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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 37 • De 22 a 28 de novembro de 2011

<p><strong>IGC: O <em>SHOW</em> MIDI&Aacute;TICO CONTINUA</strong></p>

<p>Continua a repercutir na m&iacute;dia a divulga&ccedil;&atilde;o, pelo MEC, do IGC &ndash; &Iacute;ndice Geral de Cursos &ndash; das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES). <em>Rankings</em> foram elaborados, amea&ccedil;as de penalidades, fechamento de cursos e de institui&ccedil;&otilde;es, bravatas, ignor&acirc;ncia total em rela&ccedil;&atilde;o ao que seja avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade &agrave; luz do Sinaes &ndash; Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, institu&iacute;do pela <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 10.861</a></span>, de 2004.</p>

<p>O Grupo <em>Globo</em> destaca a puni&ccedil;&atilde;o de setenta IES &ldquo;por desempenho ruim&rdquo;. Os &ldquo;especialistas&rdquo; do Grupo repetiram simplesmente o que a assessoria de imprensa do MEC envia para as reda&ccedil;&otilde;es ou publica no portal do MEC.</p>

<p>O jornal <em>O</em> <em>Estado de S&atilde;o Paulo</em> repete essa barbaridade popularizada pelo MEC: &ldquo;o Enade, o IGC e o CPC s&atilde;o um retrato do ensino superior no Pa&iacute;s&rdquo;. O <em>Estad&atilde;o</em> sabe o que &eacute; qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior? Conhece o Sinaes? Entende as f&oacute;rmulas que os econometristas constru&iacute;ram para atender aos desejos pessoais do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o? A resposta &eacute; negativa a qualquer dessas perguntas. At&eacute; prova em contr&aacute;rio.</p>

<p>Nenhum dos ve&iacute;culos mais importantes do Pa&iacute;s publicou algo realmente s&eacute;rio, consistente e isento a respeito da avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira, a partir do que exige o art. 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o e de sua regula&ccedil;&atilde;o pela Lei n&ordm; 10.861, de 2004. Da televis&atilde;o n&atilde;o se pode exigir muito. &Eacute; entretenimento. Educa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o existe para essa m&iacute;dia. Internet nem pensar. Mas os jornais que lideram a m&iacute;dia impressa, no Rio e em S&atilde;o Paulo, demonstram um desprezo inconceb&iacute;vel em rela&ccedil;&atilde;o a um tema que mereceria um tratamento digno e respons&aacute;vel.</p>

<p>N&atilde;o vou repetir as cr&iacute;ticas que j&aacute; fiz em mais de uma dezena de artigos, nesta <em>Coluna</em> e em outros ve&iacute;culos. N&atilde;o quero cansar os meus familiares e amigos que &ldquo;passam os olhos&rdquo; por estes escritos. Vou apenas real&ccedil;ar algumas incongru&ecirc;ncias desse perverso &ldquo;sistema&rdquo; Enade/CPC/IGC.</p>

<p>O &sect;3&ordm; do art. 5&ordm; da Lei n&ordm; 10.861, de 2004, diz que a &ldquo;periodicidade m&aacute;xima de aplica&ccedil;&atilde;o do Enade aos estudantes de cada curso de gradua&ccedil;&atilde;o ser&aacute; trienal&rdquo;. O art. 14 disp&otilde;e que o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o regulamentar&aacute; os procedimentos de avalia&ccedil;&atilde;o do Sinaes.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm" target="_blank">Decreto n&ordm; 5.773</a></span>, de 2006, &eacute; um mix que disp&otilde;e sobre o &ldquo;exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo; das IES e de cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o e sequenciais integrantes do sistema federal de ensino, ou seja, as institui&ccedil;&otilde;es mantidas pela Uni&atilde;o e pela livre iniciativa.&nbsp; &Eacute; o famoso &ldquo;decreto ponte&rdquo;.</p>

<p>O &sect;&nbsp;3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;do mesmo artigo determina que a avalia&ccedil;&atilde;o realizada pelo Sinaes &ldquo;constituir&aacute; referencial b&aacute;sico para os processos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade&rdquo;.</p>

