Por: Celso Frauches
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 46 • 28 de fevereiro a 5 de março de 2012
<p>A Coluna desta semana é dedicada ao atendimento de consultas de leitores ou associados da ABMES.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>ALUNO OUVINTE</strong></p>
<p>O aluno ouvinte não é previsto na legislação aplicável à educação superior. Pode, contudo, ser aceito, mediante normas editadas pela IES, em seus ordenamentos internos. A IES deve, contudo, informar a esse tipo de aluno os seus direitos e deveres, de acordo com as suas normas.</p>
<p>O aluno ouvinte não tem necessidade de passar por processo seletivo, não é avaliado e nem pode receber certificado de aprendizagem. Pode, contudo, receber certificado de frequência. Não há, portanto, condições desses estudos serem aproveitados em cursos superiores.</p>
<p><u>**************************************************************************************************************************************</u><u>****</u><u>***</u></p>
<p> </p>
<p><strong>MATRÍCULA ISOLADA EM DISCIPLINA</strong></p>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei nº 9.394</a></span>, de 1996 (LDB), permite, no art. 50, a matrícula em disciplinas isoladas, na ocorrência de vagas, “mediante processo seletivo”, nos seguintes termos:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.</em></p>
</div>
<p>Neste caso, os estudos realizados com êxito e certificados pela IES ofertante podem ser aproveitados nos cursos de graduação, obedecidas as normas fixadas pela própria instituição e atendidos os pré-requisitos de “processo seletivo” e conclusão do ensino médio ou equivalente. Não há norma estabelecida pelo MEC.</p>
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<p> </p>
<p><strong>ATESTADO E DECLARAÇÃO – DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO</strong></p>
<p>No livro <em>Administração Acadêmica Universitária (</em>RIBEIRO, Nelson de Figueiredo. <em>Administração Acadêmica universitária: a teoria, o método</em>. Rio de Janeiro: LTC, 1977), Nelson de Figueiredo Ribeiro define e conceitua os atos de certificação do processo de administração acadêmica. Segundo o autor, “muito variadas são as formas que assume a certificação; em essência, contudo, podem ser resumidas em quatro modalidades: o diploma, o certificado, o atestado e a certidão”. Em seu trabalho não está prevista a modalidade “declaração” como documento a ser expedido pela administração acadêmica ou secretaria acadêmica.</p>
<p>Nesse livro, o <em>atestado</em> é conceituado como “uma <em>declaração</em> em torno de qualquer fato ocorrido na vida acadêmica do estudante; é também uma afirmação, positiva ou negativa, sobre a veracidade de um fato ou situação; funciona como um comprovante, mas não é um título profissional ou acadêmico e, por isso mesmo, não pode substituir o diploma ou certificado”.</p>
<p>Adalberto J. Kaspary (KASPARY, Adalberto J. <em>Redação Oficial – normas e modelos</em>. Porto Alegre: EDITA, 2004) conceitua o <strong><em>atestado</em></strong> como “documento mediante o qual a autoridade comprova um fato ou situação de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa ou da função que exerce”, não incluindo a “declaração” entre os modelos usados na redação oficial.</p>
<p>Houaiss (INSTITUTO Antônio Houaiss. <em>Dicionário Houaiss da língua portuguesa</em>. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001) conceitua <strong><em>atestado</em></strong> como “documento passado por pessoa qualificada afirmando a veracidade de um fato ou de uma situação; certificado, certidão, declaração” e <strong><em>declaração</em></strong> como “manifestação oral ou escrita, com ou sem testemunhas; anúncio, revelação”.</p>
<p>Aurélio (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989. <em>Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa</em>. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) define <strong><em>atestado</em></strong> como “documento que contém atestação; certidão” e <strong><em>declaração</em></strong> como “ato ou efeito de declarar”.</p>
