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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 69 • 7 a 13 de agosto de 2012 A Coluna desta semana continua tratando da representação estudantil junto às IES e à sociedade e faz análise inicial da Portaria MEC nº 1.006/2012, que institui o Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Pares).

<p><strong>REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O ESTUDANTIL: ASPECTOS LEGAIS &ndash; 2</strong></p>

<p>Volto ao assunto, por dois motivos: d&uacute;vida de alguns leitores sobre os dispositivos em vigor e projeto de lei, com o mesmo assunto, em tramita&ccedil;&atilde;o no Congresso Nacional. A d&uacute;vida dos leitores &eacute; quanto &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o que d&aacute; amparo &agrave; exig&ecirc;ncia dos &oacute;rg&atilde;os do MEC para a inclus&atilde;o, no estatuto de universidades e centros universit&aacute;rios, e, no regimento de faculdades e cong&ecirc;neres, da obrigatoriedade de representa&ccedil;&atilde;o estudantil nos &oacute;rg&atilde;os colegiados dessas institui&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7395.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 7.395</a></span>, de 1985, que fez renascer a UNE, revoga &ldquo;as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio, <em>especialmente &agrave;s contidas na Lei n&ordm; 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei n&ordm; 6.680, de 16 de agosto de 1979</em>&rdquo; (grifei). N&atilde;o revoga essas leis, revoga, somente, &ldquo;as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio&rdquo; contidas nessas leis.</p>

<p>A Lei n&ordm; 4.464, de 1964, j&aacute; havia sido revogada expressamente pelo <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm" target="_blank">Decreto-lei n&ordm; 228</a></span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm" target="_blank">, de 1967.</a></p>

<p>Resta a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=212339&amp;tipoDocumento=LEI&amp;tipoTexto=PUB" target="_blank">Lei n&ordm; 6.680</a></span>, de 1979.</p>

<p>Quais s&atilde;o os dispositivos contidos nessa lei que contrariam o disposto na <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7395.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 7.395</a></span>, de 1985?</p>

<p>Vou transcrever, na &iacute;ntegra, essas duas leis:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 100px;">
<p><strong><em>LEI N&ordm; 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.</em></strong></p>

<p><em>Disp&otilde;e sobre os &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o dos estudantes de n&iacute;vel superior e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</em></p>

<p><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</em><em> Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 1&ordm; A Uni&atilde;o Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, &eacute; entidade representativa do conjunto dos estudantes das Institui&ccedil;&otilde;es de Ensino Superior existentes no Pa&iacute;s.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 2&ordm; As Uni&otilde;es Estaduais dos Estudantes UEEs s&atilde;o entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Territ&oacute;rio onde haja mais de uma institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 3&ordm; Os Diret&oacute;rios Centrais dos Estudantes - DCEs s&atilde;o entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 4&ordm; Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de n&iacute;vel superior o direito &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o de Centros Acad&ecirc;micos - CAs ou Diret&oacute;rios Acad&ecirc;micos - DAs como suas entidades representativas.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 5&ordm; A organiza&ccedil;&atilde;o, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei ser&atilde;o estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral no caso de CAs ou DAs e atrav&eacute;s de congressos nas demais entidades.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 6&ordm; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p><em>Art</em><em>. 7&ordm; Revogam-se as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio, especialmente as contidas na Lei n&ordm; 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei n&ordm; 6.680, de 16 de agosto de 1979.</em></p>

<p><em>Bras&iacute;lia, em 31 de outubro de 1985; 164&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 97&ordm; da Rep&uacute;blica.</em></p>

<p><em>JOS&Eacute; SARNEY</em></p>

<p><em>Marco Maciel</em></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong><em>LEI N&ordm; 6.680, DE 16 DE AGOSTO DE 1979.</em></strong></p>

<p><em>Disp&otilde;e sobre as rela&ccedil;&otilde;es entre o corpo discente e a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</em></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><em>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA </em><em>Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>Art. 1&ordm; O corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior ser&aacute; representado nos &oacute;rg&atilde;os colegiados acad&ecirc;micos com direito a voz e voto.</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A representa&ccedil;&atilde;o ter&aacute; por objetivo promover a coopera&ccedil;&atilde;o da comunidade acad&ecirc;mica e o aprimoramento da institui&ccedil;&atilde;o, vedadas atividades de natureza pol&iacute;tico-partid&aacute;ria.</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em><s>Art. 2&ordm; S&atilde;o &oacute;rg&atilde;os da representa&ccedil;&atilde;o estudantil, com atribui&ccedil;&otilde;es definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior: </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei n&ordm; 7.395, de 1985)</em></strong></p>

