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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 15 • De 21 a 27 de junho de 2011

<p><strong>ATIVIDADES COMPLEMENTARES</strong><strong>: UM ESPA&Ccedil;O CURRICULAR INOVADOR</strong></p>

<p>Tenho recebido solicita&ccedil;&atilde;o para abordar as quest&otilde;es relativas &agrave;s &ldquo;Atividades Complementares&rdquo;, objeto de d&uacute;vidas de in&uacute;meros gestores acad&ecirc;micos e de controv&eacute;rsias em processos avaliativos desenvolvidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, por interm&eacute;dio do Inep.</p>

<p>Vou procurar abordar todos os &acirc;ngulos das quest&otilde;es levantadas, numa tentativa de esclarecer a aplicabilidade desse componente curricular inovador.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>Breve hist&oacute;rico</strong></p>

<p>As Atividades Complementares aparecem, pela primeira vez, como componente curricular obrigat&oacute;rio nos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em direito. Foram introduzidas pela Portaria MEC n&ordm; 1.886, de 1994, quando o antigo Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o fora extinto mediante medida provis&oacute;ria do presidente Itamar Franco.</p>

<p>O art. 4&ordm; da referida portaria, que fixava os m&iacute;nimos de conte&uacute;do e dura&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em direito (curr&iacute;culo m&iacute;nimo), estabelecia:</p>

<div style="padding-left: 50px;">Art. 4&ordm; Independentemente do regime acad&ecirc;mico que adotar o curso (seriado, cr&eacute;dito ou outro), ser&atilde;o destinados cinco a dez por cento da carga hor&aacute;ria total para atividades complementares ajustadas entre o aluno e a dire&ccedil;&atilde;o ou coordena&ccedil;&atilde;o do curso, incluindo pesquisa, extens&atilde;o, semin&aacute;rios, simp&oacute;sios, congressos, confer&ecirc;ncias, monitoria, inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica e disciplinas n&atilde;o previstas no curr&iacute;culo pleno.</div>

<p>Por esse dispositivo, as Atividades Complementares eram uma unidade curricular obrigat&oacute;ria dos bacharelados em direito e deveriam incluir &ldquo;pesquisa, extens&atilde;o, semin&aacute;rios, simp&oacute;sios, congressos, confer&ecirc;ncias, monitoria, inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica e disciplinas n&atilde;o previstas no curr&iacute;culo pleno&rdquo;, com a carga hor&aacute;ria entre cinco a dez por cento da carga hor&aacute;ria total do curso.</p>

<p>Com o advento da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.131</a></span>, de 1995, por convers&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 1.126, de 1995, que extinguiu o Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o e criou o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, este passou, por sua C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior, a ter a compet&ecirc;ncia de &ldquo;deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o&rdquo;. &nbsp;Era o fim dos &ldquo;curr&iacute;culos m&iacute;nimos&rdquo;. Em seu lugar, foram institu&iacute;das as &ldquo;diretrizes curriculares nacionais&rdquo; para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Instalado, em 1996, o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE), a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior (CES) iniciou os estudos para a elabora&ccedil;&atilde;o e delibera&ccedil;&atilde;o sobre as diretrizes curriculares nacionais (DCN). Foi aprovado, em 1997, o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pces776_97.pdf" target="_blank">Parecer n&ordm; 776</a></span> (<em>Diretrizes curriculares para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</em>, ABMES, 2008, p. 33), que estabelece as orienta&ccedil;&otilde;es preliminares para que a CES exercesse as suas atribui&ccedil;&otilde;es. O parecer foi elaborado por uma comiss&atilde;o especial, composta pelos conselheiros Carlos Alberto Serpa de Oliveira, &Eacute;frem de Aguiar Maranh&atilde;o, Jacques Velloso, Yugo Okida e pela conselheira Eunice Durham.</p>

<p>Esse parecer disp&otilde;e que as diretrizes curriculares devem &ldquo;assegurar a flexibilidade e a qualidade da forma&ccedil;&atilde;o oferecida aos estudantes&rdquo;. Prop&otilde;e que as DCN, entre outras, devem &ldquo;estimular pr&aacute;ticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno&rdquo;.</p>

<p>Esse parecer n&atilde;o foi homologado expressamente, mas o seu conte&uacute;do foi seguido na formula&ccedil;&atilde;o dos pareceres seguintes sobre as diretrizes curriculares nacionais, tendo sido transcrito nos pareceres que o sucederam nessas orienta&ccedil;&otilde;es preliminares, todos homologados pelo ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, a seguir referenciados.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=6545&amp;Itemid=" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 583/2001</a></span>, do conselheiro &Eacute;frem de Aguiar Maranh&atilde;o, (<em>Diretrizes curriculares para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</em>, ABMES, 2008, p. 35) insiste em um componente curricular destinado a &ldquo;estimular pr&aacute;ticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno&rdquo; e define o sum&aacute;rio do que deve conter, obrigatoriamente, as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, transcrito em seguida:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>1 - A defini&ccedil;&atilde;o da dura&ccedil;&atilde;o, carga hor&aacute;ria e tempo de integraliza&ccedil;&atilde;o dos cursos ser&aacute; objeto de um parecer e/ou uma resolu&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior.</p>

