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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 36 • De 15 a 21 de novembro de 2011

<p><strong>IGC: NOVO SHOW MIDI&Aacute;TICO DO MEC</strong></p>

<p>No &uacute;ltimo dia 17, depois de mais de um ano de gesta&ccedil;&atilde;o, o MEC fez um show midi&aacute;tico para divulgar o &Iacute;ndice Geral de Cursos, o IGC, referente aos resultados do CPC &ndash; Conceito Preliminar de Curso, com base no Enade de 2010, 2009, 2008. O IGC foi publicizado como sendo a avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES).</p>

<p>As autoridades do MEC justificam a divulga&ccedil;&atilde;o dos conceitos gerados pelo Enade com o art. 9&ordm; da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Lei n&ordm; 10.861</span></a>, de 2004,&nbsp;que institui o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, o Sinaes. Essa Lei determina ao MEC &ndash; &ldquo;tornar p&uacute;blico e dispon&iacute;vel o resultado da avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e de seus cursos&rdquo;. Determina tornar p&uacute;blico os conceitos oriundos da Lei do Sinaes. O IGC n&atilde;o &eacute; conceito do Sinaes. Quais s&atilde;o os conceitos do Sinaes? O Conceito Institucional (CI), art. 3&ordm;; o Conceito de Curso (CC), art. 4&ordm;; e o Conceito Enade, art. 5&ordm;. N&atilde;o h&aacute; um &uacute;nico dispositivo na Lei do Sinaes que trate de IGC e CPC. Esses indicadores n&atilde;o integram o Sinaes.</p>

<p>O MEC tem a obriga&ccedil;&atilde;o legal de divulgar, periodicamente, os resultados das avalia&ccedil;&otilde;es integrantes do Sinaes e n&atilde;o somente os resultados do Enade. Isso o MEC n&atilde;o cumpre. O MEC deve divulgar, anualmente, o CI &ndash; Conceito Institucional &ndash; das IES que integram o sistema federal de ensino e o CC &ndash; Conceito de Curso ofertado por essas mesmas institui&ccedil;&otilde;es. Essa &eacute; a obriga&ccedil;&atilde;o legal do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o &eacute; cumprida desde 2004, sem qualquer justificativa do titular do Minist&eacute;rio ou da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.</p>

<p>Segundo o Inep:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>O <strong>&Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC)</strong> &eacute; uma das medidas usadas pelo Inep para avaliar as <strong>institui&ccedil;&otilde;es</strong> de educa&ccedil;&atilde;o superior, p&uacute;blicas e privadas. O IGC &eacute; um indicador expresso em conceitos, com pontua&ccedil;&atilde;o vari&aacute;vel de um a cinco pontos. Uma institui&ccedil;&atilde;o que obtenha de tr&ecirc;s a cinco pontos atende de forma satisfat&oacute;ria; abaixo de dois a atua&ccedil;&atilde;o &eacute; insatisfat&oacute;ria. O IGC de uma institui&ccedil;&atilde;o &eacute; resultado da m&eacute;dia ponderada do Conceito Preliminar de Curso (CPC), indicador de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, e obedece a um ciclo de tr&ecirc;s anos, em combina&ccedil;&atilde;o com o resultado do Enade, que mede o desempenho dos estudantes.</p>

<p>O <strong>Conceito Preliminar de Curso (CPC)</strong> &eacute; um &iacute;ndice que avalia os <strong>cursos </strong>de gradua&ccedil;&atilde;o. Os instrumentos que subsidiam a produ&ccedil;&atilde;o de indicadores de qualidade dos cursos s&atilde;o o Enade, aplicado a cada ano por grupo de &aacute;reas do conhecimento, e as avalia&ccedil;&otilde;es feitas por especialistas diretamente na institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior. Quando visitam uma institui&ccedil;&atilde;o, os especialistas verificam: as condi&ccedil;&otilde;es de ensino, em especial aquelas relativas ao corpo docente, &agrave;s instala&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas e &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica. (Negritos no original)</p>

<p>Fonte: <a href="http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/indicadores-de-instituicoes-e-cursos-estao-disponiveis?redirect=http%3A%2F%2Fportal.inep.gov.br%2F"><span style="color:#0000ff">http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/indicadores-de-instituicoes-e-cursos-estao-disponiveis?redirect=http%3a%2f%2fportal.inep.gov.br%2f</span></a></p>
</div>

