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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana fala sobre programas genericamente chamados de cursos de complementação pedagógica que, segundo Gustavo Fagundes, têm o objetivo de ofertar aos portadores de diplomas de curso superior formados com sólida base de conhecimentos em suas respectivas áreas de estudos a habilitação para exercício do magistério

<p>Diversas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior oferecem programas genericamente chamados de cursos de complementa&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica.</p>

<p>Esses programas, na verdade, s&atilde;o os cursos que, pela <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1750/resolucao-cne-cp-n-2" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP n&deg; 2/2015</a>, recebem a denomina&ccedil;&atilde;o correta de &ldquo;<em>cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para n&atilde;o licenciados</em>&rdquo;.</p>

<p>O objetivo prec&iacute;puo desse tipo de programa &eacute; ofertar aos portadores de diplomas de curso superior formados com s&oacute;lida base de conhecimentos em suas respectivas &aacute;reas de estudos a habilita&ccedil;&atilde;o para exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio.</p>

<p>Com essa premissa, est&atilde;o atualmente regulamentados pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP n&deg; 2/2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a forma&ccedil;&atilde;o inicial em n&iacute;vel superior de profissionais de magist&eacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, nos cursos de licenciatura, segunda licenciatura e de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados, bem como para sua forma&ccedil;&atilde;o continuada, nos termos de seu artigo 1&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Ficam institu&iacute;das, por meio da presente Resolu&ccedil;&atilde;o, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Forma&ccedil;&atilde;o Inicial e Continuada em N&iacute;vel Superior de Profissionais do Magist&eacute;rio para a Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica, definindo princ&iacute;pios, fundamentos, din&acirc;mica formativa e procedimentos a serem observados nas pol&iacute;ticas, na gest&atilde;o e nos programas e cursos de forma&ccedil;&atilde;o, bem como no planejamento, nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o e de regula&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o que as ofertam.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nos termos do &sect; 1&ordm; do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional (LDB), as institui&ccedil;&otilde;es formadoras em articula&ccedil;&atilde;o com os sistemas de ensino, em regime de colabora&ccedil;&atilde;o, dever&atilde;o promover, de maneira articulada, a forma&ccedil;&atilde;o inicial e continuada dos profissionais do magist&eacute;rio para viabilizar o atendimento &agrave;s suas especificidades nas diferentes etapas e modalidades de educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, observando as normas espec&iacute;ficas definidas pelo Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior devem conceber a forma&ccedil;&atilde;o inicial e continuada dos profissionais do magist&eacute;rio da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica na perspectiva do atendimento &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de educa&ccedil;&atilde;o, &agrave;s Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padr&atilde;o de qualidade e ao Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes), manifestando organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), seu Projeto Pedag&oacute;gico Institucional (PPI) e seu Projeto Pedag&oacute;gico de Curso (PPC) como express&atilde;o de uma pol&iacute;tica articulada &agrave; educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, suas pol&iacute;ticas e diretrizes.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os centros de forma&ccedil;&atilde;o de estados e munic&iacute;pios, bem como as institui&ccedil;&otilde;es educativas de educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica que desenvolverem atividades de forma&ccedil;&atilde;o continuada dos profissionais do magist&eacute;rio, devem conceb&ecirc;-la atendendo &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de educa&ccedil;&atilde;o, &agrave;s Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padr&atilde;o de qualidade e ao Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes), expressando uma organicidade entre o seu Plano Institucional, o Projeto Pol&iacute;tico Pedag&oacute;gico (PPP) e o Projeto Pedag&oacute;gico de Forma&ccedil;&atilde;o Continuada (PPFC) atrav&eacute;s de uma pol&iacute;tica institucional articulada &agrave; educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, suas pol&iacute;ticas e diretrizes.&rdquo;</em></p>

<p>Os programas de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduado n&atilde;o licenciado, portanto, tem como objetivo capacitar os portadores de diplomas de cursos superiores, exceto cursos de licenciatura, naturalmente, para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica.</p>

<p>A inten&ccedil;&atilde;o &eacute;, justamente, aproveitar a s&oacute;lida forma&ccedil;&atilde;o desses profissionais em suas respectivas &aacute;reas de conhecimento e forma&ccedil;&atilde;o e, por meio de um programa especial de forma&ccedil;&atilde;o, fornecer a eles os conhecimentos pedag&oacute;gicos necess&aacute;rios para capacit&aacute;-los a transmitir, com qualidade, esses saberes espec&iacute;ficos.</p>

<p>A partir desse entendimento, a prefalada resolu&ccedil;&atilde;o contempla, de forma expressa e inequ&iacute;voca, a possibilidade de oferta desse tipo de programa, desde que ocorra em car&aacute;ter emergencial e provis&oacute;rio, nos exatos termos de seu artigo 14:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 14. Os cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados n&atilde;o licenciados, de car&aacute;ter emergencial e provis&oacute;rio, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o pretendida com s&oacute;lida base de conhecimentos na &aacute;rea estudada, devem ter carga hor&aacute;ria m&iacute;nima vari&aacute;vel de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acad&ecirc;mico, dependendo da equival&ecirc;ncia entre o curso de origem e a forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica pretendida.&rdquo;</em></p>

