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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 3 • De 31 de março a 4 de abril de 2011

<p><strong>E-MEC: UM SISTEMA INEFICIENTE E INEFICAZ</strong></p>

<p>A Portaria Normativa n&ordm; 40, de 12/12/2007, publicada originalmente no DOU n&ordm; 239, Se&ccedil;&atilde;o 1, de 13/12/2007, p. 39/43, institui o e-MEC, sistema eletr&ocirc;nico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de regula&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior no sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o, fundamentado no &ldquo;Decreto n&ordm; 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto n&ordm; 5.840, de 13 de julho de 2006&rdquo; e considerando &ldquo;a conveni&ecirc;ncia de simplificar, racionalizar e abreviar o tr&acirc;mite dos processos objeto do Decreto, utilizando ao m&aacute;ximo as possibilidades oferecidas pela tecnologia da informa&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>

<p>Essa mesma portaria foi republicada no DOU n&ordm; 249, Se&ccedil;&atilde;o 1, de 29/12/2010, p. 23/.31, &ldquo;por ter sa&iacute;do com incorre&ccedil;&atilde;o no original&rdquo; (<em>sic</em>), instituindo &ldquo;o e-MEC, sistema eletr&ocirc;nico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior no sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o, e o Cadastro e-MEC de Institui&ccedil;&otilde;es e Cursos Superiores e consolida disposi&ccedil;&otilde;es sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposi&ccedil;&otilde;es&rdquo;.</p>

<p>O art. 1&ordm; da PN n&ordm; 40/2007, republicada em 29/12/2010, diz que &ldquo;<strong><em>a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es e cursos superiores do sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o superior ser&aacute; feita exclusivamente em meio eletr&ocirc;nico, no sistema e-MEC</em></strong>, e observar&aacute; as disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas desta Portaria e a legisla&ccedil;&atilde;o federal de processo administrativo, em especial os princ&iacute;pios da finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, moralidade, interesse p&uacute;blico, economia e celeridade processual e efici&ecirc;ncia, aplicando-se, por analogia, as disposi&ccedil;&otilde;es pertinentes da Lei n&ordm; 11.419, de 19 de dezembro de 2006&rdquo;.</p>

<p>O mesmo artigo, em seus par&aacute;grafos, disp&otilde;e mais o seguinte:</p>

<div style="padding-left: 100px;">
<p>&sect; 1&ordm; A comunica&ccedil;&atilde;o dos atos se far&aacute; em meio eletr&ocirc;nico, com observ&acirc;ncia aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jur&iacute;dica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira - ICP - Brasil.</p>

<p>&sect; 2&ordm; As notifica&ccedil;&otilde;es e publica&ccedil;&otilde;es dos atos de tramita&ccedil;&atilde;o dos processos pelo e-MEC ser&atilde;o feitas exclusivamente em meio eletr&ocirc;nico.</p>

<p>&sect; 3&ordm; A contagem de prazos observar&aacute; o disposto no art. 66 da Lei n&ordm; 9.784, de 1999, em dias corridos, exclu&iacute;do o dia da abertura da vista e inclu&iacute;do o do vencimento, levando em considera&ccedil;&atilde;o o hor&aacute;rio de disponibilidade do sistema, que ser&aacute; devidamente informado aos usu&aacute;rios.</p>

<p>&sect; 4&ordm; A indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento de qualquer prazo acarretar&aacute; a prorroga&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica deste para o primeiro dia subseq&uuml;ente em que haja disponibilidade do sistema.</p>

<p>&sect; 5&ordm; A n&atilde;o utiliza&ccedil;&atilde;o do prazo pelo interessado desencadeia o restabelecimento do fluxo processual.</p>

<p>&sect; 6&ordm; Os processos no e-MEC gerar&atilde;o registro e correspondente n&uacute;mero de transa&ccedil;&atilde;o, mantendo informa&ccedil;&atilde;o de andamento processual pr&oacute;pria.</p>

<p>&sect; 7&ordm; A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos no e-MEC obedecer&aacute; &agrave; ordem cronol&oacute;gica de sua apresenta&ccedil;&atilde;o, ressalvada a hip&oacute;tese de dilig&ecirc;ncia pendente e admitida a aprecia&ccedil;&atilde;o por tipo de ato autorizativo, devidamente justificadas, observadas a impessoalidade e isonomia.</p>
</div>

