Por: Celso Frauches
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 69 • 7 a 13 de agosto de 2012 A Coluna desta semana continua tratando da representação estudantil junto às IES e à sociedade e faz análise inicial da Portaria MEC nº 1.006/2012, que institui o Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Pares).
<p><strong>REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL: ASPECTOS LEGAIS – 2</strong></p>
<p>Volto ao assunto, por dois motivos: dúvida de alguns leitores sobre os dispositivos em vigor e projeto de lei, com o mesmo assunto, em tramitação no Congresso Nacional. A dúvida dos leitores é quanto à legislação que dá amparo à exigência dos órgãos do MEC para a inclusão, no estatuto de universidades e centros universitários, e, no regimento de faculdades e congêneres, da obrigatoriedade de representação estudantil nos órgãos colegiados dessas instituições.</p>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7395.htm" target="_blank">Lei nº 7.395</a></span>, de 1985, que fez renascer a UNE, revoga “as disposições em contrário, <em>especialmente às contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979</em>” (grifei). Não revoga essas leis, revoga, somente, “as disposições em contrário” contidas nessas leis.</p>
<p>A Lei nº 4.464, de 1964, já havia sido revogada expressamente pelo <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm" target="_blank">Decreto-lei nº 228</a></span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm" target="_blank">, de 1967.</a></p>
<p>Resta a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=212339&tipoDocumento=LEI&tipoTexto=PUB" target="_blank">Lei nº 6.680</a></span>, de 1979.</p>
<p>Quais são os dispositivos contidos nessa lei que contrariam o disposto na <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7395.htm" target="_blank">Lei nº 7.395</a></span>, de 1985?</p>
<p>Vou transcrever, na íntegra, essas duas leis:</p>
<p> </p>
<div style="padding-left: 100px;">
<p><strong><em>LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.</em></strong></p>
<p><em>Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</em><em> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 1º A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 2º As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 3º Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 4º Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 5º A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.</em></p>
<p><em>Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.</em></p>
<p><em>JOSÉ SARNEY</em></p>
<p><em>Marco Maciel</em></p>
<p> </p>
<p> </p>
<p><strong><em>LEI Nº 6.680, DE 16 DE AGOSTO DE 1979.</em></strong></p>
<p><em>Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.</em></p>
<p> </p>
<p><em>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </em><em>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</em><em> </em></p>
<p><em>Art. 1º O corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.</em><em> </em></p>
<p><em>Parágrafo único. A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.</em><em> </em></p>
<p><em><s>Art. 2º São órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior: </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em><s>a) o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;</s></em><em> </em></p>
<p><em><s>b) os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a</s></em><em> </em></p>
<p><em><s>Parágrafo único. Aos Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em>Art. 3º Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.</em><em> </em></p>
<p><em><s>Parágrafo único. Na forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimento ao qual estejam vinculados. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong><em> </em></p>
<p><em><s>Art. 4º Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada instituição os processos de escolha dos membros dos Diretórios e demais dispositivos que regulem suas atividades. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em>Art. 5º Ficam revogados os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5540.htm#art38">artigos 38</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5540.htm#art39">39 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968</a>, o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm">Decreto-Iei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967</a>, e o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0477.htm">Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969.</a></em><em> </em></p>
<p><em><s>Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura baixará normas que orientarão os regimentos disciplinares dos estabelecimentos de ensino superior. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em><s>Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de cento e vinte dias, normas que regulamentarão as atividades da representação estudantil, nos termos da presente Lei. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em><s>Art. 7º É assegurada a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º desta Lei. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em><s>Art. 8º Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente poderão ser constituídos grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por membros do corpo docente. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em>Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</em><em> </em></p>
