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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O injustificado retardamento da inclusão dos cursos autorizados no cadastro e-MEC

Ano 3 • Nº 8 • 6 de abril de 2016 Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada analisa o injustificado retardamento da inclusão dos cursos autorizados no cadastro e-MEC

<p><object height="315" width="560"><param name="data" value="http://www.youtube.com/v/05EhKX_rMQE" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/05EhKX_rMQE" /></object></p>

<p>Ao assumir a responsabilidade por essa coluna, prometi que evitaria, ao m&aacute;ximo, repetir temas de edi&ccedil;&otilde;es anteriores.</p>

<p>Infelizmente, a insist&ecirc;ncia dos gestores do MEC em causar problemas e transtornos &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino, volta e meia, termina por me obrigar a reagitar temas j&aacute; tratados em colunas publicadas.</p>

<p>No ano de 2014, apontei o absurdo na demora para que o cadastro do e-MEC promovesse o registro das informa&ccedil;&otilde;es atualizadas sobre as institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e os cursos autorizados, que levavam v&aacute;rios dias para serem inseridas.</p>

<p>Lamentavelmente, a situa&ccedil;&atilde;o piorou de tal forma que, institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e cursos autorizados em dezembro de 2015, at&eacute; agora n&atilde;o foram inseridas no cadastro e-MEC!</p>

<p>Para contextualizar a quest&atilde;o, vale lembrar que a Portaria Normativa n. 40/2007, republicada em 2010, instituiu o sistema e-MEC, para tramita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica dos processos relativos &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, para atendimento, entre outros, dos princ&iacute;pios constitucionais da economia e celeridade processual, nos termos de seu artigo 1&ordm;:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 1&ordm; A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es e cursos superiores do sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o superior ser&aacute; feita exclusivamente em meio eletr&ocirc;nico, no sistema e-MEC, e observar&aacute; as disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas desta Portaria e a legisla&ccedil;&atilde;o federal de processo administrativo, <strong>em especial os princ&iacute;pios da finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, moralidade, interesse p&uacute;blico, economia e celeridade processual e efici&ecirc;ncia</strong>, aplicando-se, por analogia, as disposi&ccedil;&otilde;es pertinentes da Lei n&ordm; 11.419, de 19 de dezembro de 2006. &ldquo;</em></p>
</div>

<p>Adiante, o &sect; 1&ordm; de seu artigo 4&ordm; estabelece a obriga&ccedil;&atilde;o de que sejam gerados e mantidos atualizados os dados e rela&ccedil;&otilde;es das institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e recredenciadas, bem como, especificamente, dos cursos autorizados, reconhecidos e com reconhecimento renovado, devidamente organizados no Cadastro e-MEC:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 4&ordm; O e-MEC ser&aacute; implantado em ambiente acess&iacute;vel pela internet, de modo a permitir informa&ccedil;&atilde;o ao p&uacute;blico sobre o andamento dos processos, bem como a rela&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, al&eacute;m dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instru&ccedil;&atilde;o processual.</em></p>

<p><strong><em>&sect; 1&ordm; O sistema gerar&aacute; e manter&aacute; atualizadas rela&ccedil;&otilde;es de institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento espec&iacute;fico para educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A.</em></strong><em>&rdquo;</em></p>
</div>

<p>O cadastro e-MEC, conforme regulamenta&ccedil;&atilde;o contida nos artigos 61-A e seguintes da mencionada Portaria Normativa n&deg; 40/2007, republicada em 2010, na condi&ccedil;&atilde;o de <em>&ldquo;base de dados de refer&ecirc;ncia a ser utilizado pelos &oacute;rg&atilde;os do MEC e autarquias vinculadas sobre institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior&rdquo;</em> (art. 61-A, &sect; 5&ordm;), deve estar permanentemente atualizado e em estreita conformidade com os atos autorizados das institui&ccedil;&otilde;es e seus cursos superiores, nos exatos termos do artigo 61-B da referida portaria:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 61-B <strong>Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos das institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior, editados com base nos processos regulat&oacute;rios competentes</strong>.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Desse modo, for&ccedil;a &eacute; admitir que, publicado o ato autorizativo, deve haver o imediato lan&ccedil;amento do registro pertinente no cadastro e-MEC, para evitar transtornos e preju&iacute;zos &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior.</p>

<p>Com efeito, os cursos superiores autorizados, em alguns casos, desde dezembro de 2015, at&eacute; o presente momento, de forma absolutamente injustificada, ainda n&atilde;o foram inseridos no sistema e-MEC, o que, sem qualquer sombra de d&uacute;vida, causa transtornos e preju&iacute;zos de toda ordem &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Sem a inclus&atilde;o dos cursos autorizados no cadastro e-MEC, os estudantes interessados n&atilde;o tem a informa&ccedil;&atilde;o acerca da regularidade de sua oferta e, com isso, acabam optando por efetuar sua matr&iacute;cula em outra institui&ccedil;&atilde;o ou em outro curso, tornando quase invi&aacute;vel o in&iacute;cio efetivo das atividades acad&ecirc;micas do curso em quest&atilde;o dentro do prazo de 12&nbsp; meses estipulado na legisla&ccedil;&atilde;o vigente, sob pena de caducidade.</p>