<p>2 - As diretrizes devem contemplar:</p>

<p>a) Perfil do formando/egresso/profissional &ndash; conforme o curso, o projeto pedag&oacute;gico dever&aacute; orientar o curr&iacute;culo para um perfil profissional desejado;<br />
b) Compet&ecirc;ncia/habilidades/atitudes;<br />
c) Habilita&ccedil;&otilde;es e &ecirc;nfases;d) Conte&uacute;dos curriculares;<br />
e) Organiza&ccedil;&atilde;o do curso;<br />
f) Est&aacute;gios e <strong><em>Atividades Complementares</em></strong>;<br />
g) Acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o. (grifei)</p>
</div>

<p>Os estudos independentes s&atilde;o, assim, caracterizados como &ldquo;Atividades Complementares&rdquo;.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces067_03.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 67/2003</a></span>, de autoria dos conselheiros Jos&eacute; Carlos de Almeida e Lauro Ribas Zimmer, (<em>Diretrizes curriculares para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</em>, ABMES, 2008, p. 37) que fixa o referencial para as diretrizes curriculares nacionais, inclui as Atividades Complementares como um dos conte&uacute;dos curriculares obrigat&oacute;rios das DCN para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o:</p>

<p>Desta forma, foram estabelecidas, a partir das orienta&ccedil;&otilde;es gerais contidas nos Pareceres CES/CNE 776/97 e 583/2001, bem como nos desdobramentos decorrentes do Edital 4/97?SESu/MEC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes Curriculares Gerais dos Cursos de Gradua&ccedil;&atilde;o, por curso, considerado segundo a respectiva &aacute;rea de conhecimento, observando-se os paradigmas, n&iacute;veis de abordagem, perfil do formando, compet&ecirc;ncias e habilidades, habilita&ccedil;&otilde;es, conte&uacute;dos ou t&oacute;picos de estudos, dura&ccedil;&atilde;o dos cursos, <strong><em>atividades</em></strong><em> </em>pr&aacute;ticas e<em> <strong>complementares</strong></em>, aproveitamento de habilidades e compet&ecirc;ncias extracurriculares, intera&ccedil;&atilde;o com a avalia&ccedil;&atilde;o institucional como eixo balizador para o credenciamento e avalia&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o, para a autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de cursos, bem como suas renova&ccedil;&otilde;es, adotados indicadores de qualidade, sem preju&iacute;zo de outros aportes considerados necess&aacute;rios. (grifei)</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>Conte&uacute;do e dura&ccedil;&atilde;o</strong></p>

<p>As Atividades Complementares integram, a partir dessas orienta&ccedil;&otilde;es gerais, o conte&uacute;do e a carga hor&aacute;ria das DCN de cada bacharelado e licenciatura. Os cursos superiores de tecnologia (CST) s&atilde;o um caso &agrave; parte, a ser abordado mais &agrave; frente.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces134_03.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 134/2003</a></span>, de autoria dos conselheiros Jos&eacute; Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer, (<em>Diretrizes curriculares para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</em>, ABMES, 2008, p. 59) que prop&otilde;e as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em administra&ccedil;&atilde;o &eacute; um dos mais claros na defini&ccedil;&atilde;o de Atividades Complementares, sendo, at&eacute;, repetitivo em alguns pontos:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong>Atividades Complementares</strong></p>

<p>As Atividades Complementares, por seu turno, devem possibilitar o reconhecimento, por avalia&ccedil;&atilde;o, de habilidades e compet&ecirc;ncias do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, hip&oacute;teses em que o aluno alargar&aacute; o seu curr&iacute;culo com experimentos e viv&ecirc;ncias acad&ecirc;micos, internos ou externos ao curso, n&atilde;o se confundindo est&aacute;gio curricular, supervisionado, com a amplitude e a rica din&acirc;mica das Atividades Complementares.</p>

<p>Orientam-se, desta maneira, a estimular a pr&aacute;tica de estudos independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e contextualizada atualiza&ccedil;&atilde;o profissional espec&iacute;fica, sobretudo nas rela&ccedil;&otilde;es com o mundo do trabalho, estabelecidas ao longo do curso, notadamente integrando-as &agrave;s diversas peculiaridades regionais e culturais.</p>

