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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 60 • 5 a 11 de junho de 2012

<p><strong>P&Oacute;S-GRADUA&Ccedil;&Atilde;O <em>LATO SENSU</em>: CERTIFICA&Ccedil;&Atilde;O COM VALIDADE NACIONAL</strong></p>

<p>Recebo, com frequ&ecirc;ncia, consultas sobre a validade dos certificados de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o ou <em>lato sensu</em>, referentes a &eacute;pocas diversas. Esse problema &eacute; mais complexo quando se trata de curso conclu&iacute;do antes de 2001, por exemplo.</p>

<p><strong>A partir de 8 de junho de 2007</strong>, os certificados devem ser expedidos de acordo com a <u><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8825&amp;Itemid=" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2007</a></u>, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, com fundamento no <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces263_06.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 263/2006</a></u>, para as IES integrantes do sistema federal de ensino (IES particulares e as mantidas pela Uni&atilde;o). Por essa resolu&ccedil;&atilde;o, os certificados de conclus&atilde;o desses cursos devem comprovar, obrigatoriamente, al&eacute;m das informa&ccedil;&otilde;es regulares desse tipo de certifica&ccedil;&atilde;o (Denomina&ccedil;&atilde;o da IES, o ato de seu credenciamento, nomenclatura do curso etc.):</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a) &aacute;rea de conhecimento do curso;</p>

<p>b) rela&ccedil;&atilde;o das disciplinas, carga hor&aacute;ria, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualifica&ccedil;&atilde;o dos professores por elas respons&aacute;veis, sendo que 50%, &ldquo;pelo menos, dever&atilde;o apresentar titula&ccedil;&atilde;o de mestre ou de doutor obtida em programa de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em> (mestrado ou doutorado) reconhecido pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o&rdquo;;</p>

<p>c) per&iacute;odo em que o curso foi realizado e a sua dura&ccedil;&atilde;o total, em horas de efetivo trabalho acad&ecirc;mico, com o m&iacute;nimo de 360h, &ldquo;n&atilde;o computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assist&ecirc;ncia docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elabora&ccedil;&atilde;o individual de monografia ou trabalho de conclus&atilde;o de curso&rdquo;;</p>

<p>d) t&iacute;tulo da monografia ou do trabalho de conclus&atilde;o do curso e nota ou conceito obtido;</p>

<p>e) declara&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o de que o curso cumpriu todas as disposi&ccedil;&otilde;es da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1/2007; e</p>

<p>f) cita&ccedil;&atilde;o do ato legal de credenciamento da institui&ccedil;&atilde;o.</p>
</div>

<p>Os certificados devem ser obrigatoriamente registrados pela pr&oacute;pria IES (Faculdades, centros universit&aacute;rios e universidades ou cong&ecirc;neres) &ldquo;que efetivamente ministrou o curso&rdquo;.</p>

<p>Antes de 8 de junho de 2007, estava em vigor a <u><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces001_01.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2001</a></u>, publicada no DOU n&ordm; 109, Se&ccedil;&atilde;o 1, 8/6/2007, p. 9, cujos artigos 6&ordm;, 7&ordm;, 8&ordm;, 9&ordm;, 10, 11 e 12, revogados pela Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2007, disciplinavam essa mat&eacute;ria. As exig&ecirc;ncias sobre a expedi&ccedil;&atilde;o, registro e validade dos certificados de conclus&atilde;o dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, s&atilde;o as mesmas.</p>

<p><strong>Entre </strong><strong>7 de outubro de 1999 e 8 de abril de 2001</strong>, os certificados expedidos devem atender ao disposto na <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces03_99.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 3/1999</a></u>, publicada no DOU n&ordm; 193, Se&ccedil;&atilde;o 1, 7/10/99, p.&nbsp; 52, e conter obrigatoriamente:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a) &aacute;rea espec&iacute;fica do conhecimento a que corresponde o curso oferecido;</p>

