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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O limite para a atuação da CTAA na análise e julgamento das impugnações

Ano 4 • Nº 26 • 10 de agosto de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana demonstra o limite para a atuação da CTAA na análise e julgamento das impugnações

<p><iframe frameborder="0" height="370" src="https://www.youtube.com/embed/pdr961UAAgQ" width="100%"></iframe></p>

<p>Como j&aacute; apontamos recentemente, a Comiss&atilde;o T&eacute;cnica de Acompanhamento da Avalia&ccedil;&atilde;o &ndash; CTAA, institu&iacute;da pela <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/373" target="_blank">Portaria MEC n&deg;. 1.027/2006 </a>, tem como uma de suas atividades mais conhecidas a atribui&ccedil;&atilde;o de julgar, em grau de recurso, os relat&oacute;rios das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco </em>nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa e dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, as conhecidas <em>&ldquo;impugna&ccedil;&otilde;es&rdquo;</em>, nos exatos termos do inciso I do &sect; 1&ordm; do artigo 9&ordm; da referida portaria.</p>

<p>Como consta expressamente do texto da Portaria mencionada, a impugna&ccedil;&atilde;o nada mais &eacute; do que um recurso administrativo, destinado a buscar a reforma de aspectos inadequados contidos nos relat&oacute;rios da avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, seja ela institucional ou de curso de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Firmado este entendimento, inclusive pela simples leitura do dispositivo normativo em comento, &eacute; importante entender quem s&atilde;o as duas &uacute;nicas figuras legitimadas para a interposi&ccedil;&atilde;o dessa modalidade recursal.</p>

<p>Essa defini&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m n&atilde;o se mostra complexa, porquanto o &sect; 2&ordm; do artigo 16 da <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198">Portaria Normativa n&deg; 40/2007</a>, republicada em 2010&nbsp;&eacute; absolutamente claro ao prever que a legitimidade para apresenta&ccedil;&atilde;o da Impugna&ccedil;&atilde;o est&aacute; limitada &agrave;s Secretarias do MEC e &agrave; institui&ccedil;&atilde;o avaliada ou ofertante do curso avaliado:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 16. Realizada a visita &agrave; institui&ccedil;&atilde;o, a Comiss&atilde;o de Avaliadores elaborar&aacute; relat&oacute;rio, atribuindo conceito de avalia&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O relat&oacute;rio ser&aacute; produzido pela Comiss&atilde;o no sistema e-MEC e o INEP notificar&aacute; a institui&ccedil;&atilde;o e simultaneamente a Secretaria competente. (NR)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; <strong>A institui&ccedil;&atilde;o e as Secretarias ter&atilde;o prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avalia&ccedil;&atilde;o</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; <strong>Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; aberto prazo comum de 20 dias para contra-raz&otilde;es das Secretarias ou da institui&ccedil;&atilde;o, conforme o caso</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Ap&oacute;s o recebimento do relat&oacute;rio, a DAES atestar&aacute; o trabalho realizado para fins de encaminhamento do pagamento do Aux&iacute;lio Avalia&ccedil;&atilde;o Educacional (AAE) a que faz jus o avaliador, nos termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007.&rdquo;</em></p>

<p>Registre-se, por necess&aacute;rio, que na ocasi&atilde;o em que restou publicada a Portaria Normativa n&deg; 40/2007, as Secretarias do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o que tinham atua&ccedil;&atilde;o direta na esfera regulat&oacute;ria eram a SESu/MEC, no caso dos processos institucionais ou relativos aos cursos de bacharelado e licenciatura, e a SETEC/MEC, no caso dos cursos superiores de tecnologia.</p>

<p>Hoje, evidentemente, em decorr&ecirc;ncia da reestrutura&ccedil;&atilde;o do MEC, essas atividades s&atilde;o desempenhadas pela SERES/MEC, a &uacute;nica Secretaria, portanto, legitimada para apresentar impugna&ccedil;&atilde;o em face aos relat&oacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, a partir da an&aacute;lise de seu conte&uacute;do e da verifica&ccedil;&atilde;o de alguma inconsist&ecirc;ncia.</p>

<p>A previs&atilde;o de que a impugna&ccedil;&atilde;o seja um tipo de recurso administrativo tem um efeito importante, que &eacute; a clara delimita&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o da CTAA na an&aacute;lise e julgamento do processo, ou seja, o limite do que pode ou n&atilde;o ser objeto de discuss&atilde;o no &acirc;mbito da sess&atilde;o em que ser&aacute; apreciada a impugna&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Esse limite est&aacute; claramente na teoria que informa a figura dos recursos, sob a figura da veda&ccedil;&atilde;o &agrave; <em>reformatio in pejus</em>, segundo a qual, admitido o recurso, n&atilde;o &eacute; admiss&iacute;vel que, de sua an&aacute;lise, sobrevenha decis&atilde;o que piore a situa&ccedil;&atilde;o da parte recorrente.</p>

<p>Vale dizer, no caso em que apenas a institui&ccedil;&atilde;o tenha formalizado impugna&ccedil;&atilde;o, a an&aacute;lise da CTAA deve ser limitada, exclusivamente, ao conte&uacute;do impugnado, ou seja, aos indicadores cuja avalia&ccedil;&atilde;o tenha sido questionada pela impugnante, n&atilde;o sendo permitido &agrave; CTAA, por voli&ccedil;&atilde;o do relator, ampliar o escopo da an&aacute;lise para alterar, para mais ou para menos, o conceito atribu&iacute;do aos indicadores n&atilde;o impugnados.</p>

