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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 45 • 21 a 27 de fevereiro de 2012

<p><strong>A DOC&Ecirc;NCIA NA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O B&Aacute;SICA E OS PROGRAMAS DE FORMA&Ccedil;&Atilde;O PEDAG&Oacute;GICA</strong></p>

<p>O art. 63, inciso II, da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394</a></span>, de 1996 &ndash; LDB, prev&ecirc; a institui&ccedil;&atilde;o de programas de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para portadores de diplomas de educa&ccedil;&atilde;o superior que queiram atuar na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica.</p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp002_97.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2/97</a></span>, do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, regulamenta a aplica&ccedil;&atilde;o desse dispositivo da LDB ao estabelecer normas para o funcionamento dos programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica de docentes para as disciplinas do curr&iacute;culo do ensino fundamental, do ensino m&eacute;dio e da educa&ccedil;&atilde;o profissional em n&iacute;vel m&eacute;dio.</p>

<p>Esses programas s&atilde;o exclusivos para a forma&ccedil;&atilde;o de docentes para as disciplinas que integram as s&eacute;ries finais do ensino fundamental, o ensino m&eacute;dio e a educa&ccedil;&atilde;o profissional em n&iacute;vel m&eacute;dio. &Eacute; destinado a &ldquo;portadores de diploma de n&iacute;vel superior, em cursos relacionados &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o pretendida, que <strong><em>ofere&ccedil;am s&oacute;lida base de conhecimentos na &aacute;rea de estudos ligada a essa habilita&ccedil;&atilde;o</em></strong>&rdquo; (grifei). A &ldquo;s&oacute;lida base de conhecimentos na &aacute;rea de estudos ligada&rdquo; aos conte&uacute;dos a serem ministrados pelo professor na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica n&atilde;o pode significar introdu&ccedil;&atilde;o ou conhecimentos gen&eacute;ricos sobre esses conte&uacute;dos. Cabe a cada IES que oferecer o programa especial se encarregar de &ldquo;verificar a compatibilidade entre a forma&ccedil;&atilde;o do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se&rdquo;, ou seja, a &ldquo;s&oacute;lida base de conhecimentos&rdquo; obtida no curso superior objeto de aproveitamento.</p>

<p>A express&atilde;o &ldquo;diploma de n&iacute;vel superior&rdquo; abriga os cursos sequenciais de forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, os de gradua&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, os bacharelados e as licenciaturas, pois todos s&atilde;o cursos de n&iacute;vel superior e expedem diplomas. Os &oacute;rg&atilde;os de supervis&atilde;o do MEC, contudo, reconhecem como leg&iacute;timos para acesso a esses programas somente os diplomados em bacharelados. &Eacute; o que se depreende da leitura das respostas &agrave;s &ldquo;Perguntas frequentes&rdquo;, dispon&iacute;veis no <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=14384&amp;Itemid=1043#aluno_equivalente" target="_blank">Portal do MEC</a></span> &ndash; &ldquo;bachar&eacute;is poder&atilde;o, de acordo com a Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 2/1997, obter a permiss&atilde;o necess&aacute;ria a ministrar aulas por meio do Programa de Forma&ccedil;&atilde;o Docente&rdquo;.</p>

<p>Nenhuma norma d&aacute; amparo &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de professores para os anos iniciais do ensino fundamental em programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica. Somente as licenciaturas Normal Superior e Pedagogia podem habilitar professores para o magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces741_99.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 741/1999</a></span>, tendo em vista a conveni&ecirc;ncia de esclarecer os interessados quanto a alguns aspectos da oferta dos programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica de docentes e a necessidade de retificar terminologia utilizada no <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pces606_99.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 606/1999</a></span>, determina o seguinte:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>[...] Nos pr&oacute;ximos cursos, deve a institui&ccedil;&atilde;o observar as recomenda&ccedil;&otilde;es da referida Comiss&atilde;o e da SESu e, a bem da qualidade do ensino, limitar as turmas a um m&aacute;ximo de 50 (cinquenta) alunos cada uma. A parte te&oacute;rica do curso foi ministrada, mediante calend&aacute;rio especial, em sess&otilde;es a cada 15 dias, em per&iacute;odo integral. A Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 2/97, que regulamenta a mat&eacute;ria, n&atilde;o trata explicitamente da frequ&ecirc;ncia mensal com que devem ser ministradas as aulas, mas seu esp&iacute;rito permite a ado&ccedil;&atilde;o de calend&aacute;rio especial como fez a institui&ccedil;&atilde;o em apre&ccedil;o. Entretanto, entende o Relator que lapsos de tempo excessivamente longos entre uma e outra aula durante a parte te&oacute;rica do curso, como ocorre no presente caso, de 15 em 15 dias, prejudicam a qualidade do ensino e a aprendizagem dos alunos. Assim, &eacute; vedado &agrave; institui&ccedil;&atilde;o em tela, e a quaisquer outras, oferecer programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica de docentes nos moldes propostos (de 15 em 15 dias, em per&iacute;odo integral), sendo-lhes permitido ministrar no m&aacute;ximo 25% da carga hor&aacute;ria total do curso em fins de semana consecutivos ou quinzenalmente, em per&iacute;odo integral. O restante da carga hor&aacute;ria deve ser ministrada em dias letivos regulares, destes exclu&iacute;dos os finais de semana.</em></p>
</div>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/cp252002.pdf" target="_blank">Parecer CP/CNE n&ordm; 25/2002</a></span>, em resposta &agrave; consulta da Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o do Paran&aacute;, nas considera&ccedil;&otilde;es finais, esclarece que:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>* <em>os diplomas de licenciatura curta n&atilde;o podem ser plenificados mediante Programas de Forma&ccedil;&atilde;o Pedag&oacute;gica estabelecidos pela Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE 2/97; as finalidades do Parecer CP/CNE 4/97 e da Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE 2/97 n&atilde;o comportam este objetivo;</em></p>

