Por: Celso Frauches
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 50 • 27 de março a 2 abril de 2012
<p><strong>A CPA E O SINAES: AS NORMAS E AS AÇÕES</strong></p>
<p>A <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei nº 10.861</a></u>, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, cria, em cada instituição de educação superior (IES), uma Comissão Própria de Avaliação (CPA), “com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Inep” (Art. 11). A CPA é, portanto, um órgão de cada IES que integra o Sinaes, um órgão do MEC.</p>
<p>O art. 2º prevê que o Sinaes, ao promover a avaliação das IES, de cursos e de desempenho dos estudantes (Enade), deve assegurar:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>I - <strong>avaliação institucional, interna</strong> e externa, <strong>contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos</strong>;</p>
<p>II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;</p>
<p>III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;</p>
<p>IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.</p>
</div>
<p>A avaliação institucional interna ou autoavaliação é desenvolvida pela CPA e deve, obrigatoriamente, contemplar “a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais” da IES e de seus cursos.</p>
<p>Quais são essas dimensões? O art. 3º identifica pelo menos dez que, obrigatoriamente, devem ser avaliadas anualmente pela CPA:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>I. a missão e o plano de desenvolvimento institucional;</p>
<p>II. a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;</p>
<p>III. a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;</p>
<p>IV. a comunicação com a sociedade;</p>
<p>V. as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;</p>
<p>VI. organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;</p>
<p>VII. infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;</p>
<p>VIII. planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;</p>
<p>IX. políticas de atendimento aos estudantes;</p>
<p>X. sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.</p>
</div>
<p>Em suas atividades de avaliação interna da IES e de seus cursos, a CPA deve atender, ainda, ao “caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos”, ao “respeito à identidade e à diversidade” da instituição (Universidade, centro universitário e faculdade), incluindo todas as funções universitárias – ensino, pesquisa e extensão – e dos cursos ofertados (Sequenciais, graduação – tecnólogo, bacharelado, licenciatura – e pós-graduação – <em>lato</em> e <em>stricto</em> <em>sensu</em>). Nesse processo interno de avaliação, a CPA deve contar com a participação dos corpos discente, docente e técnico administrativo, de acordo com o projeto de avaliação aprovado pela IES.</p>
<p>Esses resultados, segundo o parágrafo único do art. 2º, serão considerados na avaliação externa, desenvolvida pelo Inep, e “constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação”. Os avaliadores do Inep ainda não cumprem a lei. Folheiam os relatórios, conversam com os membros da CPA, mas não levam em consideração, no processo avaliativo externo, a avaliação interna, descumprindo a Lei do Sinaes.</p>
<p>No desenvolvimento de suas atividades, a CPA tem por objetivos, para atender ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei do Sinaes, “a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional”. Em seus relatórios periódicos, deve sinalizar estratégias, ações e metas não só para o saneamento de deficiências identificadas, mas, também, para a melhoria das funções universitárias. Esses objetivos devem ser expressos em efetivas ações dos órgãos colegiados e executivos da IES, com base nos relatórios periódicos da CPA, nos processos avaliativos internos. O “satisfatório” não é o ideal de uma educação de qualidade. Meche-se, sim, em time que está ganhando.</p>
<p>A Portaria Normativa nº 1/2007, republicada em 29/12/2010, ampliou as atribuições da CPA, nos artigos 35-C, 36 e 37. Por esses dispositivos, a CPA deve também:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>a) aprovar “plano de melhorias acadêmicas [...] em prazo não superior a um ano”, da IES ou de cursos, tendo em vista avaliações externas insatisfatórias, determinadas pelo MEC (Art. 35-C);</p>
