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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 19 • De 19 a 25 de julho de 2011

<p><strong>EDUCA&Ccedil;&Atilde;O SUPERIOR: FREQU&Ecirc;NCIA DE ALUNOS E PROFESSORES</strong></p>

<p>Recebo, com razo&aacute;vel frequ&ecirc;ncia, consulta de gestores acad&ecirc;micos de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES) sobre diversas quest&otilde;es relacionadas ao abono de faltas e aos exerc&iacute;cios domiciliares ou regime especial. H&aacute; leis que tratam do assunto. Este &eacute; o tema do artigo desta semana.</p>

<p>Na LDB, o &sect; 3<sup>o</sup> do art. 47 da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394</a></span>, de 1996, diz que &ldquo;&eacute; obrigat&oacute;ria a frequ&ecirc;ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia&rdquo;.</p>

<p>No ensino presencial, antes da LDB de 1996, era exigida, para os alunos, a freq&uuml;&ecirc;ncia m&iacute;nima de 75% das aulas e atividades programadas. Ao aprovar os estatutos e regimentos das IES, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o tem exigido esse percentual m&iacute;nimo, para atender ao disposto no Parecer CES/CNE n&ordm; 282/2002, homologado pelo ministro da Educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Na educa&ccedil;&atilde;o superior n&atilde;o h&aacute; abono de faltas, exceto nos seguintes casos, expressamente previstos em lei:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Alunos reservistas. O <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0715.htm" target="_blank">Decreto-lei n&ordm; 715</a></span>, de 1969, em vigor, assegura o abono de faltas para todo convocado e matriculado em &Oacute;rg&atilde;o de Forma&ccedil;&atilde;o de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar &agrave;s suas atividades civis por for&ccedil;a de exerc&iacute;cio ou manobra, exerc&iacute;cio de apresenta&ccedil;&atilde;o das reservas ou cerim&ocirc;nias c&iacute;vicas, e o Decreto N&ordm; 85.587, de 1980, estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o servi&ccedil;o ativo, desde que apresente o devido comprovante. A lei n&atilde;o ampara o militar de carreira. Suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, n&atilde;o ter&atilde;o direito a abono, por for&ccedil;a de lei;</p>

<p>b)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Aluno com representa&ccedil;&atilde;o na Conaes. &nbsp;O estudante que tiver representa&ccedil;&atilde;o como membro da Comiss&atilde;o Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Conaes), nos termos do art. 7&ordm;, &sect; 5&ordm;, da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank"> Lei n&ordm; 10.861</a></span>, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes), tem direito a abono de suas faltas. As IES &ldquo;dever&atilde;o abonar as faltas do estudante que, ..., tenha participado de reuni&otilde;es da Conaes em hor&aacute;rio coincidente com as atividades acad&ecirc;micas&rdquo;.</p>
</div>

<p>A legisla&ccedil;&atilde;o vigente permite, por outro lado, tratamento excepcional para os estudantes que n&atilde;o possam frequentar as aulas, por tempo determinado, com base no Decreto-lei n&ordm; 1044, de 1969, em vigor, e na Lei n&ordm; 6.202, de 1975. N&atilde;o se trata de abono de faltas, mas do cumprimento do &ldquo;trabalho acad&ecirc;mico efetivo&rdquo; em regime domiciliar. O estudante n&atilde;o frequentar&aacute; as atividades acad&ecirc;micas na IES, mas ter&aacute; que executar os trabalhos acad&ecirc;micos, sob supervis&atilde;o docente, onde estiver internado.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1044.htm" target="_blank">Decreto-lei N&ordm; 1.044</a></span>, de 1969, disp&otilde;e sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afec&ccedil;&otilde;es que indica, podendo atribuir-lhes, como compensa&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia &agrave;s aulas, exerc&iacute;cios domiciliares com acompanhamento da institui&ccedil;&atilde;o de ensino, sempre que compat&iacute;veis com o estado de sa&uacute;de do estudante e as possibilidades do estabelecimento. Eis o texto do referido decreto-lei:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 1&ordm; S&atilde;o considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer n&iacute;vel de ensino, portadores de afec&ccedil;&otilde;es cong&ecirc;nitas ou adquiridas, infec&ccedil;&otilde;es, traumatismo ou outras condi&ccedil;&otilde;es m&oacute;rbidas, determinando dist&uacute;rbios agudos ou agonizados, caracterizados por:</p>

<p>a) incapacidade f&iacute;sica relativa, incompat&iacute;vel com a freq&uuml;&ecirc;ncia aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conserva&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es intelectuais e emocionais necess&aacute;rias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;&nbsp;</p>