<p>O Inep informa ao p&uacute;blico, equivocadamente, que o IGC &ldquo;&eacute; uma das medidas usadas pelo Inep para avaliar as institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, p&uacute;blicas e privadas&rdquo;. &nbsp;Diz, mais, que o CPC &ldquo;&eacute; um &iacute;ndice que avalia os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>

<p>Nunca &eacute; demais lembrar que o IGC e o CPC foram institu&iacute;dos mediante portaria ministerial, um ato incompetente para criar um indicador &nbsp;ou conceito de qualidade para as IES ou cursos de gradua&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o &eacute;, portanto, indicador de qualidade de nenhuma IES, p&uacute;blica ou privada. Assim como o CPC n&atilde;o &eacute; indicador de qualidade de nenhum curso de gradua&ccedil;&atilde;o. O pr&oacute;prio Inep informa que esses conceitos s&atilde;o gerados a partir do &ldquo;resultado do Enade, que mede o desempenho dos estudantes&rdquo;. Outro equ&iacute;voco: o IGC n&atilde;o &eacute; &ldquo;conceito&rdquo;; &eacute; um mero &ldquo;indicador&rdquo;.</p>

<p>Essa constata&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; s&oacute; minha. Em 2008, a presidente da Conaes &ndash; Comiss&atilde;o Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, &oacute;rg&atilde;o superior do Sinaes e que tem a compet&ecirc;ncia de estabelecer diretrizes e normas para a avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, afirmou, em entrevista ao peri&oacute;dico <em>Ensino Superior</em> (2008, p.14) que:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>O IGC n&atilde;o &eacute; conceito. O nome &eacute; &iacute;ndice. Este <strong><em>&iacute;ndice geral de cursos n&atilde;o corresponde &agrave; qualidade da institui&ccedil;&atilde;o</em></strong>. Para a avalia&ccedil;&atilde;o institucional, n&oacute;s temos as dez dimens&otilde;es [do Sinaes]. <strong><em>Os dados que o Inep tem n&atilde;o abrangem essa totalidade, consequentemente, outra vez, pensar a institui&ccedil;&atilde;o em fun&ccedil;&atilde;o do desempenho do estudante seguramente n&atilde;o atenderia &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o institucional</em></strong>. (grifei)</p>
</div>

<p>A avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior &eacute; regulada somente pela Lei n&ordm; 10.861, de 2004. Trata-se da regulamenta&ccedil;&atilde;o do art. 209 da<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" target="_blank"><span style="color:#0000ff"> Constitui&ccedil;&atilde;o de 88</span></a>,&nbsp;que disp&otilde;e que &ldquo;o ensino &eacute; livre &agrave; iniciativa privada, atendidas as seguintes condi&ccedil;&otilde;es: I - cumprimento das normas gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional; II - autoriza&ccedil;&atilde;o e <strong><em>avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade pelo Poder P&uacute;blico</em></strong>&rdquo;. (grifei)</p>

<p>A Lei do Sinaes &eacute; o &uacute;nico instrumento legal para avaliar as IES e seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o. Uma portaria ministerial n&atilde;o tem for&ccedil;a de Lei. N&atilde;o atende ao &ldquo;princ&iacute;pio da legalidade&rdquo;.</p>

<p>A doutora Maria Paula Dallari Bucci, que j&aacute; exerceu o cargo de secret&aacute;ria de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do MEC, ensina com clareza e objetividade que as normas administrativas &ndash; o IGC e o CPC surgem no cen&aacute;rio da avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira mediante portaria ministerial, gerando normas administrativas n&atilde;o consagradas em Lei &ndash;, devem obedecer ao &ldquo;princ&iacute;pio de legalidade&rdquo;:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>O Estado de Direito representa o triunfo do Direito e da concep&ccedil;&atilde;o liberal que nos legou o constitucionalismo, na medida em que assegura n&atilde;o apenas a sujei&ccedil;&atilde;o dos cidad&atilde;os &agrave; lei, mas principalmente a sujei&ccedil;&atilde;o das autoridades e dos governantes a essa mesma lei. E a lei &ndash; frise-se &ndash;, ainda como fruto do Liberalismo, entendida como regra de Direito, geral e abstrata, emanada do povo ou de seus representantes (Jacques Chevallier, L&rsquo;&Eacute;tat de Droit).</p>

