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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O descabimento da exigência de certidões negativas para emissão, utilização e recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional - Série E (CFTN-E) no âmbito do FIES

Ano 4 • Nº 29 • 31 de Agosto de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta o descabimento da exigência de certidões negativas para emissão, utilização e recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – Série E (CFTN-E) no âmbito do FIES

<p><iframe frameborder="0" height="350" src="https://www.youtube.com/embed/oiv5owkKOlI" width="100%"></iframe></p>

<p>Recentemente, essa coluna demonstrou <a href="http://abmes.org.br/colunas/detalhe/1667">o manifesto descabimento da exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o das Certid&otilde;es Negativas de D&eacute;bito (CND) como requisito para a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de credenciamento e recredenciamento das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior particulares</a>, a qual est&aacute; lan&ccedil;ada no artigo 15 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5773.htm" target="_blank">Decreto n&deg; 5.773/2006</a>.</p>

<p>Demonstraremos, nesta edi&ccedil;&atilde;o, o descabimento dessa exig&ecirc;ncia para os procedimentos de repasse e recompra dos Certificados do Tesouro Nacional &ndash; S&eacute;rie E (CFTN-E) decorrentes da participa&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, o FIES.</p>

<p>Inicialmente, h&aacute; que se registrar que, no &acirc;mbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior &ndash; FIES, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10260.htm" target="_blank">Lei n&deg; 10.260/2001</a>, em seu artigo 7&ordm;, autorizava a Uni&atilde;o a emitir t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica em favor do FIES, conforme reda&ccedil;&atilde;o original:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 7<u><sup>o</sup></u> Fica a Uni&atilde;o autorizada a emitir t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica em favor do FIES.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> Os t&iacute;tulos a que se referem o caput ser&atilde;o representados por certificados de emiss&atilde;o do Tesouro Nacional, com caracter&iacute;sticas definidas em ato do Poder Executivo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> Os certificados a que se refere o par&aacute;grafo anterior ser&atilde;o emitidos sob a forma de coloca&ccedil;&atilde;o direta, ao par, mediante solicita&ccedil;&atilde;o expressa do FIES &agrave; Secretaria do Tesouro Nacional.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3<u><sup>o</sup></u> Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida &agrave; coloca&ccedil;&atilde;o direta dos certificados ser&atilde;o utilizados exclusivamente para abatimento da d&iacute;vida p&uacute;blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.&rdquo; </em>(Reda&ccedil;&atilde;o original).</p>

<p>Isso significa, efetivamente, que a institui&ccedil;&atilde;o participante do FIES tem os servi&ccedil;os educacionais prestados aos benefici&aacute;rios do referido programa adimplidos mensalmente com t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica emitidos pela Uni&atilde;o, os chamados Certificados do Tesouro Nacional s&eacute;rie E (CFTN-E), sem que fosse estipulada qualquer exig&ecirc;ncia para a sua emiss&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o por parte das institui&ccedil;&otilde;es participantes, como previsto na reda&ccedil;&atilde;o original do artigo 9&ordm; da referida lei:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 9<u><sup>o</sup></u> Os certificados de que trata o art. 7<u><sup>o</sup></u> ser&atilde;o destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento &agrave;s mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es de ensino dos encargos educacionais relativos &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de financiamento realizadas com recursos desse Fundo.&rdquo; </em><em>(Reda&ccedil;&atilde;o original).</em></p>

