Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | O limite para a atuação da CTAA na análise e julgamento das impugnações

Ano 4 • Nº 26 • 10 de agosto de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana demonstra o limite para a atuação da CTAA na análise e julgamento das impugnações
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<p>Como já apontamos recentemente, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, instituída pela <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/373" target="_blank">Portaria MEC n°. 1.027/2006 </a>, tem como uma de suas atividades mais conhecidas a atribuição de julgar, em grau de recurso, os relatórios das comissões de avaliações <em>in loco </em>nos processos de avaliação institucional externa e dos cursos de graduação, as conhecidas <em>“impugnações”</em>, nos exatos termos do inciso I do § 1º do artigo 9º da referida portaria.</p>
<p>Como consta expressamente do texto da Portaria mencionada, a impugnação nada mais é do que um recurso administrativo, destinado a buscar a reforma de aspectos inadequados contidos nos relatórios da avaliação <em>in loco</em>, seja ela institucional ou de curso de graduação.</p>
<p>Firmado este entendimento, inclusive pela simples leitura do dispositivo normativo em comento, é importante entender quem são as duas únicas figuras legitimadas para a interposição dessa modalidade recursal.</p>
<p>Essa definição também não se mostra complexa, porquanto o § 2º do artigo 16 da <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198">Portaria Normativa n° 40/2007</a>, republicada em 2010 é absolutamente claro ao prever que a legitimidade para apresentação da Impugnação está limitada às Secretarias do MEC e à instituição avaliada ou ofertante do curso avaliado:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório, atribuindo conceito de avaliação.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 1º O relatório será produzido pela Comissão no sistema e-MEC e o INEP notificará a instituição e simultaneamente a Secretaria competente. (NR)</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 2º <strong>A instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avaliação</strong>.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 3º <strong>Havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso</strong>.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 4º Após o recebimento do relatório, a DAES atestará o trabalho realizado para fins de encaminhamento do pagamento do Auxílio Avaliação Educacional (AAE) a que faz jus o avaliador, nos termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007.”</em></p>
<p>Registre-se, por necessário, que na ocasião em que restou publicada a Portaria Normativa n° 40/2007, as Secretarias do Ministério da Educação que tinham atuação direta na esfera regulatória eram a SESu/MEC, no caso dos processos institucionais ou relativos aos cursos de bacharelado e licenciatura, e a SETEC/MEC, no caso dos cursos superiores de tecnologia.</p>
<p>Hoje, evidentemente, em decorrência da reestruturação do MEC, essas atividades são desempenhadas pela SERES/MEC, a única Secretaria, portanto, legitimada para apresentar impugnação em face aos relatórios de avaliação <em>in loco</em>, a partir da análise de seu conteúdo e da verificação de alguma inconsistência.</p>
<p>A previsão de que a impugnação seja um tipo de recurso administrativo tem um efeito importante, que é a clara delimitação da atuação da CTAA na análise e julgamento do processo, ou seja, o limite do que pode ou não ser objeto de discussão no âmbito da sessão em que será apreciada a impugnação.</p>
<p>Esse limite está claramente na teoria que informa a figura dos recursos, sob a figura da vedação à <em>reformatio in pejus</em>, segundo a qual, admitido o recurso, não é admissível que, de sua análise, sobrevenha decisão que piore a situação da parte recorrente.</p>
<p>Vale dizer, no caso em que apenas a instituição tenha formalizado impugnação, a análise da CTAA deve ser limitada, exclusivamente, ao conteúdo impugnado, ou seja, aos indicadores cuja avaliação tenha sido questionada pela impugnante, não sendo permitido à CTAA, por volição do relator, ampliar o escopo da análise para alterar, para mais ou para menos, o conceito atribuído aos indicadores não impugnados.</p>
<p>Da mesma forma, quando a impugnação seja apresentada pela Secretaria, a revisão do relatório impugnado deve ater-se aos indicadores cuja avaliação tenha sido questionada.</p>
<p>Nos processos em que tenha havido impugnação da instituição de ensino e da SERES/MEC, portanto, poderá haver majoração ou redução dos conceitos atribuídos, desde que exclusivamente àqueles abordados, respectivamente, na peça recursal da instituição ou da secretaria.</p>
<p>Essa premissa, inclusive, está expressamente contida no inciso II do artigo 17 da Portaria Normativa n° 40/2007, ao afirmar que o acolhimento da impugnação ensejará a <em>“reforma do parecer da Comissão de Avaliação”</em>, mediante a <em>“alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da secretaria”</em>, ou seja, o limite da análise da CTAA está, inequivocamente, adstrito ao alcance da(s) impugnação(ões) apresentada(s).</p>