<p>Isso tem como consequ&ecirc;ncia as restri&ccedil;&otilde;es ao exerc&iacute;cio de poderes normativos pela autoridade administrativa, a qual deve estar sempre fundamentada em uma prescri&ccedil;&atilde;o legal ou em uma regra de habilita&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, contida na norma de compet&ecirc;ncia (Charles Eisenmann, &ldquo;O princ&iacute;pio da legalidade&rdquo;, artigo publicado na RDA, 56).</p>

<p>(BUCCI, Maria Paula Dallari. Processo administrativo: perspectivas modernizantes decorrentes da nova legisla&ccedil;&atilde;o. <em>In</em>: CARDOZO, J. E. <em>et al</em>. (orgs.). <em>Curso de Direito Administrativo Econ&ocirc;mico</em>. Vol. III. S&atilde;o Paulo: Malheiros, 2006)</p>
</div>

<p>O Sinaes, segundo a Lei n&ordm; 10.861, de 2004, &ldquo;tem por finalidades a melhoria da qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior, a orienta&ccedil;&atilde;o da expans&atilde;o da sua oferta, o aumento permanente da sua efic&aacute;cia institucional e efetividade acad&ecirc;mica e social e, especialmente, a promo&ccedil;&atilde;o do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, por meio da valoriza&ccedil;&atilde;o de sua miss&atilde;o p&uacute;blica, da promo&ccedil;&atilde;o dos valores democr&aacute;ticos, do respeito &agrave; diferen&ccedil;a e &agrave; diversidade, da afirma&ccedil;&atilde;o da autonomia e da identidade institucional&rdquo;</p>

<p>Diz o art. 2&ordm; dessa Lei que o Sinaes, ao promover a avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es, de cursos e de desempenho dos estudantes, dever&aacute; assegurar:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong><em>I - avalia&ccedil;&atilde;o institucional, interna e externa, contemplando a an&aacute;lise global e integrada das dimens&otilde;es, estruturas, rela&ccedil;&otilde;es, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e de seus cursos</em></strong>;</p>

<p>II - o car&aacute;ter p&uacute;blico de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;</p>

<p>III - o respeito &agrave; identidade e &agrave; diversidade de institui&ccedil;&otilde;es e de cursos;</p>

<p>IV - a participa&ccedil;&atilde;o do corpo discente, docente e t&eacute;cnico administrativo das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, e da sociedade civil, por meio de suas representa&ccedil;&otilde;es. (grifei)</p>
</div>

<p>A avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, institucional e de cursos &eacute; uma exig&ecirc;ncia legal, oriunda de Lei. O par&aacute;grafo &uacute;nico do mesmo artigo determina que os resultados dessa avalia&ccedil;&atilde;o &ldquo;constituir&atilde;o referencial b&aacute;sico dos processos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, neles compreendidos o credenciamento e a renova&ccedil;&atilde;o de credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, a autoriza&ccedil;&atilde;o, o reconhecimento e a renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o&rdquo;. A avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> &eacute;, assim, indispens&aacute;vel e fundamental para os processos de regula&ccedil;&atilde;o. Essa avalia&ccedil;&atilde;o, em momento algum, pode ser substitu&iacute;da por IGC ou CPC.</p>

<p>A Lei do Sinaes, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da Rep&uacute;blica, n&atilde;o autoriza qualquer autoridade do Estado brasileiro, do(a) presidente da Rep&uacute;blica ao ministro de Estado, passando por qualquer tipo de colegiado administrativo,&nbsp; a instituir instrumentos ou normas administrativas de avalia&ccedil;&atilde;o institucional e de cursos que n&atilde;o seja a prevista no inciso I do art. 2&ordm;: avalia&ccedil;&atilde;o institucional e de cursos, interna, desenvolvida pela pr&oacute;pria IES, no processo de autoavalia&ccedil;&atilde;o, e externa ou <em>in loco</em>, conduzida pelo MEC, mediante diretrizes da Conaes e operacionaliza&ccedil;&atilde;o do Inep.</p>