<p>Os mencionados Certificados do Tesouro Nacional eram, portanto, emitidos e repassados mensalmente pelo agente operador do FIES, para que fossem livremente utilizados pelas institui&ccedil;&otilde;es para pagamento de tributos e para recompra dos certificados remanescentes, sem que, repita-se, existisse qualquer tipo de exig&ecirc;ncia relativa &agrave; regularidade fiscal das institui&ccedil;&otilde;es para realiza&ccedil;&atilde;o de tais opera&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Todavia, com o advento da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12202.htm" target="_blank">Lei n&deg; 12.202/2010</a>, ocorreu significativa altera&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do da prefalada <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10260.htm" target="_blank">Lei n&deg; 10.260/2001</a>, haja vista que seu artigo 12 na parte que disciplina a recompra dos certificados, passou a exigir, em seu artigo 12, a necessidade de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal para o resgate antecipado dos t&iacute;tulos, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicita&ccedil;&atilde;o formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emiss&atilde;o at&eacute; 10 de novembro de 2000 em poder de institui&ccedil;&otilde;es de ensino que, na data de solicita&ccedil;&atilde;o do resgate, tenham satisfeito as obriga&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias correntes, inclusive os d&eacute;bitos exig&iacute;veis, constitu&iacute;dos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condi&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - n&atilde;o estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - n&atilde;o possuam acordos de parcelamentos de contribui&ccedil;&otilde;es sociais relativas aos segurados empregados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - se optantes do Programa de Recupera&ccedil;&atilde;o Fiscal (REFIS), n&atilde;o tenham inclu&iacute;do contribui&ccedil;&otilde;es sociais arrecadadas pelo INSS;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - n&atilde;o estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Das institui&ccedil;&otilde;es de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poder&atilde;o ser resgatados at&eacute; 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortiza&ccedil;&atilde;o dos aludidos acordos de parcelamentos.&rdquo;</em></p>

<p>A exemplo do que j&aacute; mencionamos em coluna anterior, no caso dos processos de credenciamento e recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, a exig&ecirc;ncia de Certid&atilde;o Negativa de D&eacute;bito para os procedimentos de emiss&atilde;o, utiliza&ccedil;&atilde;o e recompra dos Certificados do Tesouro Nacional s&eacute;rie E (CFTN-E), tamb&eacute;m n&atilde;o encontra amparo legal, sendo, da mesma forma, absolutamente descabida.</p>

<p>Como j&aacute; demonstrado &agrave; sobeja na Coluna publicada em julho, as exig&ecirc;ncias a serem formuladas &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior para a condu&ccedil;&atilde;o de suas atividades e, consequentemente, recebimento da contrapresta&ccedil;&atilde;o pelos servi&ccedil;os educacionais prestados, mesmo no &acirc;mbito de programas p&uacute;blicos de financiamento estudantil deve restringir-se aos crit&eacute;rios objetivos que guardem exclusivamente rela&ccedil;&atilde;o direta com a finalidade da norma constitucional e da legisla&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria, qual seja, a aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade do ensino ministrado.</p>

<p>Podemos concluir, sem maiores esfor&ccedil;os intelectivos, que as exig&ecirc;ncias contidas no dispositivo legal acima transcrito n&atilde;o guardam a m&iacute;nima rela&ccedil;&atilde;o com os preceitos dos artigos 206 e 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o e nem com os artigos 7&ordm;. e 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional, que estabelecem como fator de avalia&ccedil;&atilde;o a ser observado a qualidade do ensino ministrado.</p>

<p>A verdade inconteste &eacute; que o escopo do referido dispositivo legal &eacute;, &uacute;nica e exclusivamente, constranger, por meios transversos, as institui&ccedil;&otilde;es a recolherem tempestiva e infalivelmente os pesados impostos que lhes s&atilde;o exigidos, possuindo, destarte, inequ&iacute;voco lastro n&atilde;o na legalidade, mas na inesgot&aacute;vel sanha arrecadat&oacute;ria do voraz Estado.</p>

<p>Descortina-se, tamb&eacute;m neste caso, a indisfar&ccedil;&aacute;vel voracidade tribut&aacute;ria do Estado que pretende, de forma dissimulada, impor ao contribuinte uma verdadeira for&ccedil;a de coa&ccedil;&atilde;o destinada a impor o recolhimento de onerosos tributos, como se o poder p&uacute;blico n&atilde;o dispusesse de in&uacute;meras e efetivas ferramentas para buscar o adimplemento de tributos.</p>

<p>O Poder Executivo, mais uma vez, finge ignorar princ&iacute;pios constitucionais e infraconstitucionais elementares, fingindo n&atilde;o saber que condicionar o direito das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior participantes do FIES ao recebimento, utiliza&ccedil;&atilde;o e recompra dos Certificados do Tesouro Nacional s&eacute;rie E (CFTN-E) &eacute; atitude que viola o livre exerc&iacute;cio da atividade econ&ocirc;mica l&iacute;cita, constitucionalmente assegurada e protegida, condicionando-o, indevidamente, &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento de tributos.</p>

