Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | O Estatuto da Pessoa com Deficiência

Ano 3 • Nº 23 • De 7 a 13 de julho de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada analisa a publicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência
<p><strong>O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA </strong></p>
<p>Foi publicada, no Diário Oficial da União do último dia 7 de julho, a Lei n°. 13.146/2015, instituindo a <a href="http://abmes.org.br/public/arquivos/legislacoes/Lei-13.146-2015-07-06.pdf" style="color: blue;" target="_blank">Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência</a>.</p>
<p>A referida norma legal destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania e entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>O artigo 2º da lei em comento é clara ao definir o alcance da expressão <em>“pessoa com deficiência”</em>, para fins de aplicação de seus dispositivos:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 2<u><sup>o</sup></u> Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” </em></p>
</div>
<p>O artigo 3º da lei traz algumas definições absolutamente relevantes para o entendimento das questões ligadas à garantia dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiências, entre as quais entendemos relevante destacar os conceitos estabelecidos para <em>“acessibilidade”</em>, <em>“barreiras”</em>, <em>“comunicação”</em> e <em>“profissional de apoio escolar”</em>, por serem aquelas mais ligadas ao cotidiano das instituições educacionais:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>“Art. 3<u><sup>o</sup></u> Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:</p>
<p>I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;</p>
<p>.....</p>
<p>IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:</p>
<p>a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;</p>
<p>b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;</p>
<p>c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;</p>
<p>d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;</p>
<p>e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;</p>
<p>f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;</p>
<p>.....</p>
<p>V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;</p>
<p>.....</p>
<p>XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;”.</p>
</div>
<p>Outro ponto fundamental é a existência de um título dedicado aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, no qual existe um capítulo destinado à regulamentação do direito à educação.</p>
<p>Em relação ao direito das pessoas com deficiência à educação, o artigo 27 da norma legal em comento é absolutamente cristalino ao prever que a educação constitui <em>“direito da pessoa com deficiência”</em>, devendo ser assegurado <em>“sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais”</em>, de acordo com suas <em>“características, interesses e necessidades de aprendizagem”</em>.</p>
<p>Este dispositivo estabelece, ainda, em seu parágrafo primeiro, ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade, <em>“assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”</em>.</p>
<p>Logo adiante, o artigo 28 estabelece as obrigações a serem cumpridas pelo poder público na oferta de educação à pessoa com deficiência, sendo certo, ainda, que o seu parágrafo 1º estende, para as instituições de ensino privadas de qualquer nível ou modalidade, as seguintes obrigações”</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:</em></p>
<p><em>I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;</em></p>
<p><em>II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;</em></p>
<p><em>III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;</em></p>
<p><em>.....</em></p>
<p><em>V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;</em></p>
<p><em>.....</em></p>
<p><em>VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;</em></p>
<p><em>VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;</em></p>
<p><em>IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;</em></p>
<p><em>X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;</em></p>
<p><em>XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;</em></p>
<p><em>XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;</em></p>
<p><em>XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; </em></p>
<p><em>XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;</em></p>
<p><em>XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;</em></p>
<p><em>XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;</em></p>
<p><em>XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;</em></p>
<p><em>XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.”</em></p>
</div>
<p>Impositivo registrar, ainda, que o parágrafo segundo do mesmo artigo 28 estabelece a qualificação exigida para os tradutores e intérpretes de Libras na educação superior, os quais, para atuação nas salas de aula dos cursos de graduação e de pós-graduação, devem possuir <em>“nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras”</em>.</p>
<p>Ainda relativamente às instituições de educação superior e de educação profissional e tecnológica públicas e privadas, o artigo 30 da Lei n° 13.146/2015 estabelece diversas medidas a serem adotadas nos processos seletivos, nos seguintes termos:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>“Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:</p>
<p>I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;</p>
<p>II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;</p>
<p>III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;</p>
<p>IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;</p>
<p>V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;</p>
<p>VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;</p>
<p>VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.”</p>
</div>
<p>Outro dispositivo de fundamental importância para as instituições de ensino privadas é a alteração do artigo 8º da Lei n° 7.853/1989, para prever a tipificação, como crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, a conduta caracterizada por <em>“recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência”</em>.</p>
<p>Desse modo, é impositivo que as instituições de ensino públicas e privadas adotem as medidas necessárias ao atendimento dos comandos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cuja entrada em vigor ocorrerá em 3 de janeiro de 2016.</p>
<p> </p>