<p>A avalia&ccedil;&atilde;o institucional, promovida pelo MEC, gera o Conceito Institucional (CI), numa escala de um a cinco, sendo satisfat&oacute;rio, bom e excelente, respectivamente os conceitos tr&ecirc;s, quatro e cinco. Os conceitos dois e um s&atilde;o insatisfat&oacute;rios.</p>

<p>Nos termos do art. 3&ordm;, a avalia&ccedil;&atilde;o das IES ter&aacute; por &ldquo;objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atua&ccedil;&atilde;o, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimens&otilde;es institucionais&rdquo;. Dentre essas dimens&otilde;es, obrigatoriamente as seguintes:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>I. &nbsp;a miss&atilde;o e o plano de desenvolvimento institucional;</p>

<p>II. &nbsp;a pol&iacute;tica para o ensino, a pesquisa, a p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, a extens&atilde;o e as respectivas formas de operacionaliza&ccedil;&atilde;o, inclu&iacute;dos os procedimentos para est&iacute;mulo &agrave; produ&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;</p>

<p>III. &nbsp;a responsabilidade social da institui&ccedil;&atilde;o, considerada especialmente no que se refere &agrave; sua contribui&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; inclus&atilde;o social, ao desenvolvimento econ&ocirc;mico e social, &agrave; defesa do meio ambiente, da mem&oacute;ria cultural, da produ&ccedil;&atilde;o art&iacute;stica e do patrim&ocirc;nio cultural;</p>

<p>IV. &nbsp;a comunica&ccedil;&atilde;o com a sociedade;</p>

<p>V. &nbsp;as pol&iacute;ticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo t&eacute;cnico-administrativo, seu aperfei&ccedil;oamento, desenvolvimento profissional e suas condi&ccedil;&otilde;es de trabalho;</p>

<p>VI. &nbsp;organiza&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independ&ecirc;ncia e autonomia na rela&ccedil;&atilde;o com a mantenedora, e a participa&ccedil;&atilde;o dos segmentos da comunidade universit&aacute;ria nos processos decis&oacute;rios;</p>

<p>VII. &nbsp;infraestrutura f&iacute;sica, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o;</p>

<p>VIII. &nbsp;planejamento e avalia&ccedil;&atilde;o, especialmente os processos, resultados e efic&aacute;cia da autoavalia&ccedil;&atilde;o institucional;</p>

<p>IX. &nbsp;pol&iacute;ticas de atendimento aos estudantes;</p>

<p>X. &nbsp;sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>
</div>

<p>Verifica-se, em um simples confronto entre o que prev&ecirc; a Lei do Sinaes para a avalia&ccedil;&atilde;o institucional e o crit&eacute;rio de &ldquo;avalia&ccedil;&atilde;o institucional&rdquo; (sic) do IGC, informado pelo Inep, que o IGC n&atilde;o pode ser considerado como conceito ou indicador de qualidade de qualquer IES do sistema federal de ensino.</p>

<p>A avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o est&aacute; disciplinada no art. 4&ordm; da Lei do Sinaes, tendo por objetivo &ldquo;identificar as condi&ccedil;&otilde;es de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, &agrave;s instala&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas e &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica&rdquo;. A avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos gera o Conceito de Curso (CC), tamb&eacute;m numa escala de um a cinco, sendo insatisfat&oacute;rios os conceitos um e dois. Ainda nesse quesito pode ser constatado que o CPC &ndash; Conceito Preliminar de Curso, na defini&ccedil;&atilde;o do Inep, n&atilde;o avalia os cursos em todas as suas dimens&otilde;es. O CPC &eacute; gerado pelo Enade, que avalia somente o desempenho dos estudantes.</p>

<p>O Enade, segundo o art. 5&ordm;, &eacute; Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, tendo por objetivo aferir o &ldquo;desempenho dos estudantes em rela&ccedil;&atilde;o aos conte&uacute;dos program&aacute;ticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de gradua&ccedil;&atilde;o, suas habilidades para ajustamento &agrave;s exig&ecirc;ncias decorrentes da evolu&ccedil;&atilde;o do conhecimento e suas compet&ecirc;ncias para compreender temas exteriores ao &acirc;mbito espec&iacute;fico de sua profiss&atilde;o, ligados &agrave; realidade brasileira e mundial e a outras &aacute;reas do conhecimento&rdquo;. Tamb&eacute;m nessa avalia&ccedil;&atilde;o os conceitos variam de um a cinco, sendo insatisfat&oacute;rios os conceitos inferiores a tr&ecirc;s.</p>

