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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | O projeto de lei que impõe a aplicação de provas e atribuição de frequência a alunos impedidos de comparecer às atividades acadêmicas por motivos religiosos

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa o projeto de lei em tramitação no Senado Federal dispondo sobre aplicação de provas e atribuição de frequência a alunos impedidos de comparecer às atividades acadêmicas por motivos religiosos

<p>Est&aacute; em tramita&ccedil;&atilde;o no Congresso Nacional, tendo sido aprovado na Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o do Senado Federal o Projeto de Lei n&ordm; 130/2009, dispondo sobre a aplica&ccedil;&atilde;o de provas e a atribui&ccedil;&atilde;o de frequ&ecirc;ncia a alunos impossibilitados de comparecer &agrave; escola, por motivos de liberdade de consci&ecirc;ncia e de cren&ccedil;a religiosa.</p>

<p>Segundo o referido projeto, al&eacute;m de fazer jus &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&otilde;es em dias n&atilde;o coincidentes com o per&iacute;odo de sua guarda religiosa, o aluno poder&aacute;, ainda, pleitear a substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; sua presen&ccedil;a em sala de aula para fins de obten&ccedil;&atilde;o de frequ&ecirc;ncia nesse per&iacute;odo, lhe seja ministrada aula em outro dia e hor&aacute;rio, apresentar trabalho escrito ou realizar qualquer outra atividade de pesquisa acad&ecirc;mica, estabelecendo os prazos para formaliza&ccedil;&atilde;o da solicita&ccedil;&atilde;o, conforme texto original dispon&iacute;vel <a href="https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=91855">neste</a> link.</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; &Eacute; assegurado ao aluno, por motivo de liberdade de consci&ecirc;ncia e de cren&ccedil;a religiosa, requerer &agrave; escola em que esteja regularmente matriculado, seja ela p&uacute;blica ou privada e de qualquer n&iacute;vel de ensino, que lhe sejam aplicadas provas em dias n&atilde;o coincidentes com o per&iacute;odo de guarda religiosa.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A escola fixar&aacute; data alternativa para a realiza&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica, que dever&aacute; coincidir com o per&iacute;odo ou o turno em que o aluno estiver matriculado, ou contar com expressa anu&ecirc;ncia dele se em turno diferente daquele.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 2&ordm; Poder&aacute; o aluno, pelos mesmos motivos previstos no art. 1&ordm; desta Lei, requerer &agrave; escola que, em substitui&ccedil;&atilde;o a sua presen&ccedil;a em sala de aula e para fins de obten&ccedil;&atilde;o de frequ&ecirc;ncia, lhe seja assegurado que esta lhe seja dada em aula a ser ministrada em outro dia e hor&aacute;rio, apresentar trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acad&ecirc;mica determinados pela escola, observados os par&acirc;metros curriculares e o plano de aula do dia de aus&ecirc;ncia do aluno. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 3&ordm; O requerimento solicitando a aplica&ccedil;&atilde;o de verifica&ccedil;&atilde;o de aprendizado alternativo dever&aacute; ser feito ap&oacute;s a divulga&ccedil;&atilde;o da data e hor&aacute;rio da prova e at&eacute; 5 (cinco) dias da realiza&ccedil;&atilde;o dela.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 4&ordm; No que concerne &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o da sua presen&ccedil;a na sala de aula, o requerimento dever&aacute; ser feito at&eacute; 5 (cinco) dias ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o pela escola do calend&aacute;rio escolar anual ou semestral, se for o caso.&rdquo;</em></p>

