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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | O reconhecimento de título de Especialista obtido no exterior

Ano 2 • Nº 15 • De 8 a 14 de julho de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa a questão do reconhecimento de título de Especialista obtido no exterior

<p><strong>O RECONHECIMENTO DE T&Iacute;TULO DE ESPECIALISTA OBTIDO NO EXTERIOR</strong></p>

<p>Recentemente, recebi uma consulta interessante, versando sobre a possibilidade de reconhecimento de t&iacute;tulo de Especialista obtido no exterior.</p>

<p>A princ&iacute;pio, este assunto espec&iacute;fico n&atilde;o mereceu aten&ccedil;&atilde;o do legislador p&aacute;trio, porquanto o artigo 48 da LDB (<span style="color:#0000ff"><a href="../../../public/arquivos/legislacoes/lei9394.pdf" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394/96</a></span>), em seus &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, menciona, exclusivamente, a revalida&ccedil;&atilde;o de diplomas dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em> obtidos no exterior, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter&atilde;o validade nacional como prova da forma&ccedil;&atilde;o recebida por seu titular.</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>.....</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; <strong>Os diplomas de gradua&ccedil;&atilde;o expedidos por universidades estrangeiras ser&atilde;o revalidados por universidades p&uacute;blicas que tenham curso do mesmo n&iacute;vel e &aacute;rea ou equivalente</strong>, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara&ccedil;&atilde;o.</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; <strong>Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s&oacute; poder&atilde;o ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos e avaliados, na mesma &aacute;rea de conhecimento e em n&iacute;vel equivalente ou superior</strong>.&rdquo;</em><em>&nbsp;</em></p>
</div>

<p>Desse modo, a LDB expressamente admite a possibilidade de revalida&ccedil;&atilde;o de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, seja em n&iacute;vel de gradua&ccedil;&atilde;o, seja em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em>, deixando, portanto, de tratar da quest&atilde;o da revalida&ccedil;&atilde;o dos certificados de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> expedidos por institui&ccedil;&otilde;es de ensino estrangeiras.</p>

<p><em>A priori</em>, portanto, podemos entender que n&atilde;o haveria, ao menos no meio acad&ecirc;mico, espa&ccedil;o para a revalida&ccedil;&atilde;o dos certificados de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>.</p>

<p>Ocorre que a normatiza&ccedil;&atilde;o em vigor vem sendo, ao menos neste aspecto espec&iacute;fico, atropelada pela velocidade da globaliza&ccedil;&atilde;o, j&aacute; sendo deveras comum o surgimento de profissionais brasileiros que conseguem realizar estudos em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o em institui&ccedil;&otilde;es estrangeiras.</p>

<p>Em 2009, j&aacute; atento &agrave; velocidade das mudan&ccedil;as inerentes ao mundo globalizado, a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior (CES) do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE) editou o <span style="color:#0000ff"><a href="../../../public/arquivos/documentos/pces363_09.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 363/2009</a></span>, devidamente homologado por despacho do Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o (publicado no DOU de 22.1.2010, Se&ccedil;&atilde;o 1, p&aacute;g. 4), tratando da quest&atilde;o da validade desse tipo de documento acad&ecirc;mico, asseverando, naquela ocasi&atilde;o, ser atribui&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o que recruta e avalia o profissional considerar ou n&atilde;o o certificado de especializa&ccedil;&atilde;o obtido no exterior, assim afirmando:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Da&iacute;, pode-se inferir que o reconhecimento ou validade destes tenda a ficar &agrave; margem das universidades e das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior n&atilde;o universit&aacute;rias. &Eacute; predominante sua caracter&iacute;stica de prova de forma&ccedil;&atilde;o profissional continuada; <strong>vale, pois, o que a institui&ccedil;&atilde;o que recruta e avalia o profissional quiser considerar. No estrangeiro, como nos organismos e empresas internacionais, vale mais examinar o Curriculum Vitae de candidatos e de profissionais de carreira, pelo conjunto da sua forma&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica e profissional, levando em conta a reputa&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es onde estudou e trabalhou, o que produziu, os formul&aacute;rios de recomenda&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o</strong>.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Com efeito, ao concluir o referido parecer, a Conselheira Relatora assim definiu a quest&atilde;o:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Responda-se ao interessado que:</em></p>

