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Por: Celso Frauches

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 2 • Nº 82 • 6 a 12 de novembro de 2012 A Coluna do Celso desta semana dirime dúvidas sobre a aplicação do TCC nos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu (especialização) e trata das diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação na área de computação e informática.

<p><strong>TCC: TIRANDO D&Uacute;VIDAS</strong></p>

<p>Recebo de outra leitora da <em>Coluna do Celso</em> perguntas em rela&ccedil;&atilde;o ao TCC dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e tamb&eacute;m da p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o:</p>

<ol>
<li><em>1.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>Quantas vezes o aluno pode reprovar no TCC (Gradua&ccedil;&atilde;o)?</em></li>
<li><em>2.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>Um aluno publicou um livro com seu TCC, mesmo antes de iniciar um curso de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o. Ele poder&aacute; apresentar esse mesmo TCC &agrave; banca de defesa (P&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o)?</em></li>
<li><em>3.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><em>O TCC deve ser um trabalho in&eacute;dito? Se j&aacute; foi publicado, existe algum impedimento ou legisla&ccedil;&atilde;o quanto a isso?</em></li>
</ol>

<p>As normas para o projeto, o desenvolvimento e a avalia&ccedil;&atilde;o do TCC (Trabalho de Conclus&atilde;o de Curso), nos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e nos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> (especializa&ccedil;&atilde;o), s&atilde;o da compet&ecirc;ncia de cada institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior (IES). N&atilde;o h&aacute; legisla&ccedil;&atilde;o sobre o assunto e nem o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o regulamenta essa mat&eacute;ria, que se insere na autonomia did&aacute;tico-pedag&oacute;gica das IES. Assim, as quest&otilde;es levantadas devem ser disciplinadas em regulamento da IES ou de cada curso, conforme a pol&iacute;tica institucional. &Eacute; certo, contudo, que o Projeto Pedag&oacute;gico de Curso (PPC) deve disciplinar essa mat&eacute;ria amplamente, para n&atilde;o deixar nenhuma d&uacute;vida para a implementa&ccedil;&atilde;o do TCC.</p>

<p>Dessa forma, a quest&atilde;o da possibilidade de repet&ecirc;ncia no conte&uacute;do curricular relativo ao TCC e a quantidade de reprova&ccedil;&otilde;es permitida deve ser tratada nos atos normativos internos da IES ou, pelo menos, no PPC do curso, conforme a sua natureza e as suas peculiaridades.</p>

<p>Sobre o ineditismo do TCC, aspecto que tamb&eacute;m deve ser regulamentado no PPC, penso que n&atilde;o se trata de ineditismo sobre o tema do TCC, mas de seu conte&uacute;do. No caso apresentado, o professor dever&aacute; orientar o aluno no sentido de apresentar trabalho in&eacute;dito, embora o tema possa ser o mesmo ou similar ao publicado anteriormente.</p>

<p>Quanto ao TCC na p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, o art. 5&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 1/2007 diz que a &quot;elabora&ccedil;&atilde;o individual de monografia ou trabalho de conclus&atilde;o de curso&quot; &eacute; obrigat&oacute;ria e que o tempo reservado para a sua orienta&ccedil;&atilde;o e elabora&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser&aacute; computado entre a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima e obrigat&oacute;ria de 360h. Nada mais h&aacute; nas normas editadas pelo MEC.</p>

<p>A exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de banca examinadora tamb&eacute;m deve ser objeto das normas internas da IES ou de cada curso, no PPC. N&atilde;o h&aacute; obrigatoriedade da exist&ecirc;ncia de banca examinadora para avaliar o TCC, na gradua&ccedil;&atilde;o ou na p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> (especializa&ccedil;&atilde;o).</p>

<p><u>************************************************************************</u><u>*********************************</u><u>****************************************</u><u>&nbsp;</u></p>

<p>&nbsp;</p>

<p><strong>DCN: &Aacute;REA DE COMPUTA&Ccedil;&Atilde;O E INFORM&Aacute;TICA</strong></p>