<p><em><s>a) o Diret&oacute;rio Central dos Estudantes da Universidade, da Federa&ccedil;&atilde;o de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;</s></em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em><s>b) os Diret&oacute;rios acad&ecirc;micos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a</s></em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em><s>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Aos Diret&oacute;rios &eacute; vedada a participa&ccedil;&atilde;o ou representa&ccedil;&atilde;o em entidades alheias &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior a que estejam vinculados. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei n&ordm; 7.395, de 1985)</em></strong></p>

<p><em>Art. 3&ordm; Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caber&aacute; ao Diret&oacute;rio indicar a representa&ccedil;&atilde;o estudantil.</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em><s>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na forma desses documentos, os Diret&oacute;rios ser&atilde;o mantidos por contribui&ccedil;&otilde;es de seus associados e por doa&ccedil;&otilde;es a eles destinados, atrav&eacute;s dos estabelecimento ao qual estejam vinculados. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei n&ordm; 7.395, de 1985)</em></strong><em>&nbsp;</em></p>

<p><em><s>Art. 4&ordm; Ser&atilde;o estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada institui&ccedil;&atilde;o os processos de escolha dos membros dos Diret&oacute;rios e demais dispositivos que regulem suas atividades. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei n&ordm; 7.395, de 1985)</em></strong></p>

<p><em>Art. 5&ordm; Ficam revogados os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5540.htm#art38">artigos 38</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5540.htm#art39">39 da Lei n&ordm; 5.540, de 28 de novembro de 1968</a>, o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0228.htm">Decreto-Iei n&ordm; 228, de 28 de fevereiro de 1967</a>, e o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0477.htm">Decreto-lei n&ordm; 477, de 26 de fevereiro de 1969.</a></em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em><s>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura baixar&aacute; normas que orientar&atilde;o os regimentos disciplinares dos estabelecimentos de ensino superior. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei n&ordm; 7.395, de 1985)</em></strong></p>

<p><em><s>Art. 6&ordm; O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura baixar&aacute;, no prazo de cento e vinte dias, normas que regulamentar&atilde;o as atividades da representa&ccedil;&atilde;o estudantil, nos termos da presente Lei. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei n&ordm; 7.395, de 1985)</em></strong></p>

<p><em><s>Art. 7&ordm; &Eacute; assegurada a legitimidade da representa&ccedil;&atilde;o estudantil exercida nos moldes da legisla&ccedil;&atilde;o ora revogada, enquanto n&atilde;o forem constitu&iacute;dos os &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o de acordo com as normas previstas no artigo 6&ordm; desta Lei. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei n&ordm; 7.395, de 1985)</em></strong></p>

<p><em><s>Art. 8&ordm; Nos estabelecimentos de ensino de 1&ordm; e 2&ordm; graus somente poder&atilde;o ser constitu&iacute;dos gr&ecirc;mios estudantis com finalidades c&iacute;vicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringir&aacute; aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por membros do corpo docente. </s></em><strong><em>(Revogado pela Lei n&ordm; 7.395, de 1985)</em></strong></p>

<p><em>Art. 9&ordm; Esta Lei entrar&aacute; em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, revogadas as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio.</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>Bras&iacute;lia, em 16 de agosto de 1979; 158&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 91&ordm; da Rep&uacute;blica.</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>JO&Atilde;O B. DE FIGUEIREDO<br />
E. Portella</em><em>&nbsp;</em></p>
</div>

<p>&nbsp;</p>

<p>Pela leitura atenta dessas duas leis, depreende-se que estejam em vigor os seguintes dispositivos da Lei n&ordm; 6.680, de 1979, que n&atilde;o contrariam nenhum dos dispositivos contidos na Lei n&ordm;&nbsp; 7.395, de 1985:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 1&ordm; O corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior ser&aacute; representado nos &oacute;rg&atilde;os colegiados acad&ecirc;micos com direito a voz e voto.</em><em>&nbsp;</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A representa&ccedil;&atilde;o ter&aacute; por objetivo promover a coopera&ccedil;&atilde;o da comunidade acad&ecirc;mica e o aprimoramento da institui&ccedil;&atilde;o, vedadas atividades de natureza pol&iacute;tico-partid&aacute;ria.</em></p>

