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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O fim da obrigatoriedade do Núcleo de Práticas Jurídicas nos cursos de Direito

Ano 5 - Nº 22 - 19 de julho de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta o fim da obrigatoriedade do Núcleo de Práticas Jurídicas nos cursos de Direito. Fagundes chama a atenção para a Resolução CES/CNE nº 3/2017 que estabelece outros ambientes para oferta de estágio obrigatório, como órgãos do poder judiciário e escritórios e serviços de advocacia

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/3WXCB-pGMDA" width="560"></iframe></p>

<p>A partir da edi&ccedil;&atilde;o da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2186/resolucao-ces-cne-n-9">Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&deg; 9/2004</a>, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para os cursos de Direito, o est&aacute;gio supervisionado, componente curricular obrigat&oacute;rio, deveria ser realizado na pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o, por meio do N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica (NPJ), conforme reda&ccedil;&atilde;o original do artigo 7&ordm;, sobretudo seu &sect; 1&ordm;, que dispunha:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 7&ordm; O Est&aacute;gio Supervisionado &eacute; componente curricular obrigat&oacute;rio, indispens&aacute;vel &agrave; consolida&ccedil;&atilde;o dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada institui&ccedil;&atilde;o, por seus colegiados pr&oacute;prios, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionaliza&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O Est&aacute;gio de que trata este artigo ser&aacute; realizado na pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o, atrav&eacute;s do N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica, que dever&aacute; estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, aprovada pelo conselho competente, podendo, em parte, contemplar conv&ecirc;nios com outras entidades ou institui&ccedil;&otilde;es e escrit&oacute;rios de advocacia; em servi&ccedil;os de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria implantados na institui&ccedil;&atilde;o, nos &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e da Defensoria P&uacute;blica ou ainda em departamentos jur&iacute;dicos oficiais, importando, em qualquer caso, na supervis&atilde;o das atividades e na elabora&ccedil;&atilde;o de relat&oacute;rios que dever&atilde;o ser encaminhados &agrave; Coordena&ccedil;&atilde;o de Est&aacute;gio das IES , para a avalia&ccedil;&atilde;o pertinente.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As atividades de Est&aacute;gio poder&atilde;o ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados te&oacute;rico-pr&aacute;ticos gradualmente revelados pelo aluno, na forma definida na regulamenta&ccedil;&atilde;o do N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica, at&eacute; que se possa consider&aacute;-lo conclu&iacute;do, resguardando, como padr&atilde;o de qualidade, os dom&iacute;nios indispens&aacute;veis ao exerc&iacute;cio das diversas carreiras contempladas pela forma&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.&rdquo;</em></p>

<p>Pela reda&ccedil;&atilde;o original da Resolu&ccedil;&atilde;o em comento, era impositivo que o est&aacute;gio obrigat&oacute;rio fosse realizado <em>&ldquo;na pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o, atrav&eacute;s do N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica&rdquo;</em>.</p>

<p>Esse n&uacute;cleo deveria, portanto, estar devidamente estruturado e operacionalizado, dispondo de regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria aprovada pelo <em>&ldquo;conselho competente&rdquo;</em>.</p>

<p>Ocorre que a utiliza&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o <em>&ldquo;conselho competente&rdquo;</em>, como &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pela aprova&ccedil;&atilde;o da regulamenta&ccedil;&atilde;o do NPJ, de plano, causou acesa controv&eacute;rsia acerca da identifica&ccedil;&atilde;o do referido &oacute;rg&atilde;o.</p>

<p>Com efeito, houve quem chegasse a adotar o entendimento, equivocado, registre-se, de que esse conselho competente fosse, no caso concreto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conselho profissional respons&aacute;vel pela fiscaliza&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio da advocacia, de modo que a regulamenta&ccedil;&atilde;o dos N&uacute;cleos de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica seria atribui&ccedil;&atilde;o da referida autarquia, junto aos quais deveriam tais entes obter credenciamento.</p>