<p>* <em>os cursos de licenciatura curta podem ser plenificados de acordo com a normatiza&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria deste objetivo e desta finalidade nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 2/99;</em></p>

<p>* <em>os detentores de diplomas de licenciatura curta, nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jur&iacute;dico sob os quais conquistaram um direito, e os detentores de certificados de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica especial, nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jur&iacute;dico sob os quais conquistaram um direito, &nbsp;&nbsp;n&atilde;o podem ser impedidos de prestar concursos p&uacute;blicos de t&iacute;tulos e provas e, quando aprovados e classificados, t&ecirc;m direito adquirido para efeito de admiss&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o no quadro de carreira, mesmo que tenham que fazer valer este direito pela via judicial, previamente &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o das provas segundo o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pcp26_01.pdf" target="_blank">Parecer CP/CNE 26/2001</a></span>. </em></p>
</div>

<p>O direito de os profissionais habilitados ao magist&eacute;rio participarem de concursos p&uacute;blicos, incluindo os concluintes dos programas de forma&ccedil;&atilde;o de docentes para as s&eacute;ries finais do ensino fundamental e o ensino m&eacute;dio, foi objeto de an&aacute;lise do <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb26_00.pdf" target="_blank">Parecer CEB/CEB 26/2000</a></span>, que assim se posicionou:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Como o acesso ao cargo docente na rede p&uacute;blica tem como via &uacute;nica o concurso p&uacute;blico de provas e t&iacute;tulos (CF, art 206, V, LDBEN, art 67, I), &eacute; l&oacute;gico supor que os professores que se submeterem a concursos p&uacute;blicos ter&atilde;o seus t&iacute;tulos avaliados, quando ser&aacute; aquilatado o valor relativo de cada t&iacute;tulo apresentado, inclusive os obtidos em programas de desenvolvimento profissional. &Eacute; do interesse do profissional em particular, esteja em efetivo exerc&iacute;cio ou n&atilde;o, e da educa&ccedil;&atilde;o em geral, que tais programas sejam implementados pelos sistemas de ensino. </em></p>

<p><em>Ao realizar concursos p&uacute;blicos para cargos docentes, as administra&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas devem atentar a essas disposi&ccedil;&otilde;es legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educa&ccedil;&atilde;o. &Eacute; da dic&ccedil;&atilde;o do texto constitucional que a educa&ccedil;&atilde;o, obriga&ccedil;&atilde;o do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus t&iacute;tulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou sele&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, no interesse maior da educa&ccedil;&atilde;o. Assim, os editais para concursos p&uacute;blicos devem prever a participa&ccedil;&atilde;o de profissionais que estejam em conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o atual, satisfazendo exig&ecirc;ncias m&iacute;nimas, bem como a de profissionais que n&atilde;o as possuem, mas t&ecirc;m direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legisla&ccedil;&otilde;es j&aacute; extintas, os requisitos ent&atilde;o exigidos. Caber&aacute; ao certame de t&iacute;tulos a valora&ccedil;&atilde;o relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes &agrave;s diferentes modalidades de forma&ccedil;&atilde;o, inclusive diplomas n&atilde;o mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores &agrave; &eacute;poca direito &agrave; doc&ecirc;ncia.</em></p>
</div>

<p>Sobre a negativa de reconhecimento de t&iacute;tulos de concluintes dos programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica de docentes postulantes a concurso p&uacute;blico, o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb04_03.pdf" target="_blank">Parecer CEB/CNE 4/2003</a></span> assim se posicionou:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Caso o edital n&atilde;o preveja a participa&ccedil;&atilde;o de algum tipo de profissional legalmente habilitado, os cidad&atilde;os que se considerarem lesados devem, antecipadamente &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o das provas, pleitear o direito de inscri&ccedil;&atilde;o, na forma legal, por requerimento especial ou, se n&atilde;o respondido ou denegado, por via judicial. Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais distintas das previstas no edital, ele deixa claro que n&atilde;o cumprir&aacute; literalmente todos os itens do edital, mas assume compromisso com o conte&uacute;do de seu pleito, apresentando a credencial que declara possuir.</em></p>

