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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 67 • 24 a 30 de julho de 2012 A Coluna desta semana trata dos programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio e de decisão da Justiça Federal, que considera o IGC um desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, assegurados pela Constituição.

<p><strong>PROGRAMAS</strong> <strong>ESPECIAIS DE FORMA&Ccedil;&Atilde;O PEDAG&Oacute;GICA: NORMAS GERAIS</strong><strong>&nbsp;</strong></p>

<p>Recebo, com certa frequ&ecirc;ncia, consultas de leitores sobre a vig&ecirc;ncia e os princ&iacute;pios e caracter&iacute;sticas da <a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp002_97.pdf" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 2/1997</span></a>, que disp&otilde;e sobre os programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica de docentes para as disciplinas do curr&iacute;culo do ensino fundamental, do ensino m&eacute;dio e da educa&ccedil;&atilde;o profissional em n&iacute;vel m&eacute;dio.<br />
Essa resolu&ccedil;&atilde;o tem fundamento no inciso II do art. 63 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Lei n&ordm; 9.394</span></a>, de 1996, a LDB, transcrito a seguir:<em>&nbsp;</em></p>

<div style="padding-left: 50px;"><em>Art. 63. Os institutos superiores de educa&ccedil;&atilde;o manter&atilde;o: </em>

<p><em>I - cursos formadores de profissionais para a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, inclusive o curso normal superior, destinado &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de docentes para a educa&ccedil;&atilde;o infantil e para as primeiras s&eacute;ries do ensino fundamental;</em></p>

<p><strong><em>II - programas de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica para portadores de diplomas de educa&ccedil;&atilde;o superior que queiram se dedicar &agrave; educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica</em></strong><em>; </em>(grifei)</p>

<p><em>III - programas de educa&ccedil;&atilde;o continuada para os profissionais de educa&ccedil;&atilde;o dos diversos n&iacute;veis.</em></p>
</div>

<p>A mencionada resolu&ccedil;&atilde;o foi objeto de an&aacute;lise do <a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PNCP0497.pdf" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Parecer n&ordm; 4/1997</span></a>, do Conselho Pleno do CNE, ap&oacute;s amplo di&aacute;logo com diversas institui&ccedil;&otilde;es que atuam na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e uma comiss&atilde;o de conselheiros.</p>

<p>Fa&ccedil;o, a seguir, um resumo da Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 2/1997, esclarecendo algumas quest&otilde;es obscuras.</p>

<p><strong>Objetivo do programa</strong> (Art. 1&ordm; e par&aacute;grafo &uacute;nico): suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em car&aacute;ter especial, para a forma&ccedil;&atilde;o de docentes no n&iacute;vel superior para as disciplinas que integram as quatro s&eacute;ries finais do ensino fundamental, o ensino m&eacute;dio e a educa&ccedil;&atilde;o profissional em n&iacute;vel m&eacute;dio.</p>

<p><strong>P&uacute;blico do programa</strong> (Art. 2&ordm;): portadores de diploma de n&iacute;vel superior, em cursos relacionados &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o pretendida, que ofere&ccedil;am s&oacute;lida base de conhecimentos na &aacute;rea de estudos ligada a essa habilita&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Quais s&atilde;o os portadores de diplomas de n&iacute;vel superior? Concluintes de cursos sequenciais de forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica (<a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0199.pdf" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/1999</span></a>); concluintes de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o (tecnologia, bacharelado e licenciatura); concluintes de programas de mestrado e doutorado. Os licenciados est&atilde;o automaticamente afastados, uma vez que a licenciatura os qualifica para o magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica. Os diplomas em programas de mestrado e doutorado tamb&eacute;m est&atilde;o exclu&iacute;dos. Est&atilde;o, assim, habilitados ao programa: diplomados em cursos sequenciais de forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, diplomados em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica e bachar&eacute;is.</p>