<p>b) rela&ccedil;&atilde;o das disciplinas, sua carga hor&aacute;ria, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titula&ccedil;&atilde;o do professor por elas respons&aacute;vel; a qualifica&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima exigida do corpo docente &eacute; o t&iacute;tulo de mestre, obtido em curso reconhecido pelo MEC; nas &aacute;reas profissionais em que o n&uacute;mero de mestres seja insuficiente para atender &agrave; exig&ecirc;ncia de mestrado, &ldquo;poder&atilde;o lecionar profissionais de alta compet&ecirc;ncia e experi&ecirc;ncia em &aacute;reas espec&iacute;ficas do curso, desde que aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, no caso das universidades e centros universit&aacute;rios, ou pelo colegiado equivalente, no caso das demais institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior&rdquo;; em qualquer hip&oacute;tese, o n&uacute;mero de docentes sem t&iacute;tulo de mestre n&atilde;o poder&aacute; ultrapassar um ter&ccedil;o do corpo docente do curso, &ldquo;salvo em casos especiais previamente aprovados pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE&rdquo;;</p>

<p>c) o per&iacute;odo em que o curso foi ministrado e sua dura&ccedil;&atilde;o total em horas, com o m&iacute;nimo de 360h, &ldquo;n&atilde;o computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assist&ecirc;ncia docente e o destinado a elabora&ccedil;&atilde;o de monografia ou trabalho de conclus&atilde;o do curso&rdquo;;</p>

<p>d) a declara&ccedil;&atilde;o de que o curso cumpriu todas as disposi&ccedil;&otilde;es da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 3/1999.</p>
</div>

<p><strong>De 17 de outubro de 1996 a </strong><strong>6 de outubro de 1999</strong> estava em vigor a <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces02_96.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 2/1996</a></u>, publicada no DOU, Se&ccedil;&atilde;o 1, 17/10/96, p. 21.183. Os certificados expedidos nesse per&iacute;odo devem &ldquo;conter ou ser acompanhados do respectivo hist&oacute;rico escolar, do qual constar&atilde;o, obrigatoriamente&rdquo;:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a) rela&ccedil;&atilde;o das disciplinas, sua carga hor&aacute;ria, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titula&ccedil;&atilde;o do professor por elas respons&aacute;vel; a qualifica&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima exigida do corpo docente &eacute; de um quarto de seus membros com o t&iacute;tulo de mestre ou doutor, obtido em cursos reconhecidos; &ldquo;em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo colegiado superior da institui&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em> no pa&iacute;s, na &aacute;rea ou &aacute;rea afim&rdquo;, o limite de um quarto do corpo docente poder&aacute; ser alterado mediante autoriza&ccedil;&atilde;o da CES/CNE;</p>

<p>b) crit&eacute;rio adotado para avalia&ccedil;&atilde;o do aproveitamento;</p>

<p>c) per&iacute;odo em que o curso foi ministrado e sua dura&ccedil;&atilde;o total em horas, m&iacute;nimo de 360h, &ldquo;n&atilde;o computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assist&ecirc;ncia docente, inclusive o reservado &agrave; elabora&ccedil;&atilde;o da monografia&rdquo;.</p>

<p>d) declara&ccedil;&atilde;o de que o curso cumpriu todas as disposi&ccedil;&otilde;es da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 2/1996.</p>
</div>

<p>Antes de 1996, existem duas resolu&ccedil;&otilde;es do extinto Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o (CFE) disciplinando a oferta e a certifica&ccedil;&atilde;o dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>.</p>