<p>N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas acerca da necessidade de respeito &agrave; liberdade de consci&ecirc;ncia e cren&ccedil;a religiosa dos alunos e a import&acirc;ncia deste fator na forma&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento da personalidade, tanto que a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394">LDB</a>, em seu artigo 20, inciso III, prev&ecirc; expressamente a exist&ecirc;ncia das institui&ccedil;&otilde;es privadas de ensino confessionais:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 20. As institui&ccedil;&otilde;es privadas de ensino se enquadrar&atilde;o nas seguintes categorias:<a name="art20i"></a> </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que s&atilde;o institu&iacute;das e mantidas por uma ou mais pessoas f&iacute;sicas ou jur&iacute;dicas de direito privado que n&atilde;o apresentem as caracter&iacute;sticas dos incisos abaixo;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art20ii.."></a><a name="art20ii."></a><em>II - comunit&aacute;rias, assim entendidas as que s&atilde;o institu&iacute;das por grupos de pessoas f&iacute;sicas ou por uma ou mais pessoas jur&iacute;dicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art20iii"></a><strong><em>III - confessionais, assim entendidas as que s&atilde;o institu&iacute;das por grupos de pessoas f&iacute;sicas ou por uma ou mais pessoas jur&iacute;dicas que atendem a orienta&ccedil;&atilde;o confessional e ideologia espec&iacute;ficas e ao disposto no inciso anterior;</em></strong></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art20iv"></a><em>IV - filantr&oacute;picas, na forma da lei.&rdquo;</em> (grifamos).</p>

<p>A LDB, portanto, ao reconhecer como leg&iacute;tima a exist&ecirc;ncia das institui&ccedil;&otilde;es de ensino confessionais, definindo-as como aquelas que possuem como diferencial o atendimento a <em>&ldquo;orienta&ccedil;&atilde;o confessional e ideologia espec&iacute;ficas&rdquo;</em>, estabelece, de forma clara e inequ&iacute;voca, a garantia de respeito &agrave; liberdade de concep&ccedil;&atilde;o e cren&ccedil;a religiosa dos alunos.</p>

<p>Nas institui&ccedil;&otilde;es confessionais, portanto, os alunos ter&atilde;o, de acordo com a orienta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, assegurados o respeito &agrave; sua liberdade de consci&ecirc;ncia e cren&ccedil;a religiosa, haja vista ser este o princ&iacute;pio natural de sua exist&ecirc;ncia.</p>

<p>Tendo em vista a exist&ecirc;ncia de institui&ccedil;&otilde;es criadas com a finalidade de assegurar a articula&ccedil;&atilde;o entre os preceitos de cada cren&ccedil;a religiosa e as regras gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional, n&atilde;o parece razo&aacute;vel, nas institui&ccedil;&otilde;es criadas sem este objetivo, estabelecer tratamento diferenciado entre os estudantes, como, ali&aacute;s, preceitua de forma clara o disposto no artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes:&rdquo;.</em></p>

<p>A Carta Magna, portanto, veda expressamente a distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, sendo certo que, assim como n&atilde;o podem ser impostas restri&ccedil;&otilde;es descabidas em virtude das condi&ccedil;&otilde;es pessoais, tamb&eacute;m n&atilde;o podem ser atribu&iacute;dos privil&eacute;gios em raz&atilde;o destas.</p>

<p>Vale dizer que, do mesmo modo que as pessoas n&atilde;o podem ser discriminadas por causa de sua cren&ccedil;a religiosa, tamb&eacute;m n&atilde;o devem receber privil&eacute;gios dela decorrentes.</p>

<p>Registre-se, ainda, que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu artigo 206, inciso I, estabelece a igualdade de condi&ccedil;&otilde;es para acesso e perman&ecirc;ncia como princ&iacute;pio fundamental para orientar a oferta do ensino, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 206. O ensino ser&aacute; ministrado com base nos seguintes princ&iacute;pios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art206i"></a><em>I - igualdade de condi&ccedil;&otilde;es para o acesso e perman&ecirc;ncia na escola;&rdquo;. (grifamos)</em></p>

<p>Inequ&iacute;voca, portanto, a premissa de que estabelecer condi&ccedil;&otilde;es desiguais para acesso e perman&ecirc;ncia, sobretudo por quest&otilde;es ligadas &agrave; cren&ccedil;a religiosa, configura flagrante desatendimento aos princ&iacute;pios constitucionais insculpidos nos dispositivos acima transcritos.</p>

