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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 68 • 31 de julho a 6 de agosto de 2012 A Coluna desta semana trata da representação estudantil junto às IES e à sociedade.

<p><strong>REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O ESTUDANTIL: ASPECTOS LEGAIS</strong></p>

<p>A representa&ccedil;&atilde;o estudantil na educa&ccedil;&atilde;o superior &eacute; regulada, inicialmente, pelo<u><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=40255&amp;tipoDocumento=DEC&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank"> Decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931</a></u>, a Reforma Francisco Campos do ensino superior. O art. 103 desse decreto estabelece que &ldquo;o corpo discente de cada um dos institutos universit&aacute;rios e o dos institutos isolados de ensino superior dever&atilde;o organizar associa&ccedil;&otilde;es, destinadas a criar e a desenvolver o esp&iacute;rito de classe, e defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agrad&aacute;vel e educativo o conv&iacute;vio entre os membros dos corpos discentes&rdquo;. Os estatutos dessas associa&ccedil;&otilde;es eram submetidos &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do conselho t&eacute;cnico-administrativo de cada instituto ou faculdade. O diret&oacute;rio acad&ecirc;mico, segundo o art. 104, era constitu&iacute;do de nove estudantes de cada um dos institutos ou faculdades, eleitos pelos pares, &ldquo;que ser&aacute; reconhecido pelo conselho t&eacute;cnico-administrativo como &oacute;rg&atilde;o leg&iacute;timo da representa&ccedil;&atilde;o, para todos os efeitos, do corpo discente do respectivo instituto&rdquo;.</p>

<p>O art.<strong> </strong>107 permite a cria&ccedil;&atilde;o do Diret&oacute;rio Central dos Estudantes, &ldquo;destinado a coordenar e centralizar toda a vida social dos corpos discentes dos institutos de ensino superior, [...] constitu&iacute;do por dois representantes de cada um dos diret&oacute;rios dos institutos universit&aacute;rios ou isolados&rdquo;.</p>

<p>O <u><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=29532&amp;tipoDocumento=DEL&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Decreto-lei n. 4.105</a></u>, de 11 de fevereiro de 1942, reconhece a Uni&atilde;o Nacional dos Estudantes (UNE), fundada a 11 de agosto de 1937, como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior. Em 1955, &eacute; assinado pelo presidente Caf&eacute; Filho o <u><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=169066&amp;tipoDocumento=DEC&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Decreto n&ordm; 37.613</a></u>, de 19 de julho, com altera&ccedil;&otilde;es introduzidas pelo <u><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=170089&amp;tipoDocumento=DEC&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Decreto n&ordm; 38.737, de 1956</a></u>, que regulamenta a constitui&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o do corpo discente e suas rela&ccedil;&otilde;es com a dire&ccedil;&atilde;o dos institutos de ensino superior, ainda com fundamento no Decreto n&ordm; 19.851 da Era Vargas.</p>

<p>O art. 1&ordm; desse decreto repete praticamente a reda&ccedil;&atilde;o do art. 103 do Decreto n&ordm; 19.851, de 1931, acrescentando, todavia, dispositivo determinando que &ldquo;a exist&ecirc;ncia dessa associa&ccedil;&atilde;o (estudantil) &eacute; obrigat&oacute;ria para o reconhecimento e a equipara&ccedil;&atilde;o do respectivo estabelecimento de ensino&rdquo;. O art. 6&ordm; assegura que &ldquo;os estudantes de cada instituto ser&atilde;o representados por um Diret&oacute;rio&rdquo;, tamb&eacute;m obrigat&oacute;rio para o &ldquo;reconhecimento e equipara&ccedil;&atilde;o do respectivo estabelecimento de ensino bem como seu regular funcionamento&rdquo;, composto por, no m&aacute;ximo, nove membros. A representa&ccedil;&atilde;o estudantil no conselho t&eacute;cnico-administrativo era reservada ao presidente do Diret&oacute;rio Acad&ecirc;mico.</p>

<p>O art. 78 da <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4024.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 4.024</a></u>, de 20 de dezembro de 1961, a primeira LDB, determina que &ldquo;o corpo discente ter&aacute; representa&ccedil;&atilde;o, com direito a voto, nos conselhos universit&aacute;rios, nas congrega&ccedil;&otilde;es, e nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isoladas, na forma dos estatutos das referidas entidades&rdquo;.</p>

<p>O regime militar de 64 edita a <u><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=186785&amp;tipoDocumento=LEI&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Lei n&ordm; 4.464</a></u>, de 9 de novembro de 1964, que disp&otilde;e sobre os &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o dos estudantes, tendo por finalidade:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>a) defender os interesses dos estudantes;</em></p>

<p><em>b) promover a aproxima&ccedil;&atilde;o e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;</em></p>

