Por: Celso Frauches
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 52 • 10 a 16 de abril de 2012
<p><strong>LIBRAS NA EDUCAÇÃO SUPERIOR: LEGISLAÇÃO E NORMAS</strong></p>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10436.htm" target="_blank">Lei nº 10.436</a></span>, de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais, Libras, como “meio legal de comunicação e expressão e outros recursos de expressão a ela associados”. Segundo a lei, entende-se como Língua Brasileira de Sinais “a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”.</p>
<p>O art. 4º<u> </u> assegura o ensino da Libras no sistema educacional federal e nos sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esses sistemas devem incluir Libras nos cursos de formação de educação especial, de fonoaudiologia e de magistério (licenciaturas). Libras deve ser parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.</p>
<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm" target="_blank">Decreto nº 5.626</a></span>, de 2005, regulamenta a referida Lei, para incluir Libras como disciplina curricular nos cursos superiores. Pelo art. 3º, Libras é componente curricular obrigatório nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior (todas as licenciaturas), e nos bacharelados em fonoaudiologia. Para os demais cursos de graduação Libras é disciplina optativa para os alunos, mas as IES devem, obrigatoriamente, incluir Libras nas matrizes curriculares, como componente opcional, e nos projetos pedagógicos dos bacharelados, dos cursos superiores de tecnologia e nos sequenciais de complementação de estudos e de formação específica.</p>
<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_cursos_graduacao/instrumentos/2012/instrumento_retificado_fevereiro_2012.pdf" target="_blank">instrumento de avaliação</a></span> <em>in loco</em> do Inep dos cursos de graduação, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, na parte final do formulário, avalia se o citado decreto está ou não sendo cumprido pela IES, em “REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS”, com a seguinte pergunta, a ser respondida pela comissão avaliadora: “O PPC prevê a inserção de Libras na estrutura curricular do curso (obrigatória ou optativa, depende do curso)?”. Segundo o instrumento, estes itens “são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação”, cabendo aos avaliadores apenas fazerem o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal e normativo por parte da IES para que o MEC, “de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis”. Caso a resposta seja negativa, o processo é convertido em diligência, para o cumprimento do mencionado Decreto nº 5.626, de 2005. Sem o cumprimento dessa norma legal, o curso não recebe o ato regulatório de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento.</p>
<p>O decreto prevê, no art. 4º<u> </u>, que a formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior, deve ser realizada em curso de graduação de licenciatura em Letras: habilitação em Libras ou em “Libras/Língua Portuguesa como segunda língua”. O parágrafo único assegura prioridade às “pessoas surdas [...] nos cursos de formação previstos”.</p>
<p>A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, segundo o art. 5º, deve ser realizada em cursos de pedagogia ou normal superior, “em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue”. O § 1º<u> </u> admite, como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, “a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngue”. Segundo o § 2º, as pessoas surdas terão prioridade nesses cursos.</p>
<p>O art. 6º<u> </u> prevê a formação de instrutor de Libras, em nível médio. Essa formação deve ser realizada por meio de:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I - cursos de educação profissional;</em><br />
<em>II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e<br />
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação. </em></p>
</div>
<p>O § 1º permite que a formação do instrutor de Libras<em> </em>seja<em> </em>“realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas”: IES e instituições credenciadas por secretaria de educação.</p>
<p>No primeiro decênio de edição do Decreto nº 5.626, publicado em 23 de dezembro de 2005, nos termos do art. 7º, “caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis”:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;<br />
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;<br />
III - professor ouvinte bilíngue: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.</em></p>
</div>
<p>Essa transição vai durar até dezembro de 2015.</p>
<p>O art. 14 trata da obrigatoriedade das IES federais em relação a Libras e às “pessoas surdas”. Diz o referido artigo que as IES federais “devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior”. Para o cumprimento desse dispositivo, segundo o § 1º, as IES federais devem:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I - promover cursos de formação de professores para:<br />
a) o ensino e uso da Libras;<br />
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e</em><br />
<em>c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;</em></p>
<p><em>II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;</em></p>
<p><em>III - prover as escolas com:<br />
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;</em><br />
<em>b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;</em><br />
<em>c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e<br />
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;</em></p>
<p><em>IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;</em></p>
<p><em>V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;</em></p>
<p><em>VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;</em></p>
<p><em>VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;</em></p>
<p><em>VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.</em></p>
</div>
<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>
<p> </p>
<p><strong>FRASES DA SEMANA</strong></p>
<p><em>O Massachusetts Institute of Technology abrirá um MIT no Brasil. Teremos uma escola do MIT no Brasil.</em></p>
<p>(Do ministro Aloízio Mercadante, nos EUA, após visitar o Instituto de Tecnologia de Massachusetts)</p>
<p><em>O MIT não abre filiais no exterior.</em></p>
<p>(De um comunicado do MIT após o pronunciamento do ministro Aloízio Mercadante)</p>
<p> </p>
<p>?</p>