<p>Nesse sentido, as Atividades Complementares podem incluir projetos de pesquisa, monitoria, inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica, projetos de extens&atilde;o, m&oacute;dulos tem&aacute;ticos, semin&aacute;rios, simp&oacute;sios, congressos, confer&ecirc;ncias, al&eacute;m de disciplinas oferecidas por outras institui&ccedil;&otilde;es de ensino ou de regulamenta&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o do exerc&iacute;cio profissional, ainda que esses conte&uacute;dos n&atilde;o estejam previstos no curr&iacute;culo pleno de uma determinada institui&ccedil;&atilde;o, mas nele podem ser aproveitados porque circulam em um mesmo curr&iacute;culo, de forma interdisciplinar, e se integram com os demais conte&uacute;dos realizados.</p>

<p>Em resumo, as Atividades Complementares s&atilde;o componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento, por avalia&ccedil;&atilde;o, de habilidades, conhecimentos e compet&ecirc;ncias do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a pr&aacute;tica de estudos atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas rela&ccedil;&otilde;es com o mundo do trabalho e com as a&ccedil;&otilde;es de extens&atilde;o junto &agrave; comunidade.</p>

<p>Trata-se, portanto, de componentes curriculares enriquecedores e implementadores do pr&oacute;prio perfil do formando, sem que se confundam com est&aacute;gio curricular supervisionado.</p>

<p>Nesse mesmo contexto, est&atilde;o as atividades de extens&atilde;o que podem e devem ser concebidas no Projeto Pedag&oacute;gico do Curso, atentando-se para a importante integra&ccedil;&atilde;o das atividades do curso de Administra&ccedil;&atilde;o com as experi&ecirc;ncias da vida cotidiana na comunidade, at&eacute; mesmo nos mercados informais ou emergentes, alguns dos quais estimulados at&eacute; por programas de governo. Com efeito, fica estabelecida a coer&ecirc;ncia com o disposto no art. 44, inciso IV, da LDB 9.394/96, cuja finalidade b&aacute;sica, dentre outras, consiste em propiciar &agrave; comunidade o estabelecimento de uma rela&ccedil;&atilde;o de reciprocidade com a institui&ccedil;&atilde;o, podem ser integradas nas Atividades Complementares, enriquecedoras e implementadoras do pr&oacute;prio perfil do formando, sem que se confundam com Est&aacute;gio Curricular, Supervisionado.</p>
</div>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP022002.pdf">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 2/2002</a></span>, com fundamento no Parecer CP/CNE N&ordm; 28/2001, que institui a dura&ccedil;&atilde;o e a carga hor&aacute;ria dos cursos forma&ccedil;&atilde;o de professores da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, em n&iacute;vel superior &ndash; licenciatura (<em>Diretrizes curriculares para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</em>, ABMES, 2008, p. 659) fixa a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima das Atividades Complementares em 200h para cada licenciatura, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 1&ordm; A carga hor&aacute;ria dos cursos de Forma&ccedil;&atilde;o de Professores da Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica, em n&iacute;vel superior, em curso de licenciatura, de gradua&ccedil;&atilde;o plena, ser&aacute; efetivada mediante a integraliza&ccedil;&atilde;o de, no m&iacute;nimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articula&ccedil;&atilde;o teoria-pr&aacute;tica garanta, nos termos dos seus projetos pedag&oacute;gicos, as seguintes dimens&otilde;es dos componentes comuns:</p>

<p>I - 400 (quatrocentas) horas de pr&aacute;tica como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;</p>

<p>II - 400 (quatrocentas) horas de est&aacute;gio curricular supervisionado a partir do in&iacute;cio da segunda metade do curso;</p>

<p>III &ndash; 1.800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conte&uacute;dos curriculares de natureza cient&iacute;fico-cultural;</p>

<p><strong><em>IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acad&ecirc;mico-cient&iacute;fico-culturais.</em></strong></p>

<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os alunos que exer&ccedil;am atividade docente regular na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica poder&atilde;o ter redu&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria do est&aacute;gio curricular supervisionado at&eacute; o m&aacute;ximo de 200 (duzentas) horas. (grifei)</p>
</div>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_06.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 1/2006</a></span>, com fundamento nos <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp05_05.pdf" target="_blank">Pareceres CP/CNE n&ordm; 5/2005</a></span> e <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp003_06.pdf" target="_blank">n&ordm; 3/2006</a></span>, que institui as DCN para a licenciatura em Pedagogia, define o conte&uacute;do e a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima das Atividades Complementares em 100h espec&iacute;fica para a citada licenciatura, como se constata da transcri&ccedil;&atilde;o do art. 7&ordm;:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 7&ordm; O curso de Licenciatura em Pedagogia ter&aacute; a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 3.200 horas de efetivo trabalho acad&ecirc;mico, assim distribu&iacute;das:</p>