<p><em>Os profissionais que n&atilde;o tiverem pleiteado &agrave; &eacute;poca pr&oacute;pria o direito de participa&ccedil;&atilde;o no concurso, n&atilde;o poder&atilde;o faz&ecirc;-lo ap&oacute;s sua realiza&ccedil;&atilde;o. Para atos de nomea&ccedil;&atilde;o e posse a autoridade competente, no exerc&iacute;cio de sua fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, est&aacute; compelida a exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o das provas, quais sejam, as que implicitamente ou explicitamente os candidatos declararam possuir, inclusive em peti&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</em></p>
</div>

<p><u>**************************************************************************************************************************************</u><u>****</u><u>***</u></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>QUANTIDADE DE ALUNOS POR TURMA</strong></p>

<p>Recebo, com frequ&ecirc;ncia, consulta sobre qual a quantidade m&aacute;xima de alunos por turma, fixada pela legisla&ccedil;&atilde;o e normas vigentes, nas m&uacute;ltiplas atividades para o &ldquo;trabalho acad&ecirc;mico efetivo&rdquo;, no processo de integraliza&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria total dos cursos superiores ofertados na modalidade presencial.</p>

<p>Registre-se, de imediato, que n&atilde;o h&aacute; nenhuma lei ou decreto dispondo sobre essa mat&eacute;ria. N&atilde;o h&aacute; nenhum parecer da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior ou do CNE, que tenha sido homologado pelo ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, que estabele&ccedil;a normas a respeito. Nem portarias ministeriais ou das secretarias ligadas &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Nos antigos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, havia o mito, no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, de que para as aulas te&oacute;ricas ou expositivas o ideal seria um metro quadrado por aluno; para as aulas pr&aacute;ticas ou de laborat&oacute;rio, um metro e meio por aluno. Sem qualquer defini&ccedil;&atilde;o da quantidade de alunos por turma.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_cursos_graduacao/instrumentos/2012/instrumento_retificado_fevereiro_2012.pdf" target="_blank"><strong>Instrumento de Avalia&ccedil;&atilde;o de Cursos de Gradua&ccedil;&atilde;o presencial e a dist&acirc;ncia</strong></a></span>, adotado pelo Inep, com data de fevereiro de 2012, &eacute; omisso quanto a essa quest&atilde;o. No <strong>Indicador 1.18</strong>, que trata do n&uacute;mero de vagas por curso, o conceito 3 (Satisfat&oacute;rio) &eacute; atribu&iacute;do &ldquo;quando o n&uacute;mero de vagas previstas/implantadas corresponde, de maneira suficiente, &agrave; dimens&atilde;o do corpo docente e &agrave;s <strong>condi&ccedil;&otilde;es de infraestrutura</strong> da IES&rdquo; (grifei). No <strong>Indicador 3. 4 &ndash; Salas de aula</strong>, o conceito 3 (Satisfat&oacute;rio) &eacute; atribu&iacute;do &ldquo;quando as salas de aula implantadas para o curso s&atilde;o suficientes considerando, em uma an&aacute;lise sist&ecirc;mica e global, os aspectos: quantidade e n&uacute;mero de alunos por turma, disponibilidade de equipamentos, dimens&otilde;es em fun&ccedil;&atilde;o das vagas previstas/autorizadas, limpeza, ilumina&ccedil;&atilde;o, ventila&ccedil;&atilde;o, acessibilidade, conserva&ccedil;&atilde;o e comodidade&rdquo;.</p>

<p>A quantidade de alunos por turma, em aulas te&oacute;ricas ou expositivas e nas atividades pr&aacute;ticas, deve, todavia, constar do projeto pedag&oacute;gico do curso &ndash; a lei do curso &ndash;, de acordo com as especificidades de cada curso ou atividade did&aacute;tico-pedag&oacute;gica, em quantitativo que facilite o processo de aprendizagem</p>

<p>Cabe &agrave; comiss&atilde;o de consultores do Inep, nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, avaliar se as &ldquo;condi&ccedil;&otilde;es de infraestrutura [...] em uma an&aacute;lise sist&ecirc;mica e global&rdquo; s&atilde;o adequadas ao n&uacute;mero de vagas existentes, podendo analisar se as dimens&otilde;es das salas para aulas expositivas ou te&oacute;ricas e para as atividades pr&aacute;ticas s&atilde;o adequadas &agrave; quantidade de alunos por turma.</p>

<p>Como n&atilde;o h&aacute; uma norma espec&iacute;fica sobre o assunto, os avaliadores do Inep formar&atilde;o o seu ju&iacute;zo de valor, para a atribui&ccedil;&atilde;o dos conceitos nesses dois indicadores, com base em seus valores, em suas experi&ecirc;ncias nas IES onde atuam.</p>

<p>Deve prevalecer, contudo, o bom senso, nessas e em outras quest&otilde;es do processo avaliativo. Mas, bom senso n&atilde;o est&aacute; em lei... Assim, &ldquo;cada cabe&ccedil;a cada senten&ccedil;a&rdquo;.</p>

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