<p>b) ocorr&ecirc;ncia isolada ou espor&aacute;dica;</p>

<p>c) dura&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o ultrapasse o m&aacute;ximo ainda admiss&iacute;vel, em cada caso, para a continuidade do processo pedag&oacute;gico de aprendizado, atendendo a que tais caracter&iacute;sticas se verificam, entre outros, em casos de s&iacute;ndromes hemorr&aacute;gicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afec&ccedil;&otilde;es osteoarticulares submetidas a corre&ccedil;&otilde;es ortop&eacute;dicas, nefropatias agudas ou subagudas, afec&ccedil;&otilde;es reum&aacute;ticas, etc.</p>

<p>Art. 2&ordm; Atribuir a esses estudantes, como compensa&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia &agrave;s aulas, exerc&iacute;cio domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compat&iacute;veis com o seu estado de sa&uacute;de e as possibilidades do estabelecimento.</p>

<p>Art. 3&ordm; Depender&aacute; o regime de exce&ccedil;&atilde;o neste Decreto-lei estabelecido, de laudo m&eacute;dico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.</p>

<p>Art. 4&ordm; Ser&aacute; da compet&ecirc;ncia do Diretor do estabelecimento a autoriza&ccedil;&atilde;o, &agrave; autoridade superior imediata, do regime de exce&ccedil;&atilde;o.</p>
</div>

<p>Fica a pergunta, que n&atilde;o quer calar: que doen&ccedil;a &eacute; essa &ndash; &ldquo;etc.&rdquo; &ndash; que encerra a reda&ccedil;&atilde;o da al&iacute;nea &ldquo;c&rdquo;?</p>

<p>&Eacute; reconhecido na reda&ccedil;&atilde;o parlamentar que nenhuma norma legal deve conter exemplos ou a forma gen&eacute;rica do &ldquo;etc.&rdquo;, como citado decreto-lei, dos &ldquo;anos de chumbo&rdquo;.</p>

<p>Os exerc&iacute;cios domiciliares, como forma de compensa&ccedil;&atilde;o da aus&ecirc;ncia &agrave;s aulas regulares, deve ter o acompanhamento de professor designado pelo gestor competente da IES, nos termos de seu estatuto, regimento geral, regimento ou regulamento, &ldquo;sempre que compat&iacute;veis com o (seu) estado de sa&uacute;de e as possibilidades&rdquo; da institui&ccedil;&atilde;o. Cada IES deve, portanto, ter regulamento pr&oacute;prio para os exerc&iacute;cios domiciliares, que n&atilde;o s&atilde;o concedidos automaticamente. N&atilde;o basta o aluno apresentar atestado m&eacute;dico que comprove de que &eacute; portador de &ldquo;afec&ccedil;&otilde;es cong&ecirc;nitas ou adquiridas, infec&ccedil;&otilde;es, traumatismo ou outras condi&ccedil;&otilde;es m&oacute;rbidas, determinando dist&uacute;rbios agudos ou agonizados&rdquo;. Nos termos do regulamento da IES, os exerc&iacute;cios domiciliares poder&atilde;o ser concedidos, desde que compat&iacute;veis com o estado de sa&uacute;de do estudante e as possibilidades da institui&ccedil;&atilde;o. O gestor pode indeferir o pedido, justificadamente, de acordo com os ordenamentos internos da IES.</p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6202.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 6.202</a></span>, de 1975, atribui &agrave; estudante em estado de gesta&ccedil;&atilde;o o regime de exerc&iacute;cios domiciliares, institu&iacute;do no Decreto-lei n&ordm; 1.044, de 1969. Eis o texto da lei:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 1&ordm; A partir do oitavo m&ecirc;s de gesta&ccedil;&atilde;o e durante tr&ecirc;s meses a estudante em estado de gravidez ficar&aacute; assistida pelo regime de exerc&iacute;cios domiciliares institu&iacute;do pelo Decreto-lei n&uacute;mero 1.044, 21 de outubro de 1969.</p>

<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O in&iacute;cio e o fim do per&iacute;odo em que &eacute; permitido o afastamento ser&atilde;o determinados por atestado m&eacute;dico a ser apresentado &agrave; dire&ccedil;&atilde;o da escola.</p>

<p>Art. 2&ordm; Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado m&eacute;dico, poder&aacute; ser aumentado o per&iacute;odo de repouso, antes e depois do parto.</p>

<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Em qualquer caso, &eacute; assegurado &agrave;s estudantes em estado de gravidez o direito &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos exames finais.</p>

