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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 1 • 4 de março de 2013 A Coluna desta semana traz a estreia de Gustavo Fagundes, consultor jurídico da ABMES, falando sobre a realização de atividades semipresenciais nos cursos superiores presenciais.

<p><strong>ATIVIDADES SEMIPRESENCIAIS EM CURSOS SUPERIORES RECONHECIDOS</strong></p>

<p>Assumo, com o precoce afastamento do Professor Celso da Costa Frauches, a responsabilidade de assegurar a continuidade deste importante ve&iacute;culo de comunica&ccedil;&atilde;o estabelecido pela Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior &ndash; ABMES.</p>

<p>Junto com o desafio de substituir o Celso, recebo ainda a incumb&ecirc;ncia de trazer para esta coluna temas mais ligados ao direito e &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o educacional, estabelecendo, com isso, um fluxo de comunica&ccedil;&atilde;o sobre estes temas com nossos leitores, com a obriga&ccedil;&atilde;o de, aliado &agrave; abordagem t&eacute;cnica dessas quest&otilde;es, manter a coluna com o esp&iacute;rito de apresentar uma leitura agrad&aacute;vel, informativa e provocativa.</p>

<p>Espero levar a efeito essa nobre empreitada, assinalando, desde logo, a inten&ccedil;&atilde;o de contar com a efetiva participa&ccedil;&atilde;o de todos, sobretudo com a apresenta&ccedil;&atilde;o de sugest&otilde;es para os temas a serem abordados em nossa conversa semanal.</p>

<p>Feitas as considera&ccedil;&otilde;es iniciais, passemos ao tema de nossa primeira participa&ccedil;&atilde;o, qual seja, a possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de atividades semipresenciais nos cursos superiores reconhecidos.</p>

<p>Tenho percebido que muitas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior se orgulham em afirmar que utilizam a educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia em seus cursos reconhecidos, oferecendo 20% de sua carga hor&aacute;ria por essa modalidade.</p>

<p>Essa &eacute; uma conduta que n&atilde;o encontra amparo nas normas legais vigentes, porquanto a &uacute;nica previs&atilde;o normativa existente sobre o tema &eacute; a <span style="color:#0000ff"><a href="http://meclegis.mec.gov.br/documento/view/id/89" target="_blank">Portaria MEC n&ordm; 4.059/2004</a></span>, publicada no DOU em 13.12.2004 e, segundo o site do pr&oacute;prio Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, ainda vigente.</p>

<p>Com efeito, a permiss&atilde;o contida na referida portaria &eacute; absolutamente clara ao estabelecer a possibilidade de oferta, no limite m&aacute;ximo de 20% da carga hor&aacute;ria do curso, de disciplinas adotando a modalidade semipresencial, conforme expressamente disposto em seu artigo 1&ordm;, especificamente no caput e no &sect; 2&ordm;:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 1&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior poder&atilde;o introduzir, na organiza&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica e curricular de seus <strong>cursos superiores reconhecidos</strong>, a oferta de disciplinas integrantes do curr&iacute;culo que <strong>utilizem modalidade semi-presencial</strong>, com base no art. 81 da Lei n&ordm; 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Poder&atilde;o ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que <strong>esta oferta n&atilde;o ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso</strong>.&rdquo;</em> (grifamos)</p>
</div>

<p>Podemos verificar, assim, que os cursos superiores, desde que reconhecidos, podem ofertar at&eacute; 20% de sua carga hor&aacute;ria com a ado&ccedil;&atilde;o de disciplinas que utilizem, integral ou parcialmente, a modalidade semipresencial.</p>

<p>Evidentemente, esta situa&ccedil;&atilde;o deve estar devidamente registrada no projeto pedag&oacute;gico do curso, com a indica&ccedil;&atilde;o clara da(s) disciplina(s) que adote(m) a modalidade semipresencial, da carga hor&aacute;ria a ser cumprida na referida modalidade e das atividades a serem realizadas na mesma, sendo fundamental registrar que as avalia&ccedil;&otilde;es desta(s) disciplina(s), seja(m) ela(s) ofertada(s) parcial ou integralmente na modalidade semipresencial, dever&atilde;o, obrigatoriamente, ser presenciais (portaria mencionada, artigo 1&ordm;, &sect; 3&ordm;).</p>

<p>Tamb&eacute;m &eacute; impositivo o atendimento &agrave; quantidade m&iacute;nima de 200 dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo, constante do artigo 47 da LDB (portaria mencionada, artigo 1&ordm;, &sect; 4&ordm;).</p>