<p>Uma quest&atilde;o fundamental &eacute; a previs&atilde;o de que a oferta dos cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para portadores de diplomas de cursos superiores n&atilde;o deve ser caracterizada como programa de natureza cont&iacute;nua e regular, pois a exig&ecirc;ncia expressa &eacute; em sentido diametralmente oposto, exigindo que sejam cursos <em>&ldquo;de car&aacute;ter emergencial e provis&oacute;rio&rdquo;</em>.</p>

<p>Com efeito, a oferta desses cursos n&atilde;o deve ser orientada exclusivamente pela vontade das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior ofertantes, mas decorrer de necessidade emergencial dos sistemas estadual e municipal de ensino, onde ocorre, de fato, a atua&ccedil;&atilde;o dos docentes da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica.</p>

<p>Entendo, portanto, que os projetos pedag&oacute;gicos desses cursos devem conter a necess&aacute;ria fundamenta&ccedil;&atilde;o e contextualiza&ccedil;&atilde;o da oferta, com a demonstra&ccedil;&atilde;o efetiva de seu car&aacute;ter provis&oacute;rio e, sobretudo, do atendimento a uma situa&ccedil;&atilde;o emergencial e, portanto, excepcional.</p>

<p>Seria at&eacute; desnecess&aacute;rio mencionar que esses cursos s&atilde;o destinados a portadores de diploma de curso superior de bacharelado ou tecn&oacute;logo, porquanto, para os portadores de diplomas de curso de licenciatura que pretendam exercer o magist&eacute;rio em outra &aacute;rea do conhecimento, existem, tamb&eacute;m regulamentados pela Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&deg; 2/2015, os programas de segunda licenciatura.</p>

<p>Importante registrar que, conforme adiante individualizado, os par&aacute;grafos do mencionado artigo 14 da Resolu&ccedil;&atilde;o em comento trazem defini&ccedil;&otilde;es fundamentais acerca da oferta dessa modalidade espec&iacute;fica de curso superior.</p>

<p>A quest&atilde;o da dura&ccedil;&atilde;o dos cursos em an&aacute;lise, bem como de suas diferentes atividades, est&aacute; claramente delineada no &sect; 1&ordm; do artigo 14:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 1&ordm; A defini&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria deve respeitar os seguintes princ&iacute;pios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - quando o curso de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica pertencer &agrave; mesma &aacute;rea do curso de origem, a carga hor&aacute;ria dever&aacute; ter, no m&iacute;nimo, 1.000 (mil) horas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - quando o curso de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica pertencer a uma &aacute;rea diferente da do curso de origem, a carga hor&aacute;ria dever&aacute; ter, no m&iacute;nimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a carga hor&aacute;ria do est&aacute;gio curricular supervisionado &eacute; de 300 (trezentas) horas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - dever&aacute; haver 500 (quinhentas) horas dedicadas &agrave;s atividades formativas referentes ao inciso I deste par&aacute;grafo, estruturadas pelos n&uacute;cleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolu&ccedil;&atilde;o, conforme o projeto de curso da institui&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - dever&aacute; haver 900 (novecentas) horas dedicadas &agrave;s atividades formativas referentes ao inciso II deste par&aacute;grafo, estruturadas pelos n&uacute;cleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolu&ccedil;&atilde;o, conforme o projeto de curso da institui&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - dever&aacute; haver 200 (duzentas) horas de atividades te&oacute;rico-pr&aacute;ticas de aprofundamento em &aacute;reas espec&iacute;ficas de interesse dos alunos, conforme n&uacute;cleo definido no inciso III do artigo 12, consoante o projeto de curso da institui&ccedil;&atilde;o;&rdquo;.</em></p>

<p>A dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima do curso de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para portadores de diplomas de curso superior depender&aacute;, portanto, da &aacute;rea de conhecimento do curso de origem, sendo de 1000 horas para cursos da mesma &aacute;rea e de 1400 horas para cursos de &aacute;reas diferentes.</p>

<p>Esses cursos, evidentemente, devem garantir a abordagem de conte&uacute;dos espec&iacute;ficos da respectiva &aacute;rea do conhecimento ou mesmo interdisciplinares, bem como conte&uacute;dos relacionados aos fundamentos da educa&ccedil;&atilde;o, suas metodologias e outros tamb&eacute;m obrigat&oacute;rios, como claramente exigido pelo &sect; 2&ordm; do artigo sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;&ldquo;&sect; 2&ordm; Os cursos de forma&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o garantir nos curr&iacute;culos conte&uacute;dos espec&iacute;ficos da respectiva &aacute;rea de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e metodologias, bem como conte&uacute;dos relacionados aos fundamentos da educa&ccedil;&atilde;o, forma&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e gest&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o, seus fundamentos e metodologias, direitos humanos, diversidades &eacute;tnico-racial, de g&ecirc;nero, sexual, religiosa, de faixa geracional, L&iacute;ngua Brasileira de Sinais (Libras), educa&ccedil;&atilde;o especial e direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.&rdquo;</em></p>