<p>Antes, o MEC adotara o Sapiens (Sistema de Acompanhamento de Processos das Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior), institu&iacute;do pela Portaria n&ordm; 323/2002, &ldquo;um sistema informatizado que possibilita a inser&ccedil;&atilde;o de documentos, despachos e relat&oacute;rios nos respectivos processos, por meio da Internet com utiliza&ccedil;&atilde;o de tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o, de forma a permitir a intera&ccedil;&atilde;o entre as institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e os &oacute;rg&atilde;os do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, visando a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos, o acompanhamento e o controle&rdquo;, como o &ldquo;principal meio de tramita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica de processos no &acirc;mbito da regula&ccedil;&atilde;o educacional&rdquo;.</p>

<p>Institu&iacute;do o E-mec, o Sapiens seria desativado progressivamente, na medida em que os processos neste inseridos fossem conclu&iacute;dos, assim como o Siedsup, objeto da Portaria Inep n&ordm; 18/2000.</p>

<p>O Siedsup (Sistema de Informa&ccedil;&otilde;es Educacionais do Ensino Superior) era considerado uma base de dados corporativa do Inep, abrangendo as informa&ccedil;&otilde;es do Censo da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, do Exame Nacional de Cursos (Prov&atilde;o), do Cat&aacute;logo das IES, devendo integrar e intercambiar informa&ccedil;&otilde;es com outros sistemas, principalmente da Capes, Cnpq e Ibge.</p>

<p>A PN n&ordm; 40/2007, republicada em 29/12/2010, extinguiu o Sapiens e o Siedsup. Os dados inseridos no Sapiens, contudo, n&atilde;o foram migrados para o E-mec, gerando uma completa desorganiza&ccedil;&atilde;o administrativa e de comunica&ccedil;&atilde;o para os processos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, gerenciados pelo MEC, com preju&iacute;zos insan&aacute;veis para centenas de IES.</p>

<p>Exemplo mais gritante dessa falta de intera&ccedil;&atilde;o entre o Sapiens e o E-mec pode ser comprovado no despacho do secret&aacute;rio de Seed (Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o a Dist&acirc;ncia), de 24/3/2011, determinando o arquivamento de processos em tramita&ccedil;&atilde;o no Sapiens e a reabertura dos mesmos no E-mec, sem qualquer amparo legal, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 100px;">
<p>O Secret&aacute;rio de Educa&ccedil;&atilde;o a Dist&acirc;ncia, no exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es previstas no ordenamento legal vigente, tendo em vista a progressiva desativa&ccedil;&atilde;o do Sistema Sapiens, bem como o disposto no artigo 1&ordm;, caput, da Portaria n&ordm; 40/2007, resolve arquivar os processos de recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior para oferta de educa&ccedil;&atilde;o superior a dist&acirc;ncia, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores a dist&acirc;ncia em tramita&ccedil;&atilde;o no Sistema Sapiens, cujas avalia&ccedil;&otilde;es in loco n&atilde;o foram realizadas, at&eacute; a data de publica&ccedil;&atilde;o deste Despacho, pelo INEP. As IES dever&atilde;o protocolar pedidos de recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior para oferta de educa&ccedil;&atilde;o superior a dist&acirc;ncia, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores a dist&acirc;ncia, arquivados por este ato, no Sistema e-MEC. Para o registro de informa&ccedil;&otilde;es e com a finalidade de assegurar as prerrogativas estabelecidas nos artigos 26 e 35, caput, do Decreto n&ordm; 5.773/2006 e 63&nbsp; da Portaria Normativa MEC n&ordm; 40/2007, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior dever&atilde;o mencionar, quando da abertura de protocolo no sistema -MEC, o n&uacute;mero do processo correspondente originalmente aberto no Sistema Sapiens.</p>
</div>

<p>Anteriormente, pela Nota T&eacute;cnica n&ordm; 4/2010, a Sesu (Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Superior) determinou o arquivamento de processos de recredenciamento/avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa, inseridos no Sapiens, para que os mesmos fossem reabertos no E-mec, assegurando que n&atilde;o haveria necessidade de pagamento de outra taxa de avalia&ccedil;&atilde;o e muito menos nova avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>. Na pr&aacute;tica, contudo, isto n&atilde;o est&aacute; sendo observado. Para diversas IES o processo aberto no E-mec gerou boleto, com exig&ecirc;ncia de pagamento de uma segunda taxa de avalia&ccedil;&atilde;o e, incompreens&iacute;vel, nova avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, mesmo com relat&oacute;rios favor&aacute;veis com conceitos tr&ecirc;s ou quatro nas avalia&ccedil;&otilde;es realizadas.</p>