<p>No caso da educa&ccedil;&atilde;o superior, impositivo registrar que a LDB estabelece, expressamente, ser obrigat&oacute;ria a frequ&ecirc;ncia de alunos e docentes, exceto nos cursos ofertados em educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia, nos exatos termos de seu artigo 47, 3&ordm;, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 47. Na educa&ccedil;&atilde;o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m&iacute;nimo, duzentos dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo, exclu&iacute;do o tempo reservado aos exames finais, quando houver.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art47§1"></a><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art47§3"></a><em>&sect; 3&ordm; &Eacute; obrigat&oacute;ria a freq&uuml;&ecirc;ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia.&rdquo;</em></p>

<p>Desse modo, sendo a obrigatoriedade da frequ&ecirc;ncia exig&ecirc;ncia legal imposta a todos os estudantes matriculados no ensino superior, permitir tratamento diferenciado por motivo de cren&ccedil;a religiosa significa a ado&ccedil;&atilde;o de tratamento privilegiado ou, em sentido inverso, discriminat&oacute;rio, o que n&atilde;o se coaduna com o disposto no caput do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, anteriormente transcrito.</p>

<p>Releva destacar, inclusive, que este entendimento est&aacute; consolidado pelos tribunais p&aacute;trios, conforme demonstram as decis&otilde;es abaixo transcritas, oriundas, entre outros tribunais, do Egr&eacute;gio Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &ndash; STJ:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDIN&Aacute;RIO EM MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. EDUCA&Ccedil;&Atilde;O E RELIGI&Atilde;O. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO S&Eacute;TIMO DIA. PER&Iacute;ODO DE GUARDA RELIGIOSA. LEI N. 12.142/2005, DO ESTADO DE S&Atilde;O PAULO. OPORTUNIZA&Ccedil;&Atilde;O DE ALTERNATIVA &Agrave; FREQU&Ecirc;NCIA &Agrave;S AULAS DE SEXTAS-FEIRAS.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. <strong>A rela&ccedil;&atilde;o que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a cren&ccedil;a que elegeu n&atilde;o cria qualquer obriga&ccedil;&atilde;o para terceiros, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do S&eacute;timo Dia, por si s&oacute;, confira direito l&iacute;quido e certo do aluno de n&atilde;o participar das aulas, durante o per&iacute;odo de guarda religiosa</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2. Recurso ordin&aacute;rio provido.&rdquo;</em> (STJ, 1&ordf;, Turma, Recurso em Mandado de Seguran&ccedil;a n&ordm; 30.070-SP, Rel. Ministro Benedito Gon&ccedil;alves, vota&ccedil;&atilde;o un&acirc;nime, e-DJ n&ordm; 1472, 10.3.2014, p&aacute;g. 411 - grifamos).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;DECIS&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. Retifique-se a autua&ccedil;&atilde;o do feito para que conste corretamente o nome da parte agravante &quot;Universidade Paulista - UNIP&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2. Reporta-se o presente agravo de instrumento a mandado de seguran&ccedil;a impetrado por Let&iacute;cia de Oliveira Camargo, aluna matriculada no curso de Enfermagem e bolsista do PR&Oacute;-UNI, no qual objetiva assegurar o invocado direito de &quot;abonar&quot; faltas e de que lhe seja fornecidas atividades alternativas condizentes com o conte&uacute;do program&aacute;tico.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Aduz a impetrante que por professar a f&eacute; crist&atilde; como &quot;Adventista do S&eacute;timo Dia&quot; n&atilde;o frequenta as aulas no per&iacute;odo que vai do ocaso da sexta-feira ao ocaso do s&aacute;bado. Afirma que se encontra privada de direitos por motivo de cren&ccedil;a religiosa, pelo que busca perante o Poder Judici&aacute;rio uma presta&ccedil;&atilde;o alternativa &agrave;s aulas de sexta-feira &agrave; noite e de s&aacute;bado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Em audi&ecirc;ncia de tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o o d. juiz federal proferiu decis&atilde;o que deferiu em parte a liminar em mandado de seguran&ccedil;a para determinar que a impetrada ora agravante proporcione &agrave; aluna impetrante assistir &agrave;s aulas ministradas originalmente &agrave;s sextas-feiras em outro dia e hor&aacute;rio, atrav&eacute;s de grava&ccedil;&atilde;o &aacute;udio-visual, nas depend&ecirc;ncias da institui&ccedil;&atilde;o ou na resid&ecirc;ncia da aluna, por meio de sistema informatizado, mas sempre com controle de presen&ccedil;a f&iacute;sica ou virtual, com aplica&ccedil;&atilde;o de provas de aferi&ccedil;&atilde;o em outro dia e hor&aacute;rio que n&atilde;o &agrave;s sextas-feiras. Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s aulas perdidas no &uacute;ltimo semestre de 2013, ante a impossibilidade de se conferir efeito pret&eacute;rito em mandado de seguran&ccedil;a, determinou-se a matr&iacute;cula da impetrante para o pr&oacute;ximo semestre para cumprir as disciplinas que n&atilde;o pode cursar, nos mesmos termos da decis&atilde;o e sem que conste qualquer express&atilde;o alusiva &agrave; &quot;repet&ecirc;ncia&quot; ou &quot;depend&ecirc;ncia&quot; (fl. 128).