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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 12 • De 31 de maio a 6 de junho de 2011

<p><strong>MEC REDUZ VAGAS DE CURSOS DE DIREITO</strong></p>

<p>Em despacho do titular da Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Seres), publicado no &uacute;ltimo dia 1&ordm;, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o reduziu 10.912 vagas em 136 cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em direito ministrados em cem institui&ccedil;&otilde;es, em dezenove universidades, quatorze centros universit&aacute;rios e setenta e sete faculdades ou cong&ecirc;neres.<em> (Veja em Conte&uacute;do relacionado)</em></p>

<p>Trata-se, na realidade, de medida cautelar, com base em nota t&eacute;cnica (NT n&ordm; 13/2011) e fundamentada no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, o Sinaes. Para tomar essa decis&atilde;o o secret&aacute;rio da Seres usa o Conceito Preliminar de Curso (CPC), criado pela Portaria Normativa n&ordm; 40/2007.</p>

<p>O art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 10.861, citado na NT como fundamento da medida, disp&otilde;e o seguinte:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 2&ordm; O SINAES, ao promover a avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es, de cursos e de desempenho dos estudantes, dever&aacute; assegurar:</p>

<p>I - avalia&ccedil;&atilde;o institucional, interna e externa, contemplando a an&aacute;lise global e integrada das dimens&otilde;es, estruturas, rela&ccedil;&otilde;es, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e de seus cursos;</p>

<p>II - o car&aacute;ter p&uacute;blico de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;</p>

<p>III - o respeito &agrave; identidade e &agrave; diversidade de institui&ccedil;&otilde;es e de cursos;</p>

<p>IV - a participa&ccedil;&atilde;o do corpo discente, docente e t&eacute;cnico administrativo das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, e da sociedade civil, por meio de suas representa&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. <strong><em>Os resultados da avalia&ccedil;&atilde;o referida no caput deste artigo constituir&atilde;o referencial b&aacute;sico dos processos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, neles compreendidos o credenciamento e a renova&ccedil;&atilde;o de credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, a autoriza&ccedil;&atilde;o, o reconhecimento e a renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</em></strong>. (grifei)</p>
</div>

<p>O referido artigo n&atilde;o tem sentido, isoladamente. Quais s&atilde;o as avalia&ccedil;&otilde;es previstas no Sinaes? A avalia&ccedil;&atilde;o institucional, que conduz ao Conceito Institucional (CI), a avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, que gera o Conceito de Curso (CC) e a avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho do estudante, com o Conceito Enade. Todos esses conceitos variam de um a cinco, sendo satisfat&oacute;rios os iguais ou superiores a tr&ecirc;s e insatisfat&oacute;rios os inferiores a tr&ecirc;s. &Eacute; o que prev&ecirc; os artigos 3&ordm;, 4&ordm; e 5&ordm; da citada norma legal.</p>

<p>O Conceito Preliminar de Curso (CPC) n&atilde;o est&aacute; previsto na Lei do Sinaes. Foi institu&iacute;do mediante ato infra legal, uma portaria ministerial, que n&atilde;o tem efeito de lei e muito menos pode ser atribu&iacute;da pelas autoridades do MEC como integrante do Sinaes.</p>

<p>N&atilde;o questiono a qualidade dos cursos atingidos com a medida autorit&aacute;ria do MEC, pois n&atilde;o conhe&ccedil;o as avalia&ccedil;&otilde;es desses cursos pelo Sinaes. Questiono o amparo legal para tal ato.</p>

<p>Se o MEC fosse um &oacute;rg&atilde;o democr&aacute;tico e transparente, o correto seria usar o CPC como indicador preliminar para disparar uma avalia&ccedil;&atilde;o presencial. Os efeitos de redu&ccedil;&atilde;o de vagas ou de protocolos de saneamento somente seriam adotados ap&oacute;s a avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, que conclui pelo Conceito de Curso (CC), parte do Sinaes. Haveria justificativa legal para tais atos quando a avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, que gera o CC, confirmasse o CPC insatisfat&oacute;rio. Mas isso n&atilde;o parece ser uma diretriz do MEC, sempre autorit&aacute;rio em suas decis&otilde;es.</p>