<p>O mesmo tratamento contradit&oacute;rio est&aacute; sendo dado aos &ldquo;planos de melhorias acad&ecirc;micas&rdquo;, aos quais est&atilde;o sujeitas as IES com IGC (&Iacute;ndice Geral de Cursos) inferior a tr&ecirc;s e a cursos de gradua&ccedil;&atilde;o com CPC (Conceito Preliminar de Curso) tamb&eacute;m inferior a tr&ecirc;s. No E-mec n&atilde;o h&aacute; janelas para abrigar as quest&otilde;es diferenciadas definidas pela pr&oacute;pria PN n&ordm; 40/2007 e pelas Notas T&eacute;cnicas que tratam dos procedimentos a serem adotados nesses casos.</p>

<p>A PN n&ordm; 40/2007-2010, estabelece que qualquer altera&ccedil;&atilde;o nos atos de credenciamento e recredenciamento de IES e de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ser&aacute; objeto de &ldquo;aditamento&rdquo;, que &ldquo;se processar&aacute; como incidente dentro de uma etapa da exist&ecirc;ncia legal da institui&ccedil;&atilde;o ou curso&rdquo;. Depender&atilde;o sempre de aditamento &ldquo;as altera&ccedil;&otilde;es relevantes dos pressupostos que serviram de base &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade acad&ecirc;mica&rdquo;.</p>

<p>Segundo o art. 57, devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento &nbsp;institucional os seguintes pedidos:</p>

<div style="padding-left: 100px;">
<p>I.&nbsp; transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a;<br />
II.&nbsp; cria&ccedil;&atilde;o de <em>campus</em> fora de sede;<br />
III.&nbsp; altera&ccedil;&atilde;o da abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica, com credenciamento ou descredenciamento volunt&aacute;rio de p&oacute;lo de EAD;<br />
IV.&nbsp; unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas ou altera&ccedil;&atilde;o de denomina&ccedil;&atilde;o de mantida;<br />
V.&nbsp; altera&ccedil;&atilde;o relevante de PDI;<br />
VI.&nbsp; altera&ccedil;&atilde;o relevante de estatuto ou regimento;<br />
VII.&nbsp; descredenciamento volunt&aacute;rio de institui&ccedil;&atilde;o, acompanhado da extin&ccedil;&atilde;o de todos os seus cursos;<br />
VIII.&nbsp; altera&ccedil;&atilde;o de categoria administrativa.</p>
</div>

<p>Nos termos do art. 61, devem tramitar como aditamento ao ato de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o os seguintes pedidos, respeitada a autonomia das universidades e centros universit&aacute;rios:</p>

<div style="padding-left: 100px;">
<p>I.&nbsp; aumento de vagas ou cria&ccedil;&atilde;o de turno;<br />
II.&nbsp; altera&ccedil;&atilde;o da denomina&ccedil;&atilde;o de curso;<br />
III.&nbsp; mudan&ccedil;a do local de oferta do curso;<br />
IV.&nbsp; amplia&ccedil;&atilde;o da oferta de cursos a dist&acirc;ncia, em p&oacute;los credenciados;<br />
V.&nbsp; desativa&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria do curso.</p>
</div>

<p>Em 4 de abril de 2011, o E-mec s&oacute; permite o aditamento de:</p>

<div style="padding-left: 100px;">
<p>1. transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a;<br />
2. unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas; e<br />
3. mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o.</p>
</div>

<p>Os &ldquo;aditamentos&rdquo; s&atilde;o indispens&aacute;veis para as IES que n&atilde;o possuem autonomia, mais de duas mil faculdades, cerca de 85% das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior em funcionamento. Essas insufici&ecirc;ncias do E-mec acabam por gerar inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica e operacional para essas institui&ccedil;&otilde;es, respons&aacute;veis pela interioriza&ccedil;&atilde;o do ensino superior no Brasil.</p>