<p>A Resolu&ccedil;&atilde;o CFE n&ordm; 12/1983, publicada no DOU, Se&ccedil;&atilde;o I, 27/10/1983, p. 18.233, e na Documenta n&ordm; 149, nov/1983, p. 275, fixa as condi&ccedil;&otilde;es de validade dos certificados de cursos de aperfei&ccedil;oamento e especializa&ccedil;&atilde;o para o magist&eacute;rio superior no sistema federal de ensino, sendo revogada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 2/1996. <strong>Entre 27 de outubro de 1983 e 16 de outubro de 1996</strong>, os certificados de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;veis de aperfei&ccedil;oamento e especializa&ccedil;&atilde;o, s&atilde;o v&aacute;lidos nacionalmente caso tenham sido expedidos com as seguintes caracter&iacute;sticas espec&iacute;ficas ou que sejam acompanhados de hist&oacute;rico acad&ecirc;mico com essas informa&ccedil;&otilde;es:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a) rela&ccedil;&atilde;o das disciplinas, sua carga hor&aacute;ria, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titula&ccedil;&atilde;o (ou parecer que o credenciou) do professor por elas respons&aacute;vel; a qualifica&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima &eacute; o t&iacute;tulo de mestre, &ldquo;obtido em curso credenciado&rdquo;; poder&atilde;o lecionar n&atilde;o portadores do t&iacute;tulo de mestre, com aprova&ccedil;&atilde;o das univeresidades reconhecidas, pelo seu Conselho de Ensino e Pesquisa ou equivalente e, nas &ldquo;universidades autorizadas e institui&ccedil;&otilde;es isoladas, pelo Conselho de Educa&ccedil;&atilde;o compentente&rdquo;;o n&uacute;mero de docentes do curso sem o t&iacute;tulo de mestre n&atilde;o pode ultrapassar um ter&ccedil;o, &ldquo;salvo casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo Conselho de Educa&ccedil;&atilde;o compente (O CFE ou o conselho estadual ao qual esteja subordinado a IES);</p>

<p>b) crit&eacute;rio adotado para a avalia&ccedil;&atilde;o do aproveitamento;</p>

<p>c) per&iacute;odo em que o curso foi ministrado e sua dura&ccedil;&atilde;o total em horas, com a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 360h, &ldquo;n&atilde;o computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assist&ecirc;ncia docente&rdquo;, das quais pelo menos 60h em &ldquo;disciplinas de forma&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica&rdquo;</p>

<p>d) declara&ccedil;&atilde;o de que o curso cumpriu todas as disposi&ccedil;&otilde;es da Resolu&ccedil;&atilde;o CFE n&ordm; 12/1983.</p>
</div>

<p>Antes de 27 de outubro de 1983 vigorava a Resolu&ccedil;&atilde;o CFE n&ordm; 14/1977, publicada no DOU, Se&ccedil;&atilde;o I, 5/12/1977, p. 16.631, e na <em>Documenta </em>n&ordm; 205, dez/1977, p. 487, revogada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CFE n&ordm; 12/1983.</p>

<p><strong>At&eacute; 26 de outubro de 1983</strong> os certificados de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> somente t&ecirc;m validade nacional caso tenham sido expedidos com as caracter&iacute;sticas seguintes ou o hist&oacute;rico acad&ecirc;mico contenha as informa&ccedil;&otilde;es exigidas:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>a) curr&iacute;culo do curso, relacionnando-se para cada disciplina sua dura&ccedil;&atilde;o em horas, o nome do docente respons&aacute;vel e a respectiva titula&ccedil;&atilde;o; a qualifica&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima &eacute; o t&iacute;tulo de mestre, &ldquo;obtido em institui&ccedil;&atilde;o credenciada&rdquo;; os docentes que n&atilde;o sejam portadores do t&iacute;tulo de mestre somente podem lecionar se a sua qualifica&ccedil;&atilde;o tenha sido julgada suficiente pelo CFE;</p>

