Por: Celso Frauches
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 80 • 23 a 29 de outubro de 2012 A Coluna do Celso desta semana comenta o reconhecimento do notório saber para o exercício do magistério superior.
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<p><strong>MAGISTÉRIO SUPERIOR & NOTÓRIO SABER NA LDB</strong></p>
</div>
<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei nº 9.394</a></span>, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), dispõe, em seu art. 66, as condições para o exercício do magistério na educação superior, nos seguintes termos:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.</em></p>
</div>
<p>A expressão “prioritariamente em programas de mestrado e doutorado” não elimina a participação dos egressos dos cursos de pós-graduação <em>lato sensu</em>, em nível de especialização, no magistério superior, nos termos da <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=8825&Itemid=" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2007</a>,</span> que fixa as normas para a oferta de cursos de pós-graduação em nível de especialização (<em>lato sensu</em>). E nem os portadores do título de “notório saber”.</p>
<p>As normas para a realização de programas de mestrado e doutorado estão na <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces001_01.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2001</a> </span> (pós-graduação <em>stricto sensu</em>).</p>
<p>Para atuação no magistério superior não há exigência de aprovação prévia em licenciaturas. Estas são indispensáveis para o exercício do magistério na educação básica. Para o exercício da docência no ensino superior o profissional deve ser portador de um título obtido em cursos ou programas de pós-graduação – <em>lato</em> (especialização) ou <em>stricto sensu</em> (mestrado ou doutorado) –, tendo como base uma formação em curso de graduação: bacharelado, licenciatura ou curso superior de tecnologia.</p>
<p>O parágrafo único do art. 66 dispõe que “o notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico” (especialização, mestrado e doutorado).</p>
<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2004/pces194_04.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 194/2004</a></span> diz que a competência para a certificação do notório saber é das universidades. O referido parecer trata de recurso contra decisão da UFRJ, que indeferiu o pedido de Jorge do Nascimento porque, “no âmbito da UFRJ, o assunto em questão não foi regulamentado pelos colegiados competentes, o que impossibilita a análise de solicitações envolvendo a concessão de Notório Saber”. O parecer não entra no mérito da questão, mas emite a seguinte decisão: “Na legislação vigente, não há previsão de que o Conselho Nacional de Educação possa conceder qualquer título acadêmico. Em especial, no que concerne à concessão de Notório Saber, inexiste previsão legal de instância recursal a órgãos administrativos externos contra indeferimentos por parte de universidades, uma vez que o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pces296_97.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 296/1997</a></span> e sua respectiva proposta de Resolução sobre o assunto não receberam homologação ministerial”. O projeto de resolução referido parecer dispõe que:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 1º A concessão de título de “notório saber”, para os efeitos do parágrafo único do Art. 66 da Lei nº 9.394/96, é de competência das universidades que ministrem cursos de doutorado na área ou área afim. </em></p>
<p><em>Art. 2º A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação só se manifestará sobre o assunto em grau de recurso. </em></p>
</div>
<p>Conforme consta no portal do MEC, até a presente data, 29/10/2012, o Parecer nº 296, aprovado em 7 de maio de 1997, está “Aguardando Homologação”. O referido parecer aguarda homologação ministerial há mais de quinze anos! O desleixo e a falta de compromisso com a educação tem levado o gabinete do ministro da Educação ao descumprimento de sua obrigação legal: homologar ou restituir para reexame os pareceres do CNE. Cabe a este analisar conclusivamente os pedidos de reexame.</p>
<p>O projeto de resolução anexo ao Parecer nº 296/1997, todavia, não contém nenhuma novidade. Repete, simplesmente, o que está no parágrafo único do art. 66 da LDB: o reconhecimento do notório saber é da competência de universidade, pública ou particular, que ministre programa ou curso de doutorado na área afim ao título pretendido. A lei não pede regulamentação. Esta cabe, portanto, a cada universidade, para cumprir o disposto no mencionado parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.394, de 1996.</p>
<p>O interessado em obter o reconhecimento do notório saber e o consequente título de certificação desse reconhecimento deve, portanto, submeter o seu pleito a uma universidade, pública ou particular, que oferte programa ou curso de doutorado na área afim à pretendida. Nenhuma universidade pode negar o exame do mérito desse pleito com base no argumento de que a lei não está regulamentada ou de que ela, a universidade, não regulamentou a matéria. Por lei, a universidade, pública ou particular, deve regulamentar, internamente, a aplicação do parágrafo único do art. 66 da LDB e o processo de análise e reconhecimento do notório saber.</p>
<p>O titular de certificação de notório saber pode atuar no magistério superior na área correspondente ao título obtido.</p>
<p><u>*****************************************************************************************************</u></p>
<p> </p>
<p><strong>SOBRE ELEIÇÃO, ELEITOS E PRIORIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA</strong></p>
<p>A educação básica está centrada, nas grandes cidades, na esfera de competência das prefeituras municipais.</p>
<p>É sintomático que durante a campanha e nos discursos de vitória dos prefeitos eleitos para cerca de 50 cidades, em segundo turno, ontem, domingo, nenhum deles tinha ou tem a educação básica como prioridade. Nos planos de campanha e nos discursos as prioridades eram segurança, trânsito e saúde, não importando a ordem de referência.</p>
<p>É mais sintomático, ainda, quando o prefeito eleito da cidade de São Paulo, o ex-ministro da Educação, Fernando Haddad, não tenha colocado a educação como sua prioridade máxima. Não chega a ser uma surpresa, porque, como ministro da Educação, Haddad não tinha a qualidade da educação básica como prioridade.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>