<p><em>Brasília, em 16 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.</em><em> </em></p>
<p><em>JOÃO B. DE FIGUEIREDO<br />
E. Portella</em><em> </em></p>
</div>
<p> </p>
<p>Pela leitura atenta dessas duas leis, depreende-se que estejam em vigor os seguintes dispositivos da Lei nº 6.680, de 1979, que não contrariam nenhum dos dispositivos contidos na Lei nº 7.395, de 1985:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 1º O corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.</em><em> </em></p>
<p><em>Parágrafo único. A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.</em></p>
<p><em>..................................................................................................................................................................................</em></p>
<p><em>Art. 3º Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.</em><em> </em></p>
</div>
<p>Portanto:</p>
<p>a) o corpo discente tem representação nos órgãos colegiados acadêmicos de cada IES, com direito a voz e voto (Art. 1º da Lei nº 6.680, de 1979);</p>
<p>b) a representação tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da IES, vedadas atividades de natureza político-partidária (Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.680, de 1979);</p>
<p>c) a indicação da representação estudantil nos órgãos colegiados acadêmicos cabe ao DCE, no caso dos colegiados acadêmicos institucionais, e aos CAs ou DAs, nos órgãos colegiados acadêmicos de cada curso superior, na forma do estatuto ou regimento da IES (Art. 2º da Lei nº 6.680, de 1979).</p>
<p><u>****************************************************************************************************************************************</u></p>
<p> </p>
<p><strong>PROJETO DE LEI</strong></p>
<p>Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.847/2004, que dispõe sobre a organização e participação dos estudantes nas instituições públicas e privadas da educação básica e da educação superior, trata dos órgãos de representação estudantil, e dá outras providências. O referido PL, com a redação aprovada nas comissões de Educação e Cultura e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, pode ir à votação em Plenário, caso seja aprovado requerimento nesse sentido, ou ser considerado aprovado por essas comissões e ser encaminhado ao Senado Federal, para deliberação final.</p>
<p>O PL nº 3.847/2004 as leis acima citadas e tem a seguinte redação final:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>O Congresso Nacional decreta:</em></p>
<p><em>Art. 1º Fica assegurada a livre organização estudantil nos estabelecimentos de ensino públicos e privados da educação básica e da educação superior, com a finalidade de representar os interesses e expressar os pleitos dos estudantes.</em></p>
<p><em>Art. 2º Fica assegurada a participação estudantil, através de representação eleita pelos pares, ou indicada pelas entidades estudantis, em órgãos colegiados acadêmicos dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, da educação básica e da educação superior.</em></p>
<p><em>Art. 3º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas e critérios de organização e funcionamento dos órgãos de representação estudantil nos termos dos estatutos elaborados e aprovados em assembleia, com participação da maioria dos estudantes.</em></p>
<p><em>Art. 4º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados a que se refere o art. 1º deverão assegurar espaço para instalação dos órgãos de representação estudantil, bem como garantir a livre divulgação de informativos e publicações das atividades estudantis e acesso dos representantes estudantis às salas de aula.</em></p>
<p><em>Art. 5º Fica assegurado aos estudantes das instituições privadas de ensino, através de seus representantes, o acesso à metodologia de elaboração de planilhas de custos e respectivos cálculos.</em></p>
<p><em>Art. 6º Fica assegurada a matrícula e rematrícula dos membros das entidades estudantis no período de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino, desde que estejam em dia com suas obrigações, nos termos da legislação em vigor.</em></p>
<p><em>Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos de ensino a aplicação de multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.</em></p>
<p><em>Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.</em></p>
</div>
<p>Caso seja aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela presidente da República, “fica assegurado”(a):</p>
<p>* espaço para instalação dos órgãos de representação estudantil em cada IES;<br />
