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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 71 • 21 a 27 de agosto de 2012 A Coluna desta semana trata da transferência de alunos, da matrícula de graduados em novo curso de graduação, de possíveis mudanças no Enem e da portaria ministerial que institui a Comissão de Representação do Ministério da Educação para o Setor Educacional do Mercosul-SEM.

<p>&nbsp;</p>

<p><strong><strong>TRANSFER&Ecirc;NCIA DE TURNO: DECIS&Atilde;O JUDICIAL</strong></strong></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>A transfer&ecirc;ncia de aluno de um turno para outro, no mesmo curso, foi objeto de decis&atilde;o judicial recente. A 5&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o manteve decis&atilde;o de primeira inst&acirc;ncia que concedeu mandado de seguran&ccedil;a a um estudante que requereu a mudan&ccedil;a do turno matutino do curso de Direito da Faculdade Seama, mantida pela Associa&ccedil;&atilde;o Educacional da Amaz&ocirc;nia, de Macap&aacute; (AP), para o per&iacute;odo noturno, em virtude de incompatibilidade das aulas com o hor&aacute;rio de trabalho.</p>

<p>O desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, afirmou, em seu voto, que a decis&atilde;o de primeiro grau n&atilde;o merece reparos, tendo em vista que o motivo para a transfer&ecirc;ncia de turno foi comprovada pelo estudante. Decide, assim, que &ldquo;a transfer&ecirc;ncia do turno acad&ecirc;mico no curso universit&aacute;rio &eacute; assegurada ao estudante, desde que comprove justo motivo para tanto&rdquo;, com a consequente &ldquo;compatibiliza&ccedil;&atilde;o do estudo com o hor&aacute;rio de trabalho&rdquo;.</p>

<p>A transfer&ecirc;ncia de alunos na educa&ccedil;&atilde;o superior est&aacute; disciplinada no art. 49 da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394</a></span>, de 1996, a LDB. Disp&otilde;e o referido artigo que &ldquo;as institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior aceitar&atilde;o a transfer&ecirc;ncia de alunos regulares, para cursos afins, na hip&oacute;tese de exist&ecirc;ncia de vagas, e mediante processo seletivo&rdquo;. O par&aacute;grafo &uacute;nico diz que &ldquo;as transfer&ecirc;ncias <em>ex officio</em> dar-se-&atilde;o na forma da lei&rdquo;. A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9536.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.536</a></span>, de 1997, regulamenta esse par&aacute;grafo &uacute;nico.</p>

<p>A transfer&ecirc;ncia de aluno na educa&ccedil;&atilde;o superior deve ser regulamentada pelas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES) &ndash; faculdades, centros universit&aacute;rios e universidades, atendido o disposto no art. 49 citado: i) para cursos afins; ii) havendo vagas; iii) mediante processo seletivo.</p>

<p>A decis&atilde;o sobre a afinidade entre os cursos &eacute; da compet&ecirc;ncia dos &oacute;rg&atilde;os executivos ou colegiados da pr&oacute;pria IES, na forma de seus ordenamentos internos, conforme declara o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pces434_97.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 434</a></span>, de 1997.</p>

<p>As vagas s&atilde;o as autorizadas pelo MEC, para as faculdades, e as aprovadas pelos &oacute;rg&atilde;os superiores das universidades e centros universit&aacute;rios, no uso da autonomia desse tipo de IES.</p>

<p>O processo seletivo pode ser bastante simples, partindo da an&aacute;lise do hist&oacute;rico acad&ecirc;mico do candidato, a fim de verificar em qual per&iacute;odo letivo o aluno pode ser matriculado ou, no caso do regime de pr&eacute;-requisitos, quais os que est&atilde;o atendidos, para a matr&iacute;cula nos componentes curriculares adequados.</p>

