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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 39 • De 6 a 12 de dezembro de 2011

<p><strong>PORTARIA NORMATIVA 40: &ldquo;HERAN&Ccedil;A MALDITA&rdquo;</strong></p>

<p>&ldquo;Fontes geralmente bem informadas&rdquo; anunciam para o final de dezembro, como despedida do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, Fernando Haddad, uma nova Portaria Normativa 40, de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, &ldquo;por ter sa&iacute;do com incorre&ccedil;&otilde;es no original&rdquo; (sic). Possivelmente, no dia 30, &uacute;ltimo dia &uacute;til de dezembro. Uma velha estrat&eacute;gia dos coron&eacute;is da pol&iacute;tica, adotada tamb&eacute;m pelas capitanias petistas. Na confus&atilde;o do circo &ndash; uma festa de fim de ano &ndash; publica-se uma nova norma, porque todos estar&atilde;o comemorando um novo ano, vida nova, novas promessas etc. Trata-se de um dos itens do pacote da &ldquo;heran&ccedil;a maldita&rdquo; do ministro Fernando Haddad, ao preparar a sua sa&iacute;da do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o para ser &ldquo;candidato a candidato&rdquo; petista a prefeito do munic&iacute;pio de S&atilde;o Paulo.</p>

<p>A PN 40, para quem n&atilde;o se lembra, &eacute; um c&oacute;digo processual de credenciamento e recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES) e de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; bacharelados, licenciaturas e tecn&oacute;logos. &ldquo;Legisla&rdquo;, ainda, sobre o Sinaes &ndash; Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior e o processo de supervis&atilde;o das IES que integram o sistema federal de ensino &ndash; as mantidas pela Uni&atilde;o e pela livre iniciativa. &ldquo;Legisla&rdquo;, porque vai al&eacute;m da simples regulamenta&ccedil;&atilde;o. Altera a LDB &ndash; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Lei n&ordm; 9.394</span></a>, de 1996 &ndash;, a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Lei do Sinaes &ndash; 10.861</span></a>, de 2004,&nbsp;e o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Decreto n&ordm; 5.773</span></a>, de 2066, o famoso &ldquo;decret&atilde;o&rdquo; ou &ldquo;decreto-ponte&rdquo;.</p>

<p>Sei que os doutores do MEC n&atilde;o ter&atilde;o a paci&ecirc;ncia de ler este artigo. Mas, a t&iacute;tulo de livre colabora&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o foi solicitada,&nbsp; fa&ccedil;o, a seguir, um elenco de altera&ccedil;&otilde;es que tornariam essa heran&ccedil;a menos maldita.</p>

<p><strong>Proposta de altera&ccedil;&otilde;es da PN 40/2007-2010: PN 40/2007-2010-2011.</strong></p>

<p>1 . No art. 1&ordm;, registrar que a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es e cursos superiores do sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o superior ser&aacute; desenvolvida, prioritariamente, em meio eletr&ocirc;nico, no sistema e-MEC, e observar&aacute; a Lei que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, a Lei n&ordm; 9.384, de 1996, e a Lei n&ordm; 10.861, de 23066, do Sinaes.</p>

<p>2 . Inserir, onde couber: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e demais corpora&ccedil;&otilde;es profissionais devem cuidar de seus objetivos legais, sendo proibida a sua interfer&ecirc;ncia no processo da educa&ccedil;&atilde;o superior. Podem sugerir melhorias nesse processo, mas n&atilde;o avaliar, autorizar, reconhecer cursos de direito.</p>

<p>3 . O Conselho Nacional de Sa&uacute;de, como &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pelo Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de (SUS), deve cuidar para que o SUS funcione em benef&iacute;cio de seus usu&aacute;rios, especialmente, das popula&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o podem pagar planos de sa&uacute;de. Secundariamente, poder&aacute; sugerir medidas de melhoria na educa&ccedil;&atilde;o superior dos cursos superiores da &aacute;rea da Sa&uacute;de. Mas n&atilde;o avaliar, autorizar, reconhecer cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>4 . Os indicadores e conceitos de qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior s&atilde;o exclusivamente os definidos na Lei n&ordm; 10.861, de 2004 &ndash; o Conceito Institucional (CI), o Conceito de Curso (CC) e o Conceito Enade. &nbsp;Os conceitos ser&atilde;o atribu&iacute;dos na escala de um a cinco, sendo: um e dois insatisfat&oacute;rios; tr&ecirc;s, satisfat&oacute;rio; quatro, bom; e cinco, excelente. Esses conceitos ser&atilde;o amplamente divulgados pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, no primeiro trimestre de cada ano, em todas as m&iacute;dias. Para o conceito tr&ecirc;s n&atilde;o poder&atilde;o ser exigidos indicadores acima dos estabelecidos em Lei. Eu disse &ldquo;em Lei&rdquo; e n&atilde;o em notas t&eacute;cnicas, portarias ou similares que as autoridades do MEC pensam que &eacute; lei.</p>

