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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | Os cursos de segunda licenciatura

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, trata sobre a Resolução n °2/2015, do CNE, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada de profissionais para a educação básica. Ele analisa, em especial, os cursos de segunda licenciatura e sua regulamentação. "É fundamental que a valorização dos profissionais do magistério saia, definitivamente, do papel e se transforme em política pública efetiva, no interesse das gerações vindouras"

<p>A hist&oacute;rica falta de valoriza&ccedil;&atilde;o dos profissionais do magist&eacute;rio, aliada &agrave;s inadequadas condi&ccedil;&otilde;es de trabalho postas &agrave; sua disposi&ccedil;&atilde;o vem, h&aacute; tempos, ocasionando uma crise nos cursos de licenciatura.</p>

<p>Sem desmerecer as demais profiss&otilde;es, aquela que &eacute; o lastro para todas as outras n&atilde;o tem apresentado atrativos capazes de estimular os egressos do ensino m&eacute;dio.</p>

<p>Remunera&ccedil;&atilde;o p&iacute;fia e p&eacute;ssimas condi&ccedil;&otilde;es de trabalho, entre outros fatores conhecidos, mas pouco combatidos de forma efetiva, geram ociosidade de vagas em praticamente todos os cursos para forma&ccedil;&atilde;o em n&iacute;vel superior de profissionais do magist&eacute;rio, inclusive naqueles ofertados por institui&ccedil;&otilde;es federais e estaduais.</p>

<p>Valorizar o profissional do magist&eacute;rio, contudo, n&atilde;o &eacute; apenas assegurar remunera&ccedil;&atilde;o compat&iacute;vel com sua import&acirc;ncia e boas condi&ccedil;&otilde;es de trabalho, sendo necess&aacute;rio, decerto, aprimorar a forma&ccedil;&atilde;o inicial e continuada desses profissionais, imprescind&iacute;veis para o desenvolvimento de qualquer Na&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>O Conselho Pleno do CNE &ndash; Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, buscou, por meio de sua <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1750/resolucao-cne-cp-n-2" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o n &deg;2/2015</a>, atualizar e modernizar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a forma&ccedil;&atilde;o inicial e continuada em n&iacute;vel superior de profissionais de magist&eacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, nos cursos de licenciatura, segunda licenciatura e de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados, bem como para sua forma&ccedil;&atilde;o continuada, estando seu objeto claramente estipulado em seu artigo 1&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Ficam institu&iacute;das, por meio da presente Resolu&ccedil;&atilde;o, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Forma&ccedil;&atilde;o Inicial e Continuada em N&iacute;vel Superior de Profissionais do Magist&eacute;rio para a Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica, definindo princ&iacute;pios, fundamentos, din&acirc;mica formativa e procedimentos a serem observados nas pol&iacute;ticas, na gest&atilde;o e nos programas e cursos de forma&ccedil;&atilde;o, bem como no planejamento, nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o e de regula&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o que as ofertam.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nos termos do &sect; 1&ordm; do artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional (LDB), as institui&ccedil;&otilde;es formadoras em articula&ccedil;&atilde;o com os sistemas de ensino, em regime de colabora&ccedil;&atilde;o, dever&atilde;o promover, de maneira articulada, a forma&ccedil;&atilde;o inicial e continuada dos profissionais do magist&eacute;rio para viabilizar o atendimento &agrave;s suas especificidades nas diferentes etapas e modalidades de educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, observando as normas espec&iacute;ficas definidas pelo Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior devem conceber a forma&ccedil;&atilde;o inicial e continuada dos profissionais do magist&eacute;rio da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica na perspectiva do atendimento &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de educa&ccedil;&atilde;o, &agrave;s Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padr&atilde;o de qualidade e ao Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes), manifestando organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), seu Projeto Pedag&oacute;gico Institucional (PPI) e seu Projeto Pedag&oacute;gico de Curso (PPC) como express&atilde;o de uma pol&iacute;tica articulada &agrave; educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, suas pol&iacute;ticas e diretrizes.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os centros de forma&ccedil;&atilde;o de estados e munic&iacute;pios, bem como as institui&ccedil;&otilde;es educativas de educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica que desenvolverem atividades de forma&ccedil;&atilde;o continuada dos profissionais do magist&eacute;rio, devem conceb&ecirc;-la atendendo &agrave;s pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de educa&ccedil;&atilde;o, &agrave;s Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padr&atilde;o de qualidade e ao Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes), expressando uma organicidade entre o seu Plano Institucional, o Projeto Pol&iacute;tico Pedag&oacute;gico (PPP) e o Projeto Pedag&oacute;gico de Forma&ccedil;&atilde;o Continuada (PPFC) atrav&eacute;s de uma pol&iacute;tica institucional articulada &agrave; educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, suas pol&iacute;ticas e diretrizes.&rdquo;</em></p>

