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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 80 • 23 a 29 de outubro de 2012 A Coluna do Celso desta semana comenta o reconhecimento do notório saber para o exercício do magistério superior.

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<p><strong>MAGIST&Eacute;RIO SUPERIOR &amp; NOT&Oacute;RIO SABER NA LDB</strong></p>
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<p>A <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394</a></span>, de 1996,&nbsp;que estabelece as diretrizes e bases da educa&ccedil;&atilde;o nacional (LDB), disp&otilde;e, em seu art. 66, as condi&ccedil;&otilde;es para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o superior, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 66. A prepara&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior far-se-&aacute; em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.</em></p>
</div>

<p>A express&atilde;o &ldquo;prioritariamente em programas de mestrado e doutorado&rdquo; n&atilde;o elimina a participa&ccedil;&atilde;o dos egressos dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, no magist&eacute;rio superior, nos termos da <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=8825&amp;Itemid=" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2007</a>,</span> que fixa as normas para a oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o (<em>lato sensu</em>). E nem os portadores do t&iacute;tulo de &ldquo;not&oacute;rio saber&rdquo;.</p>

<p>As normas para a realiza&ccedil;&atilde;o de programas de mestrado e doutorado est&atilde;o na <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rces001_01.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2001</a>&nbsp;</span> (p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em>).</p>

<p>Para atua&ccedil;&atilde;o no magist&eacute;rio superior n&atilde;o h&aacute; exig&ecirc;ncia de aprova&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via em licenciaturas. Estas s&atilde;o indispens&aacute;veis para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica. Para o exerc&iacute;cio da doc&ecirc;ncia no ensino superior o profissional deve ser portador de um t&iacute;tulo obtido em cursos ou programas de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o &ndash; <em>lato</em> (especializa&ccedil;&atilde;o) ou <em>stricto sensu</em> (mestrado ou doutorado) &ndash;, tendo como base uma forma&ccedil;&atilde;o em curso de gradua&ccedil;&atilde;o: bacharelado, licenciatura ou curso superior de tecnologia.</p>

<p>O par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 66 disp&otilde;e que &ldquo;o not&oacute;rio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em &aacute;rea afim, poder&aacute; suprir a exig&ecirc;ncia de t&iacute;tulo acad&ecirc;mico&rdquo; (especializa&ccedil;&atilde;o, mestrado e doutorado).</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2004/pces194_04.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 194/2004</a></span> diz que a compet&ecirc;ncia para a certifica&ccedil;&atilde;o do not&oacute;rio saber &eacute; das universidades. O referido parecer trata de recurso contra decis&atilde;o da UFRJ, que indeferiu o pedido de Jorge do Nascimento porque, &ldquo;no &acirc;mbito da UFRJ, o assunto em quest&atilde;o n&atilde;o foi regulamentado pelos colegiados competentes, o que impossibilita a an&aacute;lise de solicita&ccedil;&otilde;es envolvendo a concess&atilde;o de Not&oacute;rio Saber&rdquo;. O parecer n&atilde;o entra no m&eacute;rito da quest&atilde;o, mas emite a seguinte decis&atilde;o: &ldquo;Na legisla&ccedil;&atilde;o vigente, n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o de que o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o possa conceder qualquer t&iacute;tulo acad&ecirc;mico. Em especial, no que concerne &agrave; concess&atilde;o de Not&oacute;rio Saber, inexiste previs&atilde;o legal de inst&acirc;ncia recursal a &oacute;rg&atilde;os administrativos externos contra indeferimentos por parte de universidades, uma vez que o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pces296_97.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 296/1997</a></span> e sua respectiva proposta de Resolu&ccedil;&atilde;o sobre o assunto n&atilde;o receberam homologa&ccedil;&atilde;o ministerial&rdquo;. O projeto de resolu&ccedil;&atilde;o referido parecer disp&otilde;e que:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Art. 1&ordm; A concess&atilde;o de t&iacute;tulo de &ldquo;not&oacute;rio saber&rdquo;, para os efeitos do par&aacute;grafo &uacute;nico do Art. 66 da Lei n&ordm; 9.394/96, &eacute; de compet&ecirc;ncia das universidades que ministrem cursos de doutorado na &aacute;rea ou &aacute;rea afim. </em></p>