<p>O <a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/cp07.pdf" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Parecer CP/CNE n&ordm; 7/2003</span></a>, homologado, em resposta a consulta da Universidade Federal do Acre, deliberou que &ldquo;os portadores de diplomas de tecn&oacute;logo, que conclu&iacute;ram cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica, podem se valer dos programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica estabelecidos pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CP 2/97, para fins de prepara&ccedil;&atilde;o&nbsp; para o magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e na educa&ccedil;&atilde;o profissional de n&iacute;vel t&eacute;cnico desde que possuam &lsquo;s&oacute;lida base de conhecimentos na &aacute;rea de estudos relacionados &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o&rsquo; pretendida para o referido magist&eacute;rio, cabendo &agrave; escola &lsquo;verificar a compatibilidade entre a forma&ccedil;&atilde;o do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se&rsquo;. Essa decis&atilde;o foi tomada a partir de pedido de vistas e voto do conselheiro Francisco Aparecido Cord&atilde;o, da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica, que declara, expressamente,&nbsp; que &ldquo;n&atilde;o h&aacute; porque discriminar o diploma de tecn&oacute;logo em rela&ccedil;&atilde;o ao diploma do bacharel, se os dois possu&iacute;rem s&oacute;lida forma&ccedil;&atilde;o e conhecimentos na &aacute;rea de estudos ligada &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o pretendida para lecionar na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e na educa&ccedil;&atilde;o profissional de n&iacute;vel t&eacute;cnico&rdquo;.</p>

<p>Por extens&atilde;o, o mesmo crit&eacute;rio aplica-se aos portadores de diploma de cursos sequenciais de forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, desde que &ldquo;possuam s&oacute;lida base de conhecimentos na &aacute;rea de estudos relacionados &agrave; habilita&ccedil;&atilde;o pretendida para o referido magist&eacute;rio, cabendo &agrave; escola verificar a compatibilidade entre a forma&ccedil;&atilde;o do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se&rdquo;.</p>

<p>A compet&ecirc;ncia da IES para &ldquo;verificar a compatibilidade entre a forma&ccedil;&atilde;o do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se&rdquo; est&aacute; assegurada no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 2&ordm;.</p>

<p><strong>Estrutura curricular</strong> (Art. 3&ordm;): <strong>a)</strong> <strong>N&uacute;cleo Contextual</strong>, visando &agrave; compreens&atilde;o do processo de ensino-aprendizagem referido &agrave; pr&aacute;tica da escola, considerando tanto as rela&ccedil;&otilde;es que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas rela&ccedil;&otilde;es, como institui&ccedil;&atilde;o, com o contexto imediato e contexto geral onde est&aacute; inserida; <strong>b)</strong> <strong>N&uacute;cleo Estrutural</strong>, abordando conte&uacute;dos curriculares, sua organiza&ccedil;&atilde;o sequencial, avalia&ccedil;&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o com outras disciplinas, os m&eacute;todos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como sua adequa&ccedil;&atilde;o ao processo de ensino-aprendizagem; <strong>c) N&uacute;cleo Integrador</strong>, centrado nos problemas concretos enfrentados pelos alunos na pr&aacute;tica de ensino, com vistas ao planejamento e reorganiza&ccedil;&atilde;o do trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas te&oacute;ricas, por meio de projetos multidisciplinares, com a participa&ccedil;&atilde;o articulada dos professores das v&aacute;rias disciplinas do curso.</p>

<p>Essa estrutura curricular deve estar adequadamente delineada no projeto pedag&oacute;gico do programa.</p>

<p><strong>Pr&aacute;tica de ensino </strong>(Art. 5&ordm; e par&aacute;grafo &uacute;nico): a pr&aacute;tica de ensino, com a dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 300h (art. 65 da LDB), deve ser desenvolvida em escolas da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica &ldquo;envolvendo n&atilde;o apenas a prepara&ccedil;&atilde;o e o trabalho em sala de aula e sua avalia&ccedil;&atilde;o, mas todas as atividades pr&oacute;prias da vida da escola, incluindo o planejamento pedag&oacute;gico, administrativo e financeiro, as reuni&otilde;es pedag&oacute;gicas, os eventos com participa&ccedil;&atilde;o da comunidade escolar e a avalia&ccedil;&atilde;o da aprendizagem, assim como de toda a realidade da escola&rdquo;.</p>

<p>O par&aacute;grafo &uacute;nico prev&ecirc; que &ldquo;os participantes do programa que estejam ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poder&atilde;o incorporar o trabalho em realiza&ccedil;&atilde;o como capacita&ccedil;&atilde;o em servi&ccedil;o, desde que esta pr&aacute;tica se integre dentro do plano curricular do programa&rdquo;, mediante a supervis&atilde;o prevista no art. 6&ordm;.</p>

<p>O art. 6&ordm; determina que a pr&aacute;tica de ensino deve ser supervisionada pela IES respons&aacute;vel pela oferta do programa.</p>