<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10436.htm" target="_blank">Lei nº 10.436</a></span>, de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais, Libras, como “meio legal de comunicação e expressão e outros recursos de expressão a ela associados”. Segundo a lei, entende-se como Língua Brasileira de Sinais “a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil”.</p>
<p>O art. 4º<u> </u> assegura o ensino da Libras no sistema educacional federal e nos sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esses sistemas devem incluir Libras nos cursos de formação de educação especial, de fonoaudiologia e de magistério (licenciaturas). Libras deve ser parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.</p>
<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm" target="_blank">Decreto nº 5.626</a></span>, de 2005, regulamenta a referida Lei, para incluir Libras como disciplina curricular nos cursos superiores. Pelo art. 3º, Libras é componente curricular obrigatório nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior (todas as licenciaturas), e nos bacharelados em fonoaudiologia. Para os demais cursos de graduação Libras é disciplina optativa para os alunos, mas as IES devem, obrigatoriamente, incluir Libras nas matrizes curriculares, como componente opcional, e nos projetos pedagógicos dos bacharelados, dos cursos superiores de tecnologia e nos sequenciais de complementação de estudos e de formação específica.</p>
<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/avaliacao_cursos_graduacao/instrumentos/2012/instrumento_retificado_fevereiro_2012.pdf" target="_blank">instrumento de avaliação</a></span> <em>in loco</em> do Inep dos cursos de graduação, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, na parte final do formulário, avalia se o citado decreto está ou não sendo cumprido pela IES, em “REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS”, com a seguinte pergunta, a ser respondida pela comissão avaliadora: “O PPC prevê a inserção de Libras na estrutura curricular do curso (obrigatória ou optativa, depende do curso)?”. Segundo o instrumento, estes itens “são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação”, cabendo aos avaliadores apenas fazerem o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal e normativo por parte da IES para que o MEC, “de posse dessa informação, possa tomar as decisões cabíveis”. Caso a resposta seja negativa, o processo é convertido em diligência, para o cumprimento do mencionado Decreto nº 5.626, de 2005. Sem o cumprimento dessa norma legal, o curso não recebe o ato regulatório de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento.</p>
<p>O decreto prevê, no art. 4º<u> </u>, que a formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior, deve ser realizada em curso de graduação de licenciatura em Letras: habilitação em Libras ou em “Libras/Língua Portuguesa como segunda língua”. O parágrafo único assegura prioridade às “pessoas surdas [...] nos cursos de formação previstos”.</p>
<p>A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, segundo o art. 5º, deve ser realizada em cursos de pedagogia ou normal superior, “em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue”. O § 1º<u> </u> admite, como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, “a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngue”. Segundo o § 2º, as pessoas surdas terão prioridade nesses cursos.</p>
<p>O art. 6º<u> </u> prevê a formação de instrutor de Libras, em nível médio. Essa formação deve ser realizada por meio de:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I - cursos de educação profissional;</em><br />
<em>II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e<br />
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação. </em></p>
</div>
<p>O § 1º permite que a formação do instrutor de Libras<em> </em>seja<em> </em>“realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas”: IES e instituições credenciadas por secretaria de educação.</p>
<p>No primeiro decênio de edição do Decreto nº 5.626, publicado em 23 de dezembro de 2005, nos termos do art. 7º, “caso não haja docente com título de pós-graduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis”:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;<br />
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;<br />
III - professor ouvinte bilíngue: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.</em></p>
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<p>Essa transição vai durar até dezembro de 2015.</p>
<p>O art. 14 trata da obrigatoriedade das IES federais em relação a Libras e às “pessoas surdas”. Diz o referido artigo que as IES federais “devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior”. Para o cumprimento desse dispositivo, segundo o § 1º, as IES federais devem:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I - promover cursos de formação de professores para:<br />
a) o ensino e uso da Libras;<br />
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e</em><br />
<em>c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;</em></p>
<p><em>II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;</em></p>
<p><em>III - prover as escolas com:<br />
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;</em><br />
<em>b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;</em><br />
<em>c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e<br />
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;</em></p>
<p><em>IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;</em></p>
<p><em>V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;</em></p>
<p><em>VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;</em></p>
<p><em>VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;</em></p>
<p><em>VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.</em></p>
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<p><strong>FRASES DA SEMANA</strong></p>
<p><em>O Massachusetts Institute of Technology abrirá um MIT no Brasil. Teremos uma escola do MIT no Brasil.</em></p>
<p>(Do ministro Aloízio Mercadante, nos EUA, após visitar o Instituto de Tecnologia de Massachusetts)</p>
<p><em>O MIT não abre filiais no exterior.</em></p>
<p>(De um comunicado do MIT após o pronunciamento do ministro Aloízio Mercadante)</p>
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<p>?</p>
<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>
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