<p>Verifica-se, portanto, que o <em>atestado</em> é o documento adequado para comprovar qualquer fato ocorrido <u>ao longo</u> da vida acadêmica do estudante. A conclusão de um curso ou programa de educação superior deve ser objeto de diploma, certificado ou certidão. O uso da declaração é dispensável. Nada impede, porém, que a IES emita, também, declaração. Nesse caso, deve definir e conceituar cada um desses atos, para que os agentes do processo de registro e controle acadêmicos tenham segurança ao emiti-los, ou seja, em que situação cabe o atestado ou a declaração.</p>
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<p> </p>
<p><strong>ALUNO PERMANENTE X EX-ALUNO</strong></p>
<p>É muito comum o uso da expressão “ex-aluno” para identificar o egresso de uma instituição educacional. Penso ser inadequado esse uso, tendo em vista que a conclusão de um curso não mais encerra a formação de um profissional. A educação continuada é uma necessidade dos tempos atuais.</p>
<p>Nesse sentido, o egresso de uma IES deixa de ser um “ex-aluno” para ser um aluno permanente. Essa mudança de postura deve ter por objetivo fidelizar o estudante à instituição e oferecer ao egresso oportunidades de participar de programas de educação continuada e de utilizar-se dos serviços colocados à disposição dos alunos regulares.</p>
<p>Ao candidatar-se ou ao ingressar em qualquer curso superior oferecido pela IES, o aluno deve ser informado dos objetivos, procedimentos e benefícios de ser um aluno permanente.</p>
<p>Ao concluir qualquer curso na IES o estudante deve receber o título de Aluno Permanente, sendo cadastrado nessa categoria, para os efeitos de gozar dos benefícios que podem a ele ser concedidos, de acordo com as normas de cada instituição.</p>
<p>Os benefícios podem ser, por exemplo:</p>
<p>* consultas ao acervo bibliográfico e bases de dados das bibliotecas;<br />
* acesso às áreas de lazer, entretenimento, esportes e convivência;<br />
* desconto de um porcentual sobre o preço das mensalidades dos cursos em que se matricular;<br />
* uso do estacionamento da instituição...</p>
<p>O portador do título de Aluno Permanente pode, ainda, ter o direito de participar de um encontro anual dos egressos que tenham esse título, a ser incluído no Calendário Acadêmico.</p>
<p>Alunos para sempre...</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><em>Coluna do Celso</em></a></span>.</p>
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<p><strong>ALUNO OUVINTE</strong></p>
<p>O aluno ouvinte não é previsto na legislação aplicável à educação superior. Pode, contudo, ser aceito, mediante normas editadas pela IES, em seus ordenamentos internos. A IES deve, contudo, informar a esse tipo de aluno os seus direitos e deveres, de acordo com as suas normas.</p>
<p>O aluno ouvinte não tem necessidade de passar por processo seletivo, não é avaliado e nem pode receber certificado de aprendizagem. Pode, contudo, receber certificado de frequência. Não há, portanto, condições desses estudos serem aproveitados em cursos superiores.</p>
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<p><strong>MATRÍCULA ISOLADA EM DISCIPLINA</strong></p>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei nº 9.394</a></span>, de 1996 (LDB), permite, no art. 50, a matrícula em disciplinas isoladas, na ocorrência de vagas, “mediante processo seletivo”, nos seguintes termos:</p>
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<p><em>Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.</em></p>
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<p>Neste caso, os estudos realizados com êxito e certificados pela IES ofertante podem ser aproveitados nos cursos de graduação, obedecidas as normas fixadas pela própria instituição e atendidos os pré-requisitos de “processo seletivo” e conclusão do ensino médio ou equivalente. Não há norma estabelecida pelo MEC.</p>
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<p><strong>ATESTADO E DECLARAÇÃO – DEFINIÇÃO E APLICAÇÃO</strong></p>
<p>No livro <em>Administração Acadêmica Universitária (</em>RIBEIRO, Nelson de Figueiredo. <em>Administração Acadêmica universitária: a teoria, o método</em>. Rio de Janeiro: LTC, 1977), Nelson de Figueiredo Ribeiro define e conceitua os atos de certificação do processo de administração acadêmica. Segundo o autor, “muito variadas são as formas que assume a certificação; em essência, contudo, podem ser resumidas em quatro modalidades: o diploma, o certificado, o atestado e a certidão”. Em seu trabalho não está prevista a modalidade “declaração” como documento a ser expedido pela administração acadêmica ou secretaria acadêmica.</p>