<p>I - 2.800 horas dedicadas &agrave;s atividades formativas como assist&ecirc;ncia a aulas, realiza&ccedil;&atilde;o de semin&aacute;rios, participa&ccedil;&atilde;o na realiza&ccedil;&atilde;o de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documenta&ccedil;&atilde;o, visitas a institui&ccedil;&otilde;es educacionais e culturais, atividades pr&aacute;ticas de diferente natureza, participa&ccedil;&atilde;o em grupos cooperativos de estudos;</p>

<p>II - 300 horas dedicadas ao Est&aacute;gio Supervisionado prioritariamente em Educa&ccedil;&atilde;o Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando tamb&eacute;m outras &aacute;reas espec&iacute;ficas, se for o caso, conforme o projeto pedag&oacute;gico da institui&ccedil;&atilde;o;</p>

<p><strong><em>III - 100 horas de atividades te&oacute;rico-pr&aacute;ticas de aprofundamento em &aacute;reas espec&iacute;ficas de interesse dos alunos, por meio da inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica, da extens&atilde;o e da monitoria. </em></strong><strong>(grifei)</strong></p>
</div>

<p>Para os bacharelados e licenciaturas, cada resolu&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica disp&otilde;e sobre o conte&uacute;do das Atividades Complementares.</p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 2/2007</a> </span> tendo por fundamento o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/pces008_07.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 8/2007</a></span>, (<em>Diretrizes curriculares para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</em>, ABMES, 2008, p. 627) disp&otilde;e sobre carga hor&aacute;ria m&iacute;nima e procedimentos relativos &agrave; integraliza&ccedil;&atilde;o e dura&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, bacharelados, na modalidade presencial.</p>

<p>Por essa resolu&ccedil;&atilde;o (Art. 1&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico), &ldquo;os est&aacute;gios e <strong><em>atividades complementares</em></strong> dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, bacharelados, na modalidade presencial, n&atilde;o dever&atilde;o exceder a 20% (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso, <strong><em>salvo nos casos de determina&ccedil;&otilde;es legais em contr&aacute;rio</em></strong>&rdquo; (grifei). N&atilde;o estabelece a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima. Diz, todavia, que a carga hor&aacute;ria m&aacute;xima de vinte por cento sobre a &ldquo;carga hor&aacute;ria total do curso&rdquo; deve ser distribu&iacute;da entre dois componentes curriculares distintos e que n&atilde;o se confundem: est&aacute;gio profissional e atividades complementares. A distribui&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria dessas duas unidades curriculares &eacute; da compet&ecirc;ncia de cada faculdade, centro universit&aacute;rio ou universidade. As &ldquo;determina&ccedil;&otilde;es legais em contr&aacute;rio&rdquo; podem ser encontradas em algumas resolu&ccedil;&otilde;es sobre as DCN de bacharelados, como as relativas aos est&aacute;gios profissionais nos cursos de medicina (m&iacute;nimo de 35% sobre a carga hor&aacute;ria total do curso) e odontologia (m&iacute;nimo de 20% sobre a carga hor&aacute;ria total do curso). Nas resolu&ccedil;&otilde;es das DCN dos bacharelados n&atilde;o h&aacute; defini&ccedil;&atilde;o de carga hor&aacute;ria espec&iacute;fica para as Atividades Complementares. Esta &eacute; disciplinada exclusivamente pela referida Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2/2007.</p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces004_09.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 4/2009</a></span> disp&otilde;e sobre a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima e procedimentos relativos &agrave; integraliza&ccedil;&atilde;o e dura&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em biomedicina, ci&ecirc;ncias biol&oacute;gicas, educa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica, enfermagem, farm&aacute;cia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutri&ccedil;&atilde;o e terapia ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, com base no <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pcp002_09.pdf" target="_blank">Parecer CP/CNE 2/2009</a></span>, que analisou recurso contra o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pces213_08.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 213/2008</a></span>. Repetindo quase a mesma reda&ccedil;&atilde;o dada &agrave; Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2/2007, a Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 4/2009 trata desse tema nos seguintes termos: &ldquo;os est&aacute;gios e as atividades complementares dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o referidos no <em>caput</em> n&atilde;o dever&atilde;o exceder a 20% (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso, <strong><em>salvo nos casos de determina&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares</em></strong>&rdquo; (grifei). Isto porque diversas resolu&ccedil;&otilde;es sobre as DCN de cursos da &aacute;rea da sa&uacute;de fixam a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima espec&iacute;fica para os est&aacute;gios curriculares. Exemplo: para os bacharelados em biomedicina, enfermagem, farm&aacute;cia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutri&ccedil;&atilde;o e terapia ocupacional as respectivas resolu&ccedil;&otilde;es sobre as DCN fixam a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima para os est&aacute;gios curriculares em 20% sobre a carga hor&aacute;ria total do curso. Nesses casos, cabe a cada IES fixar a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares. Usando a refer&ecirc;ncia inicial da carga hor&aacute;ria desse componente curricular &ndash; bacharelado em direito &ndash;, a IES pode fixar a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares entre cinco e dez por cento da carga hor&aacute;ria total do curso.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>O caso dos CST</strong></p>