<p>b) forma de avalia&ccedil;&atilde;o de aproveitamento adotado;</p>

<p>c) per&iacute;odo em que foi ministrado o curso e sua dura&ccedil;&atilde;o total em horas, com a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 360h, &ldquo;n&atilde;o computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assist&ecirc;ncia docente&rdquo;, das quais pelo menos 4/5 dedicadas ao conte&uacute;do espec&iacute;fico do curso, &ldquo;podendo o restante ser ocupado com mat&eacute;rias complementares e forma&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica&rdquo;;</p>

<p>d) a declara&ccedil;&atilde;o de que o curso obedeceu a todas as disposi&ccedil;&otilde;es da Resolu&ccedil;&atilde;o CFE n&ordm; 14/1977.</p>
</div>

<p>&Eacute; sempre bom relembrar que somente as IES que integram os respectivos sistemas de ensino (Federal, estaduais e do Distrito Federal), devidamente credenciadas, t&ecirc;m compet&ecirc;ncia para ofertar, lecionar e certificar os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o. Outro tipo de entidades, cient&iacute;ficas, culturais ou profissionais, somente podem ofertar esses cursos mediante expressa autoriza&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, para que os certificados expedidos tenham validade perante o sistema federal de ensino. Esses certificados, portanto, devem conter, al&eacute;m dos dados expressos nas resolu&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas, acima referenciadas, obrigatoriamente: a) n&uacute;mero do ato do Conselho Federal ou Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o de credenciamento da entidade; b) refer&ecirc;ncia expressa &agrave; resolu&ccedil;&atilde;o do CFE ou do CNE sob a qual o curso foi realizado.</p>

<p>Os procuradores institucionais devem atentar para as caracter&iacute;sticas de cada certificado, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; &eacute;poca de realiza&ccedil;&atilde;o do curso, e aos atos regulat&oacute;rios da IES expedidora, ao inserirem informa&ccedil;&otilde;es no e-MEC, nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional e de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o. Quando a certifica&ccedil;&atilde;o n&atilde;o atender &agrave;s exig&ecirc;ncias de cada uma das resolu&ccedil;&otilde;es citadas e o professor n&atilde;o for portador de t&iacute;tulo de mestre ou doutor, o mesmo ser&aacute; enquadrado como graduado, pelos avaliadores do Inep, rebaixando o conceito da Dimens&atilde;o para 1.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>EAD: DURA&Ccedil;&Atilde;O E PRAZO DE INTEGRALIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS CURSOS DE GRADUA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>

<p>H&aacute; uma consulta sobre a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima e o prazo m&iacute;nimo de integraliza&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, bacharelados, ofertados a dist&acirc;ncia. N&atilde;o h&aacute; uma norma espec&iacute;fica sobre a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima e o prazo m&iacute;nimo de integraliza&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ofertados em EAD. Enquanto isso n&atilde;o ocorrer, aplica-se a <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 2/2007</a> </u>ou a <u><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces004_09.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n &ordm; 4/2009</a></u>, conforme o caso.</p>

<p>O art. 2&ordm; da citada resolu&ccedil;&atilde;o disp&otilde;e que as IES &ldquo;dever&atilde;o fixar os tempos m&iacute;nimos e m&aacute;ximos de integraliza&ccedil;&atilde;o curricular por curso, bem como sua dura&ccedil;&atilde;o, tomando por base as seguintes orienta&ccedil;&otilde;es&rdquo;:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I. a carga hor&aacute;ria total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de cr&eacute;dito ou por m&oacute;dulos acad&ecirc;micos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei n&ordm; 9.394/96, dever&aacute; ser dimensionada em, no m&iacute;nimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo;</em></p>

<p><em>II. a dura&ccedil;&atilde;o dos cursos deve ser estabelecida por carga hor&aacute;ria total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedag&oacute;gico;</em></p>

<p><em>III. os limites de integraliza&ccedil;&atilde;o dos cursos devem ser fixados com base na carga hor&aacute;ria total, computada nos respectivos Projetos Pedag&oacute;gicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exerc&iacute;cios e cen&aacute;rios apresentados no Parecer CNE/CES n&ordm; 8/2007, da seguinte forma:</em></p>
</div>