<p>b) aprovar “protocolo de compromisso”, da IES ou de cursos, e o relatório final de sua execução, quando determinado pelo MEC, como resultado de avaliações externas insatisfatórias (Arts. 36 e 37).</p>
</div>
<p>Os “planos de melhorias acadêmicas” e os “protocolos de compromisso” somente são determinados pelo MEC quando a própria IES não toma as medidas necessárias para a correção de seus problemas, tendo em vista os relatórios periódicos de autoavaliação da CPA. Nessa fase, os relatórios e decisões da CPA devem ser mais detalhados, a fim de que os gestores da instituição e os mantenedores (privados ou estatais) possam contar com todos os elementos necessários às ações adequadas ao saneamento das deficiências.</p>
<p>Nos termos do art. 61-D da citada PN nº 40/2007-2010, a CPA deve inserir, anualmente, no e-MEC, “relatório de autoavaliação [...] a ser apresentado até o final de março de cada ano, em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano intermediário ou final do ciclo avaliativo”.</p>
<p>O art. 33 da PN nº 40/2007-2010 estabelece que o ciclo avaliativo do Sinaes será trienal. O art. 69-A diz que o “ano I do primeiro ciclo avaliativo após a vigência desta Portaria Normativa [...] será o de 2010”.</p>
<p>Assim, os <strong>relatórios parciais</strong> da CPA, neste primeiro ciclo avaliativo fixado pela PN 40/2007 (2010/2012), são os referentes aos anos de 2010 (Em 2011, o relatório de 2010) e 2011 (Em 2012, o relatório de 2011). O <strong>relatório final</strong>, a ser postado “até o final de março” de 2013, deve abranger todo o ciclo avaliativo (2010/2012), incluindo o ano de 2012. Esse relatório trienal, referente ao ciclo avaliativo 2010/2012, deverá ser levando em consideração, pela comissão avaliadora do Inep, no processo de recredenciamento institucional, no ciclo avaliativo 2013/2015, caso a Lei do Sinaes seja cumprida pelo MEC, o que não vem acontecendo.</p>
<p>A CPA é constituída por ato do dirigente máximo da IES (Reitor, diretor-geral ou diretor) ou na forma prevista em seu estatuto, regimento ou regulamento, “assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada [...] vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos” (Art. 11, inciso I). A PN 40/2007-2010, em seu art. 17-G, dispõe que o avaliador excluído do Basis/Inep, não pode participar da CPA. O mais comum, dependendo da organização acadêmica (Faculdade, centro universitário ou universidade) e das dimensões e densidade acadêmico-científica de cada IES, é uma CPA composta por um representante de cada categoria. O importante, todavia, não é o tamanho da composição da CPA, mas, sim, o apoio técnico e tecnológico que a IES deve proporcionar a esse órgão, tendo presente a complexidade e as dimensões institucionais.</p>
<p>Verificamos, pela Lei do Sinaes e pelas normas regulamentares adotadas pelo Ministério da Educação, que a CPA é um dos mais importantes órgãos acadêmico-administrativos da IES e do Sinaes. Os seus relatórios não podem ser fruto da “imaginação criativa” de um burocrata plantado numa IES, mas o reflexo de uma efetiva avaliação interna, abrangendo todas as dimensões previstas na Lei do Sinaes, mediante planejamento, acompanhamento e controle permanentes de todas as funções universitárias, atendidas as especificidades e identidades próprias de cada organização acadêmica. Não é um trabalho esporádico, apenas para atender ao MEC e à lei. É, antes, uma atividade essencial à melhoria contínua das atividades da IES. Os resultados das avaliações internas periódicas devem ser observados nos processos de planejamento, desenvolvimento e consolidação da IES. As ações e metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) devem ser avaliadas anualmente e, quando necessário, correções de rumo devem ser indicadas aos gestores institucionais nos relatórios da CPA.</p>