<p>Art. 3&ordm; Esta Lei entrar&aacute; em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, revogadas as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio.</p>
</div>

<p>A partir do 8&ordm; m&ecirc;s de gesta&ccedil;&atilde;o e durante tr&ecirc;s meses a estudante ficar&aacute; assistida pelo regime de exerc&iacute;cios domiciliares. Esse per&iacute;odo, &ldquo;em casos excepcionais&rdquo;, poder&aacute; ser ampliado, antes e depois do parto, com base em atestado m&eacute;dico, assim como o in&iacute;cio e o fim do per&iacute;odo de afastamento.</p>

<p>A Lei n&ordm; 6.202, de 1975, que atribui &agrave; estudante em estado de gesta&ccedil;&atilde;o o regime de exerc&iacute;cios domiciliares institu&iacute;do pelo Decreto-lei n&ordm; 1.044, de 1969, diz, no par&aacute;grafo &uacute;nico, art. 2&ordm;, que, &ldquo;em qualquer caso, &eacute; assegurado &agrave;s estudantes em estado de gravidez o <strong><em>direito &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos exames finais </em></strong>(grifei). &nbsp;</p>

<p>A aluna em estado de gravidez amparada pela Lei n&ordm; 6.202, de 1975, e os beneficiados pelo Decreto-lei n&ordm; 1.044, de 1969 est&atilde;o sujeitos &agrave;s provas, exames, testes aplicados durante o per&iacute;odo em que estiverem de licen&ccedil;a e submetidos ao regime de exerc&iacute;cios domiciliares. Essas aferi&ccedil;&otilde;es da aprendizagem devem ser inseridas no programa ou plano dos &ldquo;exerc&iacute;cios domiciliares&rdquo;, se os mesmos forem deferidos. A participa&ccedil;&atilde;o nos &ldquo;exames finais&rdquo;, quando houver, caso a estudante &ldquo;n&atilde;o tenha realizado os exames parciais ou tenha obtido nota zero nos mesmos&rdquo;, &eacute; permitido somente &agrave; estudante em estado de gesta&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Os exerc&iacute;cios domiciliares, em ambos os casos, devem atender, ainda, ao processo de aprendizagem. As atividades pr&aacute;ticas, realizadas em laborat&oacute;rios ou em campo, ou est&aacute;gios profissionais, realizados em situa&ccedil;&otilde;es reais, n&atilde;o podem ser contemplados nos exerc&iacute;cios domiciliares, pois essas atividades n&atilde;o t&ecirc;m como ser efetivadas em domic&iacute;lio ou no estabelecimento em que esteja internado o aluno ou a aluna. Nessas situa&ccedil;&otilde;es, o trancamento de matr&iacute;cula &eacute; a medida adequada, que deve ser recomendada ao estudante.</p>

<p>Nesses dois casos n&atilde;o h&aacute; abono de faltas. A presen&ccedil;a &agrave;s aulas &eacute; substitu&iacute;da por exerc&iacute;cios domiciliares, que devem ser executados durante o prazo estabelecido em atestado m&eacute;dico. A concess&atilde;o dos exerc&iacute;cios domiciliares n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica. O aluno deve requerer e a IES poder&aacute; ou n&atilde;o conceder, desde que a dura&ccedil;&atilde;o de tais exerc&iacute;cios n&atilde;o ultrapasse o m&aacute;ximo ainda admiss&iacute;vel, em cada caso, para a continuidade do processo pedag&oacute;gico de aprendizado.</p>

<p>O gestor acad&ecirc;mico n&atilde;o &eacute; competente para avaliar a validade de atestado m&eacute;dico. Quando essa d&uacute;vida ocorrer, o gestor deve ser assistido por um perito m&eacute;dico ou uma comiss&atilde;o m&eacute;dica, que emitir&aacute; parecer t&eacute;cnico sobre o caso.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>Estudantes Adventistas </strong></p>

