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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 48 • 13 a 19 de março de 2012

<p><strong><em>ERROS E ACERTOS DA AVALIA&Ccedil;&Atilde;O EDUCACIONAL NO BRASIL</em></strong><strong>: SEMIN&Aacute;RIO ATINGE SEUS OBJETIVOS</strong></p>

<p>A Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior &ndash; ABMES &ndash; promoveu, nos dias 15 e 16 findos, o semin&aacute;rio <em>Erros e acertos da avalia&ccedil;&atilde;o educacional no Brasil</em>, com a participa&ccedil;&atilde;o de experts na &aacute;rea, ligados a institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e privadas. A organiza&ccedil;&atilde;o e coordena&ccedil;&atilde;o do evento foi realizada, com rigor e compet&ecirc;ncia, pela professora Cec&iacute;lia Horta, diretora acad&ecirc;mica da ABMES.</p>

<p>Contribu&iacute;ram com exposi&ccedil;&otilde;es alentadas os professores:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>* Robert Verthein, da Universidade Federal da Bahia e membro da Conaes (Comiss&atilde;o Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior) do MEC, com o tema <em>Olhares sobre os sistemas de avalia&ccedil;&atilde;o no mundo em geral e sobre o modelo brasileiro em particular</em>, tendo como debatedor Roberto Leal Lobo e Silva Filho, ex-reitor da USP e presidente do Instituto Lobo para o Desenvolvimento da Educa&ccedil;&atilde;o, Ci&ecirc;ncia e Tecnologia;</p>

<p>* Gustavo M. Fagundes, consultor jur&iacute;dico do Ilape (Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional) e da ABMES, e Jos&eacute; Roberto Covac, s&oacute;cio da Covac Educa&ccedil;&atilde;o e Solu&ccedil;&otilde;es e consultor jur&iacute;dico da ABMES e do Semesp, abordando a <em>Avalia&ccedil;&atilde;o do ensino superior e limites da atua&ccedil;&atilde;o do Poder P&uacute;blico</em>, sendo debatedor J&uacute;lio C&eacute;sar da Silva, ex-reitor da Universidade Igua&ccedil;u, presidente do Centro de Implementa&ccedil;&atilde;o de Projetos Inovadores em Educa&ccedil;&atilde;o (Cimpro) e conselheiro do Funceft-RJ;</p>

<p>* Jos&eacute; Carlos Rothen, da Universidade Federal de S&atilde;o Carlos, fez a <em>An&aacute;lise cr&iacute;tica do modelo de avalia&ccedil;&atilde;o brasileiro tendo como refer&ecirc;ncia os princ&iacute;pios do Sinaes e o uso da avalia&ccedil;&atilde;o para a regula&ccedil;&atilde;o</em>, tendo o titular desta Coluna como debatedor;</p>

<p>* Rodrigo Capelato, diretor executivo do Semesp, promoveu a <em>Desconstru&ccedil;&atilde;o das f&oacute;rmulas do IGC e do CPC e demonstra&ccedil;&atilde;o da inconsist&ecirc;ncia dos &iacute;ndices no processo de avalia&ccedil;&atilde;o</em>, com a participa&ccedil;&atilde;o dos debatedores Thiago Miguel Sabino de Pereira Leit&atilde;o, consultor da Unesco, e S&eacute;rgio Fiuza de Mello Mendes, vice-reitor do Centro Universit&aacute;rio do Estado do Par&aacute; (Cesupa); e</p>

<p>* Leandro Russovski Tessler, da Unicamp, desenvolveu o tema <em>&Eacute; poss&iacute;vel avaliar a aprendizagem como o &ldquo;modelo Enade&rdquo;?</em>, tendo como debatedora M&aacute;rcia Regina F. de Brito, da Unicamp.</p>
</div>

<p>O evento foi encerrado com um painel, conduzido por Maur&iacute;cio Garcia, vice-presidente de planejamento e ensino da Devry Brasil, com a participa&ccedil;&atilde;o de Nadja Valverde Viana, ex-presidente da Conaes e presidente da Abames (Associa&ccedil;&atilde;o Baiana de Mantenedores de Ensino Superior) e Let&iacute;cia Soares de Vasconcelos Sampaio Sun&eacute;, reitora adjunta do Centro Universit&aacute;rio Geraldo Di Biase. Os painelistas apresentaram conclus&otilde;es preliminares sobre os resultados das exposi&ccedil;&otilde;es, com um esbo&ccedil;o da estrutura e dos principais pontos do documento final, a ser submetido &agrave; diretoria da ABMES e ao F&oacute;rum das entidades representativas do ensino superior particular.</p>

