema federal de ensino, vale registrar que o tema j&aacute; foi anteriormente tratado nesse texto, sendo, portanto, desnecess&aacute;rio voltar a ele.</p>

<p>Extremamente grave, atualmente, &eacute; o desrespeito ao princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia, segundo o qual &eacute; dever da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica entregar ao cidad&atilde;o o melhor servi&ccedil;o p&uacute;blico poss&iacute;vel, com o menor gasto de tempo, de pessoal e de recursos.</p>

<p>Praticamente todas as &aacute;reas dentro do MEC possuem exemplos rotineiros e lament&aacute;veis de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia, desperdi&ccedil;ando os recursos que, gerados com nossos impostos, s&atilde;o destinados ao pagamento da remunera&ccedil;&atilde;o de agentes p&uacute;blicos que n&atilde;o est&atilde;o atuando adequadamente para garantir a efici&ecirc;ncia na condu&ccedil;&atilde;o das atividades do MEC.</p>

<p>Podemos elencar uma s&eacute;rie de atividades nas quais a efici&ecirc;ncia est&aacute; longe de ser uma realidade, merecendo destaque, negativo, decerto, a gest&atilde;o do sistema e-MEC, que vem se mostrando, habitualmente, um sistema ineficiente e mal gerido, incapaz de processar adequadamente os dados lan&ccedil;ados pelos usu&aacute;rios, gerando problemas de toda ordem para as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior.</p>

<p>Dados corrompidos ou desaparecidos, informa&ccedil;&otilde;es adulteradas ou incompletas, mesmo quando corretamente inseridas pelos procuradores institucionais, s&atilde;o realidades cotidianas com as quais esses profissionais necessitam lidar, &agrave;s quais se somam as dificuldades herc&uacute;leas para obten&ccedil;&atilde;o da corre&ccedil;&atilde;o dos dados perdidos, corrompidos e alterados, pois os erros constantes do e-MEC n&atilde;o s&atilde;o solucionados de forma eficiente pelos agentes respons&aacute;veis.</p>

<p>Tamb&eacute;m sofrem com o descaso e a inefici&ecirc;ncia dos gestores do MEC os cursos e institui&ccedil;&otilde;es em processo de supervis&atilde;o, geralmente atingidos pelas ileg&iacute;timas medidas cautelares de redu&ccedil;&atilde;o de vagas, pois a celeridade na tramita&ccedil;&atilde;o desses processos &eacute; uma utopia longe de virar realidade.</p>

<p>Prazos descumpridos, processos estacionados nas m&atilde;os de burocratas despreparados e evidentemente desinteressados em desempenhar suas fun&ccedil;&otilde;es com um m&iacute;nimo de efici&ecirc;ncia e celeridade, s&atilde;o a triste e lament&aacute;vel realidade vivenciada pelas institui&ccedil;&otilde;es em processo de supervis&atilde;o.</p>

<p>Conseguir fazer com que os processos andem para demonstrar o cumprimento das medidas saneadoras e obter a reavalia&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria &agrave; retomada da normalidade de suas atividades &eacute; o grande sonho de todas as institui&ccedil;&otilde;es que possuem processo de supervis&atilde;o.</p>

<p>A realiza&ccedil;&atilde;o desse sonho, contudo, esbarra no descumprimento de princ&iacute;pios constitucionais fundamentais, na falta de efici&ecirc;ncia, de conhecimento e de compromisso dos gestores p&uacute;blicos com suas basilares obriga&ccedil;&otilde;es na condu&ccedil;&atilde;o das atividades de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>At&eacute; quando seremos obrigados a conviver com esse padr&atilde;o de gestores p&uacute;blicos, descompromissados, desqualificados e desinteressados?</p>

<p>Decerto, at&eacute; o momento em que, como cidad&atilde;os, despertamos para o descabimento de nossa injustificada in&eacute;rcia e deixemos de esmolar pequenos favores do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, passando para uma postura ativa e altiva de exigir o cumprimento dos princ&iacute;pios constitucionais assegurados pela Carta Magna de 1988!</p>

<p>&Eacute; por isso que afirmo, sem medo de errar, que o grande problema na gest&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o nos &uacute;ltimos dez anos &eacute; uma quest&atilde;o de princ&iacute;pios: de desobedi&ecirc;ncia e desprezo aos mais basilares princ&iacute;pios constitucionais orientadores do Estado Democr&aacute;tico de Direito!</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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