<p>N&atilde;o h&aacute; nenhuma lei ou norma federal que beneficie os alunos Adventistas do 7&ordm; Dia com abono de faltas pela aus&ecirc;ncia &agrave;s aulas das 18h de sexta-feira &agrave;s 18h de s&aacute;bado. Caso faltem &agrave;s aulas por motivos religiosos ter&atilde;o suas faltas registradas e poder&atilde;o ser reprovados por n&atilde;o cumprirem o m&iacute;nimo de 75% de freq&uuml;&ecirc;ncia.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute; amparo legal para o abono de faltas por motivos religiosos. O Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o, pelo Parecer CFE n&ordm; 430/1984, referendado pelos <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pceb015_99.pdf" target="_blank">Pareceres 15/1999</a></span>, da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica, e <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2000/pces336_00.pdf" target="_blank">336/2000</a></span>, da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE, firmou jurisprud&ecirc;ncia no sentido de que os alunos, por motivos religiosos, que n&atilde;o puderem comparecer &agrave;s aulas, em certos dias da semana, ser&atilde;o considerados faltosos. Nos pareceres citados, decide-se que, por motivos de convic&ccedil;&atilde;o religiosa &ndash; especificamente os que s&atilde;o &ldquo;adventistas do s&eacute;timo dia&rdquo; &ndash;, os alunos n&atilde;o podem receber tratamento diferenciado dos demais, ateus ou que professem outras religi&otilde;es.</p>

<p>As IES confessionais Adventistas ou as que n&atilde;o queiram prejudicar os alunos que se enquadrem nesses casos, podem ter calend&aacute;rio acad&ecirc;mico diferenciado ou especial, desde que atendam ao m&iacute;nimo de duzentos dias letivos de &ldquo;trabalho acad&ecirc;mico efetivo&rdquo;.</p>

<p>Alguns Estados t&ecirc;m legislado a respeito. Um exemplo &eacute; a<span style="color:#0000ff"> <a href="http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/ae9f9e0701e533aa032572e6006cf5fd/3a4748a4e35ac7bc032570f1005a5429?OpenDocument" target="_blank">Lei n&ordm; 12.142</a></span>, de 2005, do Estado de S&atilde;o Paulo, que estabelece que &ldquo;as provas de concurso p&uacute;blico ou processo seletivo para provimento de cargos p&uacute;blicos e os exames vestibulares das universidades p&uacute;blicas e privadas ser&atilde;o realizados no per&iacute;odo de domingo a sexta-feira, no hor&aacute;rio compreendido entre as 8h e as 18h&rdquo; e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. Eis a lei:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 1&ordm; As provas de concurso p&uacute;blico ou processo seletivo para provimento de cargos p&uacute;blicos e os exames vestibulares das universidades p&uacute;blicas e privadas ser&atilde;o realizados no per&iacute;odo de domingo a sexta-feira, no hor&aacute;rio compreendido entre as 8h e as 18h.</p>

<p>&sect; 1&ordm; Quando invi&aacute;vel a promo&ccedil;&atilde;o de certames em conformidade com o <em>caput</em>, a entidade organizadora poder&aacute; realiz&aacute;-los no s&aacute;bado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de cren&ccedil;a religiosa a possibilidade de faz&ecirc;-los ap&oacute;s as 18h.</p>

<p>&sect; 2&ordm; A permiss&atilde;o de que trata o par&aacute;grafo anterior dever&aacute; ser precedida de requerimento, assinado pelo pr&oacute;prio interessado, dirigido &agrave; entidade organizadora, at&eacute; 72 (setenta e duas) horas antes do hor&aacute;rio de in&iacute;cio do certame.</p>

<p>&sect; 3&ordm; Na hip&oacute;tese do &sect; 1&ordm;, o candidato ficar&aacute; incomunic&aacute;vel desde o hor&aacute;rio regular previsto para os exames at&eacute; o in&iacute;cio do hor&aacute;rio alternativo para ele estabelecido previamente.</p>

<p>Art. 2&ordm; &Eacute; assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino p&uacute;blico ou privado, de ensino fundamental, m&eacute;dio ou superior, a aplica&ccedil;&atilde;o de provas em dias n&atilde;o coincidentes com o per&iacute;odo de guarda religiosa previsto no <em>caput</em> do artigo 1&ordm;.</p>

<p>&sect; 1&ordm; Poder&aacute; o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer &agrave; escola que, em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; sua presen&ccedil;a na sala de aula, e para fins de obten&ccedil;&atilde;o de freq&uuml;&ecirc;ncia, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresenta&ccedil;&atilde;o de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acad&ecirc;mica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os par&acirc;metros curriculares e plano de aula do dia de sua aus&ecirc;ncia.</p>

<p>&sect; 2&ordm; Os requerimentos de que trata este artigo ser&atilde;o obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.</p>

<p>Art. 3&ordm; As despesas decorrentes da execu&ccedil;&atilde;o desta lei correr&atilde;o &agrave; conta das dota&ccedil;&otilde;es or&ccedil;ament&aacute;rias pr&oacute;prias, suplementadas se necess&aacute;rio.</p>
</div>

