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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Os Critérios do INEP para Aferição do Atendimento aos Requisitos Legais e Normativos Institucionais

Ano 3 • Nº 21 • De 23 a 29 de junho de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada os critérios estabelecidos pelo INEP para aferição do atendimento aos requisitos legais e normativos institucionais

<p><strong>OS CRIT&Eacute;RIOS ESTABELECIDOS PELO INEP PARA AFERI&Ccedil;&Atilde;O DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS INSTITUCIONAIS</strong></p>

<p>Em praticamente todos os eventos destinados ao debate acerca das avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em>, surge a reclama&ccedil;&atilde;o acerca da falta de crit&eacute;rios objetivos para aferi&ccedil;&atilde;o do atendimento aos requisitos legas e normativos pertinentes &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o institucional.</p>

<p>Da mesma forma, em diversas ocasi&otilde;es em que o tema era tratado, os representantes do INEP informavam que estava sendo elaborado um documento, justamente com o objetivo de tra&ccedil;ar as orienta&ccedil;&otilde;es a serem seguidas pelos avaliadores para fins de aferi&ccedil;&atilde;o de atendimento aos requisitos legais e normativos institucionais.</p>

<p>Finalmente, em junho deste ano, o INEP disponibilizou em sua p&aacute;gina eletr&ocirc;nica a Nota T&eacute;cnica DAES/INEP n&deg; 025/2015, de 12 de junho de 2015, contendo as orienta&ccedil;&otilde;es aos avaliadores institucionais do BASIS relativamente aos requisitos legais e normativos elencados no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa.</p>

<p>Desnecess&aacute;rio recomendar a leitura atenta da referida Nota T&eacute;cnica, a qual, registre-se, &eacute; bastante clara ao delimitar os crit&eacute;rios a serem observados pelos avaliadores institucionais na aferi&ccedil;&atilde;o dos requisitos legais e normativos contidos no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa que subsidia os atos de credenciamento, recredenciamento e transforma&ccedil;&atilde;o de organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica na modalidade presencial, sendo certo que informa&ccedil;&atilde;o&nbsp; muito relevante contida no texto diz respeito &agrave; integra&ccedil;&atilde;o dos requisitos legais, em sua maioria, aos indicadores de qualidade estabelecidos no mencionado instrumento.</p>

<p>Evidentemente, este espa&ccedil;o n&atilde;o comporta uma an&aacute;lise completa e detida da Nota T&eacute;cnica n&deg; 025/2015, mas alguns de seus aspectos importantes merecem registro.</p>

<p>O primeiro deles diz respeito &agrave; amplitude com o que o conceito de acessibilidade passa a ser tratado, extrapolando, e muito, a mera figura da acessibilidade arquitet&ocirc;nica, cujo alcance, inclusive, foi melhor delimitado, especialmente com a previs&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o a ser verificada no caso de im&oacute;veis tombados pelo patrim&ocirc;nio hist&oacute;rico, reconhecidamente insuscet&iacute;veis de sofrer altera&ccedil;&otilde;es em sua arquitetura.</p>

<p>Ainda no campo da acessibilidade, considero de fundamental import&acirc;ncia a delimita&ccedil;&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es das institui&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o possuam&nbsp; estudantes com defici&ecirc;ncia visual ou auditiva, situa&ccedil;&otilde;es em que n&atilde;o ser&atilde;o exigidas solu&ccedil;&otilde;es de atendimento que n&atilde;o teriam efetiva aplicabilidade, mas exigindo-se o compromisso formal da institui&ccedil;&atilde;o de, no caso de solicitada, disponibilizar a estrutura de atendimento adequada aos referidos estudantes, o que n&atilde;o vinha sendo observado na avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, ocasi&atilde;o em que, corriqueiramente, era exigida a disponibiliza&ccedil;&atilde;o de estruturas espec&iacute;ficas de atendimento que n&atilde;o representavam a realidade do corpo discente das institui&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>As Diretrizes Curriculares Nacionais para Educa&ccedil;&atilde;o das Rela&ccedil;&otilde;es &Eacute;tnico-Raciais e para o Ensino de Hist&oacute;ria e Cultura Afro-Brasileira e Ind&iacute;gena tiveram uma clara delimita&ccedil;&atilde;o de seu alcance, deixando evidente que n&atilde;o ser&aacute; considerado suficiente incluir a tem&aacute;tica como conte&uacute;do de uma disciplina ou mesmo como disciplina aut&ocirc;noma, sendo necess&aacute;rio que passe, de fato, a ser tratada sob a forma de pol&iacute;tica institucional e como conte&uacute;do abordado de forma universal e transversal em todos os cursos superiores.</p>

<p>Neste mesmo compasso, as pol&iacute;ticas de educa&ccedil;&atilde;o ambiental n&atilde;o podem estar contempladas unicamente com a inclus&atilde;o do tema como conte&uacute;do em disciplina da matriz curricular ou como disciplina aut&ocirc;noma, devendo permear todo o processo formativo e receber aten&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es em seu planejamento e suas a&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Ainda neste contexto, id&ecirc;ntica conclus&atilde;o emerge da an&aacute;lise dos itens relativos &agrave;s Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa&ccedil;&atilde;o em Direitos Humanos, cujos princ&iacute;pios devem, inclusive, nortear a gest&atilde;o e a defini&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas institucionais.</p>

<p>Fundamental registrar, em rela&ccedil;&atilde;o a esses tr&ecirc;s &uacute;ltimos t&oacute;picos, que a especifica&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios para aferi&ccedil;&atilde;o do cumprimento dos requisitos legais na esfera da avalia&ccedil;&atilde;o institucional ultrapassa, nitidamente, a regulamenta&ccedil;&atilde;o para o atendimento das referidas diretrizes curriculares nacionais contida nos pareceres e resolu&ccedil;&otilde;es do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, impondo obriga&ccedil;&otilde;es n&atilde;o contempladas expressamente nos referidos atos normativos vigentes no &acirc;mbito do sistema federal de ensino.</p>

<p>Com efeito, em apertada s&iacute;ntese, podemos registrar que as resolu&ccedil;&otilde;es do CNE acerca das tr&ecirc;s diretrizes curriculares nacionais acima mencionadas podem ser atendidas sob qualquer das formas adiante elencadas:</p>

<p>I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados a cada diretriz e tratados interdisciplinarmente</p>

<p>II - como um conte&uacute;do espec&iacute;fico de uma das disciplinas j&aacute; existentes no curr&iacute;culo escolar;</p>

<p>III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.</p>

<p>Ou seja, ao estabelecer os crit&eacute;rios para aferi&ccedil;&atilde;o do cumprimento dos requisitos legais e normativos relativos, deveria o INEP ter respeitado a compet&ecirc;ncia normativa do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, estabelecida pelo artigo 7&ordm; da Lei n&deg; 4.024/1961, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&deg; 9.131/1995:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&quot;Art. 7&ordm; O Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, composto pelas C&acirc;maras de Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica e de Educa&ccedil;&atilde;o Superior, ter&aacute; atribui&ccedil;&otilde;es normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, de forma a assegurar a participa&ccedil;&atilde;o da sociedade no aperfei&ccedil;oamento da educa&ccedil;&atilde;o nacional.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Desse modo, na condi&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o competiria ao INEP estipular como as diretrizes curriculares nacionais nas tr&ecirc;s &aacute;reas acima indicadas deveriam ser cumpridas, porquanto tal compet&ecirc;ncia, nos termos da norma legal acima transcrita, est&aacute; atribu&iacute;da ao Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o &ndash; CNE.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="../../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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