<p>O art.&nbsp;59 diz que o Sinaes ser&aacute; operacionalizado pelo Inep, conforme as diretrizes da Conaes, em ciclos avaliativos com dura&ccedil;&atilde;o inferior a: &ldquo;I&nbsp;&ndash;&nbsp;dez anos, como referencial b&aacute;sico para recredenciamento de universidades; e II&nbsp;&ndash;&nbsp;cinco anos, como referencial b&aacute;sico para recredenciamento de centros universit&aacute;rios e faculdades e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos&rdquo;.&nbsp;</p>

<p>O ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, em janeiro de 2007, editou a Portaria Normativa n&ordm; 40 (DOU n&ordm; 239, Se&ccedil;&atilde;o 1, 13/12/2007, p. 39/43), instituindo o e-MEC, sistema eletr&ocirc;nico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de regula&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior no sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o. Essa PN ia muito al&eacute;m de instituir o sistema e-MEC.</p>

<p>O seu art. 33 e par&aacute;grafos determinam que as avalia&ccedil;&otilde;es para efeito de recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos ser&atilde;o realizadas conforme o ciclo avaliativo do Sinaes, &ldquo;previsto no art. 59 do Decreto n&ordm; 5.773, de 2006&rdquo;. Esse ciclo compreende a realiza&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica de autoavalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es, avalia&ccedil;&atilde;o externa de institui&ccedil;&otilde;es e avalia&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e programas de cursos sequenciais, promovidas pelo MEC. O &sect; 2&ordm; disp&otilde;e que o ministro fixar&aacute; o calend&aacute;rio do ciclo avaliativo, com base em proposta do Inep, ouvida a Conaes. Assim nasceu o ciclo avaliativo de tr&ecirc;s anos, previsto na Lei do Sinaes para o Enade, mas que o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, mediante simples portaria, estendeu para a avalia&ccedil;&atilde;o interna e externa de IES e de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o. Os cursos sequenciais nunca foram levados a s&eacute;rio pela atual administra&ccedil;&atilde;o do MEC e jamais integraram o Sinaes.</p>

<p>O primeiro ciclo trienal avaliativo do Enade compreendeu os anos de 2007, 2008 e 2009. Findo o ano de 2009, o MEC n&atilde;o havia conclu&iacute;do esse primeiro ciclo, trazendo preju&iacute;zos consider&aacute;veis a centenas de IES.</p>

<p>O segundo ciclo avaliativo &ndash; 2010/2012 &ndash; foi estabelecido pela mesma Portaria Normativa n&ordm; 40/2007, numa estranha &ldquo;republica&ccedil;&atilde;o&rdquo;, em 29 de dezembro de 2010 (!), no DOU n&ordm; 249, Se&ccedil;&atilde;o 1, p. 23/31, com a seguinte inusitada justificativa: &ldquo;Republicado por ter sa&iacute;do, no DOU n&ordm; 239, de 13-12-2007, Se&ccedil;&atilde;o 1, p&aacute;gs. 39 a 43, com incorre&ccedil;&atilde;o no original&rdquo; (sic). O mais incr&iacute;vel foi o incha&ccedil;o da ementa: &ldquo;Institui o e-MEC, sistema eletr&ocirc;nico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior no sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o, e o Cadastro e-MEC de Institui&ccedil;&otilde;es e Cursos Superiores e consolida disposi&ccedil;&otilde;es sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposi&ccedil;&otilde;es&rdquo;.</p>

<p>A PN 40/2007, republicada em 2010, &eacute;, na realidade, uma nova portaria com a mesma numera&ccedil;&atilde;o da anterior. Trata-se de um verdadeiro c&oacute;digo de avalia&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o das IES e cursos de gradua&ccedil;&atilde;o do sistema federal de ensino, desprezando a Lei do Sinaes.</p>

<p>O art. 33-E, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, estabelece o seguinte calend&aacute;rio para o Enade, no segundo ciclo avaliativo &ndash; 2010/2012:</p>

<p><strong>a) bacharelados e licenciaturas:</strong></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>* Ano I- sa&uacute;de, ci&ecirc;ncias agr&aacute;rias e &aacute;reas afins;</p>

<p>* Ano II- ci&ecirc;ncias exatas, licenciaturas e &aacute;reas afins;</p>

<p>* Ano III- ci&ecirc;ncias sociais aplicadas, ci&ecirc;ncias humanas e &aacute;reas afins.</p>
</div>