<p>Em virtude deste controvertimento, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Minas Gerais, por interm&eacute;dio do Of&iacute;cio n&deg; 207/2010/PJ, encaminhou manifesta&ccedil;&atilde;o ao Presidente da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior (CES) do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE), solicitando esclarecimentos acerca da organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento dos N&uacute;cleos de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica, sendo relevante, para o tema ora abordado, transcrever o seguinte trecho do referido of&iacute;cio:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Exmo. Sr. Presidente,</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Valho-me do presente para respeitosamente solicitar a Vossa Excel&ecirc;ncia que seja verificada a possibilidade de se aperfei&ccedil;oar a reda&ccedil;&atilde;o do art. 7&deg;, &sect; 1&deg;, da Resolu&ccedil;&atilde;o 09/04, o qual trata dos N&uacute;cleos de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A rigor, tem havido uma incompreens&atilde;o por parte da OAB, a qual acha que os NPJs (N&uacute;cleos de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica) t&ecirc;m que ser credenciados junto &agrave; mesma. No entanto, n&atilde;o s&atilde;o N&uacute;cleos de Advocacia, mas de pr&aacute;tica jur&iacute;dica (mais amplo). Ademais, como a OAB Federal n&atilde;o regulamentou os crit&eacute;rios, tem ocorrido que cada seccional inventa os seu (sic) crit&eacute;rios e sem respaldo legal. Inclusive, algumas seccionais est&atilde;o exigindo que o Coordenador seja advogado, o que extrapola a atribui&ccedil;&atilde;o da OAB. Afinal, integrantes de outras carreiras e profissionais com p&oacute;sgradua&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica (at&eacute; lato sensu) tamb&eacute;m est&atilde;o aptos a exercerem o m&uacute;nus de Coordenador de NPJ.&rdquo;</em></p>

<p>Em resposta &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o parquet, a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE, por interm&eacute;dio do <a href="http://portal.mec.gov.br/component/docman/?task=doc_download&amp;gid=9409&amp;Itemid=">Parecer CES/CNE n&deg; 362/2011</a>, homologado pelo Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o em 30/5/2012, deixou assente a premissa de que o <em>&ldquo;conselho competente&rdquo;</em> para aprova&ccedil;&atilde;o da regulamenta&ccedil;&atilde;o dos N&uacute;cleos de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica, como n&atilde;o poderia deixar de ser, s&atilde;o os &oacute;rg&atilde;os colegiados competentes das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, conforme previsto em seus atos normativos internos, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&Agrave; luz do que estabelece o art. 7&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 9/2004, esta C&acirc;mara, quando da elabora&ccedil;&atilde;o do Projeto de Resolu&ccedil;&atilde;o anexo ao Parecer CNE/CES n&ordm; 211/2004, que subsidiou a aprova&ccedil;&atilde;o da mencionada norma, procurou dar autonomia ao conselho competente da Institui&ccedil;&atilde;o (seja o conselho superior ou o colegiado do curso), e n&atilde;o &agrave; OAB, para aprovar a regulamenta&ccedil;&atilde;o do seu N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica, sem fazer qualquer men&ccedil;&atilde;o &agrave; participa&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o de classe nesse processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Cabe destacar que o MEC n&atilde;o prev&ecirc; credenciamento do NPJ para autoriza&ccedil;&atilde;o do curso; exige apenas que o projeto pedag&oacute;gico do curso contemple a implanta&ccedil;&atilde;o de N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica (NPJ), com regulamento espec&iacute;fico, destinado &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas jur&iacute;dicas simuladas, visitas orientadas, assim como o desenvolvimento de atividades de arbitragem, negocia&ccedil;&atilde;o, concilia&ccedil;&atilde;o e media&ccedil;&atilde;o, atividades jur&iacute;dicas reais entre outros, tudo com a perspectiva de pleno atendimento &agrave;s demandas do curso.&rdquo;</em></p>

<p>Desde ent&atilde;o, tornou-se cristalino o entendimento de que o est&aacute;gio curricular obrigat&oacute;rio nos cursos de Direito deveria ser realizado no &acirc;mbito do N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica, conforme regulamenta&ccedil;&atilde;o aprovada pelo colegiado competente no &acirc;mbito institucional, como estabelecido em seus atos normativos internos.</p>

<p>Posteriormente, mais precisamente em novembro de 2012, a Secretaria da Reforma do Judici&aacute;rio do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a encaminhou ao CNE proposta de altera&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 9/2004 objetivando garantir maior seguran&ccedil;a aos N&uacute;cleos de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica mantidos pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que ofertem cursos de bacharelado em Direito.</p>

