Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | O caráter discriminatório do Programa Idiomas sem Fronteiras

Ano 2 • Nº 32 • De 26 de novembro a 1º de dezembro de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana aponta o caráter discriminatório do Programa Idiomas sem Fronteiras
<p><strong>O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DO PROGRAMA IDIOMAS SEM FRONTEIRAS</strong></p>
<p>Chegamos à última edição da coluna no ano de 2014, infelizmente, com mais um tema que demonstra o preconceito do poder público em relação às instituições de educação privadas, tema este que vem se tornando rotineiro.</p>
<p>Com o tradicional alarde, o Ministério da Educação lançou, em novembro, o Programa Idiomas sem Fronteiras, com a publicação da <a href="http://abmes.org.br/public/arquivos/legislacoes/Port-973-2014-11-14.pdf" style="color:blue" target="_blank">Portaria nº 973/2014</a>, ocorrida no Diário Oficial da União do dia 17/11/2014.</p>
<p>A referida portaria instituiu o Programa Idiomas sem Fronteiras, registrando de forma expressa que seus destinatários os estudantes, professores e pessoal técnico-administrativo das instituições de ensino superior públicas e privadas, conforme expressamente contido em seu artigo 1º, <em>verbis</em>:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 1º Fica instituído o Programa Idiomas sem Fronteiras com o objetivo de propiciar a formação e a capacitação em idiomas de estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições de Educação Superior Públicas e Privadas - IES e de professores de idiomas da rede pública de educação básica, bem como a formação e a capacitação de estrangeiros em língua portuguesa.</em></p>
<p><em>§ 1º As ações empreendidas no âmbito do Programa Idiomas sem Fronteiras serão complementares às atividades do Programa Ciência sem Fronteiras e de outras políticas públicas de internacionalização da educação superior.</em></p>
<p><em>§ 2º O Programa Idiomas sem Fronteiras fará a seleção dos participantes por meio de editais específicos.”</em></p>
</div>
<p>Desse modo, o Programa Idiomas sem Fronteiras, no que interessa ao presente texto, tem, ou deveria ter, como objetivo inafastável <em>“propiciar a formação e a capacitação em idiomas”</em> de seus destinatários, que, em tese, seriam <em>“estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições de Educação Superior Públicas e Privadas”</em>, conforme claramente contido no caput do dispositivo normativo supra transcrito.</p>
<p>Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o Programa Idiomas sem Fronteiras promoverá a seleção dos participantes por meio de editais específicos, destinados, evidentemente, ao programa de qualificação em cada um dos idiomas a serem atendidos.</p>
<p>Em seguida, mais precisamente no dia 18 de novembro de 2014, foi publicado o Edital nº 33, o qual <em>“</em><em>torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo para acesso ao curso online de língua francesa Français sans Frontières, ofertado pela Embaixada da França, em parceria com a Aliança Francesa”</em>.</p>
<p>A publicação do referido Edital, contudo, desmascarou o efetivo desiderato do Programa Idiomas sem Fronteiras, indisfarçadamente destinado a beneficiar, pelo menos no curso de língua francesa, exclusivamente os estudantes das instituições de ensino superior públicas, em flagrante desconformidade com a norma instituidora do referido programa, a prefalada Portaria nº 973/2014.</p>
<p>Com efeito, o Edital nº 33 prevê, exclusivamente, o acesso de estudantes das universidades públicas e institutos federais ao curso online de língua francesa, conforme claramente contido em seu item 1.2: </p>
<div style="padding-left: 50px;"><em>“</em>
<p><em>1.1. O Programa IsF disponibilizará nomes de usuário e senhas de acesso para a realização do curso online Français sans Frontières, de língua francesa, ofertado pela Embaixada da França, em parceria com a Aliança Francesa e organizado para desenvolver habilidades linguísticas, fomentar o desenvolvimento acadêmico e promover a mobilidade estudantil a países francófonos.</em></p>
<p> </p>
<p><em>1.2. Serão ofertadas 1.500 (mil e quinhentas) senhas de acesso ao curso online, que serão distribuídas entre os alunos das universidades federais, universidades estaduais e institutos federais credenciados ao Programa IsF, conforme tabela disponível no endereço eletrônico isf.mec.gov.br/francês , e no quadro que se segue”.</em></p>
</div>
<p>O referido quadro, como já apontado no texto o item 1.2, contempla, única e exclusivamente, estudantes das instituições de ensino superior públicas.</p>