<p>5 . S&atilde;o revogadas os dispositivos e as resolu&ccedil;&otilde;es, portarias, normas t&eacute;cnicas, despachos e similares que que institu&iacute;ram o IDD, o CPC (Conceito Preliminar de Curso) e o IGC (&Iacute;ndice Geral de Curso). &Eacute; proibida a institui&ccedil;&atilde;o de novos indicadores ou conceitos similares, id&ecirc;nticos, semelhantes.</p>

<p>6 . Quando o e-MEC n&atilde;o funcionar, como acontece diariamente, ou n&atilde;o contemplar janelas ou abas para assuntos espec&iacute;ficos das IES estas poder&atilde;o apresentar suas peti&ccedil;&otilde;es em meio impresso, cujos processos ter&atilde;o a tramita&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria, com a aplica&ccedil;&atilde;o da Lei de Processo Administrativo.</p>

<p>7 . A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o ser&aacute; transparente, respondendo civil e criminalmente o agente p&uacute;blico que deixar de prestar as informa&ccedil;&otilde;es que cada administrado necessitar para o fiel cumprimento da Lei de Processo Administrativo, presencialmente ou por outro meio seguro de comunica&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o poder&aacute; continuar a atual situa&ccedil;&atilde;o da Seres, onde os funcion&aacute;rios est&atilde;o proibidos de atenderem aos administrados.</p>

<p>8 . Os agentes p&uacute;blicos ter&atilde;o, impreterivelmente, cinco dias &uacute;teis para responderem adequada e corretamente aos pedidos de informa&ccedil;&otilde;es dos usu&aacute;rios do e-MEC, sob pena de responsabilidade administrativa.</p>

<p>9 . O ciclo avaliativo dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ser&aacute; quinquenal, cabendo &agrave; Conaes &ndash; Comiss&atilde;o Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, um ano antes do in&iacute;cio de cada quinqu&ecirc;nio de avalia&ccedil;&atilde;o, fixar quais os cursos a serem avaliados, sendo de, no m&iacute;nimo, cinco anos o prazo de validade da autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos superiores.</p>

<p>10 . Antes de cada ciclo avaliativo, juntamente com a divulga&ccedil;&atilde;o dos cursos a serem avaliados, a Conaes tornar&aacute; p&uacute;blico, no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o ou no e-MEC ou sistema similar as compet&ecirc;ncias e habilidades a serem avaliadas no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O Conceito Enade &eacute; atribu&iacute;do na escala de um a cinco, sendo: um e dois insatisfat&oacute;rios; tr&ecirc;s, satisfat&oacute;rio; quatro, bom; e cinco, excelente. O Conceito Enade, por curso e por IES, ser&aacute; divulgado amplamente pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, anualmente, at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til do m&ecirc;s de junho, em rela&ccedil;&atilde;o ao ano anterior.</p>

<p>11 . O Enade aferir&aacute;, exclusivamente, o desempenho dos estudantes em rela&ccedil;&atilde;o aos conte&uacute;dos program&aacute;ticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de gradua&ccedil;&atilde;o, suas habilidades para ajustamento &agrave;s exig&ecirc;ncias decorrentes da evolu&ccedil;&atilde;o do conhecimento e suas compet&ecirc;ncias para compreender temas exteriores ao &acirc;mbito espec&iacute;fico de sua profiss&atilde;o, ligados &agrave; realidade brasileira e mundial e a outras &aacute;reas do conhecimento.</p>

<p>12 . A aplica&ccedil;&atilde;o de qualquer instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes participantes do Enade &eacute; relevante para a compreens&atilde;o de seus resultados, n&atilde;o sendo permitida a sua utiliza&ccedil;&atilde;o para qualquer outra finalidade.</p>

<p>13 . O ciclo avaliativo institucional ser&aacute; decenal, sendo de, no m&iacute;nimo, dez anos o prazo de validade do credenciamento ou recredenciamento da IES.</p>

<p>14 . Os instrumentos e crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o institucional e de cursos superiores devem ser aprovados, previamente, pela Conaes e publicados, na &iacute;ntegra, no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o. Qualquer altera&ccedil;&atilde;o posterior somente pode ser introduzida para o ciclo avaliativo seguinte.</p>