<p>O projeto que institui as diretrizes curriculares nacionais (DCN) para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o (bacharelado e licenciatura) na &aacute;rea de computa&ccedil;&atilde;o e inform&aacute;tica tramitou no Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE) por cerca de doze anos. Este ano, foi aprovado o <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&amp;task=doc_download&amp;gid=11205&amp;Itemid=" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 136</a></span>, em 9 de mar&ccedil;o, cujo projeto de resolu&ccedil;&atilde;o institui as DCN para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o dessa &aacute;rea. Esse parecer, contudo, depende de homologa&ccedil;&atilde;o do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, em cujo gabinete dormita h&aacute; mais de sete meses. Os agentes p&uacute;blicos do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o ignoram a Lei de Processo Administrativo. Ser&atilde;o mais doze anos?...</p>

<p>O relator do parecer foi o conselheiro Paulo Barone, que concluiu o seu trabalho pouco antes de terminar o seu mandato na C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior.</p>

<p>Ao longo desses doze anos de tramita&ccedil;&atilde;o no CNE, o processo de elabora&ccedil;&atilde;o das DCN para a &aacute;rea da computa&ccedil;&atilde;o e inform&aacute;tica sofreu avan&ccedil;os e retrocessos, paraliza&ccedil;&otilde;es, diversos relatores.</p>

<p>O prof. Barone informa, em seu parecer, que, em junho de 2010, foi constitu&iacute;do um grupo de trabalho para avaliar e atualizar o material e oferecer eventuais contribui&ccedil;&otilde;es adicionais ao trabalho conclu&iacute;do pela Comiss&atilde;o de Especialistas da Sesu, em 1999. O grupo foi composto pelos professores Daltro Jos&eacute; Nunes (UFRGS), Marcelo Walter (UFRGS, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Computa&ccedil;&atilde;o - SBC), Mirela Moura Moro (UFMG, diretora de Ensino da SBC), Maria Izabel Cavalcanti Cabral (UFPB e UNIP&Ecirc;), Jorge Luis Nicolas Audy (PUC-RS), Roberto da Silva Bigonha (UFMG), al&eacute;m da colabora&ccedil;&atilde;o dos professores Jos&eacute; Carlos Maldonado (UFSCar, Presidente da SBC) e Murilo da Silva Camargo (UnB e SESu/MEC). As contribui&ccedil;&otilde;es recebidas foram finalmente sistematizadas pelo grupo de trabalho, com a colabora&ccedil;&atilde;o dos professores Eduardo Barr&eacute;re, Jos&eacute; Maria Nazar David e Lorenza Le&atilde;o Oliveira Moreno, todos da Universidade Federal de Juiz de Fora.</p>

<p>A Comiss&atilde;o de Especialistas da Sesu, respons&aacute;vel pelo relat&oacute;rio final da proposta da Sesu para as DCN da &aacute;rea de computa&ccedil;&atilde;o e inform&aacute;tica, era composta pelos professores Daltro Jos&eacute; Nunes (Coordenador), Flavio Bortolozzi, Ricardo de Oliveira Anido, Ana Carolina Salgado e Paulo Cesar Masiero, al&eacute;m do prof. Miguel Jonathan, membro <em>ad-hoc</em> e secreta&aacute;rio da mesma. A &uacute;ltima comiss&atilde;o, que foi extinta na &ldquo;era Lula&rdquo;, era integrada pelos professores Maria Izabel Cavalcanti, Fl&aacute;vio Bertolozzi, Raul Sidnei Wazlawick e Ricardo de Oliveira Anido. Os professores Claudio Kirner e Roberto Bigonha tamb&eacute;m participaram da referida comiss&atilde;o. &nbsp;A &uacute;ltima comiss&atilde;o, que foi extinta na &ldquo;era Lula&rdquo;, era integrada pelos professores Maria Izabel Cavalcanti, Fl&aacute;vio Bortolozzi, Raul Sidnei Wazlawick, Ricardo de Oliveira Anido e Daltro Jos&eacute; Nunes, como membro <em>ad-hoc</em>.</p>