<p>Observo, todavia, que diversas instituições descuram da organização e funcionamento da CPA. Em muitos casos, o coordenador dessa comissão é um docente ou funcionário despreparado para a função, um mero burocrata que está ali “para cumprir a lei”. Trata-se de uma visão “século 15”, incompatível com as regras do jogo que regem a educação superior brasileira “século 21”.</p>
<p>O coordenador de uma CPA deve ser um profissional especializado ou capacitado em avaliação da educação superior, com participação em eventos e cursos sobre o tema, mantendo-se permanentemente atualizado. Não pode ser um ignorante nessa matéria ou um mero curioso.</p>
<p>Vejo, com tristeza, coordenadores postarem os relatórios na data final do prazo (“até o final de março de cada ano”). “Relatórios” feitos às pressas, sem a observância da Lei do Sinaes e, o mais grave, sem qualquer finalidade para a real melhoria da qualidade institucional e educacional da IES e o seu planejamento e gestão. Para muitos, esses relatórios “são para o MEC”, para a burocracia estatal, não serão jamais lidos ou avaliados. Mesmo que isso aconteça, os membros da CPA e os dirigentes dessas instituições deveriam atentar para o desenvolvimento e perenidade da IES, num cenário de instabilidades, sujeito a “chuvas e trovoadas” e, até, a tsunamis. A CPA, quando integrada por pessoas competentes, pode contribuir, com relevância, para o desenvolvimento institucional, cumprindo a lei e os seus objetivos.</p>
<p>*********************************************************************************************************************************************</p>
<p><strong>PESQUISADOR INSTITUCIONAL: O “DONO” DA IES</strong></p>
<p>A Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, criou, no art. 61-A, a figura do “Procurador Educacional Institucional”, mais conhecido como “Pesquisador Institucional” ou PI “responsável pelas respectivas informações no Cadastro e-MEC e nos processos regulatórios correspondentes, bem como pelos elementos de avaliação, incluídas as informações necessárias à realização do ENADE”.</p>
<p>O PI deverá, preferencialmente, estar ligado à reitoria ou à pró-reitoria de graduação da universidade ou centro universitário ou aos órgãos equivalentes das faculdades e congêneres, “a fim de que a comunicação com os órgãos do MEC considere as políticas, procedimentos e dados da instituição no seu conjunto” (Art. 61-A, § 1º).</p>
<p>O PI deverá “ser investido de poderes para prestar informações em nome da instituição, por ato de seu representante legal ao identificá-lo no sistema e-MEC, articulando-se, na instituição, com os responsáveis pelos demais sistemas de informações do MEC” (Art. 61-A, § 2º). É o procurador do dirigente da IES perante o MEC.</p>
<p>O PI poderá indicar, sob sua responsabilidade, “Auxiliares Institucionais (AIs) para compartilhar tarefas de inserção de dados” (Art. 61-A, § 3º). As informações prestadas pelo PI e pelos AIs “presumem-se válidas, para todos os efeitos legais” (Art. 61-A, § 4º).</p>
<p>O PI é, numa linguagem popular, o “dono da instituição” perante o MEC. Todas as informações, dados e arquivos que ele inserir no e-MEC são de responsabilidade dele, perante os dirigentes da IES, mas de responsabilidade da IES, de seus dirigentes e mantenedores, diante do MEC. Caso o PI perca prazos de cumprimento de diligências, recursos ou outras ações estabelecidos nos atos do MEC, será a IES que estará sendo penalizada. Deve ser, portanto, profissional competente e da confiança absoluta do dirigente da IES.</p>
<p>Esse é outro personagem que não está sendo bem assimilado por grande parte das IES, públicas e privadas. Tenho observado que uma boa parte dos PIs é constituída por funcionários ou professores despreparados, sem o comprometimento institucional desejado, que a função exige. Para essa função é necessário tempo integral e dedicação exclusiva, em termos funcionais; em relação à competência profissional é indispensável o domínio da legislação e normas da educação superior, conhecimento profundo da organização acadêmica e dos projetos, planos, programas e ordenamentos internos da IES, além de familiaridade com os recursos da tecnologia da informação e da comunicação. No mínimo.</p>