<div style="padding-left: 75px;">
<p><em>a) Grupo de Carga Hor&aacute;ria M&iacute;nima de 2.400h: Limites m&iacute;nimos para integraliza&ccedil;&atilde;o de 3 (tr&ecirc;s) ou 4 (quatro) anos.</em></p>

<p><em>b) Grupo de Carga Hor&aacute;ria M&iacute;nima de 2.700h: Limites m&iacute;nimos para integraliza&ccedil;&atilde;o de 3,5 (tr&ecirc;s e meio) ou 4 (quatro) anos.</em></p>

<p><em>c) Grupo de Carga Hor&aacute;ria M&iacute;nima entre 3.000h e 3.200h: Limite m&iacute;nimo para integraliza&ccedil;&atilde;o de 4 (quatro) anos.</em></p>

<p><em>d) Grupo de Carga Hor&aacute;ria M&iacute;nima entre 3.600 e 4.000h: Limite m&iacute;nimo para integraliza&ccedil;&atilde;o de 5 (cinco) anos.</em></p>

<p><em>e) Grupo de Carga Hor&aacute;ria M&iacute;nima de 7.200h: Limite m&iacute;nimo para integraliza&ccedil;&atilde;o de 6 (seis) anos.</em></p>
</div>

<p>O prazo de integraliza&ccedil;&atilde;o curricular de curso de gradua&ccedil;&atilde;o ofertado a dist&acirc;ncia pode ser diferenciado dos cursos presenciais, tendo em vista a modalidade de oferta e o ritmo de aprendizagem do educando. Quando o prazo m&iacute;nimo for inferior ao previsto no dispositivo acima transcrito, pode ser aplicado o inciso IV do art. 2&ordm; da mesma resolu&ccedil;&atilde;o, que diz: &quot;a integraliza&ccedil;&atilde;o distinta das desenhadas nos cen&aacute;rios apresentados nesta Resolu&ccedil;&atilde;o poder&aacute; ser praticada desde que o Projeto Pedag&oacute;gico justifique sua adequa&ccedil;&atilde;o&quot;.</p>

<p>Caso a IES n&atilde;o tenha autonomia, esse prazo de integraliza&ccedil;&atilde;o distinto dos cen&aacute;rios citados no art. 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2/2007 &eacute; avaliado no processo de autoriza&ccedil;&atilde;o; nos demais casos (Universidades, centros universit&aacute;rios e cong&ecirc;neres), nos processos de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento do curso.</p>

<p>O prazo m&iacute;nimo e m&aacute;ximo de integraliza&ccedil;&atilde;o curricular deve, obrigatoriamente, constar do Projeto Pedag&oacute;gico do Curso (PPC). Quando o prazo m&iacute;nimo for inferior ao desenhado na Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2/2007, o PPC deve dar ampla informa&ccedil;&atilde;o sobre &quot;o como&quot; ser&aacute; integralizado curso em quantidade de anos letivos inferiores &agrave; quantidade prevista na mencionada resolu&ccedil;&atilde;o, levando em considera&ccedil;&atilde;o o fato de a dura&ccedil;&atilde;o do curso ser em horas e n&atilde;o em &ldquo;horas-aula&rdquo;.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>CERTID&Atilde;O DE ESTUDOS: EQUIVAL&Ecirc;NCIA COM O HIST&Oacute;RICO ACAD&Ecirc;MICO</strong></p>

<p>Leitor de nossa coluna deseja saber se a &ldquo;Certid&atilde;o de Estudos&rdquo; pode ser aceita para ingresso de aluno em uma IES, quando o candidato &agrave; transfer&ecirc;ncia n&atilde;o tenha mais v&iacute;nculo com a IES de origem. Ou para aproveitamento de estudos.</p>