<p>A referida Resolu&ccedil;&atilde;o claramente diferencia as finalidades da forma&ccedil;&atilde;o inicial &ndash; prepara&ccedil;&atilde;o de profissionais para as fun&ccedil;&otilde;es de magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, infantil e nos ensinos fundamental e m&eacute;dio, al&eacute;m das diversas modalidades &ndash; e da forma&ccedil;&atilde;o continuada &ndash; desenvolvimento cont&iacute;nuo desses profissionais, como contido no caput de seu artigo 3&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; A forma&ccedil;&atilde;o inicial e a forma&ccedil;&atilde;o continuada destinam-se, respectivamente, &agrave; prepara&ccedil;&atilde;o e ao desenvolvimento de profissionais para fun&ccedil;&otilde;es de magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica em suas etapas - educa&ccedil;&atilde;o infantil, ensino fundamental, ensino m&eacute;dio &ndash; e modalidades - educa&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos, educa&ccedil;&atilde;o especial, educa&ccedil;&atilde;o profissional e t&eacute;cnica de n&iacute;vel m&eacute;dio, educa&ccedil;&atilde;o escolar ind&iacute;gena, educa&ccedil;&atilde;o do campo, educa&ccedil;&atilde;o escolar quilombola e educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia - a partir de compreens&atilde;o ampla e contextualizada de educa&ccedil;&atilde;o e educa&ccedil;&atilde;o escolar, visando assegurar a produ&ccedil;&atilde;o e difus&atilde;o de conhecimentos de determinada &aacute;rea e a participa&ccedil;&atilde;o na elabora&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o do projeto pol&iacute;tico-pedag&oacute;gico da institui&ccedil;&atilde;o, na perspectiva de garantir, com qualidade, os direitos e objetivos de aprendizagem e o seu desenvolvimento, a gest&atilde;o democr&aacute;tica e a avalia&ccedil;&atilde;o institucional.&rdquo;</em></p>

<p>Entre os cursos de forma&ccedil;&atilde;o inicial para profissionais do magist&eacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, temos os cursos de licenciatura, de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados n&atilde;o licenciados e de segunda licenciatura, como disposto no artigo 9&ordm; da prefalada Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP n&deg; 2/2015:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 9&ordm; Os cursos de forma&ccedil;&atilde;o inicial para os profissionais do magist&eacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, em n&iacute;vel superior, compreendem:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - cursos de gradua&ccedil;&atilde;o de licenciatura;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados n&atilde;o licenciados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - cursos de segunda licenciatura.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A institui&ccedil;&atilde;o formadora definir&aacute; no seu projeto institucional as formas de desenvolvimento da forma&ccedil;&atilde;o inicial dos profissionais do magist&eacute;rio da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica articuladas &agrave;s pol&iacute;ticas de valoriza&ccedil;&atilde;o desses profissionais e &agrave; base comum nacional explicitada no cap&iacute;tulo II desta Resolu&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A forma&ccedil;&atilde;o inicial para o exerc&iacute;cio da doc&ecirc;ncia e da gest&atilde;o na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica implica a forma&ccedil;&atilde;o em n&iacute;vel superior adequada &agrave; &aacute;rea de conhecimento e &agrave;s etapas de atua&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A forma&ccedil;&atilde;o inicial de profissionais do magist&eacute;rio ser&aacute; ofertada, preferencialmente, de forma presencial, com elevado padr&atilde;o acad&ecirc;mico, cient&iacute;fico e tecnol&oacute;gico e cultural.&rdquo;</em></p>