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Nas raz&otilde;es recursais a agravante pede a reforma da decis&atilde;o com pedido de efeito suspensivo alegando ser invi&aacute;vel proporcionar a apenas uma aluna toda a estrutura de ensino &agrave; dist&acirc;ncia em curso que &eacute; ministrado exclusivamente de modo presencial, mesmo porque ao final do curso a aluna dever&aacute; cumprir est&aacute;gio obrigat&oacute;rio em ambiente hospitalar nos dias de aula normal, n&atilde;o havendo possibilidade de substitui&ccedil;&atilde;o por trabalhos ou avalia&ccedil;&otilde;es alternativas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Aduz, em suma, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n&ordm; 12.142/2005 e reitera que n&atilde;o cabe &agrave; universidade adaptar sua grade curricular aos preceitos de qualquer religi&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Decido.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Na an&aacute;lise pr&oacute;pria para este momento processual &eacute; poss&iacute;vel vislumbrar relev&acirc;ncia suficiente nas raz&otilde;es recursais para suspender os efeitos da interlocut&oacute;ria agravada.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>N&atilde;o h&aacute; como respaldar a alega&ccedil;&atilde;o da impetrante de que a exig&ecirc;ncia de assiduidade &agrave;s aulas ministradas &agrave;s sextas-feiras &agrave; noite e aos s&aacute;bados constitui ofensa ao direito &agrave; liberdade de cren&ccedil;a exatamente na medida em que a agravada submeteu-se livremente &agrave; matr&iacute;cula do curso de Enfermagem.</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>Noutro dizer, ao ingressar no referido curso a aluna sabia de antem&atilde;o que deveria submeter-se aos crit&eacute;rios e exig&ecirc;ncias da institui&ccedil;&atilde;o de ensino, sendo por isso descabida a invoca&ccedil;&atilde;o de garantia fundamental inscrita no inc. VIII, art. 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal j&aacute; que n&atilde;o se cuida o presente caso de &quot;obriga&ccedil;&atilde;o legal a todos imposta&quot;.</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Colaciono aresto desta Corte Federal proferido em caso an&aacute;logo:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA DO 7&ordm; DIA. ABONO DAS FALTAS. PROVAS SUBSTITUTIVAS. HOR&Aacute;RIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DA LIBERDADE RELIGIOSA. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. TRATAMENTO ISON&Ocirc;MICO.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><strong><em>1. N&atilde;o parece haver viola&ccedil;&atilde;o da liberdade religiosa quando os alunos s&atilde;o submetidos a tratamento ison&ocirc;mico, com aceita&ccedil;&atilde;o das regras impostas pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, atrav&eacute;s de seu regimento interno, no momento do ingresso na institui&ccedil;&atilde;o - inclusive quanto &agrave; grade curricular, per&iacute;odo letivo, programas das disciplinas e formas de avalia&ccedil;&atilde;o.</em></strong></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><strong><em>2. A Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional (LDB) exige a frequ&ecirc;ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia (artigo 47).</em></strong></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3. Precedente desta Corte.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>4. Recurso de apela&ccedil;&atilde;o provido. (TRF 3&ordf; Regi&atilde;o, TERCEIRA TURMA, AMS 0001836-15.2011.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL M&Aacute;RCIO MORAES, julgado em 01/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2012)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>E do &acirc;mbito do STF reporto o seguinte julgado:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>EMENTA: Agravo Regimental em Suspens&atilde;o de Tutela Antecipada.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decis&atilde;o do Tribunal a quo que possibilitaria a participa&ccedil;&atilde;o de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino M&eacute;dio (ENEM) em data alternativa ao Shabat.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3. Alega&ccedil;&atilde;o de inobserv&acirc;ncia ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>4. Medida acautelat&oacute;ria que configura grave les&atilde;o &agrave; ordem jur&iacute;dicoadministrativa.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><strong><em>5. Em mero ju&iacute;zo de deliba&ccedil;&atilde;o, pode-se afirmar que a designa&ccedil;&atilde;o de data alternativa para a realiza&ccedil;&atilde;o dos exames n&atilde;o se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privil&eacute;gio para um determinado grupo religioso.</em></strong></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>6. Decis&atilde;o da Presid&ecirc;ncia, proferida em sede de contracautela, sob a &oacute;tica dos riscos que a tutela antecipada &eacute; capaz de acarretar &agrave; ordem p&uacute;blica.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>7. Pend&ecirc;ncia de julgamento das A&ccedil;&otilde;es Diretas de Inconstitucionalidade n&ordm; 391 e n&ordm; 3.714, nas quais este Corte poder&aacute; analisar o tema com maior profundidade.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>8. Agravo Regimental conhecido e n&atilde;o provido.(STA 389 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2009, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00001 RTJ VOL-00215- PP-00165 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 125-135)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Pelo exposto defiro o pleito de fl. 17.&rdquo;</em> (TRF da 3&ordf;. Regi&atilde;o, Agravo de Instrumento n&ordm; 0000613-10.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, Di&aacute;rio Eletr&ocirc;nico da Justi&ccedil;a Federal da 3&ordf;, Regi&atilde;o, 4.2.2014, p&aacute;g. 863 &ndash; grifamos).