Pular para o conteúdo

Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Os reiterados cancelamentos de avaliações in loco

Ano 2 • Nº 28 • De 7 a 13 de outubro de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa os reiterados cancelamentos de avaliações in loco

<p><strong>OS REITERADOS CANCELAMENTOS DE AVALIA&Ccedil;&Otilde;ES <em>IN LOCO</em></strong></p>

<p>Desde o in&iacute;cio do ano em curso, tenho recebido diversas manifesta&ccedil;&otilde;es de institui&ccedil;&otilde;es de ensino, relativamente aos reiterados cancelamentos de avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em> agendadas, habitualmente ocorridos &agrave;s v&eacute;speras das datas designadas para in&iacute;cio dos procedimentos avaliativos.</p>

<p>S&atilde;o comuns casos de institui&ccedil;&otilde;es com seguidos cancelamentos de avalia&ccedil;&atilde;o designada para um mesmo curso, com marca&ccedil;&atilde;o de data, designa&ccedil;&atilde;o de comiss&atilde;o e cancelamento um ou dois dias antes da data designada para realiza&ccedil;&atilde;o da visita.</p>

<p>Devido &agrave;s reiteradas manifesta&ccedil;&otilde;es, sempre com teor muito parecido, comecei a identificar certo padr&atilde;o nesses cancelamentos, que apresentam algumas caracter&iacute;sticas gerais peculiares.</p>

<p>A principal delas &eacute; a maior incid&ecirc;ncia de cancelamento em avalia&ccedil;&otilde;es designadas fora dos grandes centros e em munic&iacute;pios que n&atilde;o possuem aeroporto, sendo, nesses locais, muito mais frequentes os cancelamentos realizados de &uacute;ltima hora, formalizados no prazo de at&eacute; dois dias antes da data designada para o in&iacute;cio do procedimento avaliativo.</p>

<p>Evidentemente, esta n&atilde;o &eacute; uma regra absoluta, sendo certo que, em diversas oportunidades, as avalia&ccedil;&otilde;es s&atilde;o realizadas nas datas estipuladas, sem percal&ccedil;os, mas &eacute; certo que a quantidade de cancelamentos tem sido grande, e que isso tem sido bastante comum nos locais mencionados no par&aacute;grafo anterior.</p>

<p>Esta constata&ccedil;&atilde;o leva a acreditar que existe uma m&aacute; vontade, ainda que velada, dos avaliadores para realizar as avalia&ccedil;&otilde;es em munic&iacute;pios menos privilegiados pelas boas condi&ccedil;&otilde;es de infraestrutura, notadamente aqueles que n&atilde;o possuem aeroporto ou que estejam localizados um pouco mais distantes dos principais centros.</p>

<p>As avalia&ccedil;&otilde;es s&atilde;o atividades de extrema relev&acirc;ncia, porquanto &eacute; o momento em que, em nome de toda a comunidade acad&ecirc;mica e por delega&ccedil;&atilde;o do MEC, os avaliadores comparecem &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior para aferir sua qualidade e de seus cursos superiores, como claramente estabelecido no artigo 17-A da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007, republicada em 29.1.2010.</p>

<p>Cumpre registrar que nenhum docente &eacute; obrigado a desempenhar as atividades de avaliador, tanto que, nos termos do artigo 17-D da referida norma, a inscri&ccedil;&atilde;o no Banco de Avaliadores do SINAES (BASIS) &eacute; volunt&aacute;ria, somente devendo efetiv&aacute;-la o docente que, de fato, pretenda submeter-se &agrave;s regras inerentes ao desempenho desta tarefa.</p>

<p>Voluntariamente inscrito no BASIS, for&ccedil;a &eacute; admitir que o docente-avaliador dever&aacute; observar conduta &eacute;tica, especialmente no que pertine ao cumprimento dos deveres expressamente registrados no artigo 17-E da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 17-E. O avaliador deve observar conduta &eacute;tica, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o aos seguintes deveres:</em></p>

<p><em>I - comparecer &agrave; institui&ccedil;&atilde;o na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avalia&ccedil;&atilde;o, apresentando relat&oacute;rios claros, objetivos e suficientemente densos;</em></p>

<p><em>II - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o do MEC, pessoais e intransfer&iacute;veis;</em></p>

<p><em>III - manter sigilo sobre as informa&ccedil;&otilde;es obtidas em fun&ccedil;&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao MEC;</em></p>

<p><em>IV - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embara&ccedil;os encontrados na avalia&ccedil;&atilde;o in loco;</em></p>

<p><em>V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacita&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do SINAES, promovidas pelo INEP;</em></p>