<p>Com efeito, condicionar os procedimentos em tela &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal configura indisfar&ccedil;ado meio coercitivo de cobran&ccedil;a de tributos, procedimento reiteradamente vedado pela jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal, como demonstram as seguintes S&uacute;mulas da Alta Corte:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong>&ldquo;S&uacute;mula 70 - </strong>&Eacute; inadmiss&iacute;vel a interdi&ccedil;&atilde;o de estabelecimento como meio coercitivo para cobran&ccedil;a de tributo.&rdquo;</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong>&ldquo;S&uacute;mula 323 - </strong>&Eacute; inadmiss&iacute;vel a apreens&atilde;o de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.&rdquo;</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong>&ldquo;S&uacute;mula 547 - </strong>N&atilde;o &eacute; l&iacute;cito a autoridade proibir que o contribuinte em d&eacute;bito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alf&acirc;ndegas e exer&ccedil;a suas atividades profissionais.</p>

<p>Felizmente, temos um Poder Judici&aacute;rio atento e sempre pronto para conter os desmandos do Poder Executivo, afastando, rotineiramente, a descabida exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas como condicionante para o recebimento, utiliza&ccedil;&atilde;o e recompra dos Certificados do Tesouro Nacional s&eacute;rie E (CFTN-E) emitidos no &acirc;mbito do FIES, como demonstra o aresto recentemente publicado, oriundo do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o, trazido como exemplo desse justo entendimento, registrando que a transcri&ccedil;&atilde;o, sobretudo por quest&atilde;o de espa&ccedil;o, contempla apenas a parte final dispositiva do <em>decisum</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">&nbsp;</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;DECIS&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Tudo considerado, DEFIRO o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior &ndash; FNDE, ora agravado, que providencie o desbloqueio do sistema SisFIES em nome da agravante, retirando qualquer restri&ccedil;&atilde;o no sistema, permitindo, assim, o pagamento das parcelas de parcelamento tribut&aacute;rio, bem como para que seja assegurada &agrave; agravante a sua participa&ccedil;&atilde;o no procedimento de recompra dos t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica (CFTN-E) vinculados ao FIES, pelo sistema informatizado, independentemente da comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal, desde que este seja o &uacute;nico &oacute;bice existente. Esta decis&atilde;o ter&aacute; sua efic&aacute;cia temporal limitada ao julgamento do presente agravo de instrumento ou at&eacute; que seja proferida decis&atilde;o final no processo principal.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Comunique-se o inteiro teor desta decis&atilde;o ao ilustre ju&iacute;zo de origem.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (CPC, art. 1.019, II).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Publique-se. Intime-se.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Bras&iacute;lia, 26 de julho de 2016.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>DESEMBARGADOR FEDERAL N&Eacute;VITON GUEDES &ndash; RELATOR&rdquo;</em> (Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o, n. 140, AGI 0033015-56.2016.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal N&eacute;viton Guedes, 28.7.2016, p&aacute;g. 423).</p>

<p>N&atilde;o bastasse a ilegalidade desta conduta, evidencia-se, tamb&eacute;m, sua absoluta falta de l&oacute;gica, pois, buscando indisfar&ccedil;adamente compelir as institui&ccedil;&otilde;es ao adimplemento tempestivo da excessiva carga tribut&aacute;ria que injustamente incide sobre a relevant&iacute;ssima e essencial atividade educacional, o Estado termina por vedar o acesso das institui&ccedil;&otilde;es a uma de suas principais fontes de receita, qual seja, os certificados emitidos no &acirc;mbito do FIES.</p>

<p>Diante do contexto ora apresentado, mas reiterando o entendimento acerca da import&acirc;ncia da busca incessante pela manuten&ccedil;&atilde;o da regularidade fiscal das mantenedoras das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, podemos concluir que, em eventuais situa&ccedil;&otilde;es em que seja invi&aacute;vel tal comportamento, n&atilde;o podem as institui&ccedil;&otilde;es ser privadas de participar normalmente dos procedimentos de repasse, utiliza&ccedil;&atilde;o e recompra dos Certificados do Tesouro Nacional s&eacute;rie E (CFTN-E) emitidos no &acirc;mbito do FIES.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/id/464" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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