<p><em>..................................................................................................................................................................................</em></p>

<p><em>Art. 3&ordm; Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino caber&aacute; ao Diret&oacute;rio indicar a representa&ccedil;&atilde;o estudantil.</em><em>&nbsp;</em></p>
</div>

<p>Portanto:</p>

<p>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; o corpo discente tem representa&ccedil;&atilde;o nos &oacute;rg&atilde;os colegiados acad&ecirc;micos de cada IES, com direito a voz e voto (Art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 6.680, de 1979);</p>

<p>b)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; a representa&ccedil;&atilde;o tem por objetivo promover a coopera&ccedil;&atilde;o da comunidade acad&ecirc;mica e o aprimoramento da IES, vedadas atividades de natureza pol&iacute;tico-partid&aacute;ria (Par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 6.680, de 1979);</p>

<p>c)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; a indica&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o estudantil nos &oacute;rg&atilde;os colegiados acad&ecirc;micos cabe ao DCE, no caso dos colegiados acad&ecirc;micos institucionais, e aos CAs ou DAs, nos &oacute;rg&atilde;os colegiados acad&ecirc;micos de cada curso superior, na forma do estatuto ou regimento da IES (Art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 6.680, de 1979).</p>

<p><u>****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>PROJETO DE LEI</strong></p>

<p>Tramita na C&acirc;mara dos Deputados o Projeto de Lei n&ordm; 3.847/2004, que disp&otilde;e sobre a organiza&ccedil;&atilde;o e participa&ccedil;&atilde;o dos estudantes nas institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e privadas da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e da educa&ccedil;&atilde;o superior, trata dos &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o estudantil, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. O referido PL, com a reda&ccedil;&atilde;o aprovada nas comiss&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura e de Constitui&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a da C&acirc;mara dos Deputados, pode ir &agrave; vota&ccedil;&atilde;o em Plen&aacute;rio, caso seja aprovado requerimento nesse sentido, ou ser considerado aprovado por essas comiss&otilde;es e ser encaminhado ao Senado Federal, para delibera&ccedil;&atilde;o final.</p>

<p>O PL n&ordm; 3.847/2004 as leis acima citadas e tem a seguinte reda&ccedil;&atilde;o final:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>O Congresso Nacional decreta:</em></p>

<p><em>Art. 1&ordm; Fica assegurada a livre organiza&ccedil;&atilde;o estudantil nos estabelecimentos de ensino p&uacute;blicos e privados da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e da educa&ccedil;&atilde;o superior, com a finalidade de representar os interesses e expressar os pleitos dos estudantes.</em></p>

<p><em>Art. 2&ordm; Fica assegurada a participa&ccedil;&atilde;o estudantil, atrav&eacute;s de representa&ccedil;&atilde;o eleita pelos pares, ou indicada pelas entidades estudantis, em &oacute;rg&atilde;os colegiados acad&ecirc;micos dos estabelecimentos de ensino p&uacute;blicos e privados, da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e da educa&ccedil;&atilde;o superior.</em></p>

<p><em>Art. 3&ordm; &Eacute; de compet&ecirc;ncia exclusiva dos estudantes a defini&ccedil;&atilde;o das formas e crit&eacute;rios de organiza&ccedil;&atilde;o e funcionamento dos &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o estudantil nos termos dos estatutos elaborados e aprovados em assembleia, com participa&ccedil;&atilde;o da maioria dos estudantes.</em></p>

<p><em>Art. 4&ordm; Os estabelecimentos de ensino p&uacute;blicos e privados a que se refere o art. 1&ordm; dever&atilde;o assegurar espa&ccedil;o para instala&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o estudantil, bem como garantir a livre divulga&ccedil;&atilde;o de informativos e publica&ccedil;&otilde;es das atividades estudantis e acesso dos representantes estudantis &agrave;s salas de aula.</em></p>

<p><em>Art. 5&ordm; Fica assegurado aos estudantes das institui&ccedil;&otilde;es privadas de ensino, atrav&eacute;s de seus representantes, o acesso &agrave; metodologia de elabora&ccedil;&atilde;o de planilhas de custos e respectivos c&aacute;lculos.</em></p>

<p><em>Art. 6&ordm; Fica assegurada a matr&iacute;cula e rematr&iacute;cula dos membros das entidades estudantis no per&iacute;odo de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino, desde que estejam em dia com suas obriga&ccedil;&otilde;es, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor.</em></p>