<p>Nesse livro, o <em>atestado</em> é conceituado como “uma <em>declaração</em> em torno de qualquer fato ocorrido na vida acadêmica do estudante; é também uma afirmação, positiva ou negativa, sobre a veracidade de um fato ou situação; funciona como um comprovante, mas não é um título profissional ou acadêmico e, por isso mesmo, não pode substituir o diploma ou certificado”.</p>
<p>Adalberto J. Kaspary (KASPARY, Adalberto J. <em>Redação Oficial – normas e modelos</em>. Porto Alegre: EDITA, 2004) conceitua o <strong><em>atestado</em></strong> como “documento mediante o qual a autoridade comprova um fato ou situação de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa ou da função que exerce”, não incluindo a “declaração” entre os modelos usados na redação oficial.</p>
<p>Houaiss (INSTITUTO Antônio Houaiss. <em>Dicionário Houaiss da língua portuguesa</em>. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001) conceitua <strong><em>atestado</em></strong> como “documento passado por pessoa qualificada afirmando a veracidade de um fato ou de uma situação; certificado, certidão, declaração” e <strong><em>declaração</em></strong> como “manifestação oral ou escrita, com ou sem testemunhas; anúncio, revelação”.</p>
<p>Aurélio (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989. <em>Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa</em>. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) define <strong><em>atestado</em></strong> como “documento que contém atestação; certidão” e <strong><em>declaração</em></strong> como “ato ou efeito de declarar”.</p>
<p>Verifica-se, portanto, que o <em>atestado</em> é o documento adequado para comprovar qualquer fato ocorrido <u>ao longo</u> da vida acadêmica do estudante. A conclusão de um curso ou programa de educação superior deve ser objeto de diploma, certificado ou certidão. O uso da declaração é dispensável. Nada impede, porém, que a IES emita, também, declaração. Nesse caso, deve definir e conceituar cada um desses atos, para que os agentes do processo de registro e controle acadêmicos tenham segurança ao emiti-los, ou seja, em que situação cabe o atestado ou a declaração.</p>
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<p><strong>ALUNO PERMANENTE X EX-ALUNO</strong></p>
<p>É muito comum o uso da expressão “ex-aluno” para identificar o egresso de uma instituição educacional. Penso ser inadequado esse uso, tendo em vista que a conclusão de um curso não mais encerra a formação de um profissional. A educação continuada é uma necessidade dos tempos atuais.</p>
<p>Nesse sentido, o egresso de uma IES deixa de ser um “ex-aluno” para ser um aluno permanente. Essa mudança de postura deve ter por objetivo fidelizar o estudante à instituição e oferecer ao egresso oportunidades de participar de programas de educação continuada e de utilizar-se dos serviços colocados à disposição dos alunos regulares.</p>
<p>Ao candidatar-se ou ao ingressar em qualquer curso superior oferecido pela IES, o aluno deve ser informado dos objetivos, procedimentos e benefícios de ser um aluno permanente.</p>
<p>Ao concluir qualquer curso na IES o estudante deve receber o título de Aluno Permanente, sendo cadastrado nessa categoria, para os efeitos de gozar dos benefícios que podem a ele ser concedidos, de acordo com as normas de cada instituição.</p>
<p>Os benefícios podem ser, por exemplo:</p>
<p>* consultas ao acervo bibliográfico e bases de dados das bibliotecas;<br />
* acesso às áreas de lazer, entretenimento, esportes e convivência;<br />
* desconto de um porcentual sobre o preço das mensalidades dos cursos em que se matricular;<br />
* uso do estacionamento da instituição...</p>
<p>O portador do título de Aluno Permanente pode, ainda, ter o direito de participar de um encontro anual dos egressos que tenham esse título, a ser incluído no Calendário Acadêmico.</p>
<p>Alunos para sempre...</p>
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<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><em>Coluna do Celso</em></a></span>.</p>
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