<p>Al&eacute;m disso, a omiss&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o no cadastro e-MEC causa preju&iacute;zos evidentes ao impedir a oferta desses cursos no &acirc;mbito do Fies e do Prouni, porquanto somente podem ser ofertados nesses programas de inclus&atilde;o os cursos regulamente constantes do cadastro.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute; que se falar em problemas operacionais no cadastro e-MEC, posto que os atos de recredenciamento, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento tem sido inseridos com a rapidez que os princ&iacute;pios da celeridade processual e da efici&ecirc;ncia exigem na atua&ccedil;&atilde;o do gestor p&uacute;blico.</p>

<p>Ora, se &eacute; poss&iacute;vel a inclus&atilde;o com agilidade para os atos de recredenciamento, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos, qual seria a justificativa razo&aacute;vel para a descabida demora na inclus&atilde;o dos atos de credenciamento e autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos?</p>

<p>Parece evidente que a desabrida inten&ccedil;&atilde;o, nesse caso, &eacute; postergar, ao m&aacute;ximo, o acesso das novas institui&ccedil;&otilde;es e dos novos cursos autorizados aos programas do Fies e do PROUNI, porquanto n&atilde;o h&aacute; outra explica&ccedil;&atilde;o para esse retardamento da pr&aacute;tica de mero ato de inclus&atilde;o de dados, o qual, a teor do artigo 24 da Lei n&deg; 9.784/99, por se tratar de ato de expediente, sem qualquer conte&uacute;do decis&oacute;rio, &eacute; de 5 (cinco) dias:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 24. Inexistindo disposi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, os atos do &oacute;rg&atilde;o ou autoridade respons&aacute;vel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de for&ccedil;a maior.</em></p>

<p><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at&eacute; o dobro, mediante comprovada justifica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p><strong>O INJUSTIFICADO RETARDAMENTO DA INCLUS&Atilde;O DOS CURSOS AUTORIZADOS NO CADASTRO E-MEC</strong></p>

<p>Evidente, portanto, que, publicado o ato autorizativo no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, o cadastro e-MEC dever&aacute;, no prazo m&aacute;ximo de cinco dias, prorrog&aacute;vel at&eacute; o dobro mediante a devida justificativa, apresentar a informa&ccedil;&atilde;o acerca do ato autorizativo publicado, sendo certo que, transcorrido este prazo sem a devida atualiza&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es cadastrais, surge para a institui&ccedil;&atilde;o de ensino o inequ&iacute;voco direito de buscar, inclusive pela via judicial, o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o imposta ao gestor p&uacute;blico, utilizando-se, inclusive, da medida prevista no inciso LXXII do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que assegura o direito &agrave; concess&atilde;o de habeas data em situa&ccedil;&atilde;o que pode alcan&ccedil;ar a recusa dos gestores do sistema e-MEC de promover a inclus&atilde;o, por se tratar de corre&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; situa&ccedil;&atilde;o de regularidade da institui&ccedil;&atilde;o ou de seus cursos superiores, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 5&ordm;. Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos </em>seguintes;</p>

<p>LXXII - conceder-se-&aacute; &quot;habeas-data&quot;:</p>

<p>a) para assegurar o conhecimento de informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car&aacute;ter p&uacute;blico;</p>

<p>b) para a retifica&ccedil;&atilde;o de dados, quando n&atilde;o se prefira faz&ecirc;-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;&rdquo;.</p>
</div>

<p>Lamentavelmente, as institui&ccedil;&otilde;es parecem desconhecer a exist&ecirc;ncia de rem&eacute;dios jur&iacute;dicos aptos a assegurar o cumprimento das normas vigentes, insistindo na abertura de demandas que, reconhecidamente, se mostram absolutamente ineficazes, sem apresentar a solu&ccedil;&atilde;o para o problema em comento.</p>

<p>Registre-se, ainda que, se o injustificado retardamento na atualiza&ccedil;&atilde;o dos dados da institui&ccedil;&atilde;o e de seus cursos no cadastro e-MEC advier qualquer tipo de preju&iacute;zo, moral ou material, al&eacute;m de recorrer &agrave; figura do habeas data para corre&ccedil;&atilde;o dos dados cadastrais, existe a possibilidade de ajuizamento de a&ccedil;&otilde;es judiciais para assegurar a responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil, penal e administrativa do respons&aacute;vel pelo descumprimento no tempo e modo devidos de t&atilde;o trivial obriga&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel que as institui&ccedil;&otilde;es insistam em assumir condutas absolutamente passivas, enquanto os gestores p&uacute;blicos, reiteradamente, descumprem suas mais corriqueiras obriga&ccedil;&otilde;es, causando, al&eacute;m de s&eacute;rios transtornos, graves preju&iacute;zos.</p>

<p><span style="font-family:open sans,sans-serif">&bull;</span></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada</a>,<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">&nbsp;por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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