<p><em>Art. 7&ordm; O descumprimento desta lei sujeitar&aacute; os estabelecimentos de ensino a aplica&ccedil;&atilde;o de multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.</em></p>

<p><em>Art. 8&ordm; Esta lei entra em vigor na data da sua publica&ccedil;&atilde;o.</em></p>
</div>

<p>Caso seja aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela presidente da Rep&uacute;blica, &ldquo;fica assegurado&rdquo;(a):</p>

<p>* espa&ccedil;o para instala&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de representa&ccedil;&atilde;o estudantil em cada IES;<br />
* a livre divulga&ccedil;&atilde;o de informativos e publica&ccedil;&otilde;es das atividades estudantis;<br />
* acesso livre dos representantes estudantis &agrave;s salas de aula;<br />
* acesso &agrave; metodologia de elabora&ccedil;&atilde;o de planilhas de custos e respectivos c&aacute;lculos das mensalidades escolares;<br />
* matr&iacute;cula e rematr&iacute;cula dos membros das entidades estudantis no per&iacute;odo de seus mandatos, nos estabelecimentos privados de ensino. As IES p&uacute;blicas poder&atilde;o recusar a matr&iacute;cula e rematr&iacute;cula desses alunos, uma vez que n&atilde;o ser&atilde;o alcan&ccedil;adas por esse dispositivo discriminat&oacute;rio.</p>

<ul>
</ul>

<p>O projeto &eacute; de autoria da deputada Alice Portugal, do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), retr&oacute;grado e com vi&eacute;s intervencionista nas IES privadas. O PCdoB tem sua base ideol&oacute;gica nos princ&iacute;pios do marxismo-leninismo. &Eacute; sempre bom lembrar que o regime vigente no Brasil &eacute; o de uma rep&uacute;blica democr&aacute;tica e capitalista. Para vigorar o regime comunista ser&aacute; necess&aacute;ria uma constituinte ou uma revolu&ccedil;&atilde;o &ldquo;pelas armas&rdquo;. Essas duas possibilidades n&atilde;o est&atilde;o nos anseios da grande maioria da popula&ccedil;&atilde;o brasileira, democr&aacute;tica e liberal.</p>

<p><u>****************************************************************************************************************************************</u></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>MEC INSTITUI O PARES: APERFEI&Ccedil;OAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULA&Ccedil;&Atilde;O E SUPERVIS&Atilde;O</strong></p>

<p>O ministro da Educa&ccedil;&atilde;o publicou, nesta segunda-feira, 13, a Portaria n&ordm; 1.006, de 10 de agosto de 2012 (<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.in.gov.br/autenticidade.html" target="_blank">http://www.in.gov.br/autenticidade.html</a> </span>pelo c&oacute;digo 00012012081300017), que institui o Programa de Aperfei&ccedil;oamento dos Processos de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Pares).<strong> </strong>A portaria tem fundamento no art. 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o que disp&otilde;e que &ldquo;o ensino &eacute; livre &agrave; iniciativa privada, atendidas as seguintes condi&ccedil;&otilde;es: I - cumprimento das normas gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional; II - autoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade pelo Poder P&uacute;blico&rdquo;. Trata-se, portanto, de um ato do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o tendo por alvo as IES privadas, que integram o sistema federal de ensino.</p>

<p>O Programa tem por objetivo (Art. 2&ordm;): <em>&nbsp;</em></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>melhorar a efici&ecirc;ncia e a efetividade das atividades de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o de cursos e institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, de forma a assegurar ao estudante, destinat&aacute;rio principal das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas educacionais, a oferta de uma educa&ccedil;&atilde;o superior de qualidade;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>II.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>fortalecer a capacidade institucional para gest&atilde;o em regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o;</em>&nbsp; <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>III.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>melhorar a coordena&ccedil;&atilde;o e o alinhamento estrat&eacute;gicos entre as pol&iacute;ticas p&uacute;blicas setoriais e os processos regulat&oacute;rios;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>IV.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>aperfei&ccedil;oar e desenvolver mecanismos de controle social e transpar&ecirc;ncia dos procedimentos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o desenvolvidos pelo MEC.</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>V.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>aprimorar e desenvolver mecanismos de atendimento de demanda da sociedade e dos agentes regulados pelas informa&ccedil;&otilde;es produzidas e gerenciadas pelo MEC.</em></p>
</div>