<p>Para tornar mais clara essa quest&atilde;o, vamos supor &ndash; apenas supor &ndash; que a presidente Dilma, por cautela (medida cautelar) exonerasse o ministro Palocci, diante das den&uacute;ncias preliminares de poss&iacute;veis crimes ou irregularidades cometidos pelo pol&iacute;tico petista, por uma avalia&ccedil;&atilde;o preliminar (conceito preliminar). O ministro seria reconduzido ao cargo se, ap&oacute;s inqu&eacute;rito administrativo (avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>), ficasse comprovada a lisura de seus atos (conceito final, como o Conceito de Curso). O inqu&eacute;rito teria a dura&ccedil;&atilde;o de noventa dias. Ao final desse prazo, como acontece na maioria desse tipo de processo, seria prorrogado por mais noventa dias. Conclu&iacute;do o inqu&eacute;rito, depois de seis meses de tramita&ccedil;&atilde;o, o ministro Palocci seria inocentado. Onde estaria nessas alturas o ministro Palocci? J&aacute; teria outro petista sentado no seu lugar e ningu&eacute;m se lembraria mais do ex-ministro. Talvez somente o ex-presidente Lula...</p>

<p>Com as IES punidas pela medida cautelar, sem qualquer prova da m&aacute; qualidade do curso, pode acontecer coisa pior. Uma puni&ccedil;&atilde;o preliminar, com a farta exposi&ccedil;&atilde;o na m&iacute;dia, sem uma pr&eacute;via avalia&ccedil;&atilde;o pelo Sinaes, pode abalar o conceito da institui&ccedil;&atilde;o, com graves preju&iacute;zos institucionais e para a vida acad&ecirc;mica de suas comunidades. A avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> do MEC pode demorar muito mais do que os 180 dias do simulado inqu&eacute;rito administrativo. H&aacute; processos de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o no MEC sem conclus&atilde;o h&aacute; mais de dois, tr&ecirc;s, quatro ou cinco anos.</p>

<p>Avalia&ccedil;&atilde;o que pune ou premia pode ser tudo, menos avalia&ccedil;&atilde;o. Avalia&ccedil;&atilde;o de IES e cursos superiores, em qualquer pa&iacute;s civilizado e democr&aacute;tico, &eacute; para a melhoria de qualidade das fun&ccedil;&otilde;es universit&aacute;rias. As avalia&ccedil;&otilde;es &ndash; peri&oacute;dicas, sucessivas e permanentes &ndash; devem conduzir a metas e a&ccedil;&otilde;es concretas com esse objetivo, sem qualquer puni&ccedil;&atilde;o ou amea&ccedil;a de. E muito menos sem o alarde publicit&aacute;rio. Mas isto &eacute; sonhar demais...</p>

<p><u>***********************************************************************************************************************************************</u>&nbsp;</p>

<p><strong>NOVOS INSTRUMENTOS DE AVALIA&Ccedil;&Atilde;O <em>IN LOCO</em></strong></p>

<p>O Inep disponibilizou, a partir de 1&ordm; de junho corrente, em seu portal <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.inep.gov.br/web/guest/nota-tecnica1">http://portal.inep.gov.br/web/guest/nota-tecnica1</a></span> nota t&eacute;cnica sobre a &ldquo;reformula&ccedil;&atilde;o dos instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior para operacionaliza&ccedil;&atilde;o do sistema nacional de avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior &ndash; Sinaes&rdquo;.</p>

<p>Os novos instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; bacharelados, licenciaturas e tecnologia &ndash;, presenciais ou a dist&acirc;ncia, podem ser acessados em <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.inep.gov.br/superior-condicoesdeensino-manuais" target="_blank">http://portal.inep.gov.br/superior-condicoesdeensino-manuais</a></span> ou em Conte&uacute;do relacionado logo abaixo.</p>

<p>Os instrumentos para avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, usados nos processos de credenciamento e recredenciamento de faculdades, centros universit&aacute;rios e universidades, n&atilde;o foram reformulados. Est&atilde;o em fase de an&aacute;lise por comiss&atilde;o do Inep.</p>

<p>O trabalho de reformula&ccedil;&atilde;o dos instrumentos foi realizado por uma comiss&atilde;o, designada, em 27 de setembro de 2010, pela Portaria Inep n&ordm; 386/2010.</p>

<p>Estou fazendo an&aacute;lise comparativa entre os instrumentos novos e os anteriores para, posteriormente, caso haja altera&ccedil;&otilde;es relevantes, voltar ao assunto.</p>

