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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O descabimento da exigência de certidões negativas nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional

Ano 4 • Nº 22 • 13 de julho de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta o descabimento da exigência de certidões negativas nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional

<p><iframe frameborder="0" height="370px" src="https://www.youtube.com/embed/9Q8RiCNR6M4" width="100%"></iframe></p>

<p>Historicamente, o MEC insiste em exigir das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior a apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas como condi&ccedil;&atilde;o para a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos relativos &agrave;s atividades de regula&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Com efeito, esse costume j&aacute; estava presente no revogado Decreto n&deg; 3.860/2001, que exigia para os processos que pleiteassem obten&ccedil;&atilde;o de atos autorizativos institucionais e de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, a apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, al&eacute;m do INSS e FGTS, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 20. Os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores ser&atilde;o formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilita&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>(...)</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - prova de regularidade relativa &agrave; Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o;&rdquo;.</em></p>

<p>Naqueles tempos, as institui&ccedil;&otilde;es buscaram, com sucesso, junto ao Poder Judici&aacute;rio, a obten&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es que determinassem a regular tramita&ccedil;&atilde;o e conclus&atilde;o dos referidos processos regulat&oacute;rios sem a necessidade de apresenta&ccedil;&atilde;o das certid&otilde;es acima mencionadas.</p>

<p>Com a edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n&deg; 5.773/2006, a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas deixou de ser formulada para os processos relativos aos cursos superiores, sendo mantida apenas nos processos relativos &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es (credenciamento e recredenciamento), nos termos de seu artigo 15, inciso I, al&iacute;neas &ldquo;d&rdquo; e &ldquo;e&rdquo;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15. O pedido de credenciamento dever&aacute; ser instru&iacute;do com os seguintes documentos:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - da mantenedora:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>d)&nbsp;certid&otilde;es de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>e)&nbsp;certid&otilde;es de regularidade relativa &agrave; Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o - FGTS;&rdquo;.</em></p>

<p>Todavia, a referida exig&ecirc;ncia n&atilde;o encontra amparo legal, sendo, portanto, manifestamente descabida.</p>

<p>Com efeito, a educa&ccedil;&atilde;o &eacute; tratada no T&iacute;tulo VIII da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que trata da Ordem Social, sendo certo que se encontra dedicada a ela a Se&ccedil;&atilde;o I do Cap&iacute;tulo III, dividido com os temas da cultura e do desporto, relevando destacar que o art. 206 da CF/88 tem como princ&iacute;pio norteador da educa&ccedil;&atilde;o a <em>&ldquo;garantia de padr&atilde;o de qualidade&rdquo;</em>, esteira na qual o art. 209 da Carta Magna, ao franquear a liberdade de ensino &agrave; iniciativa privada, estabelece como condi&ccedil;&otilde;es o <em>&ldquo;cumprimento das normas gerais de educa&ccedil;&atilde;o nacional&rdquo;</em> (inciso I) e a <em>&ldquo;autoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade do poder p&uacute;blico&rdquo;</em> (inciso II).</p>

<p>Justificam-se plenamente tais condi&ccedil;&otilde;es em virtude da sobeja relev&acirc;ncia da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o &ndash; a educa&ccedil;&atilde;o -, sendo certo que, na esteira da norma constitucional, o legislador ordin&aacute;rio tratou de explicitar tais condi&ccedil;&otilde;es, sempre observando, como n&atilde;o poderia deixar de ser, o balizamento constitucional da quest&atilde;o.</p>

<p>Tanto &eacute; que, ao tratar da liberdade do ensino &agrave; iniciativa privada, a Lei n&ordm;. 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional, em seu art. 7&ordm;., elenca como condi&ccedil;&otilde;es para esta liberdade aquelas mesmas estabelecidas no art. 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, apenas incluindo a necessidade de <em>&ldquo;capacidade de autofinanciamento&rdquo; </em>(inciso III).</p>