<p>Não é permitido à CTAA, portanto, elastecer sua atuação para alterar, para mais ou para menos, os conceitos atribuídos a indicadores de qualidade ou requisitos legais que não tenham a sua análise questionada pela via da impugnação, como, repita-se, expressamente lançado no dispositivo normativo mencionado acima:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 17. <strong>Havendo impugnação, o processo será submetido à CTAA, instituída nos termos da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciará conjuntamente as manifestações da instituição e das Secretarias competentes, e decidirá, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas</strong>:</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - manutenção do parecer da Comissão de Avaliação;</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><strong><em>II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da Secretaria competente;</em></strong></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art.15.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 1º A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 3º Somente serão apreciadas pela CTAA as manifestações regularmente inseridas no sistema e-MEC.”</em></p>
<p>Existe, contudo, uma única situação excepcional que permite à CTAA rever, integralmente, o conteúdo do relatório de avaliação in loco, qual seja, a hipótese de impugnação de ofício, cumprindo ressaltar que, exclusivamente nos pedidos de autorização dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e, agora, Enfermagem, a SERES/MEC deverá, independentemente de sua análise do conteúdo do relatório de avaliação in loco, promover, de ofício, a impugnação para a CTAA, nos termos do § 7º do artigo 29 da Portaria Normativa n° 40/2007:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sujeitam-se a tramitação própria, nos termos desta Portaria Normativa.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 7º <strong>Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA</strong>.”</em></p>
<p>Nesses casos excepcionais, em virtude da amplitude da impugnação de ofício, que não demanda a apresentação de fundamentação ou delimitação dos indicadores impugnados, é permitido à CTAA, portanto, revisar integralmente o conteúdo do relatório de avaliação <em>in loco</em>.</p>
<p>Foi justamente lastreado no princípio fundamental da vedação à reformatio in pejus, que apresentamos ao Ministério da Educação, até de forma redundante, a sugestão de alteração no Regimento Interno da CTAA, para que dele constasse, expressamente, a limitação à reforma dos relatórios aos exatos limites da impugnação ofertada, sob pena de nulidade de decisão que extrapole tais limites.</p>
<p>Tenho certeza que o segmento privado continuará lutando, incessantemente, pelo respeito aos princípios da publicidade, da legalidade e da transparência nos processos administrativos, como sempre tem feito.</p>
<p>•</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>Como já apontamos recentemente, a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, instituída pela <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/373" target="_blank">Portaria MEC n°. 1.027/2006 </a>, tem como uma de suas atividades mais conhecidas a atribuição de julgar, em grau de recurso, os relatórios das comissões de avaliações <em>in loco </em>nos processos de avaliação institucional externa e dos cursos de graduação, as conhecidas <em>“impugnações”</em>, nos exatos termos do inciso I do § 1º do artigo 9º da referida portaria.</p>
<p>Como consta expressamente do texto da Portaria mencionada, a impugnação nada mais é do que um recurso administrativo, destinado a buscar a reforma de aspectos inadequados contidos nos relatórios da avaliação <em>in loco</em>, seja ela institucional ou de curso de graduação.</p>
<p>Firmado este entendimento, inclusive pela simples leitura do dispositivo normativo em comento, é importante entender quem são as duas únicas figuras legitimadas para a interposição dessa modalidade recursal.</p>
<p>Essa definição também não se mostra complexa, porquanto o § 2º do artigo 16 da <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198">Portaria Normativa n° 40/2007</a>, republicada em 2010 é absolutamente claro ao prever que a legitimidade para apresentação da Impugnação está limitada às Secretarias do MEC e à instituição avaliada ou ofertante do curso avaliado:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores elaborará relatório, atribuindo conceito de avaliação.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 1º O relatório será produzido pela Comissão no sistema e-MEC e o INEP notificará a instituição e simultaneamente a Secretaria competente. (NR)</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 2º <strong>A instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avaliação</strong>.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 3º <strong>Havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20 dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o caso</strong>.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 4º Após o recebimento do relatório, a DAES atestará o trabalho realizado para fins de encaminhamento do pagamento do Auxílio Avaliação Educacional (AAE) a que faz jus o avaliador, nos termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007.”</em></p>
<p>Registre-se, por necessário, que na ocasião em que restou publicada a Portaria Normativa n° 40/2007, as Secretarias do Ministério da Educação que tinham atuação direta na esfera regulatória eram a SESu/MEC, no caso dos processos institucionais ou relativos aos cursos de bacharelado e licenciatura, e a SETEC/MEC, no caso dos cursos superiores de tecnologia.</p>