<p>Nos casos de transfer&ecirc;ncia de turno, na mesma IES e curso, o &uacute;nico obst&aacute;culo pode ser a aus&ecirc;ncia de vagas no per&iacute;odo pretendido pelo aluno. Fora isso, n&atilde;o h&aacute; necessidade de processo seletivo e nem an&aacute;lise de afinidade. Havendo vaga, n&atilde;o vejo nenhum motivo para que a IES deixe de aceitar a transfer&ecirc;ncia de aluno, de um turno para outro, no mesmo curso, sem necessidade de comprova&ccedil;&atilde;o de &ldquo;justo motivo&rdquo;. A lei n&atilde;o faz esse tipo de exig&ecirc;ncia.</p>

<p>Quando a IES indeferir a transfer&ecirc;ncia sem amparo em lei ou em normas complementares do MEC ou nos ordenamentos internos da institui&ccedil;&atilde;o, cabe ao aluno recorrer &agrave; Justi&ccedil;a, como foi o caso do estudante da Faculdade Seama.</p>

<p>A&nbsp;<span style="color:#0000ff"><em><a href="http://www.abmes.org.br/abmes/noticias/detalhe/id/570" target="_blank">Coluna do Celso n&ordm; 65</a></em></span>, de 16 de julho findo, aborda com mais amplitude a quest&atilde;o da transfer&ecirc;ncia de alunos na educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira.</p>

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<p><br />
<strong><strong>MATR&Iacute;CULA DE GRADUADO EM NOVO CURSO DE GRADUA&Ccedil;&Atilde;O: POSSIBILIDADES&nbsp;</strong></strong></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Leitor da <em>Coluna do Celso</em>, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; mat&eacute;ria publicada na <em><span style="color:#0000ff"><a href="http://www.abmes.org.br/abmes/noticias/detalhe/id/295">Coluna n&ordm; 22</a></span></em>, de 15/8/2011, apresenta, quanto &agrave; matr&iacute;cula de graduados, as seguintes indaga&ccedil;&otilde;es no que concerne &agrave; &ldquo;&aacute;rea compat&iacute;vel com o diploma apresentado&rdquo; constante da S&uacute;mula CFE n&ordm; 2/1992:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>a) </em><em>pode um graduado em Geologia ingressar no curso de Direito (de qualquer IES) pela modalidade Aproveitamento de Curso, sem a necessidade de prestar novo vestibular?</em></p>

<p><em>b) </em><em>considerando, <strong><strong>em tese</strong></strong>, a necessidade de compatibilidade e/ou afinidade entre a gradua&ccedil;&atilde;o j&aacute; obtida (Geologia) e o curso pretendido (Direito); e considerando a exist&ecirc;ncia de candidatos portadores de diploma em n&uacute;mero <strong><strong>menor</strong></strong> que a quantidade de vagas disponibilizadas para Aproveitamento de Curso; ainda assim haveria a aplica&ccedil;&atilde;o do requisito compatibilidade/afinidade para esta modalidade de ingresso?</em></p>
</div>

<p>A S&uacute;mula 2/92 (DOU de 21/10/1991, Se&ccedil;&atilde;o 1, p. 22.976, e <em>Documenta</em> 383, nov. 1992, p. 419), do antigo Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o (CFE), disp&otilde;e que, &ldquo;conclu&iacute;da a matr&iacute;cula dos candidatos classificados, se restarem vagas das que foram oferecidas no edital de convoca&ccedil;&atilde;o do concurso vestibular, pode a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior acolher requerimento de matr&iacute;cula de diplomados por curso superior, no curso em que ocorreu a sobra de vagas e de &aacute;rea compat&iacute;vel com o diploma apresentado. (Ref. Lei 5.540/68, art. 17, <em>a</em>; Pareceres CFE 18/65,157/1988, 719/88 e 867/1990)&rdquo;.</p>