<p><em>1. N&atilde;o h&aacute; normativa legal de &acirc;mbito nacional para instruir os processos e crit&eacute;rios de reconhecimento de certificados estrangeiros como equivalentes a t&iacute;tulos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu brasileiros.</em></p>

<p><em>2. N&atilde;o se precisa de uma normativa como tal, porque estes t&iacute;tulos s&atilde;o certificados de educa&ccedil;&atilde;o continuada e, <strong>assim sendo, o seu valor para um determinado cargo e carreira, com consequ&ecirc;ncias em vencimentos, pode e deve, s.m.j., ser determinado por uma comiss&atilde;o institucional pr&oacute;pria, que conhe&ccedil;a as necessidades e os valores da organiza&ccedil;&atilde;o</strong>.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Destarte, a CES/CNE, registrando expressamente que inexiste norma legal em vigor que regulamente a quest&atilde;o da revalida&ccedil;&atilde;o dos certificados dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu emitidos por institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior estrangeiras, de modo a ensejar a equival&ecirc;ncia desses t&iacute;tulos aos obtidos no Pa&iacute;s, adotou o entendimento de que, em virtude de sua destina&ccedil;&atilde;o prec&iacute;pua para acesso ao mercado de trabalho e como certifica&ccedil;&atilde;o de atividade de educa&ccedil;&atilde;o continuada, seu valor para acesso a determinado cargo ou carreira deveria ser objeto de delibera&ccedil;&atilde;o pela pr&oacute;pria entidade que acolha o profissional que porta referido documento.</p>

<p>O referido Parecer, contudo, n&atilde;o trata, por n&atilde;o ser este, especificamente, o conte&uacute;do da consulta ent&atilde;o formulada, da possibilidade de reconhecimento ou valida&ccedil;&atilde;o de certificado de curso de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo 66 da LDB, segundo o qual:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 66. A prepara&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior far-se-&aacute; em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>N&atilde;o se debru&ccedil;ou a CES/CNE, portanto, sobre a possibilidade de valida&ccedil;&atilde;o dos certificados de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu para fins de habilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior, especificamente em rela&ccedil;&atilde;o ao aspecto formal desta habilita&ccedil;&atilde;o, ou seja, se esta valida&ccedil;&atilde;o realizada <em>interna corporis</em> teria, ou n&atilde;o, efic&aacute;cia em processo de avalia&ccedil;&atilde;o externa para fins de cumprimento do requisito legal e normativo relativo &agrave; exig&ecirc;ncia de titula&ccedil;&atilde;o docente.</p>

<p>Numa an&aacute;lise extensiva, poder-se-ia interpretar a conclus&atilde;o lan&ccedil;ada no prefalado Parecer CNE/CES n&ordm; 363/2009 como apta a justificar a valida&ccedil;&atilde;o de certificado de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu obtido no exterior para fins de demonstra&ccedil;&atilde;o de obten&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo de especialista, desde que a institui&ccedil;&atilde;o que promoveu a valida&ccedil;&atilde;o a tenha determinado <em>&ldquo;por uma comiss&atilde;o institucional pr&oacute;pria, que conhe&ccedil;a as necessidades e os valores da organiza&ccedil;&atilde;o&rdquo; </em>e, evidentemente, seguindo procedimento devidamente regulamentado.</p>

<p>Todavia, em an&aacute;lise restritiva e mais conservadora, a interpreta&ccedil;&atilde;o poderia encaminhar-se para sentido diverso, porquanto, n&atilde;o tendo a CES/CNE abordado a possibilidade da utiliza&ccedil;&atilde;o ora em comento, n&atilde;o seria admiss&iacute;vel, a princ&iacute;pio, o elastecimento da conclus&atilde;o para ensejar a valida&ccedil;&atilde;o do multicitado documento para fins de comprova&ccedil;&atilde;o de requisito legal para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior.</p>

<p>Seria o caso de, havendo institui&ccedil;&atilde;o interessada na possibilidade de valida&ccedil;&atilde;o de certificado de curso de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu expedido por institui&ccedil;&atilde;o de ensino do exterior para fins de atendimento a requisito legal relativo &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o para exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior, apresentar consulta espec&iacute;fica &agrave; CES/CNE sobre a quest&atilde;o em comento.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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