<p>Novamente, recorro &agrave; intelig&ecirc;ncia dos leitores para confrontar o conceito de avalia&ccedil;&atilde;o de curso de gradua&ccedil;&atilde;o, pela Lei do Sinaes, e o que pretende avaliar o Enade. Al&eacute;m desse aspecto, o CPC n&atilde;o &eacute; um conceito criado por Lei. N&atilde;o tem, portanto, validade para substituir o CC &ndash; Conceito de Curso &ndash; institu&iacute;do pela Lei do Sinaes.</p>

<p>Dilvo Ristoff e Jaime Giolo, quando ocupavam cargos de dire&ccedil;&atilde;o no Inep deixaram essa quest&atilde;o cristalinamente clara ao afirmarem, em artigo publicado na <em>Revista Brasileira de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o</em> (RBPG) que o Enade...</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>[...] por si s&oacute; n&atilde;o tem implica&ccedil;&otilde;es regulat&oacute;rias, ou seja, <strong><em>o resultado do desempenho dos estudantes na prova n&atilde;o &eacute; considerado igual &agrave; qualidade do curso</em></strong> <strong><em>e, portanto, n&atilde;o &eacute; suficiente para reconhecer ou deixar de reconhecer um curso</em></strong> [...] O Enade &eacute; um dos instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o do Sinaes. Ele faz parte, portanto, de um sistema que busca avaliar cursos e institui&ccedil;&otilde;es e que, para faz&ecirc;-lo, utiliza-se, tamb&eacute;m, mas n&atilde;o s&oacute;, das informa&ccedil;&otilde;es geradas pelos estudantes [...] <strong><em>O Enade n&atilde;o &eacute;, conv&eacute;m repetir, a avalia&ccedil;&atilde;o do curso</em></strong>&rdquo;.</p>

<p>(<em>Revista Brasileira de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o</em>, Bras&iacute;lia, v. 3, n. 6, p. 2008-2011, dez. 2006)</p>
</div>

<p>Dilvo Ristoff e Jaime Giolo t&ecirc;m autoridade para afirmar peremptoriamente que o Enade n&atilde;o &eacute; a avalia&ccedil;&atilde;o de curso e, portanto, n&atilde;o pode gerar conceitos ou indicadores com essa finalidade, para substituir conceitos criados por Lei.</p>

<p>Dilvo Ristoff &eacute; doutor pela <em>University of Southern California</em>, tendo integrado a Conaes e o Comit&ecirc; Assessor do Programa de Avalia&ccedil;&atilde;o Institucional das Universidades Brasileiras, o Paiub, a primeira experi&ecirc;ncia s&eacute;ria de avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira. Foi, por mais de quatro anos, diretor de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Inep, tendo participado ativamente do processo de constru&ccedil;&atilde;o e implementa&ccedil;&atilde;o do Sinaes. Tem diversos livros, cap&iacute;tulos de livros e artigos publicados sobre a avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior. &Eacute; profissional da confian&ccedil;a da presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, tendo organizado e sido o primeiro reitor <em>pro tempore</em> da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), com atua&ccedil;&atilde;o nos Estados do Paran&aacute;, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.</p>

<p>Jaime Giolo &eacute; doutor pela USP, com p&oacute;s-doutorado pela Unicamp. Foi coordenador geral de avalia&ccedil;&atilde;o institucional e dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o do Inep. &Eacute; tamb&eacute;m pessoa de confian&ccedil;a da presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, exercendo o cargo de reitor <em>pro tempore</em> da Universidade Federal da Fronteira Sul.</p>

<p>A posi&ccedil;&atilde;o Dilvo Ristoff e Jaime Giolo, competentes e l&uacute;cidos agentes p&uacute;blicos, n&atilde;o pode ser ignorada ou desclassificada por qualquer autoridade do MEC.</p>