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;DECIS&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o, em mandado de seguran&ccedil;a impetrado por NATH&Aacute;LIA DE OLIVEIRA SARTORI contra ato praticado pelo Sr. Reitor da UNIVERSIDADE METODISTA DE S&Atilde;O PAULO - UMESP, com o objetivo de assegurar o abono das faltas que causaram a reprova&ccedil;&atilde;o da impetrante em disciplinas ministradas &agrave;s sextas-feiras &agrave; noite, no curso de Direito, bem como o deferimento de um hor&aacute;rio alternativo para a realiza&ccedil;&atilde;o das avalia&ccedil;&otilde;es porventura marcadas para esse per&iacute;odo de &quot;guarda sab&aacute;tica&quot;, de modo a preservar sua liberdade de consci&ecirc;ncia e de cren&ccedil;a, at&eacute; o final do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Foi proferida senten&ccedil;a denegat&oacute;ria da seguran&ccedil;a pleiteada.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Em suas raz&otilde;es recursais, alega a impetrante ser membro da Igreja Adventista do 7&ordm; Dia, que tem como um de seus preceitos a guarda do &quot;s&aacute;bado natural&quot; - per&iacute;odo compreendido entre o p&ocirc;r-do-sol da sexta-feira e o p&ocirc;r-do-sol do s&aacute;bado. Sustenta que, durante esse per&iacute;odo de guarda sab&aacute;tica, deve restringir suas atividades, deixando de realizar as tarefas corriqueiras e se dedicando a atividades relacionadas &agrave; religi&atilde;o, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o assiste &agrave;s aulas e n&atilde;o frequenta a faculdade nos dias mencionados. Ressalta que seu direito decorre da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, de tratados internacionais, bem como da Lei n&ordm; 12.142/2005, em vigor no Estado de S&atilde;o Paulo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta E. Corte.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal opinou pelo provimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&Eacute; o relat&oacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Decido.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do C&oacute;digo de Processo Civil.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A quest&atilde;o que aqui se debate envolve a liberdade de cren&ccedil;a religiosa, assegurada pelo artigo 5&ordm;, incisos VI e VIII da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, bem como o direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, previsto no artigo 205 da Carta Magna.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>N&atilde;o se pode olvidar que o ensino ser&aacute; ministrado com base em princ&iacute;pios, dentre os quais se destaca o da igualdade de condi&ccedil;&otilde;es para o acesso e perman&ecirc;ncia na escola, nos termos do artigo 206 da CF.</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>Assim, n&atilde;o parece haver viola&ccedil;&atilde;o da liberdade religiosa quando os alunos s&atilde;o submetidos a tratamento ison&ocirc;mico, com aceita&ccedil;&atilde;o das regras impostas pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, atrav&eacute;s de seu regimento interno, no momento do ingresso na institui&ccedil;&atilde;o - inclusive quanto &agrave; grade curricular, per&iacute;odo letivo, programas das disciplinas e formas de avalia&ccedil;&atilde;o.</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>De acordo com a Lei n&ordm; 9.394/96, que disciplina as diretrizes e bases da educa&ccedil;&atilde;o nacional, a frequ&ecirc;ncia &agrave;s aulas &eacute; obrigat&oacute;ria, nos termos do artigo 47, in verbis:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Art. 47. Na educa&ccedil;&atilde;o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m&iacute;nimo, duzentos dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo, exclu&iacute;do o tempo reservado aos exames finais, quando houver.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es informar&atilde;o aos interessados, antes de cada per&iacute;odo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua dura&ccedil;&atilde;o, requisitos, qualifica&ccedil;&atilde;o dos professores, recursos dispon&iacute;veis e crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o, obrigando-se a cumprir as respectivas condi&ccedil;&otilde;es.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os alunos que tenham extraordin&aacute;rio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o espec&iacute;ficos, aplicados por banca examinadora especial, poder&atilde;o ter abreviada a dura&ccedil;&atilde;o dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; &Eacute; obrigat&oacute;ria a freq&uuml;&ecirc;ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior oferecer&atilde;o, no per&iacute;odo noturno, cursos de gradua&ccedil;&atilde;o nos mesmos padr&otilde;es de qualidade mantidos no per&iacute;odo diurno, sendo obrigat&oacute;ria a oferta noturna nas institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, garantida a necess&aacute;ria previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria (grifos nossos).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Desse modo, n&atilde;o se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei Estadual n&ordm; 12.142/2005, tendo em vista que prevalece a Lei n&ordm; 9.394/96, que ao dispor sobre as diretrizes e base da educa&ccedil;&atilde;o nacional n&atilde;o prev&ecirc; exce&ccedil;&otilde;es &agrave; regra de obrigatoriedade da frequ&ecirc;ncia do aluno &agrave;s aulas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Sobre a mat&eacute;ria, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&quot;ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS ADVENTISTAS DO S&Eacute;TIMO DIA. ABONO DE FALTAS. PROVAS. HOR&Aacute;RIOS DIVERSOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE CREN&Ccedil;A. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>1. <strong>N&atilde;o h&aacute; viola&ccedil;&atilde;o a liberdade da cren&ccedil;a, sobretudo quando h&aacute; tratamento ison&ocirc;mico entre todos os alunos que entraram em um processo seletivo, sabedores de todas as normas que comp&otilde;e o Regimento Interno da Universidade, inclusive no tocante a grade curricular</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>2. <strong>A participa&ccedil;&atilde;o presencial do aluno em 75% das aulas &eacute; uma exig&ecirc;ncia legal, portanto, o n&atilde;o comparecimento nas aulas por conta de convic&ccedil;&atilde;o religiosa, est&aacute; ao arrepio da lei, e como tal, n&atilde;o h&aacute; que se falar em tolhimento &agrave; liberdade religiosa, pois, n&atilde;o &eacute; uma exig&ecirc;ncia imposta para que a pessoa possa ir contra seus princ&iacute;pios religiosos, ao contr&aacute;rio, a liberdade de consci&ecirc;ncia e de cren&ccedil;a religiosa deve ser exercida independentemente do tratamento excepcional, pois &eacute; direito individual de cada cidad&atilde;o</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3. Apela&ccedil;&atilde;o improvida. (AMS 2006.61.04.006172-6, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, j. 22/10/2009, v.u., DJF3 17/12/2009)</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - ABONO DE FALTAS &Agrave;S SEXTAS-FEIRAS &Agrave; NOITE - MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO S&Eacute;TIMO DIA - LIBERDADE DE CREN&Ccedil;A E RELIGI&Atilde;O - LIBERDADE DE INICIATIVA E AUTONOMIA UNIVERSIT&Aacute;RIA.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>1. <strong>Ao ingressar na institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior da impetrada, concordou a impetrante em submeter-se &agrave;s regras estabelecidas pelo Instituto Metodista de Ensino Superior em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o.</strong></em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>2. <strong>A impetrante tinha ci&ecirc;ncia da necessidade de comparecer &agrave;s atividades acad&ecirc;micas &agrave;s sextas-feiras &agrave; noite e aos s&aacute;bados pela manh&atilde; desde o momento em que se transferira para o per&iacute;odo noturno</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3. <strong>N&atilde;o pode agora, depois de se transferir para o referido per&iacute;odo, pretender eximir-se ou modificar as atividades acad&ecirc;micas as quais deve frequentar regularmente.</strong></em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>4. <strong>O dever de frequentar regularmente e obter m&eacute;dia suficiente nas provas realizadas para a devida aprova&ccedil;&atilde;o &eacute; imposi&ccedil;&atilde;o destinada a todos os estudantes, independentemente de qualquer convic&ccedil;&atilde;o religiosa</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>5. <strong>As regras estabelecidas, &agrave;s quais todos os alunos devem ser submetidos de forma igualit&aacute;ria, prestam-se a contribuir a contribuir para garantir um m&iacute;nimo de qualidade na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os de educa&ccedil;&atilde;o, em atendimento ao princ&iacute;pio constitucional assegurado no artigo 206, inciso VII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</strong></em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>6. Senten&ccedil;a denegat&oacute;ria mantida. (AMS 00070731420084036114, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 02/08/2013)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Transcrevo, abaixo, precedente de minha Relatoria:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A - ENSINO SUPERIOR - ALUNO ADVENTISTA DO 7&ordm; DIA &ndash; COMPENSA&Ccedil;&Atilde;O DAS FALTAS - PROVAS SUBSTITUTIVAS - HOR&Aacute;RIOS DIVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DA LIBERDADE RELIGIOSA - N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA - TRATAMENTO ISON&Ocirc;MICO.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>1. <strong>N&atilde;o parece haver viola&ccedil;&atilde;o da liberdade religiosa quando os alunos s&atilde;o submetidos a tratamento ison&ocirc;mico, tendo aceitado as regras impostas pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, atrav&eacute;s de seu regimento interno, quando ingressaram na mesma, inclusive quanto &agrave; grade curricular, per&iacute;odo letivo, programas das disciplinas, formas de avalia&ccedil;&atilde;o.</strong></em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>2. <strong>A Lei n. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional (LDB) exige a frequ&ecirc;ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia (art. 47).</strong></em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3. Precedente desta Corte.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>5. Remessa oficial, apela&ccedil;&atilde;o e agravo retido providos. (TRF 3&ordf; Regi&atilde;o AMS 0030000-50.2007.4.03.6100, Terceira Turma, j. 29/04/2010, DJE 11/05/2010).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>N&atilde;o h&aacute;, portanto, direito l&iacute;quido e certo da impetrante ao abono das faltas, tal como requerido.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o da impetrante, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o supra.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Decorrido o prazo para interposi&ccedil;&atilde;o de recurso, baixem os autos &agrave; Vara de origem, observadas as formalidades legais.&rdquo;</em> (TRF da 3&ordf;. Regi&atilde;o, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002669-75.2012.4.03.6114/SP, Rel. Des. Federal M&aacute;rcio Moraes, Di&aacute;rio Eletr&ocirc;nico da Justi&ccedil;a Federal da 3&ordf;, Regi&atilde;o, 6.2.2014, p&aacute;g. 344 &ndash; grifamos).</p>