<p>O PI deve acessar diariamente o e-MEC, em vários momentos do dia, e comunicar imediatamente aos seus superiores os passos de tramitação dos processos de interesse da IES. Tem por obrigação acompanhar essa tramitação, passo a passo, não descumprindo prazos e nem permitindo que a CPA, os coordenadores de curso e os dirigentes da IES percam prazos ou enviem para inclusão no e-MEC textos e documentos incompletos, falhos ou que não atendam às normas vigentes ou às decisões e deliberações dos órgãos colegiados e executivos do MEC.</p>
<p>Não cabe ao PI “arrumar” textos ou projetos mal feitos. Os que não atenderem às exigências do MEC e aos ordenamentos internos devem ser restituídos aos seus autores para correções. Deve, contudo, fazer uma leitura crítica dos textos, dados e informações que lhe são encaminhados para inserção no e-MEC, pois ele o estará fazendo em nome da IES.</p>
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<p><strong>PNE 2011/2020</strong></p>
<p>O primeiro trimestre de 2012 chega ao fim e o Plano Nacional de Educação para a segunda década do século 21 – 2011/2012 – ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Todos os democratas entendemos que a Medida Provisória é uma excrescência no regime presidencialista democrático, um “entulho” da Constituição de 88. Pela MP o Executivo invade a área do Legislativo, com uma frequência desenfreada. Mas a morosidade, para dizer o mínimo, do Congresso Nacional é que leva o ou a presidente da República a tomar a iniciativa de editar centenas de medidas provisórias. O PNE corre o risco de ser aprovado por medida provisória. A Lei da Copa já foi aprovada na Câmara dos Deputados...</p>
<p>Como diria o Boris Casoy, “isto é uma vergonha!”.</p>
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<p><strong>FRASE DA SEMANA</strong></p>
<p>“Quando ser de esquerda dava cadeia, só alguns poucos assumiam essa posição. Agora, quando dá até emprego, todo mundo se diz de esquerda.”</p>
<p>Ferreira Gullar, na Folha de São Paulo.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>
<p>A <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei nº 10.861</a></u>, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, cria, em cada instituição de educação superior (IES), uma Comissão Própria de Avaliação (CPA), “com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Inep” (Art. 11). A CPA é, portanto, um órgão de cada IES que integra o Sinaes, um órgão do MEC.</p>
<p>O art. 2º prevê que o Sinaes, ao promover a avaliação das IES, de cursos e de desempenho dos estudantes (Enade), deve assegurar:</p>
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<p>I - <strong>avaliação institucional, interna</strong> e externa, <strong>contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos</strong>;</p>
<p>II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;</p>
<p>III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;</p>
<p>IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.</p>
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<p>A avaliação institucional interna ou autoavaliação é desenvolvida pela CPA e deve, obrigatoriamente, contemplar “a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais” da IES e de seus cursos.</p>
<p>Quais são essas dimensões? O art. 3º identifica pelo menos dez que, obrigatoriamente, devem ser avaliadas anualmente pela CPA:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>I. a missão e o plano de desenvolvimento institucional;</p>
<p>II. a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;</p>
<p>III. a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;</p>
<p>IV. a comunicação com a sociedade;</p>
<p>V. as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;</p>
<p>VI. organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;</p>
<p>VII. infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;</p>
<p>VIII. planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;</p>
<p>IX. políticas de atendimento aos estudantes;</p>
<p>X. sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.</p>
