Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | O alcance da exigência de acessibilidade arquitetônica

Ano 3 • Nº 27 • De 28 de julho a 3 de agosto de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada analisa o alcance da exigência de acessibilidade arquitetônica
<p><strong>O ALCANCE DA EXIGÊNCIA DE ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA</strong></p>
<p>Em maio de 2013, neste mesmo espaço, chamei a atenção dos leitores dessa coluna para o dilatado alcance do conceito de <em>“acessibilidade”</em>, especialmente para fins de análise do atendimento aos requisitos legais e normativos.</p>
<p>Naquela ocasião, apontei que, desde dezembro de 2008, as instituições de ensino superior estavam obrigadas a demonstrar a implantação efetiva das condições de acessibilidade, destinadas a assegurar condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos exigidos pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm" style="color: blue;" target="_blank">Decreto nº 5.262/2004</a>, destinado à regulamentação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10048.htm" style="color: blue;" target="_blank">Lei nº 10.048/2000</a>, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e também da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10098.htm" style="color: blue;" target="_blank">Lei nº 10.098/2000</a>, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</p>
<p>Havia, na maior parte das instituições, um entendimento equivocado de que o atendimento às condições de acessibilidade limitava-se a promover a redução das barreiras arquitetônicas à ampla circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente com a colocação de rampas ou elevadores, instalação de banheiros adaptados, orelhões e bebedouros em altura compatível.</p>
<p>Procurei demonstrar, no texto de 2013, que esses providências são manifestamente insuficientes para atender aos comandos do Decreto nº 5.262/2004, tanto que a apreciação dos requisitos legais relativos à acessibilidade vem se tornando mais rígida e complexa, com a ampliação do rol de exigências para atendimento efetivo às condições de acessibilidade, incluindo, por exemplo, a necessidade de instalações de laboratórios adequadas e de colocação de piso tátil de sinalização e de alerta.</p>
<p>Por outro lado, também é certo afirmar que não havia, por parte do INEP, uma definição clara acerca das exigências relativas à aferição do atendimento do requisito legal em tela, com todos os envolvidos no processo avaliativo ressentindo-se da falta de uma clara orientação sobre forma e critérios de verificação das condições de acessibilidade.</p>
<p>Ressalte-se, no entanto, que desde 2004 existe a <a href="http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf" style="color: blue;" target="_blank">NBR 9050/2004</a>, da ABNT, contendo a completa definição acerca dos critérios de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.</p>
<p>Em providência salutar, embora um pouco tardia, o INEP finalmente editou a Nota Técnica DAES/INEP n° 025/2015, com objetivo precípuo de informar aos avaliadores do BASIS sobre a avaliação dos requisitos legais e normativos por ocasião das visita de comissões nos processos de credenciamento, recredenciamento e credenciamento para transformação de organização acadêmica, ou seja, nas avaliações institucionais.</p>
<p>A primeira informação relevante contida na referida Nota Técnica é o registro de que caberá aos avaliadores verificar, <em>in loco</em>, se as informações lançadas pelas instituições no formulário eletrônico relativamente ao atendimento dos requisitos legais e normativos correspondem à realidade encontrada por ocasião da visita.</p>
<p>Neste curto espaço, contudo, não é possível abordar, individualmente, todas as orientações contidas na Nota Técnica DAES/INEP n° 025/2015 bem como os múltiplos aspectos da acessibilidade arquitetônica. No caso destes últimos, é fundamental registrar que seus critérios de análise estão lastreados, essencialmente, no conteúdo da prefalada NBR 9050/2004, da ABNT.</p>
<p>Em apertada síntese, as condições de acessibilidade arquitetônica serão aferidas com observância ao atendimento dos seguintes aspectos:</p>
<p>*Dimensões referenciais para deslocamento;<br />
*Diferentes formas de comunicação e sinalização;<br />
*Utilização dos símbolos internacionais de acesso, de pessoas com deficiência visual e de pessoas com deficiência auditiva/surdez;<br />
*Sinalização tátil no piso, de alerta e direcional;<br />
*Sinalização de rotas de fuga, saídas de emergência e áreas de resgate;<br />
*Entradas e rotas de interligação acessíveis;<br />
*Rota acessível do estacionamento às entradas principais;<br />
*Vagas no estacionamento para pessoas com deficiência;<br />
*Acessibilidade na existência de catracas, cancelas ou portas giratórias;<br />
*Rampas adequadas;<br />
*Adaptação adequada dos bens tombados pelo Patrimônio Histórico;<br />
*Acesso por informação visual, auditiva ou tátil, das áreas ou elementos tombados cuja adaptação seja impraticável;<br />
*Acessibilidade de todos os ambientes da instituição;<br />
*Reserva de 5% de mesas acessíveis em restaurantes e refeitórios;<br />
*Balcões de atendimento e guichês com parte da superfície acessível; e<br />
*Mobiliário urbano da edificação acessível.</p>
<p>Constatamos, portanto, que a acessibilidade arquitetônica se mostra bastante mais complexa e extensa do que o entendimento habitual indica, sendo certo que o seu detalhamento sob o ponto de vista técnico está exaustivamente contido na NBR 9050/2004.</p>
<p>Imprescindível, portanto, que as instituições busquem conhecer, não apenas a Nota Técnica DAES/INEP n° 25/2015, mas também a NBR 9050/2004, de modo a assegurar o pleno atendimento às condições de acessibilidade exigidas pela legislação em vigor.</p>
<p>Devemos, também, exigir com rigor que os órgãos integrantes do sistema federal de ensino cumpram, em seus ambientes e espaços, as normas relativas às condições de acessibilidade, buscando, se necessário, intervenção dos entes legalmente habilitados para promover e exigir o cumprimento das normas legais.</p>