<p>15 . A fim de atender ao princ&iacute;pio democr&aacute;tico da representa&ccedil;&atilde;o, dos cinco membros da Conaes, indicados na forma do inciso VII do art. 7&ordm; da Lei n&ordm; 10.861, de 2004, quatro ser&atilde;o indicados pelos organismos representantivos da livre iniciativa na educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>16 . A Comiss&atilde;o T&eacute;cnica de Acompanhamento e Avalia&ccedil;&atilde;o &ndash; CTAA do Inep ter&aacute; a seguinte composi&ccedil;&atilde;o:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>I. um representante do Inep;</p>

<p>II. um representante da Sesu;</p>

<p>III. um representante da Seres;</p>

<p>IV. um representante da Capes;</p>

<p>V. um representante da Conaes;</p>

<p>VI. um representante da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o; e</p>

<p>VII. dezenove docentes oriundos das diferentes &aacute;reas do conhecimento e com not&oacute;ria compet&ecirc;ncia cient&iacute;fico-acad&ecirc;mica e reconhecida experi&ecirc;ncia em avalia&ccedil;&atilde;o ou gest&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, sendo tr&ecirc;s com v&iacute;nculo com as institui&ccedil;&otilde;es federais de ensino e dezesseis com as institui&ccedil;&otilde;es privadas de educa&ccedil;&atilde;o superior, indicados&nbsp; pelas respectivas IES, em atendimento a edital publicado pelo Inep, com anteced&ecirc;ncia de noventa dias em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; data de designa&ccedil;&atilde;o dos membros.</p>
</div>

<p>17 . O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) deve ser aprovado pelo &oacute;rg&atilde;o competente de cada IES, nos termos do estatuto ou regimento, constituindo um indicador no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional.</p>

<p>18 . As altera&ccedil;&otilde;es estatut&aacute;rias ou regimentais de IES, ap&oacute;s aprova&ccedil;&atilde;o inicial pelo MEC, podem ser aprovadas pelo &oacute;rg&atilde;o competente de cada IES, nos termos do estatuto ou regimento, constituindo um indicador no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional.</p>

<p>19 . O Projeto Pedag&oacute;gico de Curso (PPC) deve ser aprovado pelo &oacute;rg&atilde;o competente de cada IES, nos termos do estatuto ou regimento, constituindo um ou mais indicadores no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o de curso.</p>

<p>20 . A altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o de funcionamento de IES ou de cursos, na sede, ser&aacute; inserida no e-MEC ou sistema similar ou comunicada em meio impresso ao MEC, independentemente de avalia&ccedil;&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via. A avalia&ccedil;&atilde;o da infraestrutura f&iacute;sica e acad&ecirc;mica ser&aacute; promovida no &acirc;mbido de cada ciclo avaliativo institucional ou de curso.</p>

<p>21 . A transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a de IES independe de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, sendo objeto de avalia&ccedil;&atilde;o documental, no prazo m&aacute;ximo de sessenta dias.</p>

<p>22 . Qualquer penalidade somente poder&aacute; ser aplicada &agrave; IES ou a curso superior ap&oacute;s conclu&iacute;do o prazo estabelecido para o protocolo de saneamento de defici&ecirc;ncias eventualmente identificadas, mediante avalia&ccedil;&atilde;o in loco, com amplo direito de defesa e contradit&oacute;rio, nos termos da Lei de Processo Administrativo. Caber&aacute; recurso &agrave; C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o e, em inst&acirc;ncia final, ao Conselho Pleno.</p>

<p>23 . O ato de indeferimento ou arquivamento nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o ser&atilde;o nulos quando n&atilde;o contiverem cita&ccedil;&atilde;o expressa dos dispositivos que motivaram o ato. Caber&aacute; recurso &agrave; C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o e, em inst&acirc;ncia final, ao Conselho Pleno.</p>

<p>24 . Fica proibido o uso da express&atilde;o &ldquo;revogam-se as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio&rdquo; e similares. Todo ato revogado deve s&ecirc;-lo expressamente, sob pena de nulidade do dispositivo que contrarie esta norma.</p>

<p>25 . Fica probido o uso de despachos, notas t&eacute;cnicas, portarias, resolu&ccedil;&otilde;es ou atos similares para alterar ou inovar a Lei.</p>

<p>&nbsp;26 . &ldquo;Revogam-se as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio&rdquo;...</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><em>Coluna do Celso</em></a></span>.</p>

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