<p>A legisla&ccedil;&atilde;o vigente &eacute; omissa quanto &agrave; matr&iacute;cula de graduados, em novo curso de gradua&ccedil;&atilde;o, sem a necessidade de processo seletivo. Essa possibilidade veio no bojo da Reforma Universit&aacute;ria de 68, com significativos avan&ccedil;os para a educa&ccedil;&atilde;o superior brasileira. A motiva&ccedil;&atilde;o para o aceite dessa possibilidade era o fato de o vestibular ter por objetivo selecionar candidatos para as vagas dispon&iacute;veis e, ao mesmo tempo, avaliar a capacidade do candidato em continuar os seus estudos em n&iacute;vel superior. Essa exig&ecirc;ncia constava do art. 21 da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5540.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 5.540</a></span>, de 1968, (&ldquo;Art. 21. O concurso vestibular, referido na letra <em>a</em> do artigo 17, abranger&aacute; os conhecimentos comuns &agrave;s diversas formas de educa&ccedil;&atilde;o do segundo grau sem ultrapassar este n&iacute;vel de complexidade <strong><strong><em>para avaliar a forma&ccedil;&atilde;o recebida pelos candidatos e sua aptid&atilde;o intelectual para estudos superiores</em></strong>&rdquo;). (Grifei)</strong></p>

<p>O graduado, nessa linha de racioc&iacute;nio, j&aacute; atendeu ao princ&iacute;pio de capacidade para continuar os seus estudos universit&aacute;rios. Resta, apenas, a exist&ecirc;ncia de vagas, este, um requisito legal.</p>

<p>A LDB &ndash; Lei n&ordm; 9.394, de 1996 &ndash; n&atilde;o revogou expressamente essa possibilidade e os &oacute;rg&atilde;os de supervis&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e controle do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, com bom senso, continuaram a aceitar a matr&iacute;cula de graduados em novo curso de gradua&ccedil;&atilde;o, havendo vaga, sem necessidade de processo seletivo.</p>

<p>Quando o aproveitamento de estudos, da gradua&ccedil;&atilde;o cursada para a nova gradua&ccedil;&atilde;o pretendida, resultar na matr&iacute;cula do candidato graduado no 1&ordm; per&iacute;odo letivo do novo curso de gradua&ccedil;&atilde;o, isso somente ser&aacute; poss&iacute;vel, sem contrariar a legisla&ccedil;&atilde;o e normas vigentes, quando restar vagas (vagas remanescentes) ap&oacute;s a matr&iacute;cula de todos os classificados no processo seletivo espec&iacute;fico, nos termos do edital desse tipo de concurso p&uacute;blico. Nos demais per&iacute;odos letivos do curso, sempre que houver vagas, estas poder&atilde;o ser preenchidas mediante o aceite de alunos transferidos ou da matr&iacute;cula de graduados, n&atilde;o importando a afinidade entre os cursos conclu&iacute;do e pretendido. Caber&aacute; ao &oacute;rg&atilde;o pr&oacute;prio da IES avaliar, contudo, o per&iacute;odo letivo em que o aluno poder&aacute; ser matriculado, a partir da an&aacute;lise do aproveitamento de estudos dos componentes curriculares cursados. Ou das disciplinas em que poder&aacute; ser matriculado, quando o regime de matr&iacute;cula for o de pr&eacute;-requisito.</p>

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<p><br />
<strong><strong>ENEM: PRESIDENTE DO INEP PROP&Otilde;E MUDAN&Ccedil;AS</strong></strong></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>O presidente do Inep, Luiz Cl&aacute;udio Costa, no encerramento do semin&aacute;rio <em>Acesso ao Ensino Superior no Brasil e nos EUA: Enem e o SAT</em>, prop&ocirc;s a aplica&ccedil;&atilde;o de um Enem ao fim do 1&ordm; ano do ensino m&eacute;dio. &ldquo;Um Enem que n&atilde;o vale nota (para entrar na universidade) &ndash; justificou o educador &ndash;, mas que depois a escola receba informa&ccedil;&otilde;es sobre o desempenho do estudante que possam induzir pol&iacute;ticas de melhora&quot;. Esse exame seguiria o mesmo formato do Enem atual, mas teria apenas fins pedag&oacute;gicos, com ades&atilde;o volunt&aacute;ria. Serviria, segundo Luiz Cl&aacute;udio Costa, como um diagn&oacute;stico dos alunos do 1.&ordm; ano do ensino m&eacute;dio, podendo oferecer &agrave;s escolas desse n&iacute;vel de ensino informa&ccedil;&otilde;es importantes para procedimentos&nbsp; necess&aacute;rios &agrave; melhoria do processo de aprendizagem.</p>