<p>Hoje, evidentemente, em decorrência da reestruturação do MEC, essas atividades são desempenhadas pela SERES/MEC, a única Secretaria, portanto, legitimada para apresentar impugnação em face aos relatórios de avaliação <em>in loco</em>, a partir da análise de seu conteúdo e da verificação de alguma inconsistência.</p>
<p>A previsão de que a impugnação seja um tipo de recurso administrativo tem um efeito importante, que é a clara delimitação da atuação da CTAA na análise e julgamento do processo, ou seja, o limite do que pode ou não ser objeto de discussão no âmbito da sessão em que será apreciada a impugnação.</p>
<p>Esse limite está claramente na teoria que informa a figura dos recursos, sob a figura da vedação à <em>reformatio in pejus</em>, segundo a qual, admitido o recurso, não é admissível que, de sua análise, sobrevenha decisão que piore a situação da parte recorrente.</p>
<p>Vale dizer, no caso em que apenas a instituição tenha formalizado impugnação, a análise da CTAA deve ser limitada, exclusivamente, ao conteúdo impugnado, ou seja, aos indicadores cuja avaliação tenha sido questionada pela impugnante, não sendo permitido à CTAA, por volição do relator, ampliar o escopo da análise para alterar, para mais ou para menos, o conceito atribuído aos indicadores não impugnados.</p>
<p>Da mesma forma, quando a impugnação seja apresentada pela Secretaria, a revisão do relatório impugnado deve ater-se aos indicadores cuja avaliação tenha sido questionada.</p>
<p>Nos processos em que tenha havido impugnação da instituição de ensino e da SERES/MEC, portanto, poderá haver majoração ou redução dos conceitos atribuídos, desde que exclusivamente àqueles abordados, respectivamente, na peça recursal da instituição ou da secretaria.</p>
<p>Essa premissa, inclusive, está expressamente contida no inciso II do artigo 17 da Portaria Normativa n° 40/2007, ao afirmar que o acolhimento da impugnação ensejará a <em>“reforma do parecer da Comissão de Avaliação”</em>, mediante a <em>“alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da secretaria”</em>, ou seja, o limite da análise da CTAA está, inequivocamente, adstrito ao alcance da(s) impugnação(ões) apresentada(s).</p>
<p>Não é permitido à CTAA, portanto, elastecer sua atuação para alterar, para mais ou para menos, os conceitos atribuídos a indicadores de qualidade ou requisitos legais que não tenham a sua análise questionada pela via da impugnação, como, repita-se, expressamente lançado no dispositivo normativo mencionado acima:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 17. <strong>Havendo impugnação, o processo será submetido à CTAA, instituída nos termos da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciará conjuntamente as manifestações da instituição e das Secretarias competentes, e decidirá, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas</strong>:</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - manutenção do parecer da Comissão de Avaliação;</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><strong><em>II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da Secretaria competente;</em></strong></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art.15.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 1º A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase da avaliação.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>§ 3º Somente serão apreciadas pela CTAA as manifestações regularmente inseridas no sistema e-MEC.”</em></p>
<p>Existe, contudo, uma única situação excepcional que permite à CTAA rever, integralmente, o conteúdo do relatório de avaliação in loco, qual seja, a hipótese de impugnação de ofício, cumprindo ressaltar que, exclusivamente nos pedidos de autorização dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e, agora, Enfermagem, a SERES/MEC deverá, independentemente de sua análise do conteúdo do relatório de avaliação in loco, promover, de ofício, a impugnação para a CTAA, nos termos do § 7º do artigo 29 da Portaria Normativa n° 40/2007:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>“Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sujeitam-se a tramitação própria, nos termos desta Portaria Normativa.</em></p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>
<p style="margin-left:3.0cm"><em>§ 7º <strong>Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA</strong>.”</em></p>
<p>Nesses casos excepcionais, em virtude da amplitude da impugnação de ofício, que não demanda a apresentação de fundamentação ou delimitação dos indicadores impugnados, é permitido à CTAA, portanto, revisar integralmente o conteúdo do relatório de avaliação <em>in loco</em>.</p>
<p>Foi justamente lastreado no princípio fundamental da vedação à reformatio in pejus, que apresentamos ao Ministério da Educação, até de forma redundante, a sugestão de alteração no Regimento Interno da CTAA, para que dele constasse, expressamente, a limitação à reforma dos relatórios aos exatos limites da impugnação ofertada, sob pena de nulidade de decisão que extrapole tais limites.</p>
<p>Tenho certeza que o segmento privado continuará lutando, incessantemente, pelo respeito aos princípios da publicidade, da legalidade e da transparência nos processos administrativos, como sempre tem feito.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
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