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<p>Em suas atividades de avaliação interna da IES e de seus cursos, a CPA deve atender, ainda, ao “caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos”, ao “respeito à identidade e à diversidade” da instituição (Universidade, centro universitário e faculdade), incluindo todas as funções universitárias – ensino, pesquisa e extensão – e dos cursos ofertados (Sequenciais, graduação – tecnólogo, bacharelado, licenciatura – e pós-graduação – <em>lato</em> e <em>stricto</em> <em>sensu</em>). Nesse processo interno de avaliação, a CPA deve contar com a participação dos corpos discente, docente e técnico administrativo, de acordo com o projeto de avaliação aprovado pela IES.</p>
<p>Esses resultados, segundo o parágrafo único do art. 2º, serão considerados na avaliação externa, desenvolvida pelo Inep, e “constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação”. Os avaliadores do Inep ainda não cumprem a lei. Folheiam os relatórios, conversam com os membros da CPA, mas não levam em consideração, no processo avaliativo externo, a avaliação interna, descumprindo a Lei do Sinaes.</p>
<p>No desenvolvimento de suas atividades, a CPA tem por objetivos, para atender ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei do Sinaes, “a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional”. Em seus relatórios periódicos, deve sinalizar estratégias, ações e metas não só para o saneamento de deficiências identificadas, mas, também, para a melhoria das funções universitárias. Esses objetivos devem ser expressos em efetivas ações dos órgãos colegiados e executivos da IES, com base nos relatórios periódicos da CPA, nos processos avaliativos internos. O “satisfatório” não é o ideal de uma educação de qualidade. Meche-se, sim, em time que está ganhando.</p>
<p>A Portaria Normativa nº 1/2007, republicada em 29/12/2010, ampliou as atribuições da CPA, nos artigos 35-C, 36 e 37. Por esses dispositivos, a CPA deve também:</p>
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<p>a) aprovar “plano de melhorias acadêmicas [...] em prazo não superior a um ano”, da IES ou de cursos, tendo em vista avaliações externas insatisfatórias, determinadas pelo MEC (Art. 35-C);</p>
<p>b) aprovar “protocolo de compromisso”, da IES ou de cursos, e o relatório final de sua execução, quando determinado pelo MEC, como resultado de avaliações externas insatisfatórias (Arts. 36 e 37).</p>
</div>
<p>Os “planos de melhorias acadêmicas” e os “protocolos de compromisso” somente são determinados pelo MEC quando a própria IES não toma as medidas necessárias para a correção de seus problemas, tendo em vista os relatórios periódicos de autoavaliação da CPA. Nessa fase, os relatórios e decisões da CPA devem ser mais detalhados, a fim de que os gestores da instituição e os mantenedores (privados ou estatais) possam contar com todos os elementos necessários às ações adequadas ao saneamento das deficiências.</p>
<p>Nos termos do art. 61-D da citada PN nº 40/2007-2010, a CPA deve inserir, anualmente, no e-MEC, “relatório de autoavaliação [...] a ser apresentado até o final de março de cada ano, em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano intermediário ou final do ciclo avaliativo”.</p>
<p>O art. 33 da PN nº 40/2007-2010 estabelece que o ciclo avaliativo do Sinaes será trienal. O art. 69-A diz que o “ano I do primeiro ciclo avaliativo após a vigência desta Portaria Normativa [...] será o de 2010”.</p>
<p>Assim, os <strong>relatórios parciais</strong> da CPA, neste primeiro ciclo avaliativo fixado pela PN 40/2007 (2010/2012), são os referentes aos anos de 2010 (Em 2011, o relatório de 2010) e 2011 (Em 2012, o relatório de 2011). O <strong>relatório final</strong>, a ser postado “até o final de março” de 2013, deve abranger todo o ciclo avaliativo (2010/2012), incluindo o ano de 2012. Esse relatório trienal, referente ao ciclo avaliativo 2010/2012, deverá ser levando em consideração, pela comissão avaliadora do Inep, no processo de recredenciamento institucional, no ciclo avaliativo 2013/2015, caso a Lei do Sinaes seja cumprida pelo MEC, o que não vem acontecendo.</p>