* a livre divulgação de informativos e publicações das atividades estudantis;<br />
* acesso livre dos representantes estudantis às salas de aula;<br />
* acesso à metodologia de elaboração de planilhas de custos e respectivos cálculos das mensalidades escolares;<br />
* matrícula e rematrícula dos membros das entidades estudantis no período de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino. As IES públicas poderão recusar a matrícula e rematrícula desses alunos, uma vez que não serão alcançadas por esse dispositivo discriminatório.</p>
<ul>
</ul>
<p>O projeto é de autoria da deputada Alice Portugal, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), retrógrado e com viés intervencionista nas IES privadas. O PCdoB tem sua base ideológica nos princípios do marxismo-leninismo. É sempre bom lembrar que o regime vigente no Brasil é o de uma república democrática e capitalista. Para vigorar o regime comunista será necessária uma constituinte ou uma revolução “pelas armas”. Essas duas possibilidades não estão nos anseios da grande maioria da população brasileira, democrática e liberal.</p>
<p><u>****************************************************************************************************************************************</u></p>
<p> </p>
<p><strong>MEC INSTITUI O PARES: APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO</strong></p>
<p>O ministro da Educação publicou, nesta segunda-feira, 13, a Portaria nº 1.006, de 10 de agosto de 2012 (<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.in.gov.br/autenticidade.html" target="_blank">http://www.in.gov.br/autenticidade.html</a> </span>pelo código 00012012081300017), que institui o Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Pares).<strong> </strong>A portaria tem fundamento no art. 209 da Constituição que dispõe que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. Trata-se, portanto, de um ato do ministro da Educação tendo por alvo as IES privadas, que integram o sistema federal de ensino.</p>
<p>O Programa tem por objetivo (Art. 2º): <em> </em></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I. </em><em>melhorar a eficiência e a efetividade das atividades de regulação e supervisão de cursos e instituições de educação superior, de forma a assegurar ao estudante, destinatário principal das políticas públicas educacionais, a oferta de uma educação superior de qualidade;</em> <em> </em></p>
<p><em>II. </em><em>fortalecer a capacidade institucional para gestão em regulação e supervisão;</em> <em> </em></p>
<p><em>III. </em><em>melhorar a coordenação e o alinhamento estratégicos entre as políticas públicas setoriais e os processos regulatórios;</em> <em> </em></p>
<p><em>IV. </em><em>aperfeiçoar e desenvolver mecanismos de controle social e transparência dos procedimentos de regulação e supervisão desenvolvidos pelo MEC.</em> <em> </em></p>
<p><em>V. </em><em>aprimorar e desenvolver mecanismos de atendimento de demanda da sociedade e dos agentes regulados pelas informações produzidas e gerenciadas pelo MEC.</em></p>
</div>
<ol>
</ol>
<p>O art. 3º acrescenta os objetivos específicos: <em> </em></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I. </em><em>aprimorar os instrumentos normativos e organizacionais necessários ao efetivo exercício das atribuições de regulação e supervisão da educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>II. </em><em>coordenar e promover estudos e pesquisas relacionados aos procedimentos de regulação e supervisão da educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>III. </em><em>identificar e propor a adoção de instrumentos, metodologias, parcerias e soluções tecnológicas capazes de ampliar e fortalecer a capacidade regulatória do MEC;</em></p>
<p><em>IV. </em><em>viabilizar a incorporação de metodologias de análise de impacto regulatório e de supervisão baseada em risco no âmbito da atividade regulatória da educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>V. </em><em>promover a institucionalização, a uniformização de procedimentos e a desburocratização, de modo a tornar mais eficiente e transparente a condução dos processos de regulação e de supervisão;</em> <em> </em></p>
<p><em>VI. </em><em>sistematizar e qualificar os subsídios técnicos, administrativos e jurídicos destinados ao processo de tomada de decisão;</em> <em> </em></p>
<p><em>VII. </em><em>promover a cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e defesa do consumidor;</em> <em> </em></p>
<p><em>VIII. </em><em>aprimorar mecanismos e canais de participação da sociedade no processo de regulação, sobretudo por meio de consultas e audiências públicas;</em> <em> </em></p>
<p><em>IX. </em><em>instituir uma agenda regulatória, a ser revista e renovada periodicamente, de forma transparente e participativa, em conjunto com a sociedade.</em></p>
</div>
<ol>
</ol>
<p>A coordenação, supervisão e execução do Pares (Art. 4º) caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres) .</p>