<p>Depois de mais de quatro anos de funcionamento (2007/2011), o E-mec n&atilde;o consegue gerenciar todas as possibilidades de peti&ccedil;&otilde;es das IES que integram o sistema federal de ensino, administrado pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, nem mesmo as consagradas pela LDB. N&atilde;o h&aacute; m&oacute;dulo no E-mec, por exemplo, para qualquer pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica solicitar a &ldquo;organiza&ccedil;&atilde;o de cursos ou institui&ccedil;&otilde;es de ensino experimentais&rdquo; na &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o superior, direito de peti&ccedil;&atilde;o assegurado pelo art. 81 da Lei n&ordm; 9.394, de 1996. E, mais, o direito de peti&ccedil;&atilde;o, assegurado pelo art. 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser exercido perante o MEC, pois as suas autoridades n&atilde;o tomam decis&atilde;o em peti&ccedil;&otilde;es impressas, fora do E-mec. Somente os pleitos &ldquo;permitidos&rdquo; pelo E-mec s&atilde;o objetos de delibera&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, num flagrante desrespeito &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o, &agrave;s leis e ao Estado Democr&aacute;tico de Direito.</p>

<p>O sistema E-mec &eacute;, por outro lado, falho ou com funcionamento prec&aacute;rio, com preju&iacute;zos frequentes para os seus usu&aacute;rios, os dirigentes das IES do sistema federal de ensino, representados pelo &ldquo;procurador institucional&rdquo; e o &ldquo;pesquisador institucional&rdquo; (PI), figuras tamb&eacute;m criadas pela PN n&ordm; 40/2007-2010. Para qualquer relacionamento com os &oacute;rg&atilde;os do MEC, em processos inseridos no E-mec, n&atilde;o previstos nos m&oacute;dulos, o PI somente pode utilizar um instrumento apelidado de &ldquo;demanda&rdquo;, que nada mais &eacute; do que o &ldquo;fale conosco&rdquo;, para tirar d&uacute;vidas, comunicar falhas no sistema, enfim, pleitear qualquer altera&ccedil;&atilde;o ou solu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dispon&iacute;vel no sistema. Essas &ldquo;demandas&rdquo; nem sempre s&atilde;o respondidas; quando esse fen&ocirc;meno acontece, podem ocorrer algumas das op&ccedil;&otilde;es seguintes: resposta insatisfat&oacute;ria, orienta&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o e normas vigentes, orienta&ccedil;&otilde;es d&uacute;bias ou controversas etc. H&aacute; casos em que o mesmo problema foi orientado contraditoriamente em demandas firmadas por funcion&aacute;rios diversos.</p>

<p>Um exemplo t&iacute;pico: uma IES n&atilde;o pode concluir o preenchimento dos formul&aacute;rios eletr&ocirc;nicos em uma dilig&ecirc;ncia porque o E-mec fechou antes do prazo para o cumprimento da mesma. Enviada a demanda, o prazo da dilig&ecirc;ncia efetivamente foi encerrado e a resposta n&atilde;o foi dada &agrave; IES, gerando inseguran&ccedil;a nas a&ccedil;&otilde;es a serem praticadas.</p>

<p>Ao tentar entender o E-mec procurei uma defini&ccedil;&atilde;o atual para um Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o. Na Universidade Cat&oacute;lica de Pelotas (<span style="color:#0000ff"><a href="http://paginas.ucpel.tche.br/~loh/sist-inf.htm" target="_blank">http://paginas.ucpel.tche.br/~loh/sist-inf.htm</a>&nbsp;</span>- acessado em 02/04/2011) encontrei um texto claro, acess&iacute;vel a ne&oacute;fitos como eu.&nbsp; Ap&oacute;s a leitura do texto, transcrito, em s&iacute;ntese, logo a seguir, chego &agrave; conclus&atilde;o de que o E-mec &eacute; realmente ineficiente e ineficaz, necessitando de uma reformula&ccedil;&atilde;o completa, para atender aos objetivos para os quais foi institu&iacute;do:</p>