<p>Da mesma forma, quando a impugna&ccedil;&atilde;o seja apresentada pela Secretaria, a revis&atilde;o do relat&oacute;rio impugnado deve ater-se aos indicadores cuja avalia&ccedil;&atilde;o tenha sido questionada.</p>

<p>Nos processos em que tenha havido impugna&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o de ensino e da SERES/MEC, portanto, poder&aacute; haver majora&ccedil;&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o dos conceitos atribu&iacute;dos, desde que exclusivamente &agrave;queles abordados, respectivamente, na pe&ccedil;a recursal da institui&ccedil;&atilde;o ou da secretaria.</p>

<p>Essa premissa, inclusive, est&aacute; expressamente contida no inciso II do artigo 17 da Portaria Normativa n&deg; 40/2007, ao afirmar que o acolhimento da impugna&ccedil;&atilde;o ensejar&aacute; a <em>&ldquo;reforma do parecer da Comiss&atilde;o de Avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em>, mediante a <em>&ldquo;altera&ccedil;&atilde;o do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da institui&ccedil;&atilde;o ou da secretaria&rdquo;</em>, ou seja, o limite da an&aacute;lise da CTAA est&aacute;, inequivocamente, adstrito ao alcance da(s) impugna&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) apresentada(s).</p>

<p>N&atilde;o &eacute; permitido &agrave; CTAA, portanto, elastecer sua atua&ccedil;&atilde;o para alterar, para mais ou para menos, os conceitos atribu&iacute;dos a indicadores de qualidade ou requisitos legais que n&atilde;o tenham a sua an&aacute;lise questionada pela via da impugna&ccedil;&atilde;o, como, repita-se, expressamente lan&ccedil;ado no dispositivo normativo mencionado acima:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 17. <strong>Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, o processo ser&aacute; submetido &agrave; CTAA, institu&iacute;da nos termos da Portaria n&ordm; 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciar&aacute; conjuntamente as manifesta&ccedil;&otilde;es da institui&ccedil;&atilde;o e das Secretarias competentes, e decidir&aacute;, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas</strong>:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - manuten&ccedil;&atilde;o do parecer da Comiss&atilde;o de Avalia&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><strong><em>II - reforma do parecer da Comiss&atilde;o de Avalia&ccedil;&atilde;o, com altera&ccedil;&atilde;o do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da institui&ccedil;&atilde;o ou da Secretaria competente;</em></strong></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - anula&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio e parecer, com base em falhas na avalia&ccedil;&atilde;o, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de nova visita, na forma do art.15.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A CTAA n&atilde;o efetuar&aacute; dilig&ecirc;ncias nem verifica&ccedil;&atilde;o in loco, em nenhuma hip&oacute;tese.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A decis&atilde;o da CTAA &eacute; irrecorr&iacute;vel, na esfera administrativa, e encerra a fase da avalia&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Somente ser&atilde;o apreciadas pela CTAA as manifesta&ccedil;&otilde;es regularmente inseridas no sistema e-MEC.&rdquo;</em></p>

<p>Existe, contudo, uma &uacute;nica situa&ccedil;&atilde;o excepcional que permite &agrave; CTAA rever, integralmente, o conte&uacute;do do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, qual seja, a hip&oacute;tese de impugna&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio, cumprindo ressaltar que, exclusivamente nos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e, agora, Enfermagem, a SERES/MEC dever&aacute;, independentemente de sua an&aacute;lise do conte&uacute;do do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, promover, de of&iacute;cio, a impugna&ccedil;&atilde;o para a CTAA, nos termos do &sect; 7&ordm; do artigo 29 da Portaria Normativa n&deg; 40/2007:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 29. Os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, &sect; 2&ordm; do Decreto n&ordm; 5.773, de 2006, sujeitam-se a tramita&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, nos termos desta Portaria Normativa.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 7&ordm; <strong>Nos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso de Direito sem parecer favor&aacute;vel da OAB ou de Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, &sect; 2&ordm; do Decreto n&ordm; 5.773, de 2006, sem parecer favor&aacute;vel do CNS, quando o conceito da avalia&ccedil;&atilde;o do INEP for satisfat&oacute;rio, a SESu impugnar&aacute;, de of&iacute;cio, &agrave; CTAA</strong>.&rdquo;</em></p>

<p>Nesses casos excepcionais, em virtude da amplitude da impugna&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio, que n&atilde;o demanda a apresenta&ccedil;&atilde;o de fundamenta&ccedil;&atilde;o ou delimita&ccedil;&atilde;o dos indicadores impugnados, &eacute; permitido &agrave; CTAA, portanto, revisar integralmente o conte&uacute;do do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>.</p>

<p>Foi justamente lastreado no princ&iacute;pio fundamental da veda&ccedil;&atilde;o &agrave; reformatio in pejus, que apresentamos ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, at&eacute; de forma redundante, a sugest&atilde;o de altera&ccedil;&atilde;o no Regimento Interno da CTAA, para que dele constasse, expressamente, a limita&ccedil;&atilde;o &agrave; reforma dos relat&oacute;rios aos exatos limites da impugna&ccedil;&atilde;o ofertada, sob pena de nulidade de decis&atilde;o que extrapole tais limites.</p>

<p>Tenho certeza que o segmento privado continuar&aacute; lutando, incessantemente, pelo respeito aos princ&iacute;pios da publicidade, da legalidade e da transpar&ecirc;ncia nos processos administrativos, como sempre tem feito.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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