<p><strong>b) Gradua&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica:</strong></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>* Ano I- Ambiente e Sa&uacute;de, Produ&ccedil;&atilde;o Aliment&iacute;cia, Recursos Naturais, Militar e Seguran&ccedil;a;</p>

<p>* Ano II- Controle e Processos Industriais, Informa&ccedil;&atilde;o e Comunica&ccedil;&atilde;o, Infraestrutura, Produ&ccedil;&atilde;o Industrial;</p>

<p>* Ano III- Gest&atilde;o e Neg&oacute;cios, Apoio Escolar, Hospitalidade e Lazer, Produ&ccedil;&atilde;o Cultural e Design.</p>
</div>

<p>Essa PN 40/2007-2010 altera a Lei do Sinaes e cria &ldquo;indicadores de qualidade&rdquo; como alternativa aos &ldquo;conceitos de qualidade&rdquo;. S&atilde;o &ldquo;indicadores de qualidade&rdquo;: o Conceito Preliminar de Curso (CPC), o &Iacute;ndice Geral de Cursos Avaliados da Institui&ccedil;&atilde;o (IGC) e &ldquo;desempenho de estudantes: o conceito obtido a partir dos resultados do Enade&rdquo;. A Lei do Sinaes estabelece apenas dois conceitos de qualidade: Conceito Institucional (CI) e Conceito de Curso (CC). Essa Lei n&atilde;o prev&ecirc; e nem autoriza o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o a criar &ldquo;indicadores de qualidade&rdquo; que possam substituir, mesmo que provisoriamente, os &ldquo;conceitos de qualidade&rdquo; institu&iacute;dos pelo Sinaes.</p>

<p>A mesma PN estabelece que o CPC ser&aacute; calculado no ano seguinte ao da realiza&ccedil;&atilde;o do Enade de cada &aacute;rea, com base na avalia&ccedil;&atilde;o de desempenho de estudantes (Conceito Enade e indicador IDD), corpo docente (titula&ccedil;&atilde;o e regime de trabalho), infraestrutura (laborat&oacute;rios), recursos did&aacute;tico-pedag&oacute;gicos (planos de ensino).</p>

<p>O IGC ser&aacute; calculado anualmente, considerando: &ldquo;I - a m&eacute;dia dos &uacute;ltimos CPCs (tr&ecirc;s &uacute;ltimos) dispon&iacute;veis dos cursos avaliados da institui&ccedil;&atilde;o no ano do c&aacute;lculo e nos dois anteriores, ponderada pelo n&uacute;mero de matr&iacute;culas em cada um dos cursos computados; II - a m&eacute;dia dos conceitos de avalia&ccedil;&atilde;o dos programas de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em> atribu&iacute;dos pela Capes na &uacute;ltima avalia&ccedil;&atilde;o trienal dispon&iacute;vel, convertida para escala compat&iacute;vel e ponderada pelo n&uacute;mero de matr&iacute;culas em cada um dos programas de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o correspondentes; III - a distribui&ccedil;&atilde;o dos estudantes entre os diferentes n&iacute;veis de ensino, gradua&ccedil;&atilde;o ou p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em>, excluindo as informa&ccedil;&otilde;es do inciso II para as institui&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o oferecerem p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu&rdquo;</em>.</p>

<p>Agora uma perversidade, que est&aacute; consagrada nos &sect;&sect; 4&ordm; e 5&ordm; do art. 33-B, que deve ter surgido de algum del&iacute;rio tecnoburocrata:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a)&nbsp;&nbsp; nos anos em que o IGC da IES n&atilde;o incorporar CPC de cursos novos, ser&aacute; informada a refer&ecirc;ncia do &uacute;ltimo IGC atualizado.</p>

<p>b)&nbsp;&nbsp; o IGC ser&aacute; calculado e divulgado, independentemente do n&uacute;mero de cursos avaliados.</p>
</div>

<p>Alguns exemplos muito simples de situa&ccedil;&otilde;es que podem gerar penalidades para a IES, mesmo ap&oacute;s o saneamento de defici&ecirc;ncias, que atingiram in&uacute;meras institui&ccedil;&otilde;es, sem qualquer rela&ccedil;&atilde;o com a qualidade institucional ou de cursos:</p>