<p>Em edi&ccedil;&atilde;o anterior dessa coluna, j&aacute; tratamos dos cursos de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para graduados n&atilde;o licenciados, conhecidos de forma geral como <em>&ldquo;programas de complementa&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica&rdquo;</em>, regulamentados, como visto pelo artigo 14 da resolu&ccedil;&atilde;o em comento.</p>

<p>Neste texto, vamos avan&ccedil;ar na an&aacute;lise dos cursos de forma&ccedil;&atilde;o inicial para profissionais do magist&eacute;rio, tratando da figura dos cursos de segunda licenciatura, regulamentado pelo artigo 15 da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP n&deg; 2/2015, cujo <em>caput</em> estabelece:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;</em><em>Art. 15. Os cursos de segunda licenciatura ter&atilde;o carga hor&aacute;ria m&iacute;nima vari&aacute;vel de 800 (oitocentas) a 1.200 (mil e duzentas) horas, dependendo da equival&ecirc;ncia entre a forma&ccedil;&atilde;o original e a nova licenciatura.&rdquo;</em></p>

<p>Os cursos de segunda licenciatura, portanto, ter&atilde;o sua carga hor&aacute;ria m&iacute;nima variando entre 800 (oitocentas) horas e 1.200 (mil e duzentas) horas, devendo a defini&ccedil;&atilde;o desta carga observar a rela&ccedil;&atilde;o de equival&ecirc;ncia entre a forma&ccedil;&atilde;o original recebida pelo estudante e a nova licenciatura pretendida, conforme estipulado no &sect; 1&ordm; do dispositivo em comento, sempre assegurada a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 300 (trezentas) horas para as atividades de est&aacute;gio curricular supervisionado:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 1&ordm; A defini&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria deve respeitar os seguintes princ&iacute;pios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - quando o curso de segunda licenciatura pertencer &agrave; mesma &aacute;rea do curso de origem, a carga hor&aacute;ria dever&aacute; ter, no m&iacute;nimo, 800 (oitocentas) horas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - quando o curso de segunda licenciatura pertencer a uma &aacute;rea diferente da do curso de origem, a carga hor&aacute;ria dever&aacute; ter, no m&iacute;nimo, 1.200 (mil e duzentas) horas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a carga hor&aacute;ria do est&aacute;gio curricular supervisionado &eacute; de 300 (trezentas) horas;&rdquo;.</em></p>

<p>&Eacute; fundamental que, durante o processo formativo para obten&ccedil;&atilde;o de segunda licenciatura, seja efetivamente assegurada a articula&ccedil;&atilde;o entre teoria e pr&aacute;tica, para que sejam fornecidos ao estudante os elementos b&aacute;sicos para que possa desenvolver conhecimentos e habilidades necess&aacute;rios ao exerc&iacute;cio da doc&ecirc;ncia, como exigido pelo &sect; 2&ordm; do artigo sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 2&ordm; Durante o processo formativo, dever&aacute; ser garantida efetiva e concomitante rela&ccedil;&atilde;o entre teoria e pr&aacute;tica, ambas fornecendo elementos b&aacute;sicos para o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades necess&aacute;rios &agrave; doc&ecirc;ncia.&rdquo;</em></p>