<p>Os pareceres que definiram as orienta&ccedil;&otilde;es gerais para a elabora&ccedil;&atilde;o e aprova&ccedil;&atilde;o das DCN &ndash; 776/1997, 583/2001 e 67/2003 &ndash;, citados anteriormente, n&atilde;o excluem os cursos superiores de tecnologia da obrigatoriedade da inclus&atilde;o das Atividades Complementares. Por qu&ecirc;? Porque s&atilde;o cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, como os bacharelados e as licenciaturas. S&atilde;o cursos de gradua&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, mais conhecidos como &ldquo;cursos superiores de tecnologia&rdquo; (CST).</p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP032002.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 3/2002</a></span>, (<em>Diretrizes curriculares para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o</em>, ABMES, 2008, p. 535) que institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organiza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, &eacute; omissa quanto &agrave; exig&ecirc;ncia das Atividades Complementares. Talvez porque os mencionados pareceres 776/1997, 583/2001 e 67/2003 abrangem todos os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; bacharelados, licenciaturas e CST. Os conselheiros do CNE, que elaboraram os citados pareceres (776/1997, 583/2001 e 67/2003), n&atilde;o entenderam ser necess&aacute;ria essa refer&ecirc;ncia expressa, porque os CST s&atilde;o cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Ao tratar da carga hor&aacute;ria dos CST, a mencionada resolu&ccedil;&atilde;o diz, no &sect;2&ordm; do art. 4&ordm;, que &ldquo;a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima dos cursos superiores de tecnologia ser&aacute; acrescida do tempo destinado a est&aacute;gio profissional supervisionado, quando requerido pela natureza da atividade profissional, bem como de eventual tempo reservado para trabalho de conclus&atilde;o de curso&rdquo; (TCC). Isto porque o est&aacute;gio e o trabalho de conclus&atilde;o de curso n&atilde;o s&atilde;o componentes curriculares obrigat&oacute;rios para os CST. A resolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o inclui as Atividades Complementares nessa excepcionalidade. Depreende-se, assim, que integram a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima desses cursos.</p>

<p>O<span style="color:#0000ff"> <a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=5362&amp;Itemid=">Cat&aacute;logo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia</a></span>, que estabelece as diretrizes curriculares gerais para os CST, por eixo tecnol&oacute;gico, fixa o perfil profissional do egresso e a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de cada curso, dela exclui somente os est&aacute;gios e o TCC. N&atilde;o h&aacute; exclus&atilde;o das Atividades Complementares da carga hor&aacute;ria m&iacute;nima desses cursos.</p>

<p>Na avalia&ccedil;&atilde;o dos CST, nos processos regulat&oacute;rios (autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento), a Setec (Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Profissional e Tecnol&oacute;gica) do MEC, sem qualquer amparo legal, &nbsp;jamais admitiu que a carga hor&aacute;ria destinada &agrave;s Atividades Complementares integrasse a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima. Alegavam os seus dirigentes: &ldquo;n&oacute;s achamos que os CST n&atilde;o est&atilde;o inclu&iacute;dos na obrigatoriedade da oferta das DCN&rdquo;. Puro achismo. N&atilde;o &eacute; citado nenhum dispositivo que abone esse &ldquo;achismo&rdquo;.</p>

<p>O interessante &eacute; que as comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> do Inep exigem que o PPC defina as condi&ccedil;&otilde;es de oferta das Atividades Complementares como componente curricular obrigat&oacute;rio, mas n&atilde;o permitem que a respectiva carga hor&aacute;ria seja inclu&iacute;da na carga hor&aacute;ria m&iacute;nima do curso. Interpretam que a carga hor&aacute;ria de Atividades Complementares, assim como do est&aacute;gio profissional e do TCC, deve ser acrescida &agrave; carga hor&aacute;ria m&iacute;nima, fixada pelo Cat&aacute;logo da Setec.</p>

<p>A Setec n&atilde;o &eacute; mais competente para as atividades de regula&ccedil;&atilde;o dos CST. Essa atribui&ccedil;&atilde;o passou para a Seres &ndash; a nova Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do MEC. Pode ser que haja mudan&ccedil;as nessa equivocada e autorit&aacute;ria interpreta&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Tendo em vista esse conflito, o conselheiro Milton Linhares apresentou parecer, aprovado pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE &ndash; <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2008/pces239_08.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 239/2008</a> </span>&ndash; disciplinando a oferta e a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares para os CST. Esse parecer, at&eacute; a presente data (27/6/2011), n&atilde;o foi homologado e nem restitu&iacute;do pelo ministro da Educa&ccedil;&atilde;o para reexame pela CES/CNE. Recebeu &ldquo;despacho de gaveta&rdquo;.</p>