<p><strong>Carga hor&aacute;ria m&iacute;nima</strong> (Art. 4&ordm;): o programa deve ter a dura&ccedil;&atilde;o de, pelo menos, 540h, incluindo a parte te&oacute;rica e pr&aacute;tica, esta com dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 300h. A parte pr&aacute;tica de ensino &eacute; exigida no art. 65 da LDB e deve ser desenvolvida sob a forma de est&aacute;gio supervisionado em escolas da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica.</p>

<p><strong>Autoriza&ccedil;&atilde;o do programa</strong> (Art. 7&ordm; e par&aacute;grafos): o programa pode ser oferecido, independentemente de autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do MEC, por IES (universidades, centros universit&aacute;rios e faculdades) &ldquo;que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas&rdquo;.</p>

<p>As universidades e os centros universit&aacute;rios t&ecirc;m compet&ecirc;ncia para a implanta&ccedil;&atilde;o do programa em &aacute;reas onde n&atilde;o tenha licenciatura reconhecida, no uso da autonomia legal.</p>

<p>As faculdades e cong&ecirc;neres (&sect;1&ordm;) que pretendam oferecer o programa para a certifica&ccedil;&atilde;o de conte&uacute;dos diversos das licenciaturas que possuam dever&atilde;o proceder a solicita&ccedil;&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do MEC, para &ldquo;posterior an&aacute;lise do CNE, garantida a comprova&ccedil;&atilde;o, dentre outras, de corpo docente qualificado&rdquo;.</p>

<p><strong>Reconhecimento do programa</strong> (&sect;2&ordm;): &ldquo;em qualquer caso&rdquo;, no prazo m&aacute;ximo de tr&ecirc;s anos, todas as IES est&atilde;o &ldquo;obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado depender&aacute; a continuidade dos mesmos&rdquo;. O prazo de tr&ecirc;s anos deve contar a partir da data da efetiva de implanta&ccedil;&atilde;o do programa.</p>

<p><strong>Modalidades semipresencial e EAD </strong>(Art. 8&ordm;): a parte te&oacute;rica do programa, com o m&iacute;nimo de 240h, &ldquo;poder&aacute; ser oferecida utilizando metodologia semipresencial, na modalidade de ensino a dist&acirc;ncia, sem redu&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria prevista no artigo 4&ordm;, sendo exigido o credenciamento pr&eacute;vio da institui&ccedil;&atilde;o de Ensino Superior pelo Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 80 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996&rdquo;. Ou seja, somente as IES credenciadas para a oferta da educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia podem oferecer essa modalidade. A modalidade de ensino semipresencial &eacute; autorizada pela Portaria MEC n&ordm; 4.059/2004 para cursos reconhecidos. Pode, portanto, ser oferecida ap&oacute;s o reconhecimento do programa. A pr&aacute;tica de ensino ser&aacute; sempre presencial, sob a forma de est&aacute;gio supervisionado.</p>

<p><strong>Certifica&ccedil;&atilde;o (</strong>Art. 10): o concluinte do programa especial receber&aacute; certificado equivalente &agrave; licenciatura plena. O certificado deve especificar claramente para qual disciplina(s) ou conte&uacute;do(s) o seu titular est&aacute; sendo habilitado pelo programa. O art. 10 prev&ecirc; o registro profissional, que foi extinto pela LDB.</p>

<p><strong>Responsabilidade institucional (</strong>Art. 11): as IES &ldquo;dever&atilde;o manter permanente acompanhamento e avalia&ccedil;&atilde;o do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedag&oacute;gico&rdquo;. A oferta do programa deve ser prevista no PDI e a sua oferta ser avaliada periodicamente, de acordo com o programa de avalia&ccedil;&atilde;o institucional, pela Comiss&atilde;o Pr&oacute;pria de Avalia&ccedil;&atilde;o (CPA), prevista pelo Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank"><span style="color:#0000ff">Lei n&ordm; 10.861</span></a>, de 2004).</p>

<p><strong>Avalia&ccedil;&atilde;o pelo CNE</strong> (Par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 11): &ldquo;no prazo de cinco anos o CNE proceder&aacute; &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo; do programa.</p>

<p>S&atilde;o passados quinze anos e o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se dignou a avaliar os programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o para o magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica. Assim como n&atilde;o cumpriu as suas atribui&ccedil;&otilde;es para avaliar o Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o 2001/2010.<strong>&nbsp;</strong></p>

<p><u>*****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>IGC: JUSTI&Ccedil;A RECONHECE </strong><strong>DESRESPEITO AOS PRINC&Iacute;PIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE</strong><strong>&nbsp;</strong></p>