<p>Trata-se de uma engenhosa proposta do prof. Luiz Cl&aacute;udio Costa, uma das mentes mais l&uacute;cidas em atua&ccedil;&atilde;o no MEC, que pode, sem d&uacute;vida, contribuir para a melhoria da qualidade de um dos n&iacute;veis de ensino da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica.</p>

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<p><br />
<strong><strong>MERCOSUL: MINISTRO CRIA COMISS&Atilde;O PARA O SETOR EDUCACIONAL&nbsp;</strong></strong></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>O ministro da Educa&ccedil;&atilde;o assinou a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.in.gov.br/autenticidade.html" target="_blank">Portaria n&ordm; 1.049</a></span>, de 22 de agosto de 2012, publicada hoje, 27, (DOU n&ordm; 166 segunda-feira-feira 27 de agosto de 2012, Se&ccedil;&atilde;o 1 p&aacute;gina 11) (00012012082700011), que institui a Comiss&atilde;o de Representa&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o para o Setor Educacional do Mercosul-SEM.<em>&nbsp;</em></p>

<p>Compete &agrave; Comiss&atilde;o:</p>

<p>I.<em>promover a articula&ccedil;&atilde;o entre o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o do Brasil e o Setor Educacional do MERCOSUL, de forma a obter a melhor execu&ccedil;&atilde;o do Plano de A&ccedil;&atilde;o do SEM para o per&iacute;odo 2011-2015;&nbsp;</em><br />
II.<em>elaborar, executar, monitorar e avaliar projetos, programas e outros tipos de a&ccedil;&otilde;es, em conson&acirc;ncia com o Plano de A&ccedil;&atilde;o e em coordena&ccedil;&atilde;o com representantes de minist&eacute;rios de educa&ccedil;&atilde;o dos pa&iacute;ses membros e associados do MERCOSUL;</em>&nbsp;<br />
III.<em>avaliar a execu&ccedil;&atilde;o do Plano de A&ccedil;&atilde;o ao final do per&iacute;odo 2011-2015;</em><br />
IV.<em>colaborar na constru&ccedil;&atilde;o de um novo Plano de A&ccedil;&atilde;o, a vigorar no per&iacute;odo 2016-2020.</em></p>

<p>A Comiss&atilde;o ser&aacute; integrada por um representante, titular e suplente, de cada um dos seguintes &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes da estrutura regimental do MEC:</p>

<p>I.<em>Assessoria Internacional, que a coordenar&aacute;;</em>&nbsp;<br />
II.<em>Subsecretaria de Planejamento e Or&ccedil;amento, da Secretaria Executiva;&nbsp;</em><br />
III.<em>Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica;</em>&nbsp;<br />
IV.<em>Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Superior;</em>&nbsp;<br />
V.<em>Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior;&nbsp;</em><br />
VI.<em>Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Profissional e Tecnol&oacute;gica;</em>&nbsp;<br />
VII.<em>Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Continuada, Alfabetiza&ccedil;&atilde;o, Diversidade e Inclus&atilde;o;</em>&nbsp;<br />
VIII.<em>Consultoria Jur&iacute;dica;</em><br />
IX.<em>Funda&ccedil;&atilde;o Coordena&ccedil;&atilde;o de Aperfei&ccedil;oamento de Pessoal de N&iacute;vel Superior;</em>&nbsp;<br />
X.<em>Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An&iacute;sio Teixeira;</em><br />
<em>XI. </em><em>Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p>Entendo que uma comiss&atilde;o com essa compet&ecirc;ncia e amplitude deveria ter representantes da livre iniciativa na educa&ccedil;&atilde;o superior, pelo menos como observadores, tendo em vista o peso dessa categoria na oferta desse n&iacute;vel de ensino no Brasil.<strong>&nbsp;</strong></p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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