<p>Os professores Daltro Jos&eacute; Nunes, Maria Izabel Cavalcanti Cabral e Roberto da Silva Bigonha participaram da comiss&atilde;o de especialistas da Sesu, na proposta das DCN para a &aacute;rea de computa&ccedil;&atilde;o e inform&aacute;tica e, agora, na elabora&ccedil;&atilde;o final do projeto das DCN, na C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE, que culminou com o Parecer n&ordm; 136/2012.</p>

<p>Vou real&ccedil;ar apenas alguns aspectos do projeto de resolu&ccedil;&atilde;o anexo ao citado Parecer CES/CNE n&ordm; 136/2012, em virtude de o mesmo ainda n&atilde;o ter recebido a indispens&aacute;vel homologa&ccedil;&atilde;o do ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, como determina a lei, para ter validade. Ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o da resolu&ccedil;&atilde;o poderemos voltar ao assunto, caso haja interesse dos leitores.</p>

<p>O Parecer CES/CNE n&ordm; 136/2012 aprovou as DCN para os bacharelados em Ci&ecirc;ncia da Computa&ccedil;&atilde;o, Engenharia da Computa&ccedil;&atilde;o, Engenharia de <em>Software</em> e Sistemas de Informa&ccedil;&atilde;o e para a licenciatura em Computa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>A forma&ccedil;&atilde;o em Engenharia de Computa&ccedil;&atilde;o &ldquo;poder&aacute; seguir as presentes diretrizes ou as diretrizes gerais para os cursos de Engenharia, estabelecidas pela <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES112002.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/ CNE n&ordm; 11/2002</a></span>&rdquo;, segundo do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 1&ordm; do projeto de resolu&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Nos termos do &sect; 1&ordm; do art. 7&ordm;, as IES &ldquo;dever&atilde;o estabelecer a obrigatoriedade ou n&atilde;o do Est&aacute;gio Supervisionado para os cursos de bacharelado...&rdquo;. &Eacute; opcional somente para os bacharelados.</p>

<p>O par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 8&ordm; disp&otilde;e que as IES &ldquo;dever&atilde;o estabelecer a obrigatoriedade ou n&atilde;o do Trabalho de Curso...&rdquo;. Tamb&eacute;m &eacute; opcional.</p>

<p>As Atividades Complementares (Art. 9&ordm; ) s&atilde;o obrigat&oacute;rias tanto para os bacharelados quanto para a licenciatura.</p>

<p>Os bacharelados em Ci&ecirc;ncia da Computa&ccedil;&atilde;o, Engenharia de Computa&ccedil;&atilde;o, Engenharia de <em>Software</em> e Sistemas de Informa&ccedil;&atilde;o que optarem por incluir o est&aacute;gio supervisionado como componente curricular obrigat&oacute;rio devem atender ao disposto na <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces002_07.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 2/2007</a></span> , com fundamento no <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/pces008_07.pdf" target="_blank">Parecer CES/CNE n&ordm; 8/2007</a></span>,&nbsp; destinando, no m&aacute;ximo, 20% da carga hor&aacute;ria total do curso para o est&aacute;gio e as atividades complementares.</p>

<p>A Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 2/2007, que disp&otilde;e sobre carga hor&aacute;ria m&iacute;nima e procedimentos relativos &agrave; integraliza&ccedil;&atilde;o e dura&ccedil;&atilde;o de bacharelados, fixou a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima dos cursos dessa &aacute;rea da seguinte forma:</p>

<ul>
<li>&sect; Computa&ccedil;&atilde;o e Inform&aacute;tica &ndash; 3.000h;</li>
<li>&sect; Sistemas de Informa&ccedil;&atilde;o &ndash; 3.000h.</li>
</ul>

<p>O projeto de resolu&ccedil;&atilde;o, anexo ao Parecer n&ordm; 136/2012, todavia, altera a denomina&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de &ldquo;Computa&ccedil;&atilde;o e Inform&aacute;tica&rdquo; para especificar os bacharelados em Ci&ecirc;ncia da Computa&ccedil;&atilde;o, Engenharia de Computa&ccedil;&atilde;o, Engenharia de <em>Software</em> e Sistemas de Informa&ccedil;&atilde;o e a licenciatura em Computa&ccedil;&atilde;o. Altera, ainda, a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima dos bacharelados:</p>