<p>Uma an&aacute;lise preliminar permite algumas conclus&otilde;es, de minha exclusiva responsabilidade, que devem nortear as estrat&eacute;gias e a&ccedil;&otilde;es da livre iniciativa na educa&ccedil;&atilde;o superior, em suas rela&ccedil;&otilde;es com o poder p&uacute;blico, especialmente, com o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>* o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, o Sinaes, deve ser implantado efetivamente, tendo a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 10.861</a></span>, de 2004, que o instituiu, como a b&uacute;ssola para as a&ccedil;&otilde;es do MEC no exerc&iacute;cio de sua compet&ecirc;ncia institucional de avaliar as IES privadas (Art. 209 da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm" target="_blank">Constitui&ccedil;&atilde;o</a></span>);</p>

<p>* a Lei do Processo Administrativo &ndash; <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.784</a></span>, de 1999 &ndash; deve ser cumprida por todos os setores colegiados e executivos do MEC, a come&ccedil;ar pelo ministro da Educa&ccedil;&atilde;o; as medidas cautelares somente podem ser aplicadas ap&oacute;s o cumprimento do ritual previsto no art. 46 da LDB e no art. 10 da Lei do Sinaes;</p>

<p>* o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o deve separar os processos de avalia&ccedil;&atilde;o, ao abrigo da Lei n&ordm; 10.861, de 2004, dos de regula&ccedil;&atilde;o &ndash; credenciamento e recredenciamento institucional e autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de curso &ndash;, submisso ao art. 46 da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394</a></span>, de 1996, a LDB, e de supervis&atilde;o;</p>

<p>* o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que integra o Sinaes, como a sua pr&oacute;pria designa&ccedil;&atilde;o indica, n&atilde;o &eacute; instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos e, muito menos, de IES, como pretendem o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o &Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC), constru&iacute;dos com base em 70% dos resultados do Enade;</p>

<p>* o Enade, da forma como vem sendo desenvolvido, n&atilde;o avalia a aprendizagem, descumprindo a Lei que o criou &ndash; Lei n&ordm; 10.861, de 2004, exigindo uma reformula&ccedil;&atilde;o profunda;</p>

<p>* o CPC n&atilde;o avalia a infraestrutura de curso ou de IES, como pretende as notas t&eacute;cnicas do Inep. No question&aacute;rio do Enade, os estudantes n&atilde;o avaliam a &ldquo;infraestrutura&rdquo; de uma IES, mas, somente, as condi&ccedil;&otilde;es de oferta das aulas te&oacute;ricas, de laborat&oacute;rios. Apenas um item. O CPC n&atilde;o avalia o projeto pedag&oacute;gico de curso. No question&aacute;rio do Enade, os estudantes n&atilde;o avaliam o &ldquo;projeto pedag&oacute;gico do curso&rdquo;, mas, apenas, um &uacute;nico item, os planos de ensino. Trata-se de uma ilus&oacute;ria &ldquo;avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo;, fruto da an&aacute;lise unilateral dos alunos que participam do Enade, que o MEC apresenta, equivocadamente, como avalia&ccedil;&atilde;o da infraestrutura e do projeto pedag&oacute;gico de curso;</p>

<p>* o CPC e o IGC s&atilde;o frutos exclusivos de experts da econometria, a servi&ccedil;o da burocracia do MEC. N&atilde;o avaliam cursos nem institui&ccedil;&otilde;es. N&atilde;o avaliam nada. Servem apenas para acobertar a incompet&ecirc;ncia do MEC para realizar uma avalia&ccedil;&atilde;o s&eacute;ria, sistem&aacute;tica e consistente da educa&ccedil;&atilde;o superior, &agrave; luz da Lei do Sinaes;</p>

<p>* o CPC e o IGC como monitoramento para os &oacute;rg&atilde;os de supervis&atilde;o do MEC at&eacute; que poderiam ser aceitos, com altera&ccedil;&otilde;es em suas f&oacute;rmulas, desde que n&atilde;o gerassem puni&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias; caso fossem &ldquo;sinaliza&ccedil;&otilde;es&rdquo; para que o &oacute;rg&atilde;o competente do MEC realizasse uma avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, abrangente, n&atilde;o considerando apenas as respostas dos alunos nos question&aacute;rios do Enade, mas todo o complexo do curso e da institui&ccedil;&atilde;o;</p>

<p>* n&atilde;o h&aacute; nenhum fundamento legal e nem pesquisas cient&iacute;ficas que comprovem que o doutor &eacute; pe&ccedil;a fundamental para a qualidade de um curso de gradua&ccedil;&atilde;o. Eu disse de gradua&ccedil;&atilde;o: tecn&oacute;logos, bacharelados e licenciaturas. &Eacute; puro achismo dos doutores que elaboraram ou conduziram a elabora&ccedil;&atilde;o das f&oacute;rmulas do CPC e dos crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o dos atuais instrumentos adotados pelo Inep. Por outro lado, n&atilde;o h&aacute; doutores suficientes no Brasil para o atendimento aos atuais indicadores para os mais de trinta mil cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em funcionamento, exceto em pouqu&iacute;ssimas e restritas &aacute;reas;</p>