<p>No caso espec&iacute;fico das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, exatamente como ocorre com a entidade mantida pela Impetrante, aplica-se a disposi&ccedil;&atilde;o contida no art. 46 da Lei n&ordm;. 9.394/1996 relativamente aos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de cursos superiores, bem como de suas respectivas renova&ccedil;&otilde;es, assim dispondo a mencionada norma legal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">&nbsp;<em>&ldquo;Art. 46. A autoriza&ccedil;&atilde;o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, ter&atilde;o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap&oacute;s processo regular de avalia&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Absolutamente inequ&iacute;voca, portanto, a conclus&atilde;o de que a teleologia da norma constitucional e da legisla&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria relativas &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior &eacute; a manuten&ccedil;&atilde;o constante da qualidade do ensino ministrado pelas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, qualidade esta que dever&aacute; ser objeto de avalia&ccedil;&atilde;o pelo poder p&uacute;blico nos eventos e intervalos definidos, na defesa exclusiva do interesse do destinat&aacute;rio de tais servi&ccedil;os.</p>

<p>For&ccedil;a &eacute; admitir, portanto, que, no exerc&iacute;cio do poder regulamentar, a avalia&ccedil;&atilde;o deve restringir-se aos crit&eacute;rios objetivos que guardem exclusivamente rela&ccedil;&atilde;o direta com a finalidade da norma constitucional e da legisla&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria, qual seja, a aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade do ensino ministrado.</p>

<p>Emerge, assim, cristalina a conclus&atilde;o de que qualquer exig&ecirc;ncia inserida na regulamenta&ccedil;&atilde;o e que seja estranha &agrave;s finalidades da avalia&ccedil;&atilde;o estabelecidas na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional &ndash; LDB (Lei n&ordm;. 9.394/1996), ou seja, a avalia&ccedil;&atilde;o exclusiva da qualidade do ensino ministrado, ultrapassa os limites estabelecidos para o exerc&iacute;cio do poder regulamentar, incidindo em manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade.</p>

<p>N&atilde;o obstante a clareza solar do enquadramento constitucional e legal da quest&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, que deve ater-se aos crit&eacute;rios que afiram a qualidade do ensino ministrado, o Poder Executivo, em sua sanha arrecadadora, ao editar o Decreto n&ordm;. 3.860/2001 e, posteriormente, o Decreto n&deg; 5.773/2006, neles inseriu o ardiloso artif&iacute;cio da exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de quita&ccedil;&atilde;o com as Fazendas, INSS e FGTS, com a finalidade exclusiva e indisfar&ccedil;&aacute;vel de pura e simplesmente ver aumentar a sua arrecada&ccedil;&atilde;o, como se pode facilmente verificar da leitura dos incisos III e IV do art. 20 do Decreto n&ordm;. 3.860/2001 e nas al&iacute;neas &ldquo;d&rdquo; e &ldquo;e&rdquo; do inciso I do artigo 15 do Decreto n&deg; 5.773/2006, dispositivos anteriormente j&aacute; transcritos.</p>

<p>Verifica-se de plano que as exig&ecirc;ncias contidas nas al&iacute;neas &ldquo;d&rdquo; e &ldquo;e&rdquo; do inciso I do art.15 do Decreto n&ordm;. 5.773/2006 n&atilde;o guardam a m&iacute;nima rela&ccedil;&atilde;o com os preceitos dos artigos 206 e 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o e nem com os artigos 7&ordm;. e 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional, que estabelecem como fator de avalia&ccedil;&atilde;o a ser observado a qualidade do ensino ministrado.</p>

<p>Ora, na verdade, os referidos dispositivos legais dizem respeito &uacute;nica e exclusivamente &agrave; situa&ccedil;&atilde;o fiscal e parafiscal das mantenedoras das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, em nada guardando rela&ccedil;&atilde;o com a avalia&ccedil;&atilde;o da qualidade do ensino ministrado.</p>

<p>Em outras palavras, o interesse tutelado por tais dispositivos, longe de contemplar os relevantes fundamentos da atividade educacional, possui indisfar&ccedil;&aacute;vel vi&eacute;s fazend&aacute;rio, nitidamente arrecadat&oacute;rio.</p>

<p>Destarte, as exig&ecirc;ncias tra&ccedil;adas pelas al&iacute;neas &ldquo;d&rdquo; e &ldquo;e&rdquo; do inciso I do artigo 15 do Decreto n&ordm;. 5.773/2006 mostram-se flagrantemente inconstitucionais, &agrave; medida que lesam a liberdade de ensino conferida &agrave; iniciativa privada pelo art. 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, por este dispositivo condicionada t&atilde;o-somente &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o e &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o permanente de qualidade pelo poder p&uacute;blico.</p>

<p>Mostram-se ainda totalmente ilegais quando cotejadas com a Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional, que n&atilde;o traz men&ccedil;&atilde;o &agrave; necessidade de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal ou parafiscal das mantenedoras.</p>