<p>A CPA é constituída por ato do dirigente máximo da IES (Reitor, diretor-geral ou diretor) ou na forma prevista em seu estatuto, regimento ou regulamento, “assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada [...] vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos” (Art. 11, inciso I). A PN 40/2007-2010, em seu art. 17-G, dispõe que o avaliador excluído do Basis/Inep, não pode participar da CPA. O mais comum, dependendo da organização acadêmica (Faculdade, centro universitário ou universidade) e das dimensões e densidade acadêmico-científica de cada IES, é uma CPA composta por um representante de cada categoria. O importante, todavia, não é o tamanho da composição da CPA, mas, sim, o apoio técnico e tecnológico que a IES deve proporcionar a esse órgão, tendo presente a complexidade e as dimensões institucionais.</p>
<p>Verificamos, pela Lei do Sinaes e pelas normas regulamentares adotadas pelo Ministério da Educação, que a CPA é um dos mais importantes órgãos acadêmico-administrativos da IES e do Sinaes. Os seus relatórios não podem ser fruto da “imaginação criativa” de um burocrata plantado numa IES, mas o reflexo de uma efetiva avaliação interna, abrangendo todas as dimensões previstas na Lei do Sinaes, mediante planejamento, acompanhamento e controle permanentes de todas as funções universitárias, atendidas as especificidades e identidades próprias de cada organização acadêmica. Não é um trabalho esporádico, apenas para atender ao MEC e à lei. É, antes, uma atividade essencial à melhoria contínua das atividades da IES. Os resultados das avaliações internas periódicas devem ser observados nos processos de planejamento, desenvolvimento e consolidação da IES. As ações e metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) devem ser avaliadas anualmente e, quando necessário, correções de rumo devem ser indicadas aos gestores institucionais nos relatórios da CPA.</p>
<p>Observo, todavia, que diversas instituições descuram da organização e funcionamento da CPA. Em muitos casos, o coordenador dessa comissão é um docente ou funcionário despreparado para a função, um mero burocrata que está ali “para cumprir a lei”. Trata-se de uma visão “século 15”, incompatível com as regras do jogo que regem a educação superior brasileira “século 21”.</p>
<p>O coordenador de uma CPA deve ser um profissional especializado ou capacitado em avaliação da educação superior, com participação em eventos e cursos sobre o tema, mantendo-se permanentemente atualizado. Não pode ser um ignorante nessa matéria ou um mero curioso.</p>
<p>Vejo, com tristeza, coordenadores postarem os relatórios na data final do prazo (“até o final de março de cada ano”). “Relatórios” feitos às pressas, sem a observância da Lei do Sinaes e, o mais grave, sem qualquer finalidade para a real melhoria da qualidade institucional e educacional da IES e o seu planejamento e gestão. Para muitos, esses relatórios “são para o MEC”, para a burocracia estatal, não serão jamais lidos ou avaliados. Mesmo que isso aconteça, os membros da CPA e os dirigentes dessas instituições deveriam atentar para o desenvolvimento e perenidade da IES, num cenário de instabilidades, sujeito a “chuvas e trovoadas” e, até, a tsunamis. A CPA, quando integrada por pessoas competentes, pode contribuir, com relevância, para o desenvolvimento institucional, cumprindo a lei e os seus objetivos.</p>
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<p><strong>PESQUISADOR INSTITUCIONAL: O “DONO” DA IES</strong></p>
<p>A Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010, criou, no art. 61-A, a figura do “Procurador Educacional Institucional”, mais conhecido como “Pesquisador Institucional” ou PI “responsável pelas respectivas informações no Cadastro e-MEC e nos processos regulatórios correspondentes, bem como pelos elementos de avaliação, incluídas as informações necessárias à realização do ENADE”.</p>
<p>O PI deverá, preferencialmente, estar ligado à reitoria ou à pró-reitoria de graduação da universidade ou centro universitário ou aos órgãos equivalentes das faculdades e congêneres, “a fim de que a comunicação com os órgãos do MEC considere as políticas, procedimentos e dados da instituição no seu conjunto” (Art. 61-A, § 1º).</p>