<p>O art. 5º institui, no âmbito da Seres, o Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior, com a sigla CC-Pares, “órgão colegiado de assessoramento, com a finalidade orientar a atuação da Secretaria na formulação das políticas de regulação e supervisão da Educação Superior”.</p>
<p>O CC-Pares será vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Seres e composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados em ato específico do ministro da Educação (Art. 6º): <em> </em></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I.</em><em> Diretoria de Política Regulatória da SERES, que o presidirá;</em> <em> </em></p>
<p><em>II.</em><em> Diretoria de Regulação da Educação Superior da SERES;</em> <em> </em></p>
<p><em>III.</em><em> Diretoria de Supervisão da Educação Superior da SERES;</em> <em> </em></p>
<p><em>V. </em><em>Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;</em> <em> </em></p>
<p><em>V.</em><em> Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;</em> <em> </em></p>
<p><em>VI.</em><em> Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;</em> <em> </em></p>
<p><em>VII. </em><em>instituições federais de educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>VIII. </em><em>instituições de educação superior privadas com fins lucrativos;</em> <em> </em></p>
<p><em>IX. </em><em>instituições de educação superior privadas comunitárias e confessionais.</em></p>
</div>
<ol>
</ol>
<p>Por esse dispositivo, as instituições privadas mantidas por entidades “sem fins econômicos” ou sem fins lucrativos, filantrópicas ou não, que não sejam comunitárias ou confessionais, como prevê o mesmo art. 209 da Constituição e a Lei que o regulamenta, nesse aspecto, a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm" target="_blank">Lei nº 9.131</a></span>, de 1995, não terão representante nesse colegiado. Omissão proposital ou um cochilo do “legislador burocrata”?</p>
<p>Dos nove membros do CC-Pares, seis são representantes da burocracia estatal e apenas três das IES públicas e privadas, o alvo da regulação e supervisão. É mais um colegiado sem a representatividade que merece a livre iniciativa na área da educação superior, responsável por 75% das matrículas e por 90% das IES. Um colegiado estatal dominado pela burocracia idem.</p>
<p>Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º especificam quem indica os representantes junto ao CC-Pares. Os representantes das instituições federais de educação superior (Inciso VII), das IES privadas com fins lucrativos (Inciso VIII) e os das IES privadas comunitárias e confessionais (Inciso IX) “serão escolhidos a partir de listas tríplices elaboradas pelas entidades representativas das respectivas instituições”.</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>Ao CC-Pares compete (Art. 7º): <em> </em></p>
<p><em>I. </em><em>apresentar sugestões e avaliar propostas para formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do Plano Nacional da Educação - PNE;</em> <em> </em></p>
<p><em>II. </em><em>apresentar sugestões para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>III. </em><em>apresentar sugestões para as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação e tecnológicos;</em></p>
<p><em>IV. </em><em>apresentar sugestões de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;</em> <em> </em></p>
<p><em>V. </em><em>apresentar sugestões de estratégias para desenvolvimento das ações de supervisão das instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;</em> <em> </em></p>
<p><em>VI. </em><em>avaliar estudos e propor o aprimoramento das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior; e</em> <em> </em></p>
<p><em>VII. </em><em>apresentar a proposta de seu Regimento Interno ao Ministro de Estado da Educação.</em></p>
</div>
<ol>
</ol>
<p>Não há “regimento externo”. O que deve ser provado pelo ministro da Educação é o Regimento da CC-Pares (Inciso VII).</p>
<p>O § 2º do art. 8º prevê a “criação de Câmaras Consultivas Temáticas, que serão responsáveis pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do plenário do conselho”. O Regimento do CC-Pares vai definir as competências e atribuições das câmaras.</p>
<p>Trata-se de uma iniciativa que poderá contribuir para o aperfeiçoamento do atual sistema de regulação e supervisão das IES públicas e privadas, embora sem previsão de sua real implementação e com uma representação capenga.</p>
<p>O art. 9º prevê que o programa “será implantado gradualmente, por meio de ações e atividades de curto, médio e longo prazo”. A definição de “curto, médio e longo prazo” não é definida em lei. O médio prazo pode ser, por exemplo, cinco anos, e o longo prazo dez anos, na perspectiva de uma década. O burocrata, geralmente, não gosta de cumprir prazos, tem ojeriza à <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm" target="_blank">Lei nº 9.784</a></span>, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Não tem compromisso com resultados, com eficiência e eficácia. O “curto, médio e longo prazo” apoia essa inaptidão.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>