<p>Se dúvida houvesse quanto ao endereçamento exclusivo do referido curso, a análise dos critérios para acesso ao curso terminariam de dissolvê-las, porquanto, como contido no subitem 2.3.1., a matrícula ativa em instituição de ensino superior pública é <em>conditio sine qua non</em> para a participação no curso de língua francesa:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“2.3. Somente poderão se inscrever no processo seletivo alunos que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:</em></p>
<p><em>2.3.1. alunos de graduação, de mestrado ou de doutorado, com matrículas ativas nas universidades federais, universidades estaduais e institutos federais credenciados ao Programa IsF;”.</em></p>
</div>
<p>Vale dizer, apesar de haver instituído e regulamentado um programa teoricamente destinado a <em>“propiciar a formação e a capacitação em idiomas”</em> de seus destinatários, que, em tese, seriam <em>“estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições de Educação Superior Públicas e Privadas”</em>, o Ministério da Educação, mais uma vez, deixou evidente o preconceito e a discriminação que devota ao segmento da educação superior particular, porquanto, ao implementar logo o primeiro curso no âmbito do referido programa, fez questão de vedar aos estudantes dessas instituições, embora destinatários expressos do Programa Idiomas sem Fronteiras, a oportunidade de participação no curso online de língua francesa.</p>
<p>Inaceitável atitude revestida de tamanha carga discriminatória, sobretudo quando o programa em comento foi instituído tendo, expressamente, assegurado aos estudantes, docentes e pessoal técnico-administrativo de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, o direito de participar desta iniciativa que, gerada de forma democrática, tem sua aplicação de forma demagógica e preconceituosa.</p>
<p>Mais uma vez, fica evidente que a expressão <em>“parceria”</em>, para o Ministério da Educação, não tem o significado consagrado, significando, sim, submissão a uma visão discriminatória e a aceitação das migalhas que caem das mesas em que os gestores públicos banqueteiam às expensas do contribuinte.</p>
<p>Lamentavelmente, o ano de 2014 vai chegando ao fim da mesma forma como teve início, sem que o segmento da educação superior privada seja visto com o devido respeito e tratado, efetivamente, como parceiro imprescindível para o atendimento das políticas públicas traçadas para a educação, em todos seus níveis e modalidades.</p>
<p>Resta, por fim, desejar a todos um excelente final de ano, e torcer, com um resquício de esperança, para que 2015 nos traga as doses esperadas e merecidas de respeito e dignidade.</p>
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<p>Chegamos à última edição da coluna no ano de 2014, infelizmente, com mais um tema que demonstra o preconceito do poder público em relação às instituições de educação privadas, tema este que vem se tornando rotineiro.</p>
<p>Com o tradicional alarde, o Ministério da Educação lançou, em novembro, o Programa Idiomas sem Fronteiras, com a publicação da <a href="http://abmes.org.br/public/arquivos/legislacoes/Port-973-2014-11-14.pdf" style="color:blue" target="_blank">Portaria nº 973/2014</a>, ocorrida no Diário Oficial da União do dia 17/11/2014.</p>
<p>A referida portaria instituiu o Programa Idiomas sem Fronteiras, registrando de forma expressa que seus destinatários os estudantes, professores e pessoal técnico-administrativo das instituições de ensino superior públicas e privadas, conforme expressamente contido em seu artigo 1º, <em>verbis</em>:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 1º Fica instituído o Programa Idiomas sem Fronteiras com o objetivo de propiciar a formação e a capacitação em idiomas de estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições de Educação Superior Públicas e Privadas - IES e de professores de idiomas da rede pública de educação básica, bem como a formação e a capacitação de estrangeiros em língua portuguesa.</em></p>
<p><em>§ 1º As ações empreendidas no âmbito do Programa Idiomas sem Fronteiras serão complementares às atividades do Programa Ciência sem Fronteiras e de outras políticas públicas de internacionalização da educação superior.</em></p>
<p><em>§ 2º O Programa Idiomas sem Fronteiras fará a seleção dos participantes por meio de editais específicos.”</em></p>
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<p>Desse modo, o Programa Idiomas sem Fronteiras, no que interessa ao presente texto, tem, ou deveria ter, como objetivo inafastável <em>“propiciar a formação e a capacitação em idiomas”</em> de seus destinatários, que, em tese, seriam <em>“estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições de Educação Superior Públicas e Privadas”</em>, conforme claramente contido no caput do dispositivo normativo supra transcrito.</p>
<p>Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o Programa Idiomas sem Fronteiras promoverá a seleção dos participantes por meio de editais específicos, destinados, evidentemente, ao programa de qualificação em cada um dos idiomas a serem atendidos.</p>