<p>Esta exig&ecirc;ncia, portanto, constitui-se em inova&ccedil;&atilde;o trazida pelo Decreto n&ordm;. 3.860/2001 e reiterada pelo Decreto n&deg; 5.773/2006, violando ainda o princ&iacute;pio constitucional da legalidade, insculpido no inciso II do art. 5&ordm;. da Carta Magna, segundo o qual <em>&ldquo;ningu&eacute;m ser&aacute; obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen&atilde;o em virtude de lei&rdquo;</em>.</p>

<p>Ora, restou sobejamente demonstrado que nem a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e nem a Lei n&ordm;. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional) trazem qualquer men&ccedil;&atilde;o &agrave; exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal, previdenci&aacute;ria ou fundi&aacute;ria para fins de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos superiores, motivo por que n&atilde;o se poderia validamente impor tal exig&ecirc;ncia &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, como pretendido pelos dispositivos acima apontados.</p>

<p>O poder regulamentar, como &eacute; sabido, encontra limites intranspon&iacute;veis, decorrentes do princ&iacute;pio constitucional da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes. Estes limites, por certo, s&atilde;o os ditames da norma legal a ser regulamentada, que n&atilde;o pode ter seu objeto restringido ou elastecido pelo titular de tal poder.</p>

<p>Neste sentido, vale lembrada a magistral li&ccedil;&atilde;o do saudoso Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, segundo a qual o poder regulamentar <em>&ldquo;n&atilde;o cria, nem modifica e sequer extingue direitos e obriga&ccedil;&otilde;es, sen&atilde;o nos termos da lei, isso porque o inovar originalmente na ordem jur&iacute;dica consiste em mat&eacute;ria reservada &agrave; lei&rdquo;</em> (<em>in</em> Princ&iacute;pios Gerais de Direito Administrativo, Vol. I, Ed. Forense, 1979, p&aacute;g. 360 &ndash; grifou-se).</p>

<p>Evidente, portanto, que no caso do atualmente vigente Decreto n&ordm; 5.773/2006, estamos diante de exerc&iacute;cio do poder regulamentar do qual somente poderia advir um <em>&ldquo;regulamento executivo&rdquo;</em>, posto que destinado o mencionado decreto a promover a <em>&ldquo;fiel execu&ccedil;&atilde;o da lei&rdquo;</em>, no caso a Lei n&ordm;. 9.394/1996 &ndash; Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional (LDB), de modo que &eacute; ato normativo derivado.</p>

<p>Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer liame l&oacute;gico entre o &ldquo;<em>regular processo de avalia&ccedil;&atilde;o</em>&rdquo; preconizado nas normas legais que regem a educa&ccedil;&atilde;o superior e a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas fiscais, previdenci&aacute;rias e do FGTS exigidas pelo Decreto n&ordm;. 5.773/2006, de modo que o referido decreto nitidamente extrapolou, de forma indevida, suas atribui&ccedil;&otilde;es de ato normativo derivado, afastando-se da obriga&ccedil;&atilde;o legal de limitar-se a explicitar a forma de execu&ccedil;&atilde;o da lei, inovando no mundo jur&iacute;dico criando exig&ecirc;ncias n&atilde;o previstas no ato normativo origin&aacute;rio.</p>

<p>Com efeito, o preconizado <em>&ldquo;regular processo de avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em> guarda rela&ccedil;&atilde;o &uacute;nica e exclusivamente com a aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade do ensino ministrado, este sim o bem jur&iacute;dico tutelado pela CF/88 e pela LDB, e n&atilde;o a sanha arrecadat&oacute;ria do Poder Executivo e seu interesse meramente financeiro.</p>

<p>Evidencia-se, em mais esta oportunidade, a desabrida inten&ccedil;&atilde;o do Poder Executivo de se valer de uma prerrogativa legal, qual seja, exercer o poder de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e expedir os atos de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores, para claramente coagir o contribuinte a promover o recolhimento de pesados tributos, como se n&atilde;o bastassem os in&uacute;meros instrumentos legais j&aacute; postos &agrave; sua disposi&ccedil;&atilde;o para tal finalidade, como, por exemplo, a Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal e tantos outros.</p>

<p>Assim como n&atilde;o &eacute; novidade esta conduta do Poder Executivo, tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; novidade a posi&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio contr&aacute;ria a esta pr&aacute;tica verdadeiramente medieval e ditatorial, constante de condicionar o livre exerc&iacute;cio da atividade econ&ocirc;mica l&iacute;cita, constitucionalmente assegurada e protegida, &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento de tributos.</p>