<p>O citado parecer aprova uma resolu&ccedil;&atilde;o que, todavia, n&atilde;o resolve essa quest&atilde;o. Eis o texto, na &iacute;ntegra:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 1&ordm; Ficam institu&iacute;dos, nos termos do Parecer CNE/CES n&ordm; _____/2008, a forma de oferta e os limites da carga hor&aacute;ria das atividades complementares para os cursos superiores de tecnologia.</p>

<p>Art. 2&ordm; As atividades complementares poder&atilde;o ser desenvolvidas em institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior ou empresas, p&uacute;blicas ou privadas, ou na pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o de origem, visando a propiciar complementa&ccedil;&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o do discente, atendendo ao perfil de atividades estabelecido pela IES.</p>

<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A op&ccedil;&atilde;o do discente por uma atividade complementar deve resguardar o interesse do respectivo curso, bem como das &aacute;reas privilegiadas pela Institui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p><strong><em>Art. 3&ordm; As horas destinadas &agrave;s atividades complementares poder&atilde;o compor a carga hor&aacute;ria total dos cursos superiores de tecnologia, observados os seguintes crit&eacute;rios:</em></strong></p>

<p><strong><em>I &ndash; n&atilde;o dever&atilde;o exceder a 20% (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso superior de tecnologia;</em></strong></p>

<p>II &ndash; a oferta das atividades complementares dever&aacute; ser estabelecida por meio de regulamenta&ccedil;&atilde;o institucionalizada, compreendendo, necessariamente, as determina&ccedil;&otilde;es fixadas pela IES quanto aos processos de controle e avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Art. 4&ordm; As disposi&ccedil;&otilde;es desta Resolu&ccedil;&atilde;o devem ser seguidas pelos &oacute;rg&atilde;os do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o nas suas fun&ccedil;&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o, verifica&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o, no que for pertinente &agrave; mat&eacute;ria desta Resolu&ccedil;&atilde;o. (grifei)</p>
</div>

<p>Por esse projeto de resolu&ccedil;&atilde;o, as Atividades Complementares &ldquo;<strong><em>poder&atilde;o</em> <em>compor a carga hor&aacute;ria total dos cursos superiores de tecnologia</em></strong>&rdquo; e n&atilde;o dever&atilde;o exceder a 20% &ldquo;<strong><em>da carga hor&aacute;ria total</em></strong>&rdquo; do CST (grifei). Ou seja, n&atilde;o ser&aacute; componente curricular obrigat&oacute;rio e n&atilde;o integrar&aacute; a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima do CST, assim como os est&aacute;gios profissionais e os trabalhos de conclus&atilde;o de curso. Continuar&aacute; a ser opcional para as IES e a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares dever&aacute; ser acrescida &agrave; carga hor&aacute;ria m&iacute;nima do curso.</p>

<p>Os instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o para os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos CST, em vigor, n&atilde;o incluem, entre os &ldquo;requisitos legais&rdquo;, a carga hor&aacute;ria das Atividades Complementares como as que n&atilde;o podem ser contabilizadas entre a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima. Inclui apenas o &ldquo;est&aacute;gio profissional supervisionado e o trabalho de conclus&atilde;o&rdquo;.</p>

<p>Os novos instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o para autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, &uacute;nico para bacharelados, licenciaturas e CST, que est&atilde;o em fase de audi&ecirc;ncia p&uacute;blica e podem ser acessados em <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.inep.gov.br/web/guest/nota-tecnica1" target="_blank">http://portal.inep.gov.br/web/guest/nota-tecnica1</a></span>, pela primeira vez, tem um indicador, com crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o, para as Atividades Complementares. Eis o texto desse indicador e os crit&eacute;rios de an&aacute;lise, com os respectivos conceitos:</p>

<p>&nbsp;</p>

<table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>Indicador</p>
</td>
<td>
<p>Conceito</p>
</td>
<td>
<p>Crit&eacute;rios de an&aacute;lise</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td rowspan="5">
<p>1.9. Atividades complementares</p>