<p>As IES localizadas no Estado de S&atilde;o Paulo ou em outra unidade da Federa&ccedil;&atilde;o que tenha lei similar, embora integrantes do sistema federal de ensino, sujeitas &agrave;s leis federais, n&atilde;o devem se excusar ao cumprimento dessa norma legal.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>Estudante convocado pela Justi&ccedil;a Eleitoral</strong></p>

<p>A lei n&atilde;o traz previs&atilde;o expressa de abono ou justificativa de falta na hip&oacute;tese de estudante que atue no processo eleitoral, durante as elei&ccedil;&otilde;es, por convoca&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a Eleitoral. Disp&otilde;e o art. 98 da<span style="color:#0000ff"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm" target="_blank">Lei n. 9.504</a></span>, de 1997:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos ser&atilde;o dispensados do servi&ccedil;o, mediante declara&ccedil;&atilde;o expedida pela Justi&ccedil;a Eleitoral, sem preju&iacute;zo do sal&aacute;rio, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convoca&ccedil;&atilde;o.</em></p>
</div>

<p>H&aacute; previs&atilde;o legal expressa de dispensa do comparecimento ao &ldquo;servi&ccedil;o&rdquo;, pelo dobro dos dias de convoca&ccedil;&atilde;o, e sem preju&iacute;zo de sal&aacute;rio, remunera&ccedil;&atilde;o ou qualquer outra vantagem para os empregados/eleitores nomeados para atuar como mes&aacute;rio ou em outra fun&ccedil;&atilde;o no processo eleitoral.</p>

<p>&nbsp;A lei n&atilde;o prev&ecirc; a situa&ccedil;&atilde;o de aluno convocado para atuar como mes&aacute;rio. Por estar o estudante prestando servi&ccedil;o p&uacute;blico relevante, cabe a cada IES, todavia, disciplinar a mat&eacute;ria.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>Estudante em competi&ccedil;&otilde;es esportivas</strong></p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9615consol.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.615</a></span>, de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias &ndash; a Lei Pel&eacute; &ndash; n&atilde;o beneficia alunos matriculados em institui&ccedil;&otilde;es de ensino. O benef&iacute;cio &eacute; concedido somente a &ldquo;atleta servidor p&uacute;blico civil ou militar, da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica direta, indireta, aut&aacute;rquica ou fundacional, ... convocado para integrar representa&ccedil;&atilde;o nacional em treinamento ou competi&ccedil;&atilde;o desportiva no Pa&iacute;s ou no exterior&rdquo;, conforme disp&otilde;e o art. 84, transcrito em seguida:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 84. Ser&aacute; considerado como efetivo exerc&iacute;cio, para todos os efeitos legais, o per&iacute;odo em que o atleta servidor p&uacute;blico civil ou militar, da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica direta, indireta, aut&aacute;rquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representa&ccedil;&atilde;o nacional em treinamento ou competi&ccedil;&atilde;o desportiva no Pa&iacute;s ou no exterior. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 9.981, de 2000)</p>

<p>&sect; 1&ordm; O per&iacute;odo de convoca&ccedil;&atilde;o ser&aacute; definido pela entidade nacional da administra&ccedil;&atilde;o da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comit&ecirc;s Ol&iacute;mpico ou Paraol&iacute;mpico Brasileiros fazer a devida comunica&ccedil;&atilde;o e solicitar ao INDESP a competente libera&ccedil;&atilde;o do afastamento do atleta ou dirigente. (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 9.981, de 2000)</p>

<p>&sect; 2&ordm; O disposto neste artigo aplica-se, tamb&eacute;m, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispens&aacute;veis &agrave; composi&ccedil;&atilde;o da delega&ccedil;&atilde;o.</p>
</div>

<p>N&atilde;o h&aacute;, portanto, a previs&atilde;o de abono de faltas ou exerc&iacute;cios domiciliares para o estudante-atleta.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>Frequencia docente</strong></p>

<p>A frequ&ecirc;ncia dos professores &agrave;s atividades acad&ecirc;micas &eacute; disciplinada nos ordenamentos internos de cada IES &ndash; estatuto, regimento geral, regimento, regulamento ou plano de carreira. Devo registrar, todavia, que a aus&ecirc;ncia do professor &agrave;s aulas e demais trabalhos acad&ecirc;micos com supervis&atilde;o docente, quando n&atilde;o substitu&iacute;do por outro docente, deve ensejar a reposi&ccedil;&atilde;o dessas atividades. Em qualquer hip&oacute;tese, o aluno tem direito a essa reposi&ccedil;&atilde;o.</p>

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