<p><em>c) preservar as tradi&ccedil;&otilde;es estudantis, a probidade da vida escolar, o patrim&ocirc;nio moral e material das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;</em></p>

<p><em>d) organizar reuni&otilde;es e certames de car&aacute;ter c&iacute;vico, social, cultural, cient&iacute;fico, t&eacute;cnico, art&iacute;stico, e desportivo, visando &agrave; complementa&ccedil;&atilde;o e ao aprimoramento da forma&ccedil;&atilde;o universit&aacute;ria;</em></p>

<p><em>e) manter servi&ccedil;os de assist&ecirc;ncia aos estudantes carentes de recursos;</em></p>

<p><em>f) realizar interc&acirc;mbio e colabora&ccedil;&atilde;o com entidades carentes de recursos;</em></p>

<p><em>g) lutar pelo aprimoramento das institui&ccedil;&otilde;es democr&aacute;ticas.</em></p>
</div>

<p>O art. 2&ordm; diz que s&atilde;o &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o dos estudantes de ensino superior: a) o Diret&oacute;rio Acad&ecirc;mico (DA), em cada estabelecimento de ensino superior; b) o Diret&oacute;rio Central de Estudantes (DCE), em cada Universidade; c) o Diret&oacute;rio Estadual de Estudantes (DEE), em cada capital de Estado, Territ&oacute;rio ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior; d) o Diret&oacute;rio Nacional de Estudantes (DNE), com sede na Capital Federal.</p>

<p>Esse decreto-lei revoga o Decreto-lei n&ordm; 4.105, de 1942, colocando a UNE na clandestinidade. Todos os atos desses &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o estudantil era submetidos &agrave; administra&ccedil;&atilde;o da universidade ou faculdade.</p>

<p>O <u><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=187972&amp;tipoDocumento=DEC&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Decreto n&ordm; 56.241</a></u>, de 4 de maio de 1965, regulamenta a Lei n&ordm; 4.464, de 1964.</p>

<p>O <u><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=191693&amp;tipoDocumento=DEL&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Decreto-lei n&ordm; 228</a></u>, de 28 de fevereiro de 1967, <strong>r</strong>eformula a organiza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o estudantil e revoga da Lei n&ordm; 4.464, de 1964. Os &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o dos estudantes do &acirc;mbito do ensino superior, continuam tendo por finalidade:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>a) defender os interesses dos estudantes, nos limites de suas atribui&ccedil;&otilde;es;</em></p>

<p><em>b) promover a aproxima&ccedil;&atilde;o e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;</em></p>

<p><em>c) preservar as tradi&ccedil;&otilde;es estudantis, a probidade da vida escolar, o patrim&ocirc;nio moral e material das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;</em></p>

<p><em>d) organizar reuni&otilde;es e certames de car&aacute;ter c&iacute;vico, social, cultural, cient&iacute;fico, t&eacute;cnico, art&iacute;stico e desportivo, visando &agrave; complementa&ccedil;&atilde;o e ao aprimoramento da forma&ccedil;&atilde;o universit&aacute;ria;</em></p>

<p><em>e) assistir os estudantes carentes de recursos;</em></p>

<p><em>f) realizar interc&acirc;mbio e colabora&ccedil;&atilde;o com entidades cong&ecirc;neres;</em></p>

<p><em>g) concorrer para o aprimoramento das institui&ccedil;&otilde;es democr&aacute;ticas.</em></p>
</div>

<p>Os<strong> </strong>&oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o dos estudantes de estabelecimentos de n&iacute;vel superior passaram a ser somente: a) o Diret&oacute;rio Acad&ecirc;mico (DA), em cada estabelecimento de ensino superior; b) o Diret&oacute;rio Central de Estudantes (DCE), cada Universidade, competindo-lhes (Art. 3&ordm;):</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>a) patrocinar os interesses do corpo discente;</em></p>

<p><em>b) designar a representa&ccedil;&atilde;o prevista em lei, junto aos &oacute;rg&atilde;os de delibera&ccedil;&atilde;o coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto;</em></p>

<p><em>c) exercer o direito de representa&ccedil;&atilde;o previsto no art. 78 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional.</em></p>
</div>

<p>Para a elei&ccedil;&atilde;o do Diret&oacute;rio Acad&ecirc;mico o voto era obrigat&oacute;rio (Art. 5&ordm;), e o aluno que n&atilde;o comparecesse seria suspenso por trinta dias, &ldquo;salvo se comprovar devidamente motivo de for&ccedil;a maior ou de doen&ccedil;a&rdquo; (Par&aacute;grafo &uacute;nico).</p>

<p>Segundo o art. 7&ordm;, o DCE &ldquo;ser&aacute; eleito por voto indireto atrav&eacute;s do colegiado formado por delegados dos DA, na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade&rdquo;.</p>