<p>Os especialistas em avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior s&atilde;o quase un&acirc;nimes em afirmar que a avalia&ccedil;&atilde;o institucional e de cursos pode e deve incorporar a avalia&ccedil;&atilde;o da aprendizagem &nbsp;para gerar os conceitos Institucional (CI) e de Curso (CC). Posi&ccedil;&atilde;o com a qual concordo integralmente. Mas o Enade isoladamente, como &eacute; feito por meio do CPC e do IGC, n&atilde;o pode ser respons&aacute;vel pela avalia&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ou de IES, como tem pretendido o MEC, desde a implanta&ccedil;&atilde;o desse exame nacional dos estudantes da gradua&ccedil;&atilde;o, em 2004. Esse &eacute;, no m&iacute;nimo, um grave equ&iacute;voco, respons&aacute;vel pela inseguran&ccedil;a acad&ecirc;mica e institucional de in&uacute;meras IES sem qualquer proveito para uma real melhoria da qualidade educacional, ao contr&aacute;rio do que afirmam os gestores do MEC.</p>

<p>Na avalia&ccedil;&atilde;o de curso de gradua&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m da avalia&ccedil;&atilde;o externa ou <em>in loco</em>, desenvolvida pelo Inep, o Conceito Enade, como resultado do desempenho dos estudantes do mesmo curso nesse Exame, poderia integrar o Conceito de Curso (CC). Pelos atuais instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos s&atilde;o avaliadas tr&ecirc;s dimens&otilde;es: 1 . Organiza&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica; 2. Corpo docente; 3. Instala&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas.&nbsp; &Eacute; perfeitamente poss&iacute;vel, ao abrigo da Lei do Sinaes, acrescentar mais uma dimens&atilde;o &ndash; 4. Dimens&atilde;o Enade. Nos vigentes instrumentos de&nbsp; avalia&ccedil;&atilde;o de curso, cada dimens&atilde;o tem um peso. Com o acr&eacute;scimo da Dimens&atilde;o Enade, os pesos poderiam ser redistribu&iacute;dos para cada Dimens&atilde;o, na seguinte propor&ccedil;&atilde;o, a t&iacute;tulo de sugest&atilde;o: Dimens&atilde;o 1 - &nbsp;peso 35; Dimens&atilde;o 2 -&nbsp; peso 30; Dimens&atilde;o 3 -&nbsp;&nbsp; peso 15; Dimens&atilde;o Enade -&nbsp; peso 20. O Conceito de Curso (CC) seria o resultado dessas quatro dimens&otilde;es, na mesma sistem&aacute;tica adotada atualmente, incorporando o Conceito Enade.</p>

<p>Na avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa, realizada pelo Inep, poderia ser aplicado a mesma metodologia. Hoje, s&atilde;o dez as dimens&otilde;es. Por exemplo, &agrave; Dimens&atilde;o 2 &ndash; A pol&iacute;tica para o ensino, a pesquisa, a p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, a extens&atilde;o e as respectivas formas de operacionaliza&ccedil;&atilde;o &ndash; poderia ser agregado o Conceito Geral de Curso (CGC), dando a esta dimens&atilde;o um peso mais elevado, talvez, 30.</p>

<p>Bastaria construir o Conceito Geral de Curso (CGC), que seria a media aritm&eacute;tica ou ponderada do Conceito de Curso (CC), de cada curso de gradua&ccedil;&atilde;o da IES, j&aacute; incorporado o Conceito Enade, referente ao ciclo trienal que preceder &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o institucional <em>in loco</em>. Dessa forma, o Conceito Institucional (CI) e o Conceito de Curso (CC) estariam acordes com a Lei do Sinaes, englobando a avalia&ccedil;&atilde;o do ensino, <em>in loco</em>, e da aprendizagem, o Enade. Sem necessidade dos marginais IGC e CPC.</p>

<p>Trata-se de uma proposta concreta, que n&atilde;o despreza o Conceito Enade, institu&iacute;do por Lei, resultante da avalia&ccedil;&atilde;o da aprendizagem, mas rejeita os indicadores IGC e CPC, criados por simples portaria ministerial, que n&atilde;o tem for&ccedil;a de Lei.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><em>Coluna do Celso</em></a></span>.</p>

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