<p>Volto ao assunto, por dois motivos: dúvida de alguns leitores sobre os dispositivos em vigor e projeto de lei, com o mesmo assunto, em tramitação no Congresso Nacional. A dúvida dos leitores é quanto à legislação que dá amparo à exigência dos órgãos do MEC para a inclusão, no estatuto de universidades e centros universitários, e, no regimento de faculdades e congêneres, da obrigatoriedade de representação estudantil nos órgãos colegiados dessas instituições.</p>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7395.htm" target="_blank">Lei nº 7.395</a></span>, de 1985, que fez renascer a UNE, revoga “as disposições em contrário, <em>especialmente às contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979</em>” (grifei). Não revoga essas leis, revoga, somente, “as disposições em contrário” contidas nessas leis.</p>
<p>A Lei nº 4.464, de 1964, já havia sido revogada expressamente pelo <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm" target="_blank">Decreto-lei nº 228</a></span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm" target="_blank">, de 1967.</a></p>
<p>Resta a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=212339&tipoDocumento=LEI&tipoTexto=PUB" target="_blank">Lei nº 6.680</a></span>, de 1979.</p>
<p>Quais são os dispositivos contidos nessa lei que contrariam o disposto na <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7395.htm" target="_blank">Lei nº 7.395</a></span>, de 1985?</p>
<p>Vou transcrever, na íntegra, essas duas leis:</p>
<p> </p>
<div style="padding-left: 100px;">
<p><strong><em>LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.</em></strong></p>
<p><em>Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p><em>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</em><em> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 1º A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 2º As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 3º Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 4º Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 5º A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</em></p>
<p><em>Art</em><em>. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.</em></p>
<p><em>Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.</em></p>
<p><em>JOSÉ SARNEY</em></p>
<p><em>Marco Maciel</em></p>
<p> </p>
<p> </p>
<p><strong><em>LEI Nº 6.680, DE 16 DE AGOSTO DE 1979.</em></strong></p>
<p><em>Dispõe sobre as relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior, e dá outras providências.</em></p>
<p> </p>
<p><em>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </em><em>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</em><em> </em></p>
<p><em>Art. 1º O corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.</em><em> </em></p>
<p><em>Parágrafo único. A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.</em><em> </em></p>
<p><em><s>Art. 2º São órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior: </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em><s>a) o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;</s></em><em> </em></p>
<p><em><s>b) os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a</s></em><em> </em></p>
<p><em><s>Parágrafo único. Aos Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em>Art. 3º Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.</em><em> </em></p>
<p><em><s>Parágrafo único. Na forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimento ao qual estejam vinculados. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong><em> </em></p>
<p><em><s>Art. 4º Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada instituição os processos de escolha dos membros dos Diretórios e demais dispositivos que regulem suas atividades. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em>Art. 5º Ficam revogados os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5540.htm#art38">artigos 38</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5540.htm#art39">39 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968</a>, o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm">Decreto-Iei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967</a>, e o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0477.htm">Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969.</a></em><em> </em></p>
<p><em><s>Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura baixará normas que orientarão os regimentos disciplinares dos estabelecimentos de ensino superior. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em><s>Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de cento e vinte dias, normas que regulamentarão as atividades da representação estudantil, nos termos da presente Lei. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em><s>Art. 7º É assegurada a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º desta Lei. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em><s>Art. 8º Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente poderão ser constituídos grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por membros do corpo docente. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei nº 7.395, de 1985)</em></strong></p>