<p>Resta, portanto, absolutamente isenta de d&uacute;vidas a premissa de que o ordenamento jur&iacute;dico vigente, sobretudo no ambiente constitucional, veda a ado&ccedil;&atilde;o de conduta discriminat&oacute;ria, inclusive no que pertine &agrave; concess&atilde;o de privil&eacute;gios ou condi&ccedil;&otilde;es mais favor&aacute;veis em decorr&ecirc;ncia de cren&ccedil;a religiosa, especialmente no caso de estudantes que se matriculam em institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior n&atilde;o confessionais.</p>

<p>Com efeito, a liberdade de concep&ccedil;&atilde;o e de cren&ccedil;a religiosa, no caso da educa&ccedil;&atilde;o superior, encontra-se perfeitamente respeitada com a previs&atilde;o da exist&ecirc;ncia de institui&ccedil;&otilde;es confessionais, as quais, como j&aacute; exposto neste texto, s&atilde;o exatamente aquelas caracterizadas pelo atendimento a &ldquo;orienta&ccedil;&atilde;o confessional e ideologia espec&iacute;ficas&rdquo;, nas quais, evidentemente, o calend&aacute;rio acad&ecirc;mico ser&aacute; elaborado com o pleno atendimento das regras de guarda religiosa aplic&aacute;veis a cada caso espec&iacute;fico, assegurando, com isso, que os estudantes seguidores de sua cren&ccedil;a religiosa tenham atendido o direito &agrave; liberdade religiosa, mas tamb&eacute;m tenham assegurado o cumprimento das normas gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional, sobretudo no que pertine &agrave; exig&ecirc;ncia de frequ&ecirc;ncia.</p>