<p><strong>1&ordm; ciclo avaliativo &ndash; 2007/2009:</strong></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong>2007</strong>: IGC 2 &ndash; cursos do Enade: Enfermagem (CPC 2), Farm&aacute;cia (CPC 2) e Odontologia (CPC3).</p>

<p><strong>2008</strong>: IGC 2 &ndash; nenhum curso no Enade (n&atilde;o tem curso na &aacute;rea).</p>

<p><strong>2009</strong>: IGC 2 &ndash; nenhum curso no Enade (n&atilde;o tem curso na &aacute;rea).</p>
</div>

<p><strong>Exemplo A</strong>. Uma IES que somente ofere&ccedil;a cursos de uma &aacute;rea de conhecimento. O IGC de 2009 foi divulgado em janeiro de 2010. Essa IES foi submetida ao protocolo de compromisso, saneou as poss&iacute;veis defici&ecirc;ncias identificadas nos cursos de Enfermagem e Farm&aacute;cia, no Enade de 2007, e continuou sendo punida nos anos de 2008, 2009 e 2010, pelo atraso na publica&ccedil;&atilde;o desses indicadores, porque o Conceito de Curso (CC) n&atilde;o pode corrigir, por essa esdr&uacute;xula portaria, aberra&ccedil;&otilde;es como essa. Esses dois cursos foram reconhecidos e funcionaram normalmente, com a avalia&ccedil;&atilde;o positiva do Inep e portarias da SESu, mas a IES continuou a ser penalizada. Nos casos em que as IES possuam uma &aacute;rea apenas no Enade, quando somente a cada tr&ecirc;s anos ela teria como reverter a situa&ccedil;&atilde;o do IGC, nos outros dois anos do ciclo avaliativo o IGC deveria aparecer &ldquo;sem conceito&rdquo;. Nessas situa&ccedil;&otilde;es, as IES n&atilde;o foram respons&aacute;veis pelo IGC insatisfat&oacute;rio, mas, sim, a equivocada e nebulosa metodologia adotada nas f&oacute;rmulas utilizadas para o c&aacute;lculo do IGC.</p>

<p><strong>Exemplo B.</strong> Uma IES nova, que ofere&ccedil;a dez bacharelados, com dura&ccedil;&atilde;o de quatro a cinco anos, e um de tecnologia, de dois anos, que somente tenha tido um curso avaliado no Enade de 2007 e nenhum dos demais anos do primeiro ciclo avaliativo:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong>2007</strong>: IGC 2 &ndash; curso do Enade: CST em Agroind&uacute;stria (CPC 2).</p>

<p><strong>2008</strong>: IGC 2 &ndash; sem Conceito Enade (n&atilde;o tem concluintes).</p>

<p><strong>2009</strong>: IGC 2 &ndash; sem conceito Enade (n&atilde;o tem concluintes).</p>
</div>

<p>Somente em novembro de 2011, essa IES poder&aacute; ter revertido essa amarga situa&ccedil;&atilde;o gerada por esses indicadores marginais, com estranhas e inconsequentes metodologias de apura&ccedil;&atilde;o de resultados.</p>

<p>Outra situa&ccedil;&atilde;o incompreens&iacute;vel &eacute; em rela&ccedil;&atilde;o ao per&iacute;odo de c&aacute;lculo do IGC. Abrange os tr&ecirc;s &uacute;ltimos CPCs, independentemente do ciclo avaliativo. O IGC, caso permane&ccedil;a, deveria ser restrito ao ciclo avaliativo, como o Conceito Institucional (CI). Um exemplo tamb&eacute;m simples para esse caso, quando uma IES tenha obtido o IGC 2, englobando o CPC de dois ciclos, ou seja, o CPC de 2008, 2009 e 2010:</p>

<p><strong>1&ordm; ciclo avaliativo &ndash; 2010/2012:</strong></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong>2008</strong>: IGC 2 &ndash; tr&ecirc;s cursos com CPC 2 e um com CPC 3.</p>

<p><strong>2009</strong>: IGC 2 &ndash; tr&ecirc;s cursos com CPC 2 e dois com CPC 3.</p>

<p><strong>2010</strong>: IGC 2 &ndash; tr&ecirc;s cursos com CPC 3; nenhum com conceito insatisfat&oacute;rio (um ou dois).</p>
</div>

