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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O excesso de apresentação de diligências nos processos de credenciamento e recredenciamento

Ano 5 - Nº 13 - 17 de maio de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta o excesso de apresentação de diligências nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES. Segundo ele, parece haver uma recomendação não escrita para que a apresentação de diligência seja a regra e não a exceção, pois raro é o processo regulatório em que não ocorra

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/gRQY_S9jlxk" width="560"></iframe></p>

<p>As dilig&ecirc;ncias s&atilde;o parte importante nos processos regulat&oacute;rios de credenciamento e recredenciamento das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, sendo procedimento regularmente previsto no artigo 26 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n&deg; 9.784/1999</a>, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 26. O &oacute;rg&atilde;o competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar&aacute; a intima&ccedil;&atilde;o do interessado para ci&ecirc;ncia de decis&atilde;o ou a efetiva&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias.&rdquo;</em></p>

<p>No caso espec&iacute;fico dos processos regulat&oacute;rios, a previs&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o das dilig&ecirc;ncias est&aacute; claramente contida no &sect; 3&ordm; do artigo 17 do <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89/decreto-n.-5.773">Decreto n&deg; 5.773/2006</a>, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 17. A Secretaria competente receber&aacute; os documentos protocolados e dar&aacute; impulso ao processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3<u><sup>o</sup></u> A Secretaria poder&aacute; realizar as dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias &agrave; completa instru&ccedil;&atilde;o do processo, visando subsidiar a delibera&ccedil;&atilde;o final das autoridades competentes.&rdquo;</em></p>

<p>Exercendo seu papel de norma regulamentadora, a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198/portaria-normativa-n-40">Portaria Normativa n&deg; 40/2007</a>, republicada em 2010, estabelece as regras para a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias na fase de an&aacute;lise documental dos processos regulat&oacute;rios, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 10. Ap&oacute;s o protocolo, os documentos ser&atilde;o submetidos a an&aacute;lise.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A an&aacute;lise dos documentos fiscais e das informa&ccedil;&otilde;es sobre o corpo dirigente e o im&oacute;vel, bem como do Estatuto ou Regimento, ser&aacute; realizada pela Secretaria competente.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o conclusiva, o &oacute;rg&atilde;o poder&aacute; determinar ao requerente a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia, a qual se prestar&aacute; unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A dilig&ecirc;ncia dever&aacute; ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O atendimento &agrave; dilig&ecirc;ncia restabelece imediatamente o fluxo do processo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; O n&atilde;o atendimento da dilig&ecirc;ncia, no prazo, ocasiona o arquivamento do processo, nos termos do art. 11, &sect; 3&ordm;.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 6&ordm; As dilig&ecirc;ncias ser&atilde;o concentradas em uma &uacute;nica oportunidade em cada fase do processo, exceto na fase de avalia&ccedil;&atilde;o, em que n&atilde;o caber&aacute; a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia, a fim de assegurar objetividade e celeridade processual.&rdquo;</em></p>

<p>Verifica-se, portanto, que as dilig&ecirc;ncias objetivam, essencialmente, sanar defici&ecirc;ncias e omiss&otilde;es nas informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; conclus&atilde;o da fase de an&aacute;lise documental, sendo seu escopo limitado ao saneamento dessas situa&ccedil;&otilde;es, nos exatos termos do &sect; 2&ordm; do mencionado dispositivo da PN 40/2007.</p>

<p>Acontece que, diante da limitada extens&atilde;o dos formul&aacute;rios eletr&ocirc;nicos do sistema e-MEC, torna-se complexa a apresenta&ccedil;&atilde;o de todas as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; an&aacute;lise conclusiva da fase documental, o que, ao menos em tese, teria o cond&atilde;o de autorizar e legitimar a apresenta&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias nesta fase processual.</p>

<p>Todavia, acompanhando diversos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, parece haver uma recomenda&ccedil;&atilde;o n&atilde;o escrita para que a apresenta&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia seja a regra e n&atilde;o a exce&ccedil;&atilde;o, pois raro &eacute; o processo regulat&oacute;rio em que n&atilde;o ocorra.</p>

<p>Esse, contudo, n&atilde;o &eacute; o principal problema.</p>

<p>O grande problema &eacute; que, cotejando diversas dilig&ecirc;ncias, apresentadas em processo de institui&ccedil;&otilde;es diferentes, pude concluir que o objeto da dilig&ecirc;ncia &eacute; essencialmente o mesmo em todos os casos, como se houvesse no sistema e-MEC um comando <em>&ldquo;apresentar dilig&ecirc;ncia&rdquo;</em> e esse comando gerasse um documento padronizado, independentemente da institui&ccedil;&atilde;o destinat&aacute;ria ou das informa&ccedil;&otilde;es e documentos apresentados no momento do protocolo do feito.</p>