<p>(NSA para cursos que n&atilde;o contemplam atividades complementares no PPC e que, ou n&atilde;o possuem diretrizes curriculares nacionais, ou suas diretrizes n&atilde;o prev&ecirc;em a obrigatoriedade de atividades complementares)</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;1</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Quando as atividades complementares previstas/implantadas n&atilde;o est&atilde;o regulamentadas/institucionalizadas.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>&nbsp;2</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Quando as atividades complementares previstas/implantadas est&atilde;o regulamentadas/institucionalizadas de maneira insuficiente considerando, em uma an&aacute;lise sist&ecirc;mica e global, os aspectos: carga hor&aacute;ria, diversidade de atividades e formas de aproveitamento.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>&nbsp;3</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Quando as atividades complementares previstas/implantadas est&atilde;o regulamentadas/institucionalizadas de maneira suficiente considerando, em uma an&aacute;lise sist&ecirc;mica e global, os aspectos: carga hor&aacute;ria, diversidade de atividades e formas de aproveitamento.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>&nbsp;4</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Quando as atividades complementares previstas/implantadas est&atilde;o muito bem regulamentadas/institucionalizadas considerando, em uma an&aacute;lise sist&ecirc;mica e global, os aspectos: carga hor&aacute;ria, diversidade de atividades e formas de aproveitamento.</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>&nbsp;5</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Quando as atividades complementares previstas/implantadas est&atilde;o regulamentadas/institucionalizadas de maneira excelente considerando, em uma an&aacute;lise sist&ecirc;mica e global, os aspectos: carga hor&aacute;ria, diversidade de atividades e formas de aproveitamento.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p>&nbsp;</p>

<p>O referido instrumento traz, contudo, a observa&ccedil;&atilde;o de que esse indicador &ldquo;n&atilde;o se aplica&rdquo; (NSA) &ldquo;para cursos que n&atilde;o contemplam atividades complementares no PPC e que, ou n&atilde;o possuem diretrizes curriculares nacionais, ou suas diretrizes n&atilde;o prev&ecirc;em a obrigatoriedade de atividades complementares&rdquo;.</p>

<p>Assim, as Atividades Complementares n&atilde;o ser&atilde;o exigidas para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; bacharelados, licenciaturas e CST &ndash; que n&atilde;o contemplam esse componente curricular em seu Projeto Pedag&oacute;gico (PPC) ou que &ldquo;n&atilde;o possuem diretrizes curriculares nacionais, ou suas diretrizes n&atilde;o prev&ecirc;em a obrigatoriedade de atividades complementares&rdquo;.</p>

<p>O gloss&aacute;rio que acompanha esse instrumento define tudo, menos as Atividades Complementares.</p>

<p>Caso esse instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o seja aprovado como est&aacute;, a d&uacute;vida e o conflito continuar&atilde;o a existir. &Eacute; de todo conveniente que a Conaes defina, claramente, essa quest&atilde;o, para que o Inep possa operacionalizar as avalia&ccedil;&otilde;es dos CST sem qualquer conflito de normas das DCN para os CST e sem preju&iacute;zo para as IES que ofertam essa modalidade de curso de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>Cursos sequenciais</strong></p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0199.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/1999</a></span>, que disp&otilde;e sobre os cursos sequenciais de educa&ccedil;&atilde;o superior, previstos no art. 44 da Lei 9.394, de 1996 (LDB), n&atilde;o inclui as Atividades Complementares como unidade curricular obrigat&oacute;ria nessa modalidade de curso superior. Os cursos sequenciais n&atilde;o s&atilde;o reconhecidos, na citada resolu&ccedil;&atilde;o, como cursos de gradua&ccedil;&atilde;o. Somente como &ldquo;cursos superiores&rdquo;.</p>

<p>Por outro lado, n&atilde;o h&aacute; instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o para os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento desses cursos. Pelo menos, que seja p&uacute;blico. Pode at&eacute; existir, mas deve ser um instrumento esot&eacute;rico, de acesso somente aos &ldquo;eleitos&rdquo;. Nunca &eacute; demais registrar que os cursos sequenciais &ldquo;ca&iacute;ram em desgra&ccedil;a&rdquo; na SESu. Antes, na SESu, agora na Seres, a nova secretaria que cuida dos processos de regula&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>Resumindo</strong></p>

<p>As Atividades Complementares s&atilde;o um espa&ccedil;o curricular adequado ao:</p>

<div style="padding-left: 50px;">* desenvolvimento da transdisciplinaridade, envolvendo o educando em trabalhos acad&ecirc;micos que possam enriquecer os seus conhecimentos e habilidades para o exerc&iacute;cio da cidadania e de profiss&otilde;es, al&eacute;m de alargar os seus horizontes intelectuais e cient&iacute;ficos;</div>

<div style="padding-left: 50px;">* reconhecimento, por avalia&ccedil;&atilde;o, de habilidades, conhecimentos e compet&ecirc;ncias do estudante, como as adquiridas fora do ambiente acad&ecirc;mico, incluindo a pr&aacute;tica de estudos e atividades independentes, interdisciplinares, transversais, especialmente nas rela&ccedil;&otilde;es com o mundo do trabalho e com as a&ccedil;&otilde;es de extens&atilde;o, inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica e monitoria. Podem ser aproveitadas atividades diversas que contribuam para a adequada forma&ccedil;&atilde;o integral do educando.</div>