<ol>
</ol>

<p>O art. 3&ordm; acrescenta os objetivos espec&iacute;ficos: <em>&nbsp;</em></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>aprimorar os instrumentos normativos e organizacionais necess&aacute;rios ao efetivo exerc&iacute;cio das atribui&ccedil;&otilde;es de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>II.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>coordenar e promover estudos e pesquisas relacionados aos procedimentos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>III.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>identificar e propor a ado&ccedil;&atilde;o de instrumentos, metodologias, parcerias e solu&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas capazes de ampliar e fortalecer a capacidade regulat&oacute;ria do MEC;</em></p>

<p><em>IV.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>viabilizar a incorpora&ccedil;&atilde;o de metodologias de an&aacute;lise de impacto regulat&oacute;rio e de supervis&atilde;o baseada em risco no &acirc;mbito da atividade regulat&oacute;ria da educa&ccedil;&atilde;o superior;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>V.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>promover a institucionaliza&ccedil;&atilde;o, a uniformiza&ccedil;&atilde;o de procedimentos e a desburocratiza&ccedil;&atilde;o, de modo a tornar mais eficiente e transparente a condu&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o e de supervis&atilde;o;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>VI.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>sistematizar e qualificar os subs&iacute;dios t&eacute;cnicos, administrativos e jur&iacute;dicos destinados ao processo de tomada de decis&atilde;o;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>VII.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>promover a coopera&ccedil;&atilde;o com os &oacute;rg&atilde;os de defesa da concorr&ecirc;ncia e defesa do consumidor;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>VIII.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>aprimorar mecanismos e canais de participa&ccedil;&atilde;o da sociedade no processo de regula&ccedil;&atilde;o, sobretudo por meio de consultas e audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>IX.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>instituir uma agenda regulat&oacute;ria, a ser revista e renovada periodicamente, de forma transparente e participativa, em conjunto com a sociedade.</em></p>
</div>

<ol>
</ol>

<p>A coordena&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o do Pares (Art. 4&ordm;) caber&aacute; &agrave; Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (Seres) .</p>

<p>O art. 5&ordm; institui, no &acirc;mbito da Seres, o Conselho Consultivo do Programa de Aperfei&ccedil;oamento dos Processos de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, com a sigla CC-Pares, &ldquo;&oacute;rg&atilde;o colegiado de assessoramento, com a finalidade orientar a atua&ccedil;&atilde;o da Secretaria na formula&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior&rdquo;.</p>

<p>O CC-Pares ser&aacute; vinculado diretamente ao Gabinete do Secret&aacute;rio da Seres e composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes &oacute;rg&atilde;os e entidades, designados em ato espec&iacute;fico do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o (Art. 6&ordm;): <em>&nbsp;</em></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>I.</em><em> Diretoria de Pol&iacute;tica Regulat&oacute;ria da SERES, que o presidir&aacute;;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>II.</em><em> Diretoria de Regula&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior da SERES;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>III.</em><em> Diretoria de Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior da SERES;</em>&nbsp; <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>V. </em><em>Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An&iacute;sio Teixeira - INEP;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>V.</em><em> Coordena&ccedil;&atilde;o de Aperfei&ccedil;oamento de Pessoal de N&iacute;vel Superior - CAPES;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>VI.</em><em> Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia, Tecnologia e Inova&ccedil;&atilde;o - MCTI;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>VII. </em><em>institui&ccedil;&otilde;es federais de educa&ccedil;&atilde;o superior;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>VIII. </em><em>institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior privadas com fins lucrativos;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>IX. </em><em>institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior privadas comunit&aacute;rias e confessionais.</em></p>
</div>

<ol>
</ol>

<p>Por esse dispositivo, as institui&ccedil;&otilde;es privadas mantidas por entidades &ldquo;sem fins econ&ocirc;micos&rdquo; ou sem fins lucrativos, filantr&oacute;picas ou n&atilde;o, que n&atilde;o sejam comunit&aacute;rias ou confessionais, como prev&ecirc; o mesmo art. 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o e a Lei que o regulamenta, nesse aspecto, a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.131</a></span>, de 1995, n&atilde;o ter&atilde;o representante nesse colegiado. Omiss&atilde;o proposital ou um cochilo do &ldquo;legislador burocrata&rdquo;?</p>

<p>Dos nove membros do CC-Pares, seis s&atilde;o representantes da burocracia estatal e apenas tr&ecirc;s das IES p&uacute;blicas e privadas, o alvo da regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o. &Eacute; mais um colegiado sem a representatividade que merece a livre iniciativa na &aacute;rea da educa&ccedil;&atilde;o superior, respons&aacute;vel por 75% das matr&iacute;culas e por 90% das IES. Um colegiado estatal dominado pela burocracia idem.</p>