<p>A referida proposta pretendia dar mais seguran&ccedil;a aos N&uacute;cleos de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica e, com isso, possibilitar a celebra&ccedil;&atilde;o de parcerias com as Defensorias P&uacute;blicas para presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica, em car&aacute;ter suplementar, em favor das pessoas hipossuficientes e, portanto, necessitadas, propiciando, aos acad&ecirc;micos, a viv&ecirc;ncia real das atividades jur&iacute;dicas.</p>

<p>Em atendimento &agrave; provoca&ccedil;&atilde;o encaminhada pela Secretaria da Reforma do Judici&aacute;rio do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o aprovou o <a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;view=download&amp;alias=14036-pces150-13&amp;category_slug=setembro-2013-pdf&amp;Itemid=30192">Parecer CES/CNE n&deg; 150/2013</a>, homologado por <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2185/despacho-s-n-2017">Despacho de 4/7/2017</a>, do Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o, propondo a altera&ccedil;&atilde;o da reda&ccedil;&atilde;o do artigo 7&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 9/2004, o qual, a partir da publica&ccedil;&atilde;o da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2194/resolucao-ces-cne-n-3-2017" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 3/2017</a>, ocorrida no &uacute;ltimo dia 17/7/2017, passa a&nbsp;ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 7&ordm; O Est&aacute;gio Supervisionado &eacute; componente curricular obrigat&oacute;rio, indispens&aacute;vel &agrave; consolida&ccedil;&atilde;o dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada institui&ccedil;&atilde;o, por seus colegiados pr&oacute;prios, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionaliza&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O est&aacute;gio de que trata esse artigo poder&aacute; ser realizado:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - na pr&oacute;pria Institui&ccedil;&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o Superior, por meio do seu N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica, que dever&aacute; estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, aprovada pelo seu &oacute;rg&atilde;o colegiado competente, podendo ser celebrado conv&ecirc;nio com a Defensoria P&uacute;blica para presta&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica suplementar;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - em servi&ccedil;os de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica de responsabilidade da Institui&ccedil;&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o Superior por ela organizados, desenvolvidos e implantados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - nos &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, da Defensoria P&uacute;blica e das Procuradorias e demais Departamentos Jur&iacute;dicos Oficiais;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - em escrit&oacute;rios e servi&ccedil;os de advocacia e consultorias jur&iacute;dicas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As atividades de Est&aacute;gio Supervisionado poder&atilde;o ser reprogramadas e reorientadas em fun&ccedil;&atilde;o do aprendizado te&oacute;rico-pr&aacute;tico gradualmente demonstrado pelo aluno, na forma definida na regulamenta&ccedil;&atilde;o do N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica, at&eacute; que se possa consider&aacute;-lo conclu&iacute;do, resguardando, como padr&atilde;o de qualidade, os dom&iacute;nios indispens&aacute;veis ao exerc&iacute;cio das diversas carreiras contempladas pela forma&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.&rdquo;</em></p>

<p>A altera&ccedil;&atilde;o trazida, portanto, estabelece que o N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica n&atilde;o ser&aacute; mais o &uacute;nico espa&ccedil;o admitido para realiza&ccedil;&atilde;o do est&aacute;gio supervisionado obrigat&oacute;rio nos cursos de Direito, o qual, como acima transcrito, poder&aacute; ser ofertado em um dos seguintes ambientes:</p>

<p>- N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica estruturado e organizado de acordo com a regulamenta&ccedil;&atilde;o aprovada pelo &oacute;rg&atilde;o colegiado institucional competente;</p>

<p>- Servi&ccedil;o de assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica sob responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o de ensino, por ela organizado, desenvolvido e implantado;</p>

<p>- &Oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, da Defensoria P&uacute;blica e das Procuradorias e demais Departamentos Jur&iacute;dicos Oficiais; e</p>

<p>- Escrit&oacute;rios e servi&ccedil;os de advocacia e consultorias jur&iacute;dicas.</p>

<p>Restou publicada, na &uacute;ltima segunda-feira, 17 de julho, a Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 3/2017, decorrente da homologa&ccedil;&atilde;o do prefalado <a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;view=download&amp;alias=14535-pces153-13-1&amp;category_slug=novembro-2013-pdf&amp;Itemid=30192">Parecer CES/CNE n&deg; 153/2013</a>, de modo que, doravante, as atividades do est&aacute;gio supervisionado obrigat&oacute;rio dos cursos de Direito poder&atilde;o ser realizadas em outros ambientes al&eacute;m do N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica da institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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