<div style="padding-left: 100px;">
<p>Sistema de Informa&ccedil;&atilde;o (SI) &eacute; um sistema cujo elemento principal &eacute; a informa&ccedil;&atilde;o. Seu objetivo &eacute; armazenar, tratar e fornecer informa&ccedil;&otilde;es de tal modo a apoiar as fun&ccedil;&otilde;es ou processos de uma organiza&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Geralmente, um SI &eacute; composto de um subsistema social e de um subsistema automatizado. O primeiro inclui as pessoas, processos, informa&ccedil;&otilde;es e documentos. O segundo consiste dos meios automatizados (m&aacute;quinas, computadores, redes de comunica&ccedil;&atilde;o) que interligam os elementos do subsistema social.</p>

<p>Ao contr&aacute;rio do que muitos pensam, as pessoas (juntamente como os processos que executam e com as informa&ccedil;&otilde;es e documentos que manipulam) tamb&eacute;m fazem parte do SI. O SI &eacute; algo maior que um software, pois al&eacute;m de incluir o hardware e o software, tamb&eacute;m inclui os processos (e seus agentes) que s&atilde;o executados fora das m&aacute;quinas.</p>

<p>Isto implica em que pessoas que n&atilde;o usam computadores tamb&eacute;m fa&ccedil;am parte do sistema e, consequentemente, necessitem ser observadas e guiadas pelos processos de planejamento e an&aacute;lise de sistemas.</p>

<p>O perigo de n&atilde;o se dar aten&ccedil;&atilde;o ao aspecto social &eacute; que os sistemas automatizados (incluindo o software), n&atilde;o sejam eficazes ou n&atilde;o possam ser utilizados, apesar de estarem funcionando perfeitamente (pelo menos, em ambientes de teste).</p>

<p>No ambiente real, os aspectos sociais interferem e muito no funcionamento do SI. Os processos podem ser modificados em raz&atilde;o de aspectos sociais n&atilde;o bem controlados. Por esta raz&atilde;o, &eacute; que existem muitos sistemas que ap&oacute;s implantados acabam n&atilde;o sendo utilizados ou at&eacute; mesmo trazendo preju&iacute;zos ou dificultando o trabalho nas organiza&ccedil;&otilde;es.</p>
</div>

<p>A PN n&ordm; 40/2007-2010 registra &ndash; sem necessidade faz&ecirc;-lo &ndash; que a Lei n&ordm; 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, deve ser cumprida em todos os processos de avalia&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o das IES que integram o sistema federal de ensino. Essa lei estabelece normas b&aacute;sicas sobre o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o Federal (Poderes Executivo, Legislativo e Judici&aacute;rio), direta e indireta, visando, em especial, &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>

<p>O art. 2&ordm; da citada Lei, disp&otilde;e que &ldquo;a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute;, dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia&rdquo;. O E-mec tem ferido esse dispositivo, no m&iacute;nimo, nos itens &ldquo;ampla defesa&rdquo;, &ldquo;seguran&ccedil;a jur&iacute;dica&rdquo; e &ldquo;efici&ecirc;ncia&rdquo;. Os demais itens s&atilde;o geralmente transgredidos, com ou sem o E-mec, por autoridades do MEC (&ldquo;autoridade - o servidor ou agente p&uacute;blico dotado de poder de decis&atilde;o&rdquo;).</p>

<p>Os administrados &ndash; IES do sistema federal de ensino &ndash;, usu&aacute;rios obrigat&oacute;rios do E-mec, necessitam ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, &ldquo;que dever&atilde;o facilitar o exerc&iacute;cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga&ccedil;&otilde;es&rdquo;, segundo a Lei n&ordm; 9.784, de 1999. Para tanto, o Inep deve providenciar, de imediato, que o E-mec contenha em seus m&oacute;dulos a possibilidade de inser&ccedil;&atilde;o de todos os aditamentos previstos na PN n&ordm; 40/2007-2010, al&eacute;m de &ldquo;janelas&rdquo; para qualquer outro tipo de peti&ccedil;&atilde;o dos administrados, que devem ser processadas e decididas com base na legisla&ccedil;&atilde;o e normas espec&iacute;ficas para as IES do sistema federal de ensino e na referida Lei n&ordm; 9.784. Deve criar, ainda, espa&ccedil;o, em cada processo, para o di&aacute;logo entre as partes, uma vez que as chamadas &ldquo;demandas&rdquo; n&atilde;o s&atilde;o adequadas para processos administrativos que t&ecirc;m reflexos, positivos ou negativos, sobre a vida de pessoas e institui&ccedil;&otilde;es que atuam na educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira.</p>