<p>Os &sect;&sect; 1&ordm;, 2&ordm; e 3&ordm; do art. 6&ordm; especificam quem indica os representantes junto ao CC-Pares. Os representantes das institui&ccedil;&otilde;es federais de educa&ccedil;&atilde;o superior (Inciso VII), das IES privadas com fins lucrativos (Inciso VIII) e os das IES privadas comunit&aacute;rias e confessionais (Inciso IX) &ldquo;ser&atilde;o escolhidos a partir de listas tr&iacute;plices elaboradas pelas entidades representativas das respectivas institui&ccedil;&otilde;es&rdquo;.</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Ao CC-Pares compete (Art. 7&ordm;): <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>I.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>apresentar sugest&otilde;es e avaliar propostas para formula&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas para a regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, em conson&acirc;ncia com as metas do Plano Nacional da Educa&ccedil;&atilde;o - PNE;</em>&nbsp; <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>II.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>apresentar sugest&otilde;es para a elabora&ccedil;&atilde;o dos instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>III.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>apresentar sugest&otilde;es para as a&ccedil;&otilde;es de concep&ccedil;&atilde;o e atualiza&ccedil;&atilde;o dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o e tecnol&oacute;gicos;</em></p>

<p><em>IV.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>apresentar sugest&otilde;es de referenciais de qualidade para a educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, considerando as diretrizes curriculares da educa&ccedil;&atilde;o superior e as diversas tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>V.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>apresentar sugest&otilde;es de estrat&eacute;gias para desenvolvimento das a&ccedil;&otilde;es de supervis&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e sequenciais, presenciais e a dist&acirc;ncia, com vistas ao cumprimento da legisla&ccedil;&atilde;o educacional e &agrave; indu&ccedil;&atilde;o de melhorias dos padr&otilde;es de qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior, aplicando as penalidades previstas na legisla&ccedil;&atilde;o;</em> <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>VI.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>avaliar estudos e propor o aprimoramento das normas relativas &agrave; regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior; e</em>&nbsp; <em>&nbsp;</em></p>

<p><em>VII.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>apresentar a proposta de seu Regimento Interno ao Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>
</div>

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</ol>

<p>N&atilde;o h&aacute; &ldquo;regimento externo&rdquo;. O que deve ser provado pelo ministro da Educa&ccedil;&atilde;o &eacute; o Regimento da CC-Pares (Inciso VII).</p>

<p>O &sect; 2&ordm; do art. 8&ordm; prev&ecirc; a &ldquo;cria&ccedil;&atilde;o de C&acirc;maras Consultivas Tem&aacute;ticas, que ser&atilde;o respons&aacute;veis pela prepara&ccedil;&atilde;o das orienta&ccedil;&otilde;es a serem submetidas &agrave; delibera&ccedil;&atilde;o do plen&aacute;rio do conselho&rdquo;. O Regimento do CC-Pares vai definir as compet&ecirc;ncias e atribui&ccedil;&otilde;es das c&acirc;maras.</p>

<p>Trata-se de uma iniciativa que poder&aacute; contribuir para o aperfei&ccedil;oamento do atual sistema de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o das IES p&uacute;blicas e privadas, embora sem previs&atilde;o de sua real implementa&ccedil;&atilde;o e com uma representa&ccedil;&atilde;o capenga.</p>

<p>O art. 9&ordm; prev&ecirc; que o programa &ldquo;ser&aacute; implantado gradualmente, por meio de a&ccedil;&otilde;es e atividades de curto, m&eacute;dio e longo prazo&rdquo;. A defini&ccedil;&atilde;o de &ldquo;curto, m&eacute;dio e longo prazo&rdquo; n&atilde;o &eacute; definida em lei. O m&eacute;dio prazo pode ser, por exemplo, cinco anos, e o longo prazo dez anos, na perspectiva de uma d&eacute;cada. O burocrata, geralmente, n&atilde;o gosta de cumprir prazos, tem ojeriza &agrave; <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.784</a></span>, de 1999, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal. N&atilde;o tem compromisso com resultados, com efici&ecirc;ncia e efic&aacute;cia. O &ldquo;curto, m&eacute;dio e longo prazo&rdquo; apoia essa inaptid&atilde;o.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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