<p>Ainda mais grave &eacute; a constata&ccedil;&atilde;o de que, em grande parte das situa&ccedil;&otilde;es, as dilig&ecirc;ncias est&atilde;o exigindo informa&ccedil;&otilde;es j&aacute; lan&ccedil;adas no e-MEC ou contidas nos documentos que instruem os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, o que evidencia a automatiza&ccedil;&atilde;o do procedimento, sem que tenha havido uma an&aacute;lise efetiva e acurada das informa&ccedil;&otilde;es e documentos j&aacute; fornecidos pela institui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Com efeito, j&aacute; verifiquei, pessoalmente, a apresenta&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias exigindo que a institui&ccedil;&atilde;o fizesse constar em seu regimento a previs&atilde;o de exig&ecirc;ncia de frequ&ecirc;ncia m&iacute;nima de 75% para aprova&ccedil;&atilde;o nas disciplinas quando esta regra j&aacute; constava expressamente de norma regimental apresentada <em>ab initio</em> no processo, demonstrando claramente que o respons&aacute;vel pela an&aacute;lise documental n&atilde;o se deu ao trabalho de fazer ao menos uma leitura das informa&ccedil;&otilde;es e documentos apresentados, limitando-se a determinar, autom&aacute;tica e descabidamente, a apresenta&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia.</p>

<p>Se a aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios constitucionais da economia e celeridade processuais &eacute; impositiva nos processos regulat&oacute;rios, tamb&eacute;m obrigat&oacute;ria &eacute; a observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da motiva&ccedil;&atilde;o e utilidade dos atos processuais.</p>

<p>No caso em tela, todos esses princ&iacute;pios deixam de ser observados a partir do momento em que o agente p&uacute;blico exige do administrado o atendimento a uma dilig&ecirc;ncia desnecess&aacute;ria, tendo como objeto informa&ccedil;&otilde;es j&aacute; contidas no processo sob an&aacute;lise, porquanto, al&eacute;m de gerar um incidente processual desnecess&aacute;rio, o qual trar&aacute; atraso no andamento do feito, se mostra desprovido de finalidade e motiva&ccedil;&atilde;o, pois n&atilde;o se destina, como exigido, a sanar omiss&atilde;o ou defici&ecirc;ncia de informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; an&aacute;lise documental.</p>

<p>Dilig&ecirc;ncias descabidas, portanto, atrasam a tramita&ccedil;&atilde;o processual e n&atilde;o contribuem para o saneamento de omiss&otilde;es ou defici&ecirc;ncia na documenta&ccedil;&atilde;o instrut&oacute;ria, porquanto se limitam a repisar dados j&aacute; fornecidos pela institui&ccedil;&atilde;o interessada, gerando o indevido represamento dos processos na fase de an&aacute;lise documental.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida acerca do compromisso evidente da Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (Seres/MEC) com a agilidade e o aperfei&ccedil;oamento dos processos regulat&oacute;rios, o que pode ser facilmente constatado mediante o simples acompanhamento da tramita&ccedil;&atilde;o processual, inclusive com o enfrentamento do enorme volume de processos acumulados herdado pela atual gest&atilde;o.</p>

<p>Esse louv&aacute;vel esfor&ccedil;o, contudo, pode ficar comprometido, ao menos parcialmente, se n&atilde;o trouxer consigo o aprimoramento dos procedimentos de an&aacute;lise documental, de modo que as dilig&ecirc;ncias, efetivamente, cumpram o papel que a legisla&ccedil;&atilde;o lhes atribui, qual seja, proporcionar o saneamento de omiss&atilde;o e insufici&ecirc;ncia nas informa&ccedil;&otilde;es e documentos apresentados nos processos regulat&oacute;rios.</p>

<p>Necess&aacute;rio, portanto, que os agentes p&uacute;blicos respons&aacute;veis pela an&aacute;lise da fase documental dos processos regulat&oacute;rios de credenciamento e recredenciamento institucional sejam mais criteriosos na an&aacute;lise das informa&ccedil;&otilde;es e documentos apresentados, de modo a reduzir substancialmente a apresenta&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de dilig&ecirc;ncias descabidas e uniformizadas, h&aacute;bito este que traz preju&iacute;zos a todas as partes envolvidas, seja as institui&ccedil;&otilde;es, pelo retardamento no andamento de seus processos, seja a pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, pela indevida acumula&ccedil;&atilde;o de processos na fase de an&aacute;lise documental.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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