<p>* o ciclo avaliativo para as avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em>, institucionais ou de cursos, por conta do Sinaes, n&atilde;o podem seguir o atual ciclo avaliativo trienal do Enade. O credenciamento/recredenciamento institucional n&atilde;o pode ser inferior a dez anos, tempo considerado adequado para a implanta&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o de medidas de saneamento, inova&ccedil;&atilde;o ou fortalecimento da institui&ccedil;&atilde;o. A autoriza&ccedil;&atilde;o, o reconhecimento e a renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores n&atilde;o pode ser inferior a cinco anos. Esses prazos atendem ao art. 46 da LDB e est&atilde;o conforme a Lei n&ordm; 10.870, de 2004. S&atilde;o leis, que atendem ao princ&iacute;pio da legalidade e n&atilde;o portarias, resolu&ccedil;&otilde;es, notas t&eacute;cnicas ou despachos;</p>

<p>* as entidades representativas da livre iniciativa na educa&ccedil;&atilde;o superior devem criar um sistema pr&oacute;prio e independente para acredita&ccedil;&atilde;o ou certifica&ccedil;&atilde;o de qualidade das IES e dos cursos do setor, a partir de normas aprovadas pela Abnt ou entidade similar.</p>
</div>

<p>A ABMES e as demais entidades que representam a livre iniciativa na educa&ccedil;&atilde;o superior t&ecirc;m uma longa e penosa jornada pela frente, para efetivamente implementarem estrat&eacute;gias e a&ccedil;&otilde;es congruentes com as conclus&otilde;es do semin&aacute;rio <em>Erros e acertos da avalia&ccedil;&atilde;o educacional do Brasil. </em>&Eacute; conhecida a op&ccedil;&atilde;o ideol&oacute;gica do PT e, portanto, dos dirigentes do MEC, por regras de controle absoluto do Estado sobre a iniciativa privada na &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o. &Eacute; um posicionamento ideol&oacute;gico ultrapassado, retr&oacute;grado, reacion&aacute;rio, mas &eacute; o majorit&aacute;rio dos governos da era petista. Essa ideologia n&atilde;o admite a liberdade, a democracia com responsabilidade. S&oacute; conhece a pol&iacute;cia estatal. Infelizmente, nessa &aacute;rea, o Brasil n&atilde;o exporta criatividade, inova&ccedil;&atilde;o e compet&ecirc;ncia. Mas, importa os velhos modelos do caudilhismo latino-americano, disfar&ccedil;ados em &ldquo;socialismo&rdquo;, tendo como gurus consagrados pela mediocridade os governos de Fidel Castro, em Cuba, e de Hugo Chaves, na Venezuela.</p>

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<p><strong>COMPOSI&Ccedil;&Atilde;O DO CNE: MINISTRO DA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O DESCUMPRE LEI</strong></p>

<p>O Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE) renova, em abril, parte dos membros das c&acirc;maras de Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica e de Educa&ccedil;&atilde;o Superior. A nomea&ccedil;&atilde;o desses membros &eacute; da compet&ecirc;ncia do presidente da Rep&uacute;blica, mediante indica&ccedil;&atilde;o do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s consulta &agrave; sociedade civil organizada. Diz o &sect; 3&ordm; do art. 8&ordm; da Lei n&ordm; 4.024, de 1961, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.131</a></span>, de 1995, que, &ldquo;para a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior a consulta envolver&aacute;, necessariamente, indica&ccedil;&otilde;es formuladas por entidades nacionais, p&uacute;blicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de institui&ccedil;&otilde;es isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade cient&iacute;fica&rdquo;.</p>

<p>O ministro Alo&iacute;zio Mercadante editou a Portaria n&ordm; 187, de 2012,</p>

<p>(DOU n&ordm; 51, quarta-feira 14 de mar&ccedil;o de 2012, Se&ccedil;&atilde;o 1, p&aacute;gina 12) Este documento pode ser verificado no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.in.gov.br/autenticidade.html" target="_blank">http://www.in.gov.br/autenticidade.html</a></span> pelo c&oacute;digo 00012012031400012</p>