<p>O <u><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2003/pces365_03.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 365/2003</a></u> estabelece as diretrizes gerais da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE sobre transfer&ecirc;ncias estabelecendo, em s&iacute;ntese:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>- &eacute; legal a transfer&ecirc;ncia de aluno matriculado no primeiro ou no &uacute;ltimo semestre (ou ano) letivo;</p>

<p>- a &ldquo;declara&ccedil;&atilde;o de vagas&rdquo; n&atilde;o &eacute; documento indispens&aacute;vel no processo de transfer&ecirc;ncia de alunos;</p>

<p>- aluno regular &eacute; o aluno que tem v&iacute;nculo com a institui&ccedil;&atilde;o, mediante matr&iacute;cula efetiva (ou trancamento), quando a &ldquo;guia de transfer&ecirc;ncia&rdquo; &eacute; pe&ccedil;a indispens&aacute;vel;</p>

<p>- n&atilde;o h&aacute; legalidade na mera transfer&ecirc;ncia de processo seletivo, de uma para outra IES, uma vez que a referida sele&ccedil;&atilde;o &eacute; espec&iacute;fica para cada institui&ccedil;&atilde;o.</p>
</div>

<p>O aluno &ldquo;n&atilde;o-regular&rdquo;, aquele que n&atilde;o est&aacute; matriculado por qualquer motivo,&nbsp; tem direito a uma &ldquo;certid&atilde;o de estudos&rdquo;, que pode substituir a antiga &ldquo;guia de transfer&ecirc;ncia&rdquo; ou o hist&oacute;rico acad&ecirc;mico ou escolar. De acordo com a S&uacute;mula n&ordm; 4/92 do Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o, &ldquo;interrompido o v&iacute;nculo entre a escola e o aluno, com o desligamento deste, o estabelecimento n&atilde;o pode dar transfer&ecirc;ncia a quem n&atilde;o mais figure no seu corpo discente. O aluno desligado de um curso poder&aacute; apresentar, em outra institui&ccedil;&atilde;o que decida acolh&ecirc;-lo, certid&atilde;o do seu curr&iacute;culo escolar, expedida pelo estabelecimento em que iniciou o curso, ao inv&eacute;s de guia de transfer&ecirc;ncia, que n&atilde;o lhe pode ser concedida&rdquo;.</p>

<p>Essas normas foram substancialmente alteradas, em decorr&ecirc;ncia de decis&atilde;o proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Regi&atilde;o nos autos do Agravo de Instrumento n&ordm; 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a Uni&atilde;o a editar a Portaria proibitiva da cobran&ccedil;a do valor correspondente &agrave; matr&iacute;cula, pelas IES, nos casos de transfer&ecirc;ncia de alunos e &ldquo;considerando como pressuposto da transfer&ecirc;ncia a situa&ccedil;&atilde;o regular do aluno perante a institui&ccedil;&atilde;o de origem, considerando o artigo 6&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.870, de 23 de novembro de 1999&rdquo;. For&ccedil;ado por dessa decis&atilde;o judicial, o ministro da Educa&ccedil;&atilde;o editou a Portaria MEC n&ordm; 230/2007, determinando que &ldquo;a transfer&ecirc;ncia de estudantes de uma institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior para outra ser&aacute; feita mediante a expedi&ccedil;&atilde;o de hist&oacute;rico escolar <em>ou documento equivalente</em> que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga hor&aacute;ria, bem como o desempenho do estudante&rdquo; (Grifei).</p>

<p>O &ldquo;documento equivalente&rdquo; pode ser uma &ldquo;certid&atilde;o de estudos&rdquo; ou um atestado ou declara&ccedil;&atilde;o de estudos. &Eacute; indispens&aacute;vel, todavia, que qualquer dessas certifica&ccedil;&otilde;es contemple a denomina&ccedil;&atilde;o da IES e do curso, com a discrimina&ccedil;&atilde;o dos atos regulat&oacute;rios, a nomenclatura dos componentes curriculares, com as respectivas cargas hor&aacute;rias e os conceitos ou notas de avalia&ccedil;&atilde;o da aprendizagem e a frequ&ecirc;ncia do aluno. Deve, ainda, constar o registro da situa&ccedil;&atilde;o do estudante perante o Enade, al&eacute;m de data e assinatura do respons&aacute;vel pelos registros acad&ecirc;micos da IES de origem.</p>