<ul>
<li>&sect; Ci&ecirc;ncia da Computa&ccedil;&atilde;o &ndash; 3.200h;</li>
<li>&sect; Engenharia de Computa&ccedil;&atilde;o &ndash; 3.200h;</li>
<li>&sect; Engenharia de <em>Software</em> &ndash; 3.200h; e</li>
<li>&sect; Sistemas de Informa&ccedil;&atilde;o &ndash; 3.000h (mantida).</li>
</ul>

<p>Por outro lado, os bacharelados devem, ainda, atentar para o disposto no art. 2&ordm; da referida Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2/2007, especialmente:</p>

<ul>
<li>&sect; a dura&ccedil;&atilde;o dos cursos deve ser estabelecida por carga hor&aacute;ria total curricular, contabilizada em horas;</li>
<li>&sect; os limites de integraliza&ccedil;&atilde;o dos cursos devem ser fixados com base na carga hor&aacute;ria total;</li>
<li>&sect; a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima entre 3.000h e 3.200h deve conduzir ao limite m&iacute;nimo de integraliza&ccedil;&atilde;o para quatro anos letivos; tempo m&iacute;nimo de integraliza&ccedil;&atilde;o inferior ou superior a esse limite poder&aacute; ser praticado, desde que o PPC justifique sua adequa&ccedil;&atilde;o, nos termos do mencionado Parecer n&ordm; 8/2007.</li>
</ul>

<p>A licenciatura em Computa&ccedil;&atilde;o tem a carga hor&aacute;ria estabelecida na <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP022002.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 2/2002</a></span> em 2.800h, assim como para as demais licenciaturas, exceto Pedagogia, que tem a carga hor&aacute;ria m&iacute;nima fixada em 3.200h.</p>

<p>O prazo m&iacute;nimo de integraliza&ccedil;&atilde;o da licenciatura pode ser executado em tr&ecirc;s anos letivos. A carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 2.800h deve ser assim distribu&iacute;da:</p>

<ul>
<li>&sect; 1.800h de aulas para os conte&uacute;dos curriculares de natureza cient&iacute;fico-cultural;</li>
<li>&sect; 400h de pr&aacute;tica como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso (Pr&aacute;ticas pedag&oacute;gicas);</li>
<li>&sect; 400h de est&aacute;gio curricular supervisionado (Pr&aacute;ticas de ensino) a partir do in&iacute;cio da segunda metade do curso; e</li>
<li>&sect; 200h para outras formas de atividades acad&ecirc;mico-cient&iacute;fico-culturais (Atividades complementares).</li>
</ul>

<p>A licenciatura em Computa&ccedil;&atilde;o deve atender, ainda, &agrave; <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rcp01_02.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CP/CNE n&ordm; 1/2002</a></span>,&nbsp;que institui as diretrizes curriculares nacionais para a forma&ccedil;&atilde;o de professores da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica (licenciaturas).</p>

<p>Os alunos da licenciatura em Computa&ccedil;&atilde;o que exer&ccedil;am atividade docente regular na educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica poder&atilde;o ter redu&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria do est&aacute;gio curricular supervisionado em at&eacute; 200h.</p>

<p>Mesmo antes da homologa&ccedil;&atilde;o ministerial, nada impede que as IES possam adotar os conte&uacute;dos e a dura&ccedil;&atilde;o fixados para os bacharelados em Ci&ecirc;ncia da Computa&ccedil;&atilde;o, Engenharia da Computa&ccedil;&atilde;o, Engenharia de Software e Sistemas de Informa&ccedil;&atilde;o e para a licenciatura em Computa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer d&uacute;vida em rela&ccedil;&atilde;o aos temas aqui tratados, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"><span style="color:#0000ff"><a href="mailto:celso@ilape.edu.br" target="_blank"><em>Coluna do Celso</em></a></span></span>.</p>

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