<p><strong>MAGISTÉRIO SUPERIOR & NOTÓRIO SABER NA LDB</strong></p>
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<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei nº 9.394</a></span>, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), dispõe, em seu art. 66, as condições para o exercício do magistério na educação superior, nos seguintes termos:</p>
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<p><em>Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.</em></p>
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<p>A expressão “prioritariamente em programas de mestrado e doutorado” não elimina a participação dos egressos dos cursos de pós-graduação <em>lato sensu</em>, em nível de especialização, no magistério superior, nos termos da <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=8825&Itemid=" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2007</a>,</span> que fixa as normas para a oferta de cursos de pós-graduação em nível de especialização (<em>lato sensu</em>). E nem os portadores do título de “notório saber”.</p>
<p>As normas para a realização de programas de mestrado e doutorado estão na <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces001_01.pdf" target="_blank">Resolução CES/CNE nº 1/2001</a> </span> (pós-graduação <em>stricto sensu</em>).</p>
<p>Para atuação no magistério superior não há exigência de aprovação prévia em licenciaturas. Estas são indispensáveis para o exercício do magistério na educação básica. Para o exercício da docência no ensino superior o profissional deve ser portador de um título obtido em cursos ou programas de pós-graduação – <em>lato</em> (especialização) ou <em>stricto sensu</em> (mestrado ou doutorado) –, tendo como base uma formação em curso de graduação: bacharelado, licenciatura ou curso superior de tecnologia.</p>
<p>O parágrafo único do art. 66 dispõe que “o notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico” (especialização, mestrado e doutorado).</p>
<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2004/pces194_04.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 194/2004</a></span> diz que a competência para a certificação do notório saber é das universidades. O referido parecer trata de recurso contra decisão da UFRJ, que indeferiu o pedido de Jorge do Nascimento porque, “no âmbito da UFRJ, o assunto em questão não foi regulamentado pelos colegiados competentes, o que impossibilita a análise de solicitações envolvendo a concessão de Notório Saber”. O parecer não entra no mérito da questão, mas emite a seguinte decisão: “Na legislação vigente, não há previsão de que o Conselho Nacional de Educação possa conceder qualquer título acadêmico. Em especial, no que concerne à concessão de Notório Saber, inexiste previsão legal de instância recursal a órgãos administrativos externos contra indeferimentos por parte de universidades, uma vez que o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pces296_97.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE nº 296/1997</a></span> e sua respectiva proposta de Resolução sobre o assunto não receberam homologação ministerial”. O projeto de resolução referido parecer dispõe que:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 1º A concessão de título de “notório saber”, para os efeitos do parágrafo único do Art. 66 da Lei nº 9.394/96, é de competência das universidades que ministrem cursos de doutorado na área ou área afim. </em></p>
<p><em>Art. 2º A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação só se manifestará sobre o assunto em grau de recurso. </em></p>
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<p>Conforme consta no portal do MEC, até a presente data, 29/10/2012, o Parecer nº 296, aprovado em 7 de maio de 1997, está “Aguardando Homologação”. O referido parecer aguarda homologação ministerial há mais de quinze anos! O desleixo e a falta de compromisso com a educação tem levado o gabinete do ministro da Educação ao descumprimento de sua obrigação legal: homologar ou restituir para reexame os pareceres do CNE. Cabe a este analisar conclusivamente os pedidos de reexame.</p>
<p>O projeto de resolução anexo ao Parecer nº 296/1997, todavia, não contém nenhuma novidade. Repete, simplesmente, o que está no parágrafo único do art. 66 da LDB: o reconhecimento do notório saber é da competência de universidade, pública ou particular, que ministre programa ou curso de doutorado na área afim ao título pretendido. A lei não pede regulamentação. Esta cabe, portanto, a cada universidade, para cumprir o disposto no mencionado parágrafo único do art. 66 da Lei nº 9.394, de 1996.</p>
<p>O interessado em obter o reconhecimento do notório saber e o consequente título de certificação desse reconhecimento deve, portanto, submeter o seu pleito a uma universidade, pública ou particular, que oferte programa ou curso de doutorado na área afim à pretendida. Nenhuma universidade pode negar o exame do mérito desse pleito com base no argumento de que a lei não está regulamentada ou de que ela, a universidade, não regulamentou a matéria. Por lei, a universidade, pública ou particular, deve regulamentar, internamente, a aplicação do parágrafo único do art. 66 da LDB e o processo de análise e reconhecimento do notório saber.</p>
<p>O titular de certificação de notório saber pode atuar no magistério superior na área correspondente ao título obtido.</p>
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<p><strong>SOBRE ELEIÇÃO, ELEITOS E PRIORIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA</strong></p>
<p>A educação básica está centrada, nas grandes cidades, na esfera de competência das prefeituras municipais.</p>
<p>É sintomático que durante a campanha e nos discursos de vitória dos prefeitos eleitos para cerca de 50 cidades, em segundo turno, ontem, domingo, nenhum deles tinha ou tem a educação básica como prioridade. Nos planos de campanha e nos discursos as prioridades eram segurança, trânsito e saúde, não importando a ordem de referência.</p>
<p>É mais sintomático, ainda, quando o prefeito eleito da cidade de São Paulo, o ex-ministro da Educação, Fernando Haddad, não tenha colocado a educação como sua prioridade máxima. Não chega a ser uma surpresa, porque, como ministro da Educação, Haddad não tinha a qualidade da educação básica como prioridade.</p>
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<p>Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>
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