<p>&Eacute;, inquestionavelmente, necess&aacute;rio assegurar o pleno direito &agrave; liberdade de concep&ccedil;&atilde;o e cren&ccedil;a religiosa, mas n&atilde;o se pode, com isso, estabelecer tratamento diferenciado a estudante ou grupo de estudantes de uma institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, haja vista, conforme demonstrado, a exist&ecirc;ncia das institui&ccedil;&otilde;es confessionais, as quais trazem, na sua ess&ecirc;ncia, o compromisso de harmonizar as exig&ecirc;ncias das normas educacionais com aquelas decorrentes da cren&ccedil;a religiosa de sua orienta&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Perfeitamente vi&aacute;vel, no &acirc;mbito dessas institui&ccedil;&otilde;es, a concilia&ccedil;&atilde;o das necessidades decorrentes da observ&acirc;ncia das normas gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional, tais como a dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima do ano letivo e a obriga&ccedil;&atilde;o de frequ&ecirc;ncia por alunos e professores, com os preceitos de guarda religiosa advindos de sua denomina&ccedil;&atilde;o, motivo por que n&atilde;o parece razo&aacute;vel ou mesmo constitucional impor tratamento discriminat&oacute;rio ou privilegiado com esta motiva&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito das institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o organizadas sob a forma confessional.</p>

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