<p>A Portaria MEC n&ordm; 230/2007 est&aacute; em vig&ecirc;ncia e deve ser integralmente cumprida pelas IES do sistema federal de ensino. A referida portaria revoga a&nbsp; Portaria MEC n&ordm; 975, de 25 de junho de 1992.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p><strong>QUALIDADE DA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O: DICAS DE QUEM ENTENDE</strong></p>

<p>Michael Barber &eacute; o executor da exitosa reforma educacional da Inglaterra. Em entrevista &agrave; revista <em>&Eacute;poca</em> (n&ordm; 734, edi&ccedil;&atilde;o de 11/6/2012, p. 44/46), ele, de forma sucinta, informa quais as principais caracter&iacute;sticas da reforma implantada na Inglaterra:</p>

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<p><em>A primeira coisa que fizemos foi definir como prioridade melhorar a qualidade do ensino de leitura, escrita e matem&aacute;tica nas escolas prim&aacute;rias, que atendem crian&ccedil;as de 5 a 11 anos. Para isso acontecer, o governo elaborou materiais estruturados de aulas nessas tr&ecirc;s &aacute;reas e treinou todos os professores para que pudessem us&aacute;-los em sala. Todos os 190 mil professores aprenderam as melhores pr&aacute;ticas de ensino em leitura, escrita e matem&aacute;tica. A forma como lidamos com o fracasso foi um segundo pilar da reforma. Para mudar, &eacute; preciso enfrentar o fracasso. Onde havia escolas com baixo desempenho, Londres</em> (o governo brit&acirc;nico) <em>interveio. Onde havia redes locais de ensino ruins, Londres interveio. Muitas redes de ensino n&atilde;o tinham coragem suficiente para enfrentar os pontos negativos do sistema e perpetuavam os pontos falhos. Esse tipo de enfrentamento, sempre centralizado em Londres, foi muito controverso, muito dif&iacute;cil, mas crucial para a reforma dar certo. Com ele, passamos uma mensagem para autoridades locais, sociedade e professores: havia um padr&atilde;o m&iacute;nimo de qualidade de ensino aceit&aacute;vel. Por fim, demos autonomia e cobramos um desempenho transparente e presta&ccedil;&atilde;o de contas das boas escolas. O diretor pode escolher quem ele vai contratar, quanto vai pagar de sal&aacute;rio, quanto vai gastar em livros, em computadores e como ele organiza a rotina di&aacute;ria da escola. Em compensa&ccedil;&atilde;o, essas escolas s&atilde;o avaliadas regularmente, e os diretores se responsabilizam por elas.</em></p>
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<p>O foco em melhoria da qualidade do ensino em leitura, escrita e matem&aacute;tica parece fundamental para qualquer pol&iacute;tica ou diretriz que tenha por objetivo uma reforma educacional em qualquer lugar do planeta. No Brasil especialmente. A reforma do sistema educacional brit&acirc;nico &eacute; um exemplo que deve ser estudado e avaliado pelo governo brasileiro, caso esteja realmente interessado em mudar o atual quadro da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica em nosso Pa&iacute;s.</p>

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<p><strong>FRASE DA SEMANA</strong></p>

<p><em>O Brasil s&oacute; ter&aacute; influ&ecirc;ncia mundial se melhorar a qualidade da educa&ccedil;&atilde;o como um todo.</em></p>

<p>Michael Barber (<em>&Eacute;poca</em> n&ordm; 734, 11/6/2012, p. 446)</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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