<p>J&aacute; em 1963, o Supremo Tribunal Federal, editou a S&uacute;mula n&ordm;. 70, que preceitua ser <em>&ldquo;inadmiss&iacute;vel a interdi&ccedil;&atilde;o de estabelecimento como meio coercitivo para a cobran&ccedil;a de tributo&rdquo;</em>.</p>

<p>Neste mesmo passo, o Excelso STF reiterou este posicionamento em diversas outras ocasi&otilde;es, exatamente como o fez ao editar a S&uacute;mula n&ordm;. 574, de 1969, segundo a qual <em>&ldquo;n&atilde;o &eacute; l&iacute;cito &agrave; autoridade proibir que o contribuinte em d&eacute;bito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alf&acirc;ndegas e exer&ccedil;a suas atividades profissionais&rdquo;</em>, e tamb&eacute;m a S&uacute;mula n&ordm;. 323, que enuncia ser <em>&ldquo;inadmiss&iacute;vel a apreens&atilde;o de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos&rdquo;</em>.</p>

<p>Caminhando sempre em conformidade com esse entendimento, os tribunais brasileiros entendem, de forma un&acirc;nime, ser impositivo o afastamento da descabida exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas como condicionante para a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, conforme demonstram, em car&aacute;ter meramente exemplificativo, os ac&oacute;rd&atilde;os abaixo transcritos:</p>

<p style="margin-left:2cm; text-align:center"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIG&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE REGULARIDADE FISCAL PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO. AUS&Ecirc;NCIA DE PREVIS&Atilde;O LEGAL.&rdquo; </em>(e-DJ TRF 3&ordf; Regi&atilde;o, Agravo Legal em AGI n&deg; 0024274-23.2011.4.03.0000/MS, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 19.4.2012, p. 1084).</p>

<p style="margin-left:2cm; text-align:center"><em>&nbsp;&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O. CREDENCIAMENTO OU RECREDENCIAMENTO DE INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO SUPERIOR. REGULARIDADE FISCAL. EXIG&Ecirc;NCIA. DECRETO N&ordm; 5.773/2006. RESERVA LEGAL. REGULAMENTO AUT&Ocirc;NOMO. IMPOSSIBILIDADE.&rdquo;</em> (e-DJ TRF 5&ordf; Regi&atilde;o, AC n&deg; 517377/PE, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre J&uacute;nior, 23.8.2012, p. 658).</p>

<p>&nbsp;</p>

<p style="margin-left:2cm; text-align:center"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO. TRIBUT&Aacute;RIO. INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO. CDN. INEXIG&Ecirc;NCIA DE APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O. REGULARIDADE FISCAL. COBRAN&Ccedil;A INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.&rdquo; </em>(e-DJ TRF 3&ordf; Regi&atilde;o, APC n&deg; 0002667-87.2011.4.03.6002/MS, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 7.6.2013, p. 1338).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O E REEXAME NECESS&Aacute;RIO. ADMINISTRATIVO. DECRETO 5.773/06. EXIG&Ecirc;NCIA DE CERTID&Otilde;ES DE REGULARIDADE FISCAL PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO. ABUSO DE PODER POR PARTE DA ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O. MEIO DE COER&Ccedil;&Atilde;O AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS PROPORCIONAIS. DESPROVIMENTO.&rdquo;</em> (e-DF TRF 2&ordf; Regi&atilde;o, Ap/Reexame Necess&aacute;rio n&deg; 2006.51.01.015179-5, Rel. Des. Federal Alu&iacute;sio Mendes, 24.7.2013, p&aacute;g. 219).</p>

<p>Desse modo, embora recomendando que as institui&ccedil;&otilde;es mantenham, sempre, a sua regularidade contributiva, entendemos necess&aacute;rio registrar que, na hip&oacute;tese de eventual indisponibilidade de alguma das certid&otilde;es negativas exigidas pelas al&iacute;neas &ldquo;d&rdquo; e &ldquo;e&rdquo; do inciso I do artigo 15 do Decreto n&deg; 5.773/2006, n&atilde;o &eacute; leg&iacute;timo que o MEC imponha obst&aacute;culos &agrave; regular tramita&ccedil;&atilde;o e conclus&atilde;o dos processos de credenciamento e recredenciamento institucional.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/id/464" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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