<p>As Atividades Complementares devem:</p>

<div style="padding-left: 50px;">* possibilitar ao educando ampliar a sua forma&ccedil;&atilde;o com experimentos e viv&ecirc;ncias acad&ecirc;micos, internos ou externos ao curso;</div>

<div style="padding-left: 50px;">* ser ofertadas obrigatoriamente nos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o de acordo com as diretrizes curriculares nacionais de cada curso;</div>

<div style="padding-left: 50px;">* ser desenvolvidas a partir de normas espec&iacute;ficas, aprovadas pelos &oacute;rg&atilde;os pr&oacute;prios de cada IES, de acordo com o estatuto, regimento geral ou regimento, com a carga hor&aacute;ria total definida na matriz curricular de cada curso, atendidas as DCN;</div>

<div style="padding-left: 50px;">* ser descritas no projeto pedag&oacute;gico do curso (PPC).</div>

<p>As Atividades Complementares podem ser ofertadas:</p>

<div style="padding-left: 50px;">* mesmo quando as DCN n&atilde;o a tornarem obrigat&oacute;ria, por op&ccedil;&atilde;o do curso ou da IES;</div>

<div style="padding-left: 50px;">* de forma seriada, em todos ou em alguns per&iacute;odos letivos, ou ao longo do curso, planejada pelo colegiado de cada curso, sendo a integraliza&ccedil;&atilde;o de sua carga hor&aacute;ria obrigat&oacute;ria para a obten&ccedil;&atilde;o do diploma de graduado.</div>

<p>A t&iacute;tulo de exemplo, apresento uma das poss&iacute;veis matrizes para a contabiliza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica das Atividades Complementares, que pode ser adotada nos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, adaptada &agrave;s especificadas de cada curso:</p>

<table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>ITEM</p>
</td>
<td>
<p><em>&nbsp;DISCIPLINAS/ATIVIDADES</em></p>
</td>
<td>
<p><em>&nbsp;CH</em></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>1-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Disciplinas extracurriculares, oferecidas pelo Curso.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>2-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Disciplinas extracurriculares, pertencentes a outros cursos da Institui&ccedil;&atilde;o ou de outra IES, em &aacute;reas afins.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>3-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Projetos de pesquisa ou inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica, orientados por docente da Institui&ccedil;&atilde;o.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>4-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Programas de extens&atilde;o, sob orienta&ccedil;&atilde;o de professor da Institui&ccedil;&atilde;o.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>5-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Cursos de extens&atilde;o na &aacute;rea de interesse do curso ou de atualiza&ccedil;&atilde;o cultural ou cient&iacute;fica.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;40</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>6-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Monitoria.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>7-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Eventos diversos na &aacute;rea do Curso.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;40</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>8-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Assist&ecirc;ncia a defesas de monografias, de disserta&ccedil;&otilde;es de mestrado ou teses de doutorado, na &aacute;rea do Curso.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;20</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>9-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Cursos de idiomas.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>10-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Cursos na &aacute;rea da computa&ccedil;&atilde;o e da inform&aacute;tica.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;40</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>11-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Participa&ccedil;&atilde;o em atividades extracurriculares de assist&ecirc;ncia ou assessoria, na &aacute;rea do Curso.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;40</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>12-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Est&aacute;gios extracurriculares.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>13-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Participa&ccedil;&atilde;o em atividades de voluntariado.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;40</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>14-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Programas de atualiza&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;dos de forma&ccedil;&atilde;o profissional.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>15-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Reconhecimento de habilidades, conhecimentos e compet&ecirc;ncias adquiridos no mundo do trabalho ou na educa&ccedil;&atilde;o profissional, formal ou informal.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>16-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Semin&aacute;rios, pain&eacute;is e outros eventos sobre a realidade social brasileira, exerc&iacute;cio da cidadania, desigualdades raciais, sociais, econ&ocirc;micas e regionais, direitos humanos, minorias.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>17-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Participa&ccedil;&atilde;o em atividades de fortalecimento ou de atualiza&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;dos estudados em n&iacute;vel m&eacute;dio</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;40</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>18-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Participa&ccedil;&atilde;o no processo de avalia&ccedil;&atilde;o institucional e do curso (auto-avalia&ccedil;&atilde;o)</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;20</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>19-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Participa&ccedil;&atilde;o em congressos e outros eventos promovidos pelos &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o estudantil</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;40</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>20-</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;Participa&ccedil;&atilde;o em atividades extracurriculares de Empresa J&uacute;nior ou similar.</p>
</td>
<td>
<p>&nbsp;80</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p>&nbsp;</p>

<p>N&atilde;o pode ser aproveitado em Atividades Complementares o conte&uacute;do de qualquer outra unidade curricular ou componente curricular do mesmo curso.</p>

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