<p>Em seguida, mais precisamente no dia 18 de novembro de 2014, foi publicado o Edital nº 33, o qual <em>“</em><em>torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo para acesso ao curso online de língua francesa Français sans Frontières, ofertado pela Embaixada da França, em parceria com a Aliança Francesa”</em>.</p>
<p>A publicação do referido Edital, contudo, desmascarou o efetivo desiderato do Programa Idiomas sem Fronteiras, indisfarçadamente destinado a beneficiar, pelo menos no curso de língua francesa, exclusivamente os estudantes das instituições de ensino superior públicas, em flagrante desconformidade com a norma instituidora do referido programa, a prefalada Portaria nº 973/2014.</p>
<p>Com efeito, o Edital nº 33 prevê, exclusivamente, o acesso de estudantes das universidades públicas e institutos federais ao curso online de língua francesa, conforme claramente contido em seu item 1.2: </p>
<div style="padding-left: 50px;"><em>“</em>
<p><em>1.1. O Programa IsF disponibilizará nomes de usuário e senhas de acesso para a realização do curso online Français sans Frontières, de língua francesa, ofertado pela Embaixada da França, em parceria com a Aliança Francesa e organizado para desenvolver habilidades linguísticas, fomentar o desenvolvimento acadêmico e promover a mobilidade estudantil a países francófonos.</em></p>
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<p><em>1.2. Serão ofertadas 1.500 (mil e quinhentas) senhas de acesso ao curso online, que serão distribuídas entre os alunos das universidades federais, universidades estaduais e institutos federais credenciados ao Programa IsF, conforme tabela disponível no endereço eletrônico isf.mec.gov.br/francês , e no quadro que se segue”.</em></p>
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<p>O referido quadro, como já apontado no texto o item 1.2, contempla, única e exclusivamente, estudantes das instituições de ensino superior públicas.</p>
<p>Se dúvida houvesse quanto ao endereçamento exclusivo do referido curso, a análise dos critérios para acesso ao curso terminariam de dissolvê-las, porquanto, como contido no subitem 2.3.1., a matrícula ativa em instituição de ensino superior pública é <em>conditio sine qua non</em> para a participação no curso de língua francesa:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“2.3. Somente poderão se inscrever no processo seletivo alunos que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:</em></p>
<p><em>2.3.1. alunos de graduação, de mestrado ou de doutorado, com matrículas ativas nas universidades federais, universidades estaduais e institutos federais credenciados ao Programa IsF;”.</em></p>
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<p>Vale dizer, apesar de haver instituído e regulamentado um programa teoricamente destinado a <em>“propiciar a formação e a capacitação em idiomas”</em> de seus destinatários, que, em tese, seriam <em>“estudantes, professores e corpo técnico-administrativo das Instituições de Educação Superior Públicas e Privadas”</em>, o Ministério da Educação, mais uma vez, deixou evidente o preconceito e a discriminação que devota ao segmento da educação superior particular, porquanto, ao implementar logo o primeiro curso no âmbito do referido programa, fez questão de vedar aos estudantes dessas instituições, embora destinatários expressos do Programa Idiomas sem Fronteiras, a oportunidade de participação no curso online de língua francesa.</p>
<p>Inaceitável atitude revestida de tamanha carga discriminatória, sobretudo quando o programa em comento foi instituído tendo, expressamente, assegurado aos estudantes, docentes e pessoal técnico-administrativo de todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, o direito de participar desta iniciativa que, gerada de forma democrática, tem sua aplicação de forma demagógica e preconceituosa.</p>
<p>Mais uma vez, fica evidente que a expressão <em>“parceria”</em>, para o Ministério da Educação, não tem o significado consagrado, significando, sim, submissão a uma visão discriminatória e a aceitação das migalhas que caem das mesas em que os gestores públicos banqueteiam às expensas do contribuinte.</p>
<p>Lamentavelmente, o ano de 2014 vai chegando ao fim da mesma forma como teve início, sem que o segmento da educação superior privada seja visto com o devido respeito e tratado, efetivamente, como parceiro imprescindível para o atendimento das políticas públicas traçadas para a educação, em todos seus níveis e modalidades.</p>
<p>Resta, por fim, desejar a todos um excelente final de ano, e torcer, com um resquício de esperança, para que 2015 nos traga as doses esperadas e merecidas de respeito e dignidade.</p>
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