<p><em>VI - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>Verifica-se, portanto, que, naquilo que pertine ao tema deste coment&aacute;rio, &eacute; relevante destacar que o avaliador tem o dever de <em>&ldquo;comparecer &agrave; institui&ccedil;&atilde;o na data designada&rdquo;</em> (inciso I), e de atuar com <em>&ldquo;comprometimento, seriedade e responsabilidade&rdquo;</em> (inciso VI).</p>

<p>Assim, tendo o docente, voluntariamente, efetuado sua inscri&ccedil;&atilde;o para atuar como avaliador no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, for&ccedil;a &eacute; admitir que aderiu ao desempenho de uma atividade cuja realiza&ccedil;&atilde;o pode ocorrer em qualquer munic&iacute;pio, de qualquer unidade da federa&ccedil;&atilde;o, onde haja uma institui&ccedil;&atilde;o de ensino ou um curso superior a ser avaliado.</p>

<p>Decerto, essa condi&ccedil;&atilde;o deveria ser do conhecimento do docente no momento de sua inscri&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria no BASIS, sendo certo que eximir-se de realizar as avalia&ccedil;&otilde;es para as quais esteja validamente designado ao constatar que ter&aacute; que comparecer a localidades fora dos grandes centros e menos aquinhoadas com infraestrutura &eacute;, no m&iacute;nimo, incoerente com sua livre manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade, traduzida pelo compromisso assumido com o desempenho da relevante atividade avaliativa.</p>

<p>Configura, ainda, n&iacute;tido descumprimento dos deveres estabelecidos no acima mencionado artigo 17-E da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007, sobretudo nas situa&ccedil;&otilde;es de reiterados cancelamentos das avalia&ccedil;&otilde;es para as quais esteja designado.</p>

<p>Cumpre ao INEP o acompanhamento das designa&ccedil;&otilde;es e dos cancelamentos das avalia&ccedil;&otilde;es, sendo certo que a referida autarquia tem, ou pelo menos deveria ter, condi&ccedil;&otilde;es de monitorar os avaliadores que, reiteradamente, cancelam a participa&ccedil;&atilde;o em comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&otilde;es para as quais estejam designados e, ainda, de identificar os casos de reiterados cancelamentos para as localidades mais distantes dos grandes centros.</p>

<p>A an&aacute;lise comparativa desses dados certamente permitiria tra&ccedil;ar um perfil de conduta dos avaliadores, identificado aqueles que, de fato, precisaram cancelar a avalia&ccedil;&atilde;o, separando-os daqueles que adotam a inaceit&aacute;vel conduta de escolher os locais onde <em>&ldquo;aceitam&rdquo;</em> realizar avalia&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Os casos de cancelamento leg&iacute;timos, evidentemente, s&atilde;o normais e devem ser tratados sob o prisma da normalidade.</p>

<p>Os casos de cancelamentos por capricho dos avaliadores, facilmente identific&aacute;veis pela an&aacute;lise comparativa dos hist&oacute;ricos de designa&ccedil;&otilde;es e cancelamentos, caracterizam flagrante descumprimento dos deveres estabelecidos pelos incisos I e VI do mencionado artigo 17-E da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007 e como tal devem ser tratados, com aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no inciso IV do artigo 17-G da referida norma legal, <em>verbis</em>:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 17-G. O avaliador ser&aacute; exclu&iacute;do do BASIS, por decis&atilde;o da CTAA, nas seguintes hip&oacute;teses:</em></p>

<p><em>.....</em></p>

<p><em>IV - pelo descumprimento de deveres, ou do Termo de Compromisso, ou inobserv&acirc;ncia de veda&ccedil;&otilde;es referidas no art. 17-F desta Portaria Normativa, assegurados defesa e contradit&oacute;rio.&rdquo;</em></p>
</div>

<p>N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel permitir que as institui&ccedil;&otilde;es continuem sendo prejudicadas pela rotina de cancelamento das avalia&ccedil;&otilde;es designadas, situa&ccedil;&atilde;o que, al&eacute;m dos transtornos que naturalmente decorrem desses cancelamentos, causam o injustificado retardamento dos processos, j&aacute; morosos e longevos.</p>

<p>Deve o INEP, portanto, sobretudo por meio da DAES, dedicar mais aten&ccedil;&atilde;o ao acompanhamento das atividades de designa&ccedil;&atilde;o e cancelamento das avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em>, coibindo pr&aacute;ticas incompat&iacute;veis com os princ&iacute;pios constitucionais da efici&ecirc;ncia e da celeridade processual, buscando assegurar a adequada tramita&ccedil;&atilde;o dos processos e a c&eacute;lere realiza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos avaliativos, identificando os avaliadores que refutam o cumprimento de seus deveres fundamentais.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

Voltar para Colunas

Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?

Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.