Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | O fornecimento de dados pessoais dos estudantes de instituições de ensino superior

Ano 2 • Nº 17 • De 28 de julho a 4 de agosto de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana aborda o fornecimento de dados pessoais dos estudantes de instituições de ensino superior
<p>Recentemente, recebi uma consulta de uma instituição de ensino superior que recebeu ofício de autoridade policial solicitando o fornecimento de dados pessoais de um estudante nela matriculado.</p>
<p>A instituição, naturalmente, ficou preocupada com o documento recebido e com possíveis implicações de sua conduta, seja pelo atendimento, seja pela recusa no fornecimento dos dados solicitados.</p>
<p>Além disso, é comum que os pais de estudantes do ensino superior procurem as instituições de ensino para receber informação sobre frequência, aproveitamento e outros aspectos da vida acadêmica de seus filhos, bem como registro de sua situação financeira.</p>
<p>Não há dúvidas que os dados pessoais dos estudantes são fornecidos às instituições exclusivamente em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços educacionais.</p>
<p>A Constituição Federal, no inciso X de seu artigo 5º, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, <em>verbis</em>:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“</em><em>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</em></p>
<p><em>.....</em></p>
<p><em>X - <strong>são invioláveis a intimidade, a vida privada</strong>, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</em><em>.”</em></p>
<p> </p>
</div>
<p>Evidentemente, a intimidade e a vida privada dos estudantes constituem bens imateriais que integram seu patrimônio pessoal, sendo certo, ainda, que seus dados pessoais e acadêmicos também fazem parte deste rol.</p>
<p>Integrando o patrimônio pessoal dos estudantes, na condição de bens imateriais, sua intimidade e sua vida privada, com os dados e informações a eles pertinentes, força é admitir que essas informações não podem ser livremente fornecidas pelas instituições de ensino.</p>
<p>Com efeito, o mesmo artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XII, assegura o sigilo de correspondência, comunicações telegráficas e telefônicas e de dados, nos seguintes termos:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“XII - <strong>é inviolável o sigilo</strong> da correspondência e das comunicações telegráficas, <strong>de dados</strong> e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”.</em></p>
</div>
<p>A prestação de informações de caráter pessoal e individual dos estudantes, portanto, só pode ser efetivada em duas situações específicas, quais sejam, mediante a prévia e expressa autorização do próprio estudante, ou por determinação judicial.</p>
<p>Com efeito, a autorização prévia e expressa do interessado configura sua disposição em franquear o acesso às informações na situação específica objeto do ato autorizativo, abrindo mão, desta forma, do sigilo assegurado pela norma constitucional.</p>
<p>Na outra hipótese, sem que haja autorização do estudante, os dados e informações pessoais somente podem ser fornecidos por determinação judicial, porquanto a exigência disto configura flagrante privação de liberdade e de bens imateriais integrantes de seu patrimônio imaterial, em atendimento ao disposto no inciso LIV do prefalado artigo 5º da Constituição Federal de 1988:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”.</em></p>
<p> </p>
</div>
<p>Desse modo, parece restar evidente que as instituições de ensino superior não podem, indiscriminadamente, fornecer informações pessoais de seus estudantes a terceiros, independente de quem sejam, sem a prévia e necessária autorização do aluno ou sem a devida determinação judicial.</p>
<p><em>?</em></p>
<p> </p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
<p>A instituição, naturalmente, ficou preocupada com o documento recebido e com possíveis implicações de sua conduta, seja pelo atendimento, seja pela recusa no fornecimento dos dados solicitados.</p>
<p>Além disso, é comum que os pais de estudantes do ensino superior procurem as instituições de ensino para receber informação sobre frequência, aproveitamento e outros aspectos da vida acadêmica de seus filhos, bem como registro de sua situação financeira.</p>
<p>Não há dúvidas que os dados pessoais dos estudantes são fornecidos às instituições exclusivamente em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços educacionais.</p>
<p>A Constituição Federal, no inciso X de seu artigo 5º, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, <em>verbis</em>:</p>
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<p><em>“</em><em>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</em></p>
<p><em>.....</em></p>
<p><em>X - <strong>são invioláveis a intimidade, a vida privada</strong>, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</em><em>.”</em></p>
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<p>Evidentemente, a intimidade e a vida privada dos estudantes constituem bens imateriais que integram seu patrimônio pessoal, sendo certo, ainda, que seus dados pessoais e acadêmicos também fazem parte deste rol.</p>
<p>Integrando o patrimônio pessoal dos estudantes, na condição de bens imateriais, sua intimidade e sua vida privada, com os dados e informações a eles pertinentes, força é admitir que essas informações não podem ser livremente fornecidas pelas instituições de ensino.</p>
<p>Com efeito, o mesmo artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XII, assegura o sigilo de correspondência, comunicações telegráficas e telefônicas e de dados, nos seguintes termos:</p>
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<p><em>“XII - <strong>é inviolável o sigilo</strong> da correspondência e das comunicações telegráficas, <strong>de dados</strong> e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”.</em></p>
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<p>A prestação de informações de caráter pessoal e individual dos estudantes, portanto, só pode ser efetivada em duas situações específicas, quais sejam, mediante a prévia e expressa autorização do próprio estudante, ou por determinação judicial.</p>
<p>Com efeito, a autorização prévia e expressa do interessado configura sua disposição em franquear o acesso às informações na situação específica objeto do ato autorizativo, abrindo mão, desta forma, do sigilo assegurado pela norma constitucional.</p>
<p>Na outra hipótese, sem que haja autorização do estudante, os dados e informações pessoais somente podem ser fornecidos por determinação judicial, porquanto a exigência disto configura flagrante privação de liberdade e de bens imateriais integrantes de seu patrimônio imaterial, em atendimento ao disposto no inciso LIV do prefalado artigo 5º da Constituição Federal de 1988:</p>
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<p><em>“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”.</em></p>
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<p>Desse modo, parece restar evidente que as instituições de ensino superior não podem, indiscriminadamente, fornecer informações pessoais de seus estudantes a terceiros, independente de quem sejam, sem a prévia e necessária autorização do aluno ou sem a devida determinação judicial.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
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