<p>Se esse dispositivo se mostra absolutamente redundante, pois a articula&ccedil;&atilde;o entre teoria e pr&aacute;tica &eacute; premissa essencial para os cursos superiores, a exig&ecirc;ncia de conte&uacute;dos diversos, al&eacute;m daqueles espec&iacute;ficos da &aacute;rea de conhecimento, tra&ccedil;ada pelo &sect; 3&ordm; do artigo 15 da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP n&deg; 2/2015 merece aten&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es que pretendam ofertar os cursos de segunda licenciatura e tamb&eacute;m daqueles que j&aacute; os ofertam, para assegurar o pleno atendimento &agrave;s diretrizes curriculares ora vigentes:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 3&ordm; Os cursos de forma&ccedil;&atilde;o dever&atilde;o garantir nos curr&iacute;culos conte&uacute;dos espec&iacute;ficos da respectiva &aacute;rea de conhecimento e/ou interdisciplinar, seus fundamentos e metodologias, bem como conte&uacute;dos relacionados aos fundamentos da educa&ccedil;&atilde;o, forma&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e gest&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o, seus fundamentos e metodologias, direitos humanos, diversidades &eacute;tnico-racial, de g&ecirc;nero, sexual, religiosa, de faixa geracional, L&iacute;ngua Brasileira de Sinais (Libras), educa&ccedil;&atilde;o especial e direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.&rdquo;</em></p>

<p>Importante registrar que os cursos de segunda licenciatura est&atilde;o abertos a todos os portadores de diploma de gradua&ccedil;&atilde;o em licenciatura, seja qual for sua &aacute;rea original de forma&ccedil;&atilde;o, nos termos do &sect; 4&ordm; do artigo sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 4&ordm; Os cursos descritos no caput poder&atilde;o ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em licenciatura, independentemente da &aacute;rea de forma&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Verificamos, portanto, que n&atilde;o h&aacute; exig&ecirc;ncia de similaridade da &aacute;rea de forma&ccedil;&atilde;o para ingresso nos cursos de segunda licenciatura, sendo certo, apenas, que a diferen&ccedil;a de &aacute;reas ter&aacute; reflexo na dura&ccedil;&atilde;o destes, como j&aacute; verificado na an&aacute;lise do &sect; 1&ordm; do artigo em comento, incumbindo a cada institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior ofertante a verifica&ccedil;&atilde;o da compatibilidade entre a forma&ccedil;&atilde;o j&aacute; obtida e aquela pretendida, como claramente definido pelo &sect; 5&ordm; do mesmo dispositivo:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 5&ordm; Cabe &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a forma&ccedil;&atilde;o do candidato e a habilita&ccedil;&atilde;o pretendida.&rdquo;</em></p>

<p>Como apontado na an&aacute;lise do &sect; 1&ordm; do artigo 15 da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP n&deg; 2/2015, o est&aacute;gio curricular &eacute; componente obrigat&oacute;rio em todos os cursos de licenciatura, inclusive nos cursos de segunda licenciatura, nos termos de seu &sect; 6&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 6&ordm; O est&aacute;gio curricular supervisionado &eacute; componente obrigat&oacute;rio da organiza&ccedil;&atilde;o curricular das licenciaturas, sendo uma atividade espec&iacute;fica intrinsecamente articulada com a pr&aacute;tica e com as demais atividades de trabalho acad&ecirc;mico.&rdquo;</em></p>

<p>Apesar de o &sect; 1&ordm; estabelecer que a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de est&aacute;gio nos cursos de segunda licenciatura seja de 300 (trezentas) horas, as institui&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o, para portadores de diploma de licenciatura com exerc&iacute;cio comprovado no magist&eacute;rio e em exerc&iacute;cio efetivo como docente regular na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, permitir a redu&ccedil;&atilde;o de at&eacute; 100 (cem) horas nesta carga hor&aacute;ria, como facultado pelo &sect; 7&ordm; do artigo em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 7&ordm; Os portadores de diploma de licenciatura com exerc&iacute;cio comprovado no magist&eacute;rio e exercendo atividade docente regular na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica poder&atilde;o ter redu&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria do est&aacute;gio curricular supervisionado at&eacute; o m&aacute;ximo de 100 (cem) horas.&rdquo;</em></p>