<p>com &nbsp;&ldquo;a rela&ccedil;&atilde;o das entidades que indicar&atilde;o os nomes a serem considerados para a recomposi&ccedil;&atilde;o da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica e da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior que integram o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o&rdquo;. S&atilde;o trinta e duas entidades, que congregam professores, alunos e categorias de diversas profiss&otilde;es, mas nenhuma que congregue &ldquo;reitores de universidades, diretores de institui&ccedil;&otilde;es isoladas&rdquo;, como exige o citado &sect; 3&ordm; do art. 8&ordm; da Lei n&ordm; 4.024, de 1961, em pleno vigor. Nem o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, que &eacute; integrado por reitores de universidades p&uacute;blicas e privadas, e, muito menos, a Associa&ccedil;&atilde;o Nacional de Universidades Particulares (Anup), a Associa&ccedil;&atilde;o Nacional de Centros Universit&aacute;rios e outras cong&ecirc;neres. Integra a lista do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o a Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional dos Trabalhadores em Educa&ccedil;&atilde;o (Cnte), sindicato dos empregados nas institui&ccedil;&otilde;es educacionais. No m&iacute;nimo, deveria haver a representa&ccedil;&atilde;o dos empregadores, representada pela Confenem &ndash; Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.</p>

<p>Essa decis&atilde;o pol&iacute;tico-ideol&oacute;gica do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o confirma o vi&eacute;s castrista-chavista que conduz as a&ccedil;&otilde;es desse minist&eacute;rio na era petista.</p>

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<p>&nbsp;</p>

<p><strong>ENADE/2012: MEC MUDAS AS REGRAS DURANTE O JOGO</strong></p>

<p>O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o continua agindo contra a Lei.</p>

<p>O &sect; 2&ordm; do art. 5&ordm; da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 10.861</a></span>, de 2004, que institui o Sinaes, determina que o Enade ser&aacute; aplicado aos alunos dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o que estejam matriculados no &ldquo;final do primeiro e do &uacute;ltimo ano de curso&rdquo;. &ldquo;Final do primeiro&rdquo; ano letivo: caso o regime de matr&iacute;cula seja seriado anual, os alunos que estejam cursando a 1&ordf; s&eacute;rie do curso; nos casos de per&iacute;odos semestrais, alunos que estejam matriculados no 2&ordm; semestre letivo. &ldquo;Final [...] do &uacute;ltimo ano de curso&rdquo;: significa alunos matriculados no &uacute;ltimo semestre letivo do curso, nos sistemas de p0er&iacute;odos letivos semestrais.</p>

<p>Pois o ministro Alo&iacute;zio Mercadante acaba de editar a Portaria Normativa n&ordm; 6, de 2012,</p>

<p><em>(DOU n&ordm; 52, quinta-feira 15 de mar&ccedil;o de 2012, Se&ccedil;&atilde;o 1, p&aacute;gina 5)</em></p>

<p><em>Este documento pode ser verificado no endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.in.gov.br/autenticidade.html" target="_blank">http://www.in.gov.br/autenticidade.html</a></span> pelo c&oacute;digo 00012012031500005</em></p>

<p>que fixa normas para o Enade/2012, descumprindo essa norma legal. O art. 5&ordm;, inciso II, da citada PN disp&otilde;e que estar&atilde;o habilitados ao Enade 2012, &ldquo;independente da organiza&ccedil;&atilde;o curricular adotada pela IES [...] estudantes <strong><em>concluintes, aqueles que tenham expectativa de conclus&atilde;o do curso at&eacute; julho de 2013</em></strong>, assim como aqueles que tiverem conclu&iacute;do mais de 80% (oitenta por cento) da carga hor&aacute;ria m&iacute;nima do curr&iacute;culo do curso da IES at&eacute; o t&eacute;rmino do per&iacute;odo de inscri&ccedil;&otilde;es&rdquo; (Grifei). N&atilde;o s&atilde;o mais os concluintes, ou seja, os que estejam matriculados no &uacute;ltimo per&iacute;odo letivo do curso, mas, tamb&eacute;m, os que venham a se matricular em 2013 nesse mesmo per&iacute;odo letivo.</p>

<p>Essa mudan&ccedil;a ilegal no Enade atinge os estudantes, uma vez que os que estiverem no pen&uacute;ltimo per&iacute;odo letivo do curso far&atilde;o o Exame sem dominar, pelo menos, 25% do conte&uacute;do curricular. Prejudica, mais, as IES, pois o desempenho dos estudantes no Enade &eacute; tomado pelo MEC, de maneira arbitr&aacute;ria, como indicador de qualidade de curso (CPC) e institucional (IGC).</p>

<p>Outro problema s&eacute;rio: essa ilegal altera&ccedil;&atilde;o &eacute; promovida durante a realiza&ccedil;&atilde;o do Ciclo Avaliativo 2010/2012, estabelecido nos artigos 33-E e 69-A da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007, republicada em 29/12/2010, 2010. &Eacute; como se o arbitro de uma partida de futebol alterasse as regras do jogo durante o jogo. No futebol n&atilde;o &eacute; permitido. Na educa&ccedil;&atilde;o, todavia, vale tudo...</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br"><em>Coluna do Celso</em></a></span>.</p>

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