<p>Atendidas as condi&ccedil;&otilde;es legais necess&aacute;rias &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de disciplinas integral ou parcialmente ofertadas na modalidade semipresencial, conforme acima apontadas, &eacute; importante que a institui&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m adote as cautelas administrativas e contratuais pertinentes, para evitar questionamentos por parte dos alunos.</p>

<p>Com efeito, t&ecirc;m surgido demandas junto ao Poder Judici&aacute;rio aduzindo ser ilegal a oferta de atividades semipresenciais em cursos presenciais, posi&ccedil;&atilde;o esta que tem recebido acolhida nas decis&otilde;es proferidas, sobretudo quando fica evidente que inexistiu qualquer tipo de adequada informa&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via aos estudantes acerca da ado&ccedil;&atilde;o desta modalidade, conforme algumas decis&otilde;es que considero adequado reproduzir, de forma sint&eacute;tica:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p><em>Civil. Direito do Consumidor. <strong>Rescis&atilde;o de contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o de ensino superior. Cl&aacute;usula abusiva. Aulas semipresenciais. Modifica&ccedil;&atilde;o unilateral do contrato. Preju&iacute;zo ao discente.</strong> Direito &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o integral da mensalidade paga. Possibilidade de transfer&ecirc;ncia para outra faculdade. <strong>Ocorreu uma altera&ccedil;&atilde;o contratual unilateral, justificando a rescis&atilde;o pelo consumidor</strong>, sendo abusiva a reten&ccedil;&atilde;o de 20% da devolu&ccedil;&atilde;o nos moldes do art. 51, do CDC, caso em que a penalidade &eacute; nula de pleno direito, em face de n&atilde;o tratar-se de mera desist&ecirc;ncia, mas de rescis&atilde;o propriamente dita. Recurso da universidade r&eacute; improvido.&rdquo;</em> (2&ordf; Turma Recursal dos Juizados Especiais C&iacute;veis e Criminais do DF, Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 297605, DJU 24.3.2008, p&aacute;g. 212 - grifamos).</p>

<p><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p><em>Consumidor. Rescis&atilde;o do contrato de presta&ccedil;&atilde;o educacional. <strong>Aus&ecirc;ncia de informa&ccedil;&atilde;o acerca de disponibiliza&ccedil;&atilde;o de mat&eacute;ria virtual. Restitui&ccedil;&atilde;o do valor pago</strong>. Senten&ccedil;a mantida.</em></p>

<p><em>I. <strong>A empresa n&atilde;o comprovou por meio h&aacute;bil a ci&ecirc;ncia da apelada quanto a oferta de mat&eacute;ria online, visto que os termos contratuais n&atilde;o deixam claro o modo que seriam ministradas as aulas (se apenas presenciais ou virtuais, ou uma mescla destas). Ofensa ao princ&iacute;pio da transpar&ecirc;ncia, boa-f&eacute; e lealdade contratuais</strong>.</em></p>

<p><em>II. O objeto do contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais &eacute; a presta&ccedil;&atilde;o de aulas ministradas no semestre, a ser a aven&ccedil;a paga em raz&atilde;o da semestralidade, com valores dilu&iacute;dos pelos meses que o comp&otilde;em (20070710385048ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais C&iacute;veis e Criminais do DF, julgado em 21/10/2008, DJ 14/11/2008 p. 106).</em></p>

<p><em>III. <strong>A n&atilde;o ter sido dado o conhecimento pr&eacute;vio e adequado &agrave; recorrida acerca do meio de presta&ccedil;&atilde;o da atividade did&aacute;tica (virtual), deve a institui&ccedil;&atilde;o de ensino efetuar a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos</strong>.</em></p>

<p><em>IV. .....</em></p>

<p><em>V. Senten&ccedil;a mantida por seus pr&oacute;prios fundamentos, salvante para se adequar &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no REsp 940.274 &ndash; MS. Sem custas, nem honor&aacute;rios (Lei 9099/95, artigos 46 e 55). Un&acirc;nime.&rdquo;</em><em> </em>(Processo n&ordm; 2010.03.1.026996-8, Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 503725, DJU 12.5.2011, p&aacute;g. 337 - grifamos).</p>

<p><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p><em>Lei 8078/90. Defeituosa presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais.</em></p>

<p><em>I. <strong>Patente a defeituosa presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, por n