<p>A composi&ccedil;&atilde;o, organiza&ccedil;&atilde;o e atribui&ccedil;&otilde;es dos &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o estudantil eram fixadas em regimentos aprovados pelos &oacute;rg&atilde;os superiores da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>O <a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=191693&amp;tipoDocumento=DEL&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Decreto-lei n&ordm; 228</a>, de 28 de fevereiro de 1967 reformulou a forma de representa&ccedil;&atilde;o estudantil, com ligeiras altera&ccedil;&otilde;es, e revogou a Lei n&ordm; 4.464, de 1964.</p>

<p>A <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5540.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 5.540</a></u>, de 28 de novembro de 1968 &ndash; a Reforma Universit&aacute;ria de 68 &ndash; dedicou um cap&iacute;tulo (Cap&iacute;tulo III) ao corpo discente, estabelecendo, nos artigos 38 e 39 a forma de representa&ccedil;&atilde;o estudantil nos &oacute;rg&atilde;os colegiados. Esses dispositivos foram expressamente revogados pela <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7395.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 7.395</a></u>, de 31 de outubro de 1985.</p>

<p>Nos estertores do regime militar, o presidente Jo&atilde;o Figueredo (&ldquo;Quem for contra [a abertura democr&aacute;tica] eu prendo e arrebento&rdquo;), editou a <u><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=212339&amp;tipoDocumento=LEI&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Lei n&ordm; 6.680</a></u>, de 16 de agosto de 1979, dispondo sobre as rela&ccedil;&otilde;es entre o corpo discente e a IES e revogando (Art. 5&ordm;) os artigos 38 e 39 da Lei n&ordm; 5.540, de 28 de novembro de 1968, o Decreto-lei n&ordm; 228, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei n&ordm; 477, de 26 de fevereiro de 1969, e demais &ldquo;disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio&rdquo;.</p>

<p>O <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0477.htm" target="_blank">Decreto-lei n&ordm; 477</a></u>, de 1969, definia &ldquo;infra&ccedil;&otilde;es disciplinares praticadas por professores, alunos, funcion&aacute;rios ou empregados de estabelecimentos de ensino p&uacute;blico ou particulares&rdquo;. Era um instrumento de coer&ccedil;&atilde;o dos movimentos sociais dentro das IES, em plenos &ldquo;anos de chumbo&rdquo; da ditadura militar implantada em 1&ordm; de abril de 1964.</p>

<p>A Lei n&ordm; 6.680, de 1979, disp&otilde;e, no art. 1&ordm;, que &ldquo;o corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior ser&aacute; representado nos &oacute;rg&atilde;os colegiados acad&ecirc;micos com direito a voz e voto&rdquo;. Essa representa&ccedil;&atilde;o &ldquo;ter&aacute; por objetivo promover a coopera&ccedil;&atilde;o da comunidade acad&ecirc;mica e o aprimoramento da institui&ccedil;&atilde;o, vedadas atividades de natureza pol&iacute;tico-partid&aacute;ria&rdquo; (Par&aacute;grafo &uacute;nico).</p>

<p>O art. 2&ordm; diz que &ldquo;s&atilde;o &oacute;rg&atilde;os da representa&ccedil;&atilde;o estudantil, com atribui&ccedil;&otilde;es definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior: a) o Diret&oacute;rio Central dos Estudantes da Universidade, da Federa&ccedil;&atilde;o de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior; b) os Diret&oacute;rios acad&ecirc;micos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra <em>a</em>&rdquo;. O par&aacute;grafo &uacute;nico veda aos diret&oacute;rios acad&ecirc;mico e central dos estudantes &ldquo;a participa&ccedil;&atilde;o ou representa&ccedil;&atilde;o em entidades alheias &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior a que estejam vinculados&rdquo;.</p>

<p>&ldquo;Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino&rdquo;, caber&aacute; ao diret&oacute;rio acad&ecirc;mico ou central indicar a representa&ccedil;&atilde;o estudantil nos &oacute;rg&atilde;os colegiados da IES, de acordo com o estatuto ou regimento da institui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>O par&aacute;grafo &uacute;nico reza que &ldquo;os Diret&oacute;rios ser&atilde;o mantidos por contribui&ccedil;&otilde;es de seus associados e por doa&ccedil;&otilde;es a eles destinados, atrav&eacute;s dos estabelecimentos ao qual estejam vinculados&rdquo;.</p>

<p>A organiza&ccedil;&atilde;o desses diret&oacute;rios ainda &eacute; definida (Art. 4&ordm;) &ldquo;nos estatutos e regimentos de cada institui&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</p>

<p>J&aacute; em pleno regime democr&aacute;tico, &eacute; editada a <u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7395.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 7.395</a></u>, de 31 de outubro de 1985, pelo presidente Sarney, que faz renascer a UNE, revogando &ldquo;as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio, <em>especialmente &agrave;s contidas na Lei n&ordm; 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei n&ordm; 6.680, de 16 de agosto de 1979</em>&rdquo; (grifei). Eis essa lei na &iacute;ntegra:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong><em>LEI N&ordm; 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.</em></strong></p>