<p>No uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es de autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica, caber&aacute; &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es a verifica&ccedil;&atilde;o da compatibilidade entre a forma&ccedil;&atilde;o superior do candidato e a habilita&ccedil;&atilde;o pretendida, sobretudo para fins de aferi&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria m&iacute;nima a ser exigida, como deixa claro o disposto no &sect; 3&ordm; do dispositivo em an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 3&ordm; Cabe &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a forma&ccedil;&atilde;o do candidato e a habilita&ccedil;&atilde;o pretendida.&rdquo;</em></p>

<p>Conv&eacute;m lembrar que o est&aacute;gio supervisionado &eacute; obrigat&oacute;rio nesse tipo de curso, sendo atividade necessariamente articulada com a pr&aacute;tica e os demais componentes curriculares do programa, nos termos do &sect; 4&ordm;, sempre registrando que sua carga hor&aacute;ria m&iacute;nima ser&aacute; de 300 horas:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 4&ordm; O est&aacute;gio curricular supervisionado &eacute; componente obrigat&oacute;rio da organiza&ccedil;&atilde;o curricular das licenciaturas, sendo uma atividade espec&iacute;fica intrinsecamente articulada com a pr&aacute;tica e com as demais atividades de trabalho acad&ecirc;mico.&rdquo;</em></p>

<p>Um ponto fundamental &eacute; a defini&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es habilitadas para a oferta desse tipo espec&iacute;fico de curso, que s&oacute; pode ser ofertado por institui&ccedil;&atilde;o devidamente credenciada e que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avalia&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria, preferencialmente universidades, e sem a necessidade de emiss&atilde;o de novo ato autorizativo, como claramente estabelece o &sect; 5&ordm; do artigo 14 da Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&deg; 2/2015:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 5&ordm; A oferta dos cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados poder&aacute; ser realizada por institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avalia&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria realizada pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e seus &oacute;rg&atilde;os na habilita&ccedil;&atilde;o pretendida, sendo dispensada a emiss&atilde;o de novos atos autorizativos.&rdquo;</em></p>

<p>Devido &aacute; sua inafast&aacute;vel liga&ccedil;&atilde;o com os cursos de licenciatura j&aacute; oferecidos pelas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior ofertantes, bem como &agrave; desnecessidade de emiss&atilde;o de ato autorizativo espec&iacute;fico, a avalia&ccedil;&atilde;o da qualidade e da adequa&ccedil;&atilde;o da oferta dos cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados ser&aacute; levada a efeito durante o processo de avalia&ccedil;&atilde;o das licenciaturas preexistentes, nos termos do &sect; 6&ordm; do artigo sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 6&ordm; A oferta de cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados dever&aacute; ser considerada quando dos processos de avalia&ccedil;&atilde;o do curso de licenciatura mencionado no par&aacute;grafo anterior.&rdquo;</em></p>

<p>Como apontado anteriormente, a oferta desses cursos deve ocorrer em car&aacute;ter emergencial e provis&oacute;rio, n&atilde;o sendo correta sua oferta sob a forma de programas regulares e perenes, tanto que o &sect; 7&ordm; do artigo sob an&aacute;lise prev&ecirc; expressamente que, no prazo m&aacute;ximo de 5 anos, o MEC, em a&ccedil;&atilde;o articulada com os sistemas de ensino, promova a avalia&ccedil;&atilde;o desses programas excepcionais e defina prazo para sua extin&ccedil;&atilde;o em cada unidade da federa&ccedil;&atilde;o, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 7&ordm; No prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, em articula&ccedil;&atilde;o com os sistemas de ensino e com os f&oacute;runs estaduais permanentes de apoio &agrave; forma&ccedil;&atilde;o docente, proceder&aacute; &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o do desenvolvimento dos cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados, definindo prazo para sua extin&ccedil;&atilde;o em cada estado da federa&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Podemos concluir, portanto, que, embora os cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para portadores de diploma de cursos superiores de bacharelado e tecnologia ainda sejam vi&aacute;veis e sua oferta seja leg&iacute;tima, devem observar o requisito de apresentar car&aacute;ter emergencial e provis&oacute;rio, estando sua regularidade atrelada &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o destas caracter&iacute;sticas, com a indispens&aacute;vel demonstra&ccedil;&atilde;o da necessidade de sua oferta a partir das demandas dos sistemas de ensino e n&atilde;o da vontade dos candidatos ou das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior interessadas.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none; outline: 0px;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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