<p>Caber&aacute; &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es ofertantes, naturalmente, no exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es de autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica, regulamentar os crit&eacute;rios a serem verificados para possibilitar a redu&ccedil;&atilde;o prevista no dispositivo acima transcrito e, sobretudo, para estabelecer os par&acirc;metros a serem adotados para defini&ccedil;&atilde;o da carga de redu&ccedil;&atilde;o a ser aplicada, sempre assegurando o cumprimento, nesses casos, da carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 200 (duzentas) horas para as atividades de est&aacute;gio nos cursos de segunda licenciatura.</p>

<p>Os cursos de segunda licenciatura poder&atilde;o ser ofertados por institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior devidamente credenciada e que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avalia&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria na habilita&ccedil;&atilde;o pretendida, sem a necessidade de emiss&atilde;o de novo ato autorizativo, como claramente estabelece o &sect; 8&ordm; do artigo 15 da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP n&deg; 2/2015:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 8&ordm; A oferta dos cursos de segunda licenciatura poder&aacute; ser realizada por institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avalia&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria pelo MEC na habilita&ccedil;&atilde;o pretendida, sendo dispensada a emiss&atilde;o de novos atos autorizativos.&rdquo;</em></p>

<p>Naturalmente, em virtude de sua vincula&ccedil;&atilde;o com os cursos de licenciatura j&aacute; ofertados pela institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, os cursos de segunda licenciatura, at&eacute; por prescindirem de da emiss&atilde;o de ato autorizativo espec&iacute;fico, ter&atilde;o sua avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade levada a efeito durante o processo de avalia&ccedil;&atilde;o das licenciaturas preexistentes, nos termos do &sect; 9&ordm; do artigo sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 9&ordm; A oferta de cursos de segunda licenciatura dever&aacute; ser considerada quando dos processos de avalia&ccedil;&atilde;o do curso de licenciatura mencionado no par&aacute;grafo anterior.&rdquo;</em></p>

<p>Como n&atilde;o poderia deixar, por se tratar de Resolu&ccedil;&atilde;o estabelecendo diretrizes curriculares nacionais para a forma&ccedil;&atilde;o inicial e continuada em n&iacute;vel superior de profissionais de magist&eacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, as regras trazidas pela norma em comento, inclusive aquelas relativas aos cursos de segunda licenciatura, tamb&eacute;m devem ser observadas por esses cursos quando ofertados sob coordena&ccedil;&atilde;o do MEC em regime de colabora&ccedil;&atilde;o com os sistemas de ensino e realizados por institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior p&uacute;blicas ou comunit&aacute;rias, como claramente exigido pelo &sect; 10 de seu artigo 15:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;&sect; 10. Os cursos de segunda licenciatura para professores em exerc&iacute;cio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica p&uacute;blica, coordenados pelo MEC em regime de colabora&ccedil;&atilde;o com os sistemas de ensino e realizados por institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e comunit&aacute;rias de educa&ccedil;&atilde;o superior, obedecer&atilde;o &agrave;s diretrizes operacionais estabelecidas na presente Resolu&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Essas s&atilde;o as regras a serem observadas para oferta dos cursos de segunda licenciatura, sendo certo que &eacute; fundamental, para o desenvolvimento do Pa&iacute;s, que a valoriza&ccedil;&atilde;o dos profissionais do magist&eacute;rio saia, definitivamente, do papel e se transforme em pol&iacute;tica p&uacute;blica efetiva, no interesse das gera&ccedil;&otilde;es vindouras.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none; outline: 0px;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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