<p>O IGC continuou dois, em novembro de 2011, apesar de a IES ter passado por protocolos de compromissos e receber avalia&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria do MEC, em rela&ccedil;&atilde;o aos CPCs do primeiro ciclo, arquivando esses processos. &nbsp;Por ser o in&iacute;cio de um novo ciclo avaliativo, os resultados de 2008 e 2009 n&atilde;o deveriam ser considerados e o IGC 2010 deveria ser baseado nos CPCs de 2010 exclusivamente.</p>

<p>Esses exemplos, verdadeiros para in&uacute;meras IES, comprovam que o IGC n&atilde;o avalia a qualidade de qualquer institui&ccedil;&atilde;o e nem CPC avalia a qualidade de nenhum curso de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>E o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o amea&ccedil;a institui&ccedil;&otilde;es, que se encontram nessas situa&ccedil;&otilde;es, de fechamento, de descredenciamento. E a m&iacute;dia vai em coro repetindo essas barbaridades, sem qualquer an&aacute;lise de conte&uacute;do e de profundidade a respeito desses indicadores e dos conceitos de qualidade exigidos pela Lei do Sinaes.</p>

<p>A Conaes, que &eacute; o colegiado superior do MEC em mat&eacute;ria de avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, &eacute; totalmente omissa em rela&ccedil;&atilde;o a essas quest&otilde;es, embora esteja entre suas atribui&ccedil;&otilde;es &ldquo;propor e avaliar as din&acirc;micas, procedimentos e mecanismos da avalia&ccedil;&atilde;o institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes&rdquo;. Outra atribui&ccedil;&atilde;o ignorada: &ldquo;formular propostas para o desenvolvimento das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, com base nas an&aacute;lises e recomenda&ccedil;&otilde;es produzidas nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Algu&eacute;m conhece alguma proposta da Conaes nesse sentido, desde a sua cria&ccedil;&atilde;o, em 2004?</p>

<p>A avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, no Brasil, n&atilde;o &eacute; resultado de uma pol&iacute;tica de Estado, mas de diretrizes pol&iacute;ticas e ideol&oacute;gicas de governo.</p>

<p>Um das consequ&ecirc;ncias desse descaso e do desprezo pelo &ldquo;princ&iacute;pio da legalidade&rdquo; &eacute; a aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no art. 10 sem observ&acirc;ncia do art. 9&ordm; da Lei do Sinaes. Vou transcrev&ecirc;-los para, em seguida, fazer um breve coment&aacute;rio:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 9<u><sup>o</sup></u> O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o tornar&aacute; p&uacute;blico e dispon&iacute;vel o resultado da avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e de seus cursos.</p>

<p>Art. 10. Os resultados considerados insatisfat&oacute;rios ensejar&atilde;o a celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior e o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, que dever&aacute; conter:</p>

<p>I &ndash; o diagn&oacute;stico objetivo das condi&ccedil;&otilde;es da institui&ccedil;&atilde;o;</p>

<p>II &ndash; os encaminhamentos, processos e a&ccedil;&otilde;es a serem adotados pela institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior com vistas na supera&ccedil;&atilde;o das dificuldades detectadas;</p>

<p>III &ndash; a indica&ccedil;&atilde;o de prazos e metas para o cumprimento de a&ccedil;&otilde;es, expressamente definidas, e a caracteriza&ccedil;&atilde;o das respectivas responsabilidades dos dirigentes;</p>

<p>IV &ndash; a cria&ccedil;&atilde;o, por parte da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, de comiss&atilde;o de acompanhamento do protocolo de compromisso.</p>
</div>

<p>Os resultados considerados insatisfat&oacute;rios que podem ensejar a celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso s&atilde;o os previstos no art. 9&ordm;. A celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso somente poder&aacute; ser desencadeada ap&oacute;s o MEC tornar p&uacute;blico o resultado da &ldquo;avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e de seus cursos&rdquo;. Quais s&atilde;o essas avalia&ccedil;&otilde;es segundo a Lei do Sinaes? A avalia&ccedil;&atilde;o institucional, que resulta no Conceito Institucional (CI) e avalia&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, com a aplica&ccedil;&atilde;o do Conceito de Curso (CC), ambos variando de um a cinco. Podem conduzir ao protocolo de compromisso somente os conceitos: CI ou CC inferior a tr&ecirc;s. A Lei n&atilde;o prev&ecirc; IGC e nem CPC. Nenhum protocolo de compromisso, previsto na <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394</a></span>, de 1996, a LDB, e na Lei do Sinaes, pode ser firmado com base em IGC ou CPC. H&aacute; que se cumprir previamente os artigos 9&ordm; e 10&ordm; ora transcritos. Nenhuma IES pode ser descredenciada e nenhum curso de gradua&ccedil;&atilde;o pode ser desativado sem o cumprimento desses dispositivos e irrestrita e fiel obedi&ecirc;ncia &agrave; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.784</a>, de 1999, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal.</p>