<p><em>Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</em><em> </em></p>
<p><em>Brasília, em 16 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.</em><em> </em></p>
<p><em>JOÃO B. DE FIGUEIREDO<br />
E. Portella</em><em> </em></p>
</div>
<p> </p>
<p>Pela leitura atenta dessas duas leis, depreende-se que estejam em vigor os seguintes dispositivos da Lei nº 6.680, de 1979, que não contrariam nenhum dos dispositivos contidos na Lei nº 7.395, de 1985:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 1º O corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.</em><em> </em></p>
<p><em>Parágrafo único. A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.</em></p>
<p><em>..................................................................................................................................................................................</em></p>
<p><em>Art. 3º Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.</em><em> </em></p>
</div>
<p>Portanto:</p>
<p>a) o corpo discente tem representação nos órgãos colegiados acadêmicos de cada IES, com direito a voz e voto (Art. 1º da Lei nº 6.680, de 1979);</p>
<p>b) a representação tem por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da IES, vedadas atividades de natureza político-partidária (Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.680, de 1979);</p>
<p>c) a indicação da representação estudantil nos órgãos colegiados acadêmicos cabe ao DCE, no caso dos colegiados acadêmicos institucionais, e aos CAs ou DAs, nos órgãos colegiados acadêmicos de cada curso superior, na forma do estatuto ou regimento da IES (Art. 2º da Lei nº 6.680, de 1979).</p>
<p><u>****************************************************************************************************************************************</u></p>
<p> </p>
<p><strong>PROJETO DE LEI</strong></p>
<p>Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.847/2004, que dispõe sobre a organização e participação dos estudantes nas instituições públicas e privadas da educação básica e da educação superior, trata dos órgãos de representação estudantil, e dá outras providências. O referido PL, com a redação aprovada nas comissões de Educação e Cultura e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, pode ir à votação em Plenário, caso seja aprovado requerimento nesse sentido, ou ser considerado aprovado por essas comissões e ser encaminhado ao Senado Federal, para deliberação final.</p>
<p>O PL nº 3.847/2004 as leis acima citadas e tem a seguinte redação final:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>O Congresso Nacional decreta:</em></p>
<p><em>Art. 1º Fica assegurada a livre organização estudantil nos estabelecimentos de ensino públicos e privados da educação básica e da educação superior, com a finalidade de representar os interesses e expressar os pleitos dos estudantes.</em></p>
<p><em>Art. 2º Fica assegurada a participação estudantil, através de representação eleita pelos pares, ou indicada pelas entidades estudantis, em órgãos colegiados acadêmicos dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, da educação básica e da educação superior.</em></p>
<p><em>Art. 3º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas e critérios de organização e funcionamento dos órgãos de representação estudantil nos termos dos estatutos elaborados e aprovados em assembleia, com participação da maioria dos estudantes.</em></p>
<p><em>Art. 4º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados a que se refere o art. 1º deverão assegurar espaço para instalação dos órgãos de representação estudantil, bem como garantir a livre divulgação de informativos e publicações das atividades estudantis e acesso dos representantes estudantis às salas de aula.</em></p>
<p><em>Art. 5º Fica assegurado aos estudantes das instituições privadas de ensino, através de seus representantes, o acesso à metodologia de elaboração de planilhas de custos e respectivos cálculos.</em></p>
<p><em>Art. 6º Fica assegurada a matrícula e rematrícula dos membros das entidades estudantis no período de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino, desde que estejam em dia com suas obrigações, nos termos da legislação em vigor.</em></p>
<p><em>Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará os estabelecimentos de ensino a aplicação de multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.</em></p>
<p><em>Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.</em></p>
</div>
<p>Caso seja aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela presidente da República, “fica assegurado”(a):</p>
<p>* espaço para instalação dos órgãos de representação estudantil em cada IES;<br />
* a livre divulgação de informativos e publicações das atividades estudantis;<br />
* acesso livre dos representantes estudantis às salas de aula;<br />