<p>O presidente do Inep assinou portaria (n&ordm; 255, de 24 de julho de 2012) sustando os efeitos da Portaria Inep n&ordm; 420/2011, &ldquo;em rela&ccedil;&atilde;o ao &Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC) do ano de 2010 da Escola Superior de Marketing &ndash; ESM&rdquo;. Esse ato cumpre decis&atilde;o judicial, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n&ordm; 125704-PE.</p>

<p>O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o atribuiu &agrave; IES IGC 2, em 2009, em virtude de CPC 2 em dois de seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o. A IES ministrava dez cursos de gradua&ccedil;&atilde;o autorizados ou reconhecidos pelo MEC.</p>

<p>A IES impugnou, perante a Justi&ccedil;a Federal, o &quot;n&uacute;mero extremamente reduzido (apenas dois, entre dez cursos) de conceitos preliminares para se chegar &agrave; m&eacute;dia global da institui&ccedil;&atilde;o&quot;. Tal &iacute;ndice &ldquo;teria sido aferido em evidente viola&ccedil;&atilde;o &agrave; Lei n&ordm; 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui e disciplina o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (SINAES), al&eacute;m de violar os princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade, constitucionalmente tutelados, na medida em que atribui um &#39;&Iacute;ndice Geral de Cursos para toda a Faculdade&rdquo;, que ministra dez cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>A IES sustentou &ldquo;que a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o agravada pode lhe causar dano irrepar&aacute;vel, porque a divulga&ccedil;&atilde;o do resultado da avalia&ccedil;&atilde;o obtido a partir de crit&eacute;rios evidentemente ileg&iacute;timos, al&eacute;m de representar preju&iacute;zos a sua imagem e credibilidade, pode dar ensejo a penaliza&ccedil;&otilde;es por parte do MEC&rdquo;. Afirmou, ainda, &ldquo;que a avalia&ccedil;&atilde;o e classifica&ccedil;&atilde;o geral da institui&ccedil;&atilde;o somente seria v&aacute;lida e justa se tivesse tido pelo menos cinquenta por cento dos seus cursos avaliados por meio do chamado Conceito Preliminar de Cursos (CPC)&rdquo;.</p>

<p>Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Margarida Cantarelli, da 12&ordf; Vara Federal de Pernambuco, entendeu &ldquo;que se trata efetivamente de hip&oacute;tese de cabimento do agravo em sua forma instrumental. A divulga&ccedil;&atilde;o do ranking de (IGC) fundamentado na avalia&ccedil;&atilde;o que se busca impugnar - considerada ileg&iacute;tima pela agravante-, cujos resultados devem se repetir em 2010, tendo em vista que a IES n&atilde;o teve curso avaliado neste ano, pode sim representar dano de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o&rdquo;. E continua:</p>

<p><em>Nesse diapas&atilde;o, considero relevantes as raz&otilde;es da agravante, ao taxar de <strong>desarrazoado ou desproporcional o resultado da avalia&ccedil;&atilde;o geral da IES porque apenas dois dos dez cursos mantidos teriam sido avaliados por meio do ENADE</strong>. De fato, a pr&oacute;pria Ju&iacute;za Federal de primeiro grau, reconheceu a particularidade da situa&ccedil;&atilde;o da agravante, pertinente &agrave; impossibilidade de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos rec&eacute;m criados e/ou que n&atilde;o apresentavam alunos ingressantes/concluintes aptos a realizar as provas. </em>(grifei)</p>

<p><em>Verifica-se, tamb&eacute;m, que a pretens&atilde;o recursal se encontra em harmonia com os fundamentos de precedente da egr&eacute;gia Quarta Turma deste Tribunal </em><em>[</em><em>...</em><em>]</em><em>.</em></p>

<p>E decide: &ldquo;[...] defiro a liminar, para determinar ao INEP que publique Portaria excluindo o resultado do IGC de 2009 da agravante, bem como para se abster de publicar o IGC da FACIPE relativamente ao ano de 2010, por ser mera repeti&ccedil;&atilde;o do resultado anterior que ora se suspende, tudo sob pena de multa di&aacute;ria a ser fixada&rdquo;.</p>

<p>&Eacute; mais uma derrota que a Justi&ccedil;a Federal imp&otilde;e ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, que insiste em continuar avaliando as IES por indicador &ndash; o IGC &ndash; marginal &agrave; Lei n&ordm; 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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