<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>Foi publicada, no Diário Oficial da União do último dia 7 de julho, a Lei n°. 13.146/2015, instituindo a <a href="http://abmes.org.br/public/arquivos/legislacoes/Lei-13.146-2015-07-06.pdf" style="color: blue;" target="_blank">Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência</a>.</p>
<p>A referida norma legal destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania e entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>O artigo 2º da lei em comento é clara ao definir o alcance da expressão <em>“pessoa com deficiência”</em>, para fins de aplicação de seus dispositivos:</p>
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<p><em>“Art. 2<u><sup>o</sup></u> Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” </em></p>
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<p>O artigo 3º da lei traz algumas definições absolutamente relevantes para o entendimento das questões ligadas à garantia dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiências, entre as quais entendemos relevante destacar os conceitos estabelecidos para <em>“acessibilidade”</em>, <em>“barreiras”</em>, <em>“comunicação”</em> e <em>“profissional de apoio escolar”</em>, por serem aquelas mais ligadas ao cotidiano das instituições educacionais:</p>
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<p>“Art. 3<u><sup>o</sup></u> Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:</p>
<p>I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;</p>
<p>.....</p>
<p>IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:</p>
<p>a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;</p>
<p>b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;</p>
<p>c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;</p>
<p>d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;</p>
<p>e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;</p>
<p>f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;</p>
<p>.....</p>
<p>V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;</p>
<p>.....</p>
<p>XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;”.</p>
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<p>Outro ponto fundamental é a existência de um título dedicado aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, no qual existe um capítulo destinado à regulamentação do direito à educação.</p>
<p>Em relação ao direito das pessoas com deficiência à educação, o artigo 27 da norma legal em comento é absolutamente cristalino ao prever que a educação constitui <em>“direito da pessoa com deficiência”</em>, devendo ser assegurado <em>“sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais”</em>, de acordo com suas <em>“características, interesses e necessidades de aprendizagem”</em>.</p>
<p>Este dispositivo estabelece, ainda, em seu parágrafo primeiro, ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade, <em>“assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”</em>.</p>
<p>Logo adiante, o artigo 28 estabelece as obrigações a serem cumpridas pelo poder público na oferta de educação à pessoa com deficiência, sendo certo, ainda, que o seu parágrafo 1º estende, para as instituições de ensino privadas de qualquer nível ou modalidade, as seguintes obrigações”</p>
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<p><em>“Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:</em></p>
<p><em>I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;</em></p>
<p><em>II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;</em></p>
<p><em>III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;</em></p>
<p><em>.....</em></p>
<p><em>V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;</em></p>
<p><em>.....</em></p>
<p><em>VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;</em></p>
<p><em>VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;</em></p>
<p><em>IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;</em></p>
<p><em>X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;</em></p>
<p><em>XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;</em></p>
<p><em>XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;</em></p>
<p><em>XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; </em></p>
<p><em>XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;</em></p>
<p><em>XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;</em></p>
<p><em>XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;</em></p>
<p><em>XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;</em></p>
<p><em>XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.”</em></p>
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<p>Impositivo registrar, ainda, que o parágrafo segundo do mesmo artigo 28 estabelece a qualificação exigida para os tradutores e intérpretes de Libras na educação superior, os quais, para atuação nas salas de aula dos cursos de graduação e de pós-graduação, devem possuir <em>“nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras”</em>.</p>
<p>Ainda relativamente às instituições de educação superior e de educação profissional e tecnológica públicas e privadas, o artigo 30 da Lei n° 13.146/2015 estabelece diversas medidas a serem adotadas nos processos seletivos, nos seguintes termos:</p>
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<p>“Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:</p>
<p>I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;</p>
<p>II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;</p>
<p>III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;</p>
<p>IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;</p>
<p>V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;</p>
<p>VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;</p>
<p>VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.”</p>
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<p>Outro dispositivo de fundamental importância para as instituições de ensino privadas é a alteração do artigo 8º da Lei n° 7.853/1989, para prever a tipificação, como crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, a conduta caracterizada por <em>“recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência”</em>.</p>
<p>Desse modo, é impositivo que as instituições de ensino públicas e privadas adotem as medidas necessárias ao atendimento dos comandos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, cuja entrada em vigor ocorrerá em 3 de janeiro de 2016.</p>
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<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
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