* acesso à metodologia de elaboração de planilhas de custos e respectivos cálculos das mensalidades escolares;<br />
* matrícula e rematrícula dos membros das entidades estudantis no período de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino. As IES públicas poderão recusar a matrícula e rematrícula desses alunos, uma vez que não serão alcançadas por esse dispositivo discriminatório.</p>
<ul>
</ul>
<p>O projeto é de autoria da deputada Alice Portugal, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), retrógrado e com viés intervencionista nas IES privadas. O PCdoB tem sua base ideológica nos princípios do marxismo-leninismo. É sempre bom lembrar que o regime vigente no Brasil é o de uma república democrática e capitalista. Para vigorar o regime comunista será necessária uma constituinte ou uma revolução “pelas armas”. Essas duas possibilidades não estão nos anseios da grande maioria da população brasileira, democrática e liberal.</p>
<p><u>****************************************************************************************************************************************</u></p>
<p> </p>
<p><strong>MEC INSTITUI O PARES: APERFEIÇOAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO</strong></p>
<p>O ministro da Educação publicou, nesta segunda-feira, 13, a Portaria nº 1.006, de 10 de agosto de 2012 (<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.in.gov.br/autenticidade.html" target="_blank">http://www.in.gov.br/autenticidade.html</a> </span>pelo código 00012012081300017), que institui o Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Pares).<strong> </strong>A portaria tem fundamento no art. 209 da Constituição que dispõe que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. Trata-se, portanto, de um ato do ministro da Educação tendo por alvo as IES privadas, que integram o sistema federal de ensino.</p>
<p>O Programa tem por objetivo (Art. 2º): <em> </em></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I. </em><em>melhorar a eficiência e a efetividade das atividades de regulação e supervisão de cursos e instituições de educação superior, de forma a assegurar ao estudante, destinatário principal das políticas públicas educacionais, a oferta de uma educação superior de qualidade;</em> <em> </em></p>
<p><em>II. </em><em>fortalecer a capacidade institucional para gestão em regulação e supervisão;</em> <em> </em></p>
<p><em>III. </em><em>melhorar a coordenação e o alinhamento estratégicos entre as políticas públicas setoriais e os processos regulatórios;</em> <em> </em></p>
<p><em>IV. </em><em>aperfeiçoar e desenvolver mecanismos de controle social e transparência dos procedimentos de regulação e supervisão desenvolvidos pelo MEC.</em> <em> </em></p>
<p><em>V. </em><em>aprimorar e desenvolver mecanismos de atendimento de demanda da sociedade e dos agentes regulados pelas informações produzidas e gerenciadas pelo MEC.</em></p>
</div>
<ol>
</ol>
<p>O art. 3º acrescenta os objetivos específicos: <em> </em></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I. </em><em>aprimorar os instrumentos normativos e organizacionais necessários ao efetivo exercício das atribuições de regulação e supervisão da educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>II. </em><em>coordenar e promover estudos e pesquisas relacionados aos procedimentos de regulação e supervisão da educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>III. </em><em>identificar e propor a adoção de instrumentos, metodologias, parcerias e soluções tecnológicas capazes de ampliar e fortalecer a capacidade regulatória do MEC;</em></p>
<p><em>IV. </em><em>viabilizar a incorporação de metodologias de análise de impacto regulatório e de supervisão baseada em risco no âmbito da atividade regulatória da educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>V. </em><em>promover a institucionalização, a uniformização de procedimentos e a desburocratização, de modo a tornar mais eficiente e transparente a condução dos processos de regulação e de supervisão;</em> <em> </em></p>
<p><em>VI. </em><em>sistematizar e qualificar os subsídios técnicos, administrativos e jurídicos destinados ao processo de tomada de decisão;</em> <em> </em></p>
<p><em>VII. </em><em>promover a cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e defesa do consumidor;</em> <em> </em></p>
<p><em>VIII. </em><em>aprimorar mecanismos e canais de participação da sociedade no processo de regulação, sobretudo por meio de consultas e audiências públicas;</em> <em> </em></p>
<p><em>IX. </em><em>instituir uma agenda regulatória, a ser revista e renovada periodicamente, de forma transparente e participativa, em conjunto com a sociedade.</em></p>
</div>
<ol>
</ol>
<p>A coordenação, supervisão e execução do Pares (Art. 4º) caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres) .</p>
<p>O art. 5º institui, no âmbito da Seres, o Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior, com a sigla CC-Pares, “órgão colegiado de assessoramento, com a finalidade orientar a atuação da Secretaria na formulação das políticas de regulação e supervisão da Educação Superior”.</p>