<p><em>Disp&otilde;e sobre os &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o dos estudantes de n&iacute;vel superior e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</em></p>

<p><em>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</em><em> Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 1&ordm; - A Uni&atilde;o Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, &eacute; entidade representativa do conjunto dos estudantes das Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior existentes no Pa&iacute;s.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 2&ordm; - As Uni&otilde;es Estaduais dos Estudantes UEEs s&atilde;o entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Territ&oacute;rio onde haja mais de uma institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 3&ordm; - Os Diret&oacute;rios Centrais dos Estudantes - DCEs s&atilde;o entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 4&ordm; - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de n&iacute;vel superior o direito &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o de Centros Acad&ecirc;micos - CAs ou Diret&oacute;rios Acad&ecirc;micos - DAs como suas entidades representativas.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 5&ordm; - A organiza&ccedil;&atilde;o, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei ser&atilde;o estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia uj-geral no caso de CAs ou DAs e atrav&eacute;s de congressos nas demais entidades.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 6&ordm; - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 7&ordm; - Revogam-se as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio, especialmente as contidas na Lei n&ordm; 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei n&ordm; 6.680, de 16 de agosto de 1979.</em></p>

<p><em>Bras&iacute;lia, em 31 de outubro de 1985; 164&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 97&ordm; da Rep&uacute;blica.</em></p>

<p><em>JOS&Eacute; SARNEY</em></p>

<p><em>Marco Maciel</em></p>
</div>

<p>Nos termos da Lei n&ordm; 7.395, de 1985:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>- A UNE &eacute; entidade representativa do conjunto dos estudantes das IES.</p>

<p>- As UEEs s&atilde;o entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Territ&oacute;rio &ldquo;onde haja mais de uma institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior&rdquo;.</p>

<p>- Os DCEs s&atilde;o entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada IES.</p>

<p>- Os CAs ou DAs s&atilde;o entidades representativas dos estudantes de cada curso &ldquo;de n&iacute;vel superior&rdquo;. S&atilde;o cursos de n&iacute;vel superior (<u><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Art. 44 da Lei 9.394</a></u>, de 996, a LDB): cursos sequenciais de forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; tecnologia, bacharelado e licenciatura &ndash; e cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; especializa&ccedil;&atilde;o, mestrado e doutorado).</p>

<p>- A organiza&ccedil;&atilde;o, o funcionamento e as atividades dessas entidades s&atilde;o estabelecidos &ldquo;nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral no caso de CAs ou DAs e atrav&eacute;s de congressos nas demais entidades&rdquo; (UNE, UEEs, DCEs).</p>
</div>

<p>Essas entidades &ndash; UNE, UEEs, DCEs e CAs ou Das &ndash; s&atilde;o associa&ccedil;&otilde;es sem fins econ&ocirc;micos, regidas pelo C&oacute;digo Civil e por seus estatutos. A ata de constitui&ccedil;&atilde;o do DCE e do CA ou DE, assim como da UNE e das UEEs, e os respectivos estatutos devem ser registrados no cart&oacute;rio de registro de pessoas jur&iacute;dicas da sede da entidade, com a consequente inscri&ccedil;&atilde;o no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jur&iacute;dicas) e demais ritos exigidos pela legisla&ccedil;&atilde;o fiscal e tribut&aacute;ria. Essas entidades somente t&ecirc;m validade ap&oacute;s a sua regulariza&ccedil;&atilde;o, na forma prevista no C&oacute;digo Civil e na legisla&ccedil;&atilde;o fiscal e tribut&aacute;ria. As IES n&atilde;o t&ecirc;m nenhuma inger&ecirc;ncia na gest&atilde;o e na presta&ccedil;&atilde;o de contas dessas entidades, assim como n&atilde;o est&atilde;o obrigadas a cederem instala&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas para sediarem as mesmas e muito menos servidores.</p>

<p>A representa&ccedil;&atilde;o estudantil nos &oacute;rg&atilde;os colegiados das IES deve, obrigatoriamente, ser prevista nos estatutos (universidades e centros universit&aacute;rios) e regimentos&nbsp; (faculdades ou cong&ecirc;neres).</p>

<p>Para que essas entidades tenham sua representatividade reconhecida perante cada IES, seus dirigentes devem apresentar ao Reitor ou ao Diretor da IES a ata de constitui&ccedil;&atilde;o, a ata de elei&ccedil;&atilde;o e posse da diretoria e o estatuto, documentos registrados em cart&oacute;rio, bem como c&oacute;pia do CNPJ emitido pela Receita Federal.</p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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