<p> </p>
<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>Em maio de 2013, neste mesmo espaço, chamei a atenção dos leitores dessa coluna para o dilatado alcance do conceito de <em>“acessibilidade”</em>, especialmente para fins de análise do atendimento aos requisitos legais e normativos.</p>
<p>Naquela ocasião, apontei que, desde dezembro de 2008, as instituições de ensino superior estavam obrigadas a demonstrar a implantação efetiva das condições de acessibilidade, destinadas a assegurar condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos exigidos pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm" style="color: blue;" target="_blank">Decreto nº 5.262/2004</a>, destinado à regulamentação da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10048.htm" style="color: blue;" target="_blank">Lei nº 10.048/2000</a>, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e também da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10098.htm" style="color: blue;" target="_blank">Lei nº 10.098/2000</a>, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</p>
<p>Havia, na maior parte das instituições, um entendimento equivocado de que o atendimento às condições de acessibilidade limitava-se a promover a redução das barreiras arquitetônicas à ampla circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente com a colocação de rampas ou elevadores, instalação de banheiros adaptados, orelhões e bebedouros em altura compatível.</p>
<p>Procurei demonstrar, no texto de 2013, que esses providências são manifestamente insuficientes para atender aos comandos do Decreto nº 5.262/2004, tanto que a apreciação dos requisitos legais relativos à acessibilidade vem se tornando mais rígida e complexa, com a ampliação do rol de exigências para atendimento efetivo às condições de acessibilidade, incluindo, por exemplo, a necessidade de instalações de laboratórios adequadas e de colocação de piso tátil de sinalização e de alerta.</p>
<p>Por outro lado, também é certo afirmar que não havia, por parte do INEP, uma definição clara acerca das exigências relativas à aferição do atendimento do requisito legal em tela, com todos os envolvidos no processo avaliativo ressentindo-se da falta de uma clara orientação sobre forma e critérios de verificação das condições de acessibilidade.</p>
<p>Ressalte-se, no entanto, que desde 2004 existe a <a href="http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_24.pdf" style="color: blue;" target="_blank">NBR 9050/2004</a>, da ABNT, contendo a completa definição acerca dos critérios de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.</p>
<p>Em providência salutar, embora um pouco tardia, o INEP finalmente editou a Nota Técnica DAES/INEP n° 025/2015, com objetivo precípuo de informar aos avaliadores do BASIS sobre a avaliação dos requisitos legais e normativos por ocasião das visita de comissões nos processos de credenciamento, recredenciamento e credenciamento para transformação de organização acadêmica, ou seja, nas avaliações institucionais.</p>
<p>A primeira informação relevante contida na referida Nota Técnica é o registro de que caberá aos avaliadores verificar, <em>in loco</em>, se as informações lançadas pelas instituições no formulário eletrônico relativamente ao atendimento dos requisitos legais e normativos correspondem à realidade encontrada por ocasião da visita.</p>
<p>Neste curto espaço, contudo, não é possível abordar, individualmente, todas as orientações contidas na Nota Técnica DAES/INEP n° 025/2015 bem como os múltiplos aspectos da acessibilidade arquitetônica. No caso destes últimos, é fundamental registrar que seus critérios de análise estão lastreados, essencialmente, no conteúdo da prefalada NBR 9050/2004, da ABNT.</p>
<p>Em apertada síntese, as condições de acessibilidade arquitetônica serão aferidas com observância ao atendimento dos seguintes aspectos:</p>
<p>*Dimensões referenciais para deslocamento;<br />
*Diferentes formas de comunicação e sinalização;<br />
*Utilização dos símbolos internacionais de acesso, de pessoas com deficiência visual e de pessoas com deficiência auditiva/surdez;<br />
*Sinalização tátil no piso, de alerta e direcional;<br />
*Sinalização de rotas de fuga, saídas de emergência e áreas de resgate;<br />
*Entradas e rotas de interligação acessíveis;<br />
*Rota acessível do estacionamento às entradas principais;<br />
*Vagas no estacionamento para pessoas com deficiência;<br />
*Acessibilidade na existência de catracas, cancelas ou portas giratórias;<br />
*Rampas adequadas;<br />
*Adaptação adequada dos bens tombados pelo Patrimônio Histórico;<br />
*Acesso por informação visual, auditiva ou tátil, das áreas ou elementos tombados cuja adaptação seja impraticável;<br />
*Acessibilidade de todos os ambientes da instituição;<br />
*Reserva de 5% de mesas acessíveis em restaurantes e refeitórios;<br />
*Balcões de atendimento e guichês com parte da superfície acessível; e<br />
*Mobiliário urbano da edificação acessível.</p>
<p>Constatamos, portanto, que a acessibilidade arquitetônica se mostra bastante mais complexa e extensa do que o entendimento habitual indica, sendo certo que o seu detalhamento sob o ponto de vista técnico está exaustivamente contido na NBR 9050/2004.</p>
<p>Imprescindível, portanto, que as instituições busquem conhecer, não apenas a Nota Técnica DAES/INEP n° 25/2015, mas também a NBR 9050/2004, de modo a assegurar o pleno atendimento às condições de acessibilidade exigidas pela legislação em vigor.</p>
<p>Devemos, também, exigir com rigor que os órgãos integrantes do sistema federal de ensino cumpram, em seus ambientes e espaços, as normas relativas às condições de acessibilidade, buscando, se necessário, intervenção dos entes legalmente habilitados para promover e exigir o cumprimento das normas legais.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
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