<p>O CC-Pares será vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Seres e composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados em ato específico do ministro da Educação (Art. 6º): <em> </em></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I.</em><em> Diretoria de Política Regulatória da SERES, que o presidirá;</em> <em> </em></p>
<p><em>II.</em><em> Diretoria de Regulação da Educação Superior da SERES;</em> <em> </em></p>
<p><em>III.</em><em> Diretoria de Supervisão da Educação Superior da SERES;</em> <em> </em></p>
<p><em>V. </em><em>Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;</em> <em> </em></p>
<p><em>V.</em><em> Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;</em> <em> </em></p>
<p><em>VI.</em><em> Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;</em> <em> </em></p>
<p><em>VII. </em><em>instituições federais de educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>VIII. </em><em>instituições de educação superior privadas com fins lucrativos;</em> <em> </em></p>
<p><em>IX. </em><em>instituições de educação superior privadas comunitárias e confessionais.</em></p>
</div>
<ol>
</ol>
<p>Por esse dispositivo, as instituições privadas mantidas por entidades “sem fins econômicos” ou sem fins lucrativos, filantrópicas ou não, que não sejam comunitárias ou confessionais, como prevê o mesmo art. 209 da Constituição e a Lei que o regulamenta, nesse aspecto, a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm" target="_blank">Lei nº 9.131</a></span>, de 1995, não terão representante nesse colegiado. Omissão proposital ou um cochilo do “legislador burocrata”?</p>
<p>Dos nove membros do CC-Pares, seis são representantes da burocracia estatal e apenas três das IES públicas e privadas, o alvo da regulação e supervisão. É mais um colegiado sem a representatividade que merece a livre iniciativa na área da educação superior, responsável por 75% das matrículas e por 90% das IES. Um colegiado estatal dominado pela burocracia idem.</p>
<p>Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º especificam quem indica os representantes junto ao CC-Pares. Os representantes das instituições federais de educação superior (Inciso VII), das IES privadas com fins lucrativos (Inciso VIII) e os das IES privadas comunitárias e confessionais (Inciso IX) “serão escolhidos a partir de listas tríplices elaboradas pelas entidades representativas das respectivas instituições”.</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>Ao CC-Pares compete (Art. 7º): <em> </em></p>
<p><em>I. </em><em>apresentar sugestões e avaliar propostas para formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do Plano Nacional da Educação - PNE;</em> <em> </em></p>
<p><em>II. </em><em>apresentar sugestões para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;</em> <em> </em></p>
<p><em>III. </em><em>apresentar sugestões para as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação e tecnológicos;</em></p>
<p><em>IV. </em><em>apresentar sugestões de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;</em> <em> </em></p>
<p><em>V. </em><em>apresentar sugestões de estratégias para desenvolvimento das ações de supervisão das instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;</em> <em> </em></p>
<p><em>VI. </em><em>avaliar estudos e propor o aprimoramento das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior; e</em> <em> </em></p>
<p><em>VII. </em><em>apresentar a proposta de seu Regimento Interno ao Ministro de Estado da Educação.</em></p>
</div>
<ol>
</ol>
<p>Não há “regimento externo”. O que deve ser provado pelo ministro da Educação é o Regimento da CC-Pares (Inciso VII).</p>
<p>O § 2º do art. 8º prevê a “criação de Câmaras Consultivas Temáticas, que serão responsáveis pela preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do plenário do conselho”. O Regimento do CC-Pares vai definir as competências e atribuições das câmaras.</p>
<p>Trata-se de uma iniciativa que poderá contribuir para o aperfeiçoamento do atual sistema de regulação e supervisão das IES públicas e privadas, embora sem previsão de sua real implementação e com uma representação capenga.</p>
<p>O art. 9º prevê que o programa “será implantado gradualmente, por meio de ações e atividades de curto, médio e longo prazo”. A definição de “curto, médio e longo prazo” não é definida em lei. O médio prazo pode ser, por exemplo, cinco anos, e o longo prazo dez anos, na perspectiva de uma década. O burocrata, geralmente, não gosta de cumprir prazos, tem ojeriza à <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm" target="_blank">Lei nº 9.784</a></span>, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Não tem compromisso com resultados, com eficiência e eficácia. O “curto, médio e longo prazo” apoia essa inaptidão.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>
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