<p>Considero, portanto, o E-mec ineficiente, porque n&atilde;o apresenta um bom desempenho e nem produtividade, e ineficaz, porque n&atilde;o consegue efetivar o que &eacute; preciso, o que &eacute; certo para alcan&ccedil;ar os objetivos determinados pela PN n&ordm; 40/2007-2010.</p>

<p>&nbsp;</p>

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<p><strong>PROUNI: UM PROGRAMA QUE &ldquo;ENSINA A PESCAR&rdquo;</strong></p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="../../../../legislacoes/visualizar/id/305" target="_blank">Portaria MEC n&ordm; 707</a></span>, de 30/3/2011(DOU n&ordm; 62, Se&ccedil;&atilde;o 1, 31/3/2011, p. 3), estabelece o per&iacute;odo &ldquo;de 11 de abril de 2011 at&eacute; as 23 horas e 59 minutos do dia 19 de abril de 2011&rdquo; para a atualiza&ccedil;&atilde;o de bolsas do Programa Universidade para Todos, o Prouni, referente ao primeiro semestre de 2011, pelas IES participantes do Programa.</p>

<p>O Prouni foi institu&iacute;do pela Lei n&ordm; 11.096, de 13/1/2005, destinado &agrave; concess&atilde;o de bolsas de estudo integrais e parciais (50% ou 25%) para estudantes de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e sequenciais de forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, em IES privadas, com ou sem fins lucrativos. Trata-se de uma inteligente cria&ccedil;&atilde;o do ministro Fernando Haddad, quando exercia as fun&ccedil;&otilde;es de secret&aacute;rio executivo do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o. &Eacute; talvez o &uacute;nico programa assistencial do governo federal que &ldquo;ensina a pescar&rdquo;, de real inclus&atilde;o social, oferecendo oportunidades de aprendizagem e exerc&iacute;cio da cidadania a milhares de jovens brasileiros sem condi&ccedil;&otilde;es de acesso &agrave;s IES p&uacute;blicas ou privadas, por variados motivos.</p>

<p>Em 2010, o Prouni ofertou mais de 240 mil bolsas de estudos, integrais e parciais.</p>

<p>O Programa necessita de algumas corre&ccedil;&otilde;es para atender &agrave; suas reais finalidades. Os alunos que demandam ao Prouni necessitam, al&eacute;m da bolsa de estudos, ajuda financeira para material de estudos, transporte, alimenta&ccedil;&atilde;o. A quest&atilde;o do percentual das bolsas tamb&eacute;m &eacute; pass&iacute;vel de altera&ccedil;&atilde;o. Recentemente, o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, Fernando Haddad, levantou essa quest&atilde;o, em pronunciamentos no Congresso Nacional. Segundo o ministro Haddad, o programa poderia ser realinhado para oferecer maior n&uacute;mero de bolsas e evitar que algumas n&atilde;o sejam preenchidas. &ldquo;Se todas as bolsas fossem integrais seria muito mais f&aacute;cil preench&ecirc;-las&rdquo;, afirmou. As bolsas parciais, ainda segundo o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, gera inseguran&ccedil;a no aluno, porque tem baixa renda e fica temeroso em assumir um compromisso financeiro, mesmo sendo a metade da mensalidade.</p>

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<p><strong>DIPLOMAS DO EXTERIOR: PROCESSO DE REVALIDA&Ccedil;&Atilde;O PODER&Aacute; SER REVISTO</strong></p>

<p>Os diplomas de gradua&ccedil;&atilde;o expedidos por universidades estrangeiras, segundo &sect; 2&ordm; do art. 48 da Lei n&ordm; 9.394, de 1999 (LDB), para terem validade no Brasil, ter&atilde;o que ser &ldquo;revalidados por universidades p&uacute;blicas que tenham curso do mesmo n&iacute;vel e &aacute;rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Os diplomas de mestrado e de doutorado, segundo o &sect; 3&ordm;, expedidos por IES estrangeiras &ldquo;s&oacute; poder&atilde;o ser reconhecidos por universidades (privadas ou p&uacute;blicas) que possuam cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos e avaliados, na mesma &aacute;rea de conhecimento e em n&iacute;vel equivalente ou superior&rdquo;.</p>