<p>O que causa estranheza &eacute; que a nota t&eacute;cnica &eacute; datada de 1&ordm; de junho de 2011 e os instrumentos apresentam datas de 2010 &ndash; mar&ccedil;o, agosto, setembro ou outubro &ndash; ou de dezembro de 2008. Esses novos instrumentos deveriam ter, na p&aacute;gina inicial, uma refer&ecirc;ncia expressa &agrave; data em que entraram em vigor, no caso, 1&ordm; de junho de 2011. Dessa forma confundem os usu&aacute;rios do sistema.</p>

<p>Segundo a nota t&eacute;cnica, &ldquo;durante o per&iacute;odo de transi&ccedil;&atilde;o dos instrumentos vigentes para os instrumentos reformulados ser&atilde;o observadas as seguintes regras:</p>

<p>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; todos os processos que estiverem na fase INEP/AVALIA&Ccedil;&Atilde;O aguardando preenchimento de formul&aacute;rio eletr&ocirc;nico de avalia&ccedil;&atilde;o (FE) ter&atilde;o seus formul&aacute;rios disponibilizados conforme os novos instrumentos.</p>

<p>b)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; os processos que possuem formul&aacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o preenchidos nos instrumentos anteriores ser&atilde;o avaliados segundo os padr&otilde;es estabelecidos nos instrumentos em que foram preenchidos. Portanto, n&atilde;o se adequar&atilde;o aos instrumentos reformulados.</p>

<p>At&eacute; que enfim o MEC n&atilde;o retroage seus atos, pelo menos em parte, a processos anteriores &agrave;s mudan&ccedil;as nas normas de regula&ccedil;&atilde;o ou supervis&atilde;o. Poderia ser assim sempre. Agir de acordo com a Lei. Simples.</p>

<p><u>***********************************************************************************************************************************************</u>&nbsp;</p>

<p><strong>LIBRAS: OPCIONAL OU &ldquo;OPTAT&Oacute;RIA&rdquo;?</strong></p>

<p>A Lei n&ordm; 10.436, de 2002, que disp&otilde;e sobre a L&iacute;ngua Brasileira de Sinais (Libras), no art. 4&ordm;, diz que &ldquo;o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclus&atilde;o nos cursos de forma&ccedil;&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o Especial, de Fonoaudiologia e de Magist&eacute;rio, em seus n&iacute;veis m&eacute;dio e superior, do ensino da L&iacute;ngua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Par&acirc;metros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legisla&ccedil;&atilde;o vigente&rdquo;.&nbsp;</p>

<p>O Decreto n&ordm; 5.626, de 2005, que regulamenta a referida lei, no art. 3&ordm;, estabelece que &ldquo;a Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigat&oacute;ria nos cursos de forma&ccedil;&atilde;o de professores para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio, em n&iacute;vel m&eacute;dio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de institui&ccedil;&otilde;es de ensino, p&uacute;blicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios&rdquo;. O &sect; 1&ordm; diz que &ldquo;todos os cursos de licenciatura, nas diferentes &aacute;reas do conhecimento, o curso normal de n&iacute;vel m&eacute;dio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educa&ccedil;&atilde;o Especial s&atilde;o considerados cursos de forma&ccedil;&atilde;o de professores e profissionais da educa&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio&rdquo;. E o &sect; 2&ordm; determina que &ldquo;a Libras constituir-se-&aacute; em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior e na educa&ccedil;&atilde;o profissional, a partir de um ano da publica&ccedil;&atilde;o deste Decreto&rdquo;.</p>

<p>Libras deve, portanto, ser componente curricular obrigat&oacute;rio das licenciaturas (cursos e programas superiores de forma&ccedil;&atilde;o de professores para a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica) e do bacharelado em fonoaudiologia. Para os demais bacharelados e os cursos superiores de tecnologia (CST) deve ser inserida na matriz curricular, como optativa, de acordo com os instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> adotados pelo Inep. &Eacute; opcional para o aluno, mas obrigat&oacute;ria para o curso.</p>

<p>O projeto pedag&oacute;gico do curso (PPC) deve conter, al&eacute;m da inser&ccedil;&atilde;o na matriz curricular, a ementa e a bibliografia (b&aacute;sica e complementar). N&atilde;o h&aacute; norma legal para a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima. Cada IES tem autonomia para essa decis&atilde;o. Essa carga hor&aacute;ria, por&eacute;m, deve ser suficiente para o correto aprendizado dessa linguagem.</p>

<p>Libras &eacute; requisito legal em todos novos os instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o do Inep para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o (autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento), como obrigat&oacute;ria ou optativa, conforme o curso.</p>

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