<p>O PI deverá “ser investido de poderes para prestar informações em nome da instituição, por ato de seu representante legal ao identificá-lo no sistema e-MEC, articulando-se, na instituição, com os responsáveis pelos demais sistemas de informações do MEC” (Art. 61-A, § 2º). É o procurador do dirigente da IES perante o MEC.</p>
<p>O PI poderá indicar, sob sua responsabilidade, “Auxiliares Institucionais (AIs) para compartilhar tarefas de inserção de dados” (Art. 61-A, § 3º). As informações prestadas pelo PI e pelos AIs “presumem-se válidas, para todos os efeitos legais” (Art. 61-A, § 4º).</p>
<p>O PI é, numa linguagem popular, o “dono da instituição” perante o MEC. Todas as informações, dados e arquivos que ele inserir no e-MEC são de responsabilidade dele, perante os dirigentes da IES, mas de responsabilidade da IES, de seus dirigentes e mantenedores, diante do MEC. Caso o PI perca prazos de cumprimento de diligências, recursos ou outras ações estabelecidos nos atos do MEC, será a IES que estará sendo penalizada. Deve ser, portanto, profissional competente e da confiança absoluta do dirigente da IES.</p>
<p>Esse é outro personagem que não está sendo bem assimilado por grande parte das IES, públicas e privadas. Tenho observado que uma boa parte dos PIs é constituída por funcionários ou professores despreparados, sem o comprometimento institucional desejado, que a função exige. Para essa função é necessário tempo integral e dedicação exclusiva, em termos funcionais; em relação à competência profissional é indispensável o domínio da legislação e normas da educação superior, conhecimento profundo da organização acadêmica e dos projetos, planos, programas e ordenamentos internos da IES, além de familiaridade com os recursos da tecnologia da informação e da comunicação. No mínimo.</p>
<p>O PI deve acessar diariamente o e-MEC, em vários momentos do dia, e comunicar imediatamente aos seus superiores os passos de tramitação dos processos de interesse da IES. Tem por obrigação acompanhar essa tramitação, passo a passo, não descumprindo prazos e nem permitindo que a CPA, os coordenadores de curso e os dirigentes da IES percam prazos ou enviem para inclusão no e-MEC textos e documentos incompletos, falhos ou que não atendam às normas vigentes ou às decisões e deliberações dos órgãos colegiados e executivos do MEC.</p>
<p>Não cabe ao PI “arrumar” textos ou projetos mal feitos. Os que não atenderem às exigências do MEC e aos ordenamentos internos devem ser restituídos aos seus autores para correções. Deve, contudo, fazer uma leitura crítica dos textos, dados e informações que lhe são encaminhados para inserção no e-MEC, pois ele o estará fazendo em nome da IES.</p>
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<p><strong>PNE 2011/2020</strong></p>
<p>O primeiro trimestre de 2012 chega ao fim e o Plano Nacional de Educação para a segunda década do século 21 – 2011/2012 – ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Todos os democratas entendemos que a Medida Provisória é uma excrescência no regime presidencialista democrático, um “entulho” da Constituição de 88. Pela MP o Executivo invade a área do Legislativo, com uma frequência desenfreada. Mas a morosidade, para dizer o mínimo, do Congresso Nacional é que leva o ou a presidente da República a tomar a iniciativa de editar centenas de medidas provisórias. O PNE corre o risco de ser aprovado por medida provisória. A Lei da Copa já foi aprovada na Câmara dos Deputados...</p>
<p>Como diria o Boris Casoy, “isto é uma vergonha!”.</p>
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<p><strong>FRASE DA SEMANA</strong></p>
<p>“Quando ser de esquerda dava cadeia, só alguns poucos assumiam essa posição. Agora, quando dá até emprego, todo mundo se diz de esquerda.”</p>
<p>Ferreira Gullar, na Folha de São Paulo.</p>
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<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>
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