<p>A revalida&ccedil;&atilde;o dos diplomas de gradua&ccedil;&atilde;o est&aacute; regulamentada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE<strong> </strong>n&ordm; 1/2002. A Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 7/2009 alterou a reda&ccedil;&atilde;o do &sect; 2&ordm; do art. 8&ordm; para limitar as possibilidades de recursos &agrave; C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, em caso de indeferimento do pedido de revalida&ccedil;&atilde;o pela universidade p&uacute;blica, &ldquo;exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito&rdquo;. O CNE n&atilde;o entrar&aacute; no m&eacute;rito da decis&atilde;o da universidade.</p>

<p>A segunda altera&ccedil;&atilde;o introduzida pela citada Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 7/2009, todavia, veda a essas universidades compet&ecirc;ncia para fixarem normas espec&iacute;ficas para o processo de revalida&ccedil;&atilde;o de diplomas estrangeiros, revogando o art. 10 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1/2002.</p>

<p>A revalida&ccedil;&atilde;o dos diplomas de mestrado e de doutorado, obtidos no exterior est&aacute; disciplinada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2001, com a reda&ccedil;&atilde;o dada ao &sect; 3&ordm; do art. 4&ordm;. Nesse caso, n&atilde;o est&aacute; vedada &agrave;s universidades brasileiras a expedi&ccedil;&atilde;o de normas pr&oacute;prias e espec&iacute;ficas para o processo de revalida&ccedil;&atilde;o dos diplomas de mestrado e de doutorado. O CNE continua sendo inst&acirc;ncia de recursos, mas &ldquo;exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito&rdquo;.</p>

<p>O processo de revalida&ccedil;&atilde;o de diplomas expedidos por IES estrangeiras tem sido tortuoso, lento, &agrave;s vezes discriminat&oacute;rio, dependendo da origem da certifica&ccedil;&atilde;o, com rar&iacute;ssimas exce&ccedil;&otilde;es. O CNE, ao incumbir-se, somente, dos recursos em casos &ldquo;de erro de fato ou de direito&rdquo;, parece respeitar a autonomia universit&aacute;ria.</p>

<p>O ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, Fernando Haddad, no &uacute;ltimo dia 29, disse que vai solicitar aos reitores das universidades brasileiras &ldquo;maior agilidade no processo de revalida&ccedil;&atilde;o de diplomas de cursos feitos em institui&ccedil;&otilde;es estrangeiras&rdquo;. A declara&ccedil;&atilde;o foi dada durante visita &agrave; Universidade de Coimbra, em Portugal, onde estudantes brasileiros fizeram a reivindica&ccedil;&atilde;o &agrave; presidenta Dilma Rousseff e ao pr&oacute;prio ministro da Educa&ccedil;&atilde;o. &ldquo;Vou conversar com os reitores para que sejam avaliadas formas de agilizar o processo. Acredito que, como complemento, seja importante alterar a legisla&ccedil;&atilde;o que trata do assunto&rdquo;, declarou. (FONTE:<span style="color:#0000ff"> <a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=16474" target="_blank">http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=16474</a></span>).</p>

<p>Penso que n&atilde;o h&aacute; necessidade de alterar a lei. As normas expedidas pelo CNE &eacute; que necessitam ser revistas e atualizadas, atendendo aos princ&iacute;pios da razoabilidade, flexibilidade, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia, alguns dos princ&iacute;pios consagrados pela Lei de Processo Administrativo, ao qual est&atilde;o sujeitos tamb&eacute;m as universidades p&uacute;blicas.</p>

<p>O assunto &eacute; complexo por envolver quest&otilde;es relativas &agrave; autonomia universit&aacute;ria, &agrave; heterogeneidade das IES e dos cursos ofertados no exterior, &agrave; autonomia docente, com resqu&iacute;cio da &ldquo;autonomia de c&aacute;tedra&rdquo;, extinta pela Reforma Universit&aacute;ria de 68, entre outras, e &agrave; morosidade da m&aacute;quina estatal das universidades p&uacute;blicas, que tratam esse processo com uma dose acentuada de rejei&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>O ministro Haddad ter&aacute; pela frente uma jornada ingl&oacute;ria para atender &agrave; reivindica&ccedil;&atilde;o dos estudantes brasileiros que buscam em Portugal e outros pa&iacute;ses uma forma&ccedil;&atilde;o universit&aacute;ria.</p>

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