<p><em>Art. 2&ordm; A C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o s&oacute; se manifestar&aacute; sobre o assunto em grau de recurso. </em></p>
</div>

<p>Conforme consta no portal do MEC, at&eacute; a presente data, 29/10/2012, o Parecer n&ordm; 296, aprovado em 7 de maio de 1997, est&aacute; &ldquo;Aguardando Homologa&ccedil;&atilde;o&rdquo;. O referido parecer aguarda homologa&ccedil;&atilde;o ministerial h&aacute; mais de quinze anos! O desleixo e a falta de compromisso com a educa&ccedil;&atilde;o tem levado o gabinete do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o ao descumprimento de sua obriga&ccedil;&atilde;o legal: homologar ou restituir para reexame os pareceres do CNE. Cabe a este analisar conclusivamente os pedidos de reexame.</p>

<p>O projeto de resolu&ccedil;&atilde;o anexo ao Parecer n&ordm; 296/1997, todavia, n&atilde;o cont&eacute;m nenhuma novidade. Repete, simplesmente, o que est&aacute; no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 66 da LDB: o reconhecimento do not&oacute;rio saber &eacute; da compet&ecirc;ncia de universidade, p&uacute;blica ou particular, &nbsp;que ministre programa ou curso de doutorado na &nbsp;&aacute;rea afim ao t&iacute;tulo pretendido. A lei n&atilde;o pede regulamenta&ccedil;&atilde;o. Esta cabe, portanto, a cada universidade, para cumprir o disposto no mencionado par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 66 da Lei n&ordm; 9.394, de 1996.</p>

<p>O interessado em obter o reconhecimento do not&oacute;rio saber e o consequente t&iacute;tulo de certifica&ccedil;&atilde;o desse reconhecimento deve, portanto, submeter o seu pleito a uma universidade, p&uacute;blica ou particular, que oferte programa ou curso de doutorado na &aacute;rea afim &agrave; pretendida. Nenhuma universidade pode negar o exame do m&eacute;rito desse pleito com base no argumento de que a lei n&atilde;o est&aacute; regulamentada ou de que ela, a universidade, n&atilde;o regulamentou a mat&eacute;ria. Por lei, a universidade, p&uacute;blica ou particular, deve regulamentar, internamente, a aplica&ccedil;&atilde;o do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 66 da LDB e o processo de an&aacute;lise e reconhecimento do not&oacute;rio saber.</p>

<p>O titular de certifica&ccedil;&atilde;o de not&oacute;rio saber pode atuar no magist&eacute;rio superior na &aacute;rea correspondente ao t&iacute;tulo obtido.</p>

<p><u>*****************************************************************************************************</u></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>SOBRE ELEI&Ccedil;&Atilde;O, ELEITOS E PRIORIDADE DA EDUCA&Ccedil;&Atilde;O B&Aacute;SICA</strong></p>

<p>A educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica est&aacute; centrada, nas grandes cidades, na esfera de compet&ecirc;ncia das prefeituras municipais.</p>

<p>&Eacute; sintom&aacute;tico que durante a campanha e nos discursos de vit&oacute;ria dos prefeitos eleitos para cerca de 50 cidades, em segundo turno, ontem, domingo, nenhum deles tinha ou tem a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica como prioridade. Nos planos de campanha e nos discursos as prioridades eram seguran&ccedil;a, tr&acirc;nsito e sa&uacute;de, n&atilde;o importando a ordem de refer&ecirc;ncia.</p>

<p>&Eacute; mais sintom&aacute;tico, ainda, quando o prefeito eleito da cidade de S&atilde;o Paulo, o ex-ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, Fernando Haddad, n&atilde;o tenha colocado a educa&ccedil;&atilde;o como sua prioridade m&aacute;xima. N&atilde;o chega a ser uma surpresa, porque, como ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, Haddad n&atilde;o tinha a qualidade da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica como prioridade.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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