<p>At&eacute; agora, o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o tem usado apenas uma tribuna para promo&ccedil;&atilde;o pessoal e pol&iacute;tica para amea&ccedil;ar IES e cursos de fechamento, com a coniv&ecirc;ncia da grande m&iacute;dia nacional. Ele sabe que n&atilde;o pode proceder da forma que anuncia, sem cometer crime de responsabilidade administrativa.</p>

<p>Para finalizar e n&atilde;o voltar mais a esse desagrad&aacute;vel assunto.</p>

<p>O meu compromisso &eacute; com a livre iniciativa na &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o, como uma democr&aacute;tica op&ccedil;&atilde;o a ser proporcionada a todos os cidad&atilde;os, assim como a educa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica ou estatal. Essa &eacute; a minha ideologia que, penso, n&atilde;o conflita com as minhas id&eacute;ias de um socialismo Crist&atilde;o, com mai&uacute;scula, formatado no Cristianismo de Jesus de Nazar&eacute; e, n&atilde;o, no cristianismo das igrejas.</p>

<p>Ningu&eacute;m &eacute; obrigado a matricular-se e a frequentar uma escola particular, em qualquer n&iacute;vel de ensino. O Poder P&uacute;blico deve assegurar uma escola p&uacute;blica de qualidade, tamb&eacute;m em todos os n&iacute;veis educacionais. A op&ccedil;&atilde;o &eacute; um direito do cidad&atilde;o. Essa op&ccedil;&atilde;o deve ser respeitada pelos agentes p&uacute;blicos, ao conduzirem os processos de avalia&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior. N&atilde;o pode e nem deve haver o vi&eacute;s ideol&oacute;gico que preside a gest&atilde;o do MEC desde 2004. &Eacute; esse vi&eacute;s que permite os desvios da avalia&ccedil;&atilde;o corretamente reguladas pela Lei do Sinaes. Os instrumentos e medidas de avalia&ccedil;&atilde;o, passando pelos marginais IDD, CPC e IGC, s&atilde;o todos viciados por esse vi&eacute;s discriminativo. Aquele que for isento e analisar, em profundidade, a norma legal em confronto com esses instrumentos, crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o e indicadores, chegar&aacute; a essa mesma conclus&atilde;o.</p>

<p>Dois lembretes:</p>

<p>Implantado em 2004, o Sinaes n&atilde;o sofreu, at&eacute; a presente data, por nenhum &oacute;rg&atilde;o do MEC ou do Congresso Nacional e nem por qualquer entidade privada independente, uma avalia&ccedil;&atilde;o cr&iacute;tica e propositiva. O mesmo aconteceu em rela&ccedil;&atilde;o ao Prov&atilde;o, implantado em 1996. Nenhum desses instrumentos, legais ou marginais, foram, est&atilde;o ou t&ecirc;m propostas de avalia&ccedil;&atilde;o s&eacute;ria e independente. N&atilde;o vale criar uma ONG para essa finalidade e depois pegar dinheiro p&uacute;blico para ser desviado. ONG que vive &agrave;s custas de governos, que &ldquo;mama nas tetas da vi&uacute;va&rdquo; s&oacute; existe em Jabuticabal, o pa&iacute;s das jabuticabas...</p>

<p>O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o entende de avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior. O MEC n&atilde;o sabe avaliar IES e cursos de gradua&ccedil;&atilde;o. Avalia mal, atribuindo indicadores satisfat&oacute;rios a IES e cursos ruins e indicadores insatisfat&oacute;rios a IES e cursos bons. Quem conhece a educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira e tem nela efetiva viv&ecirc;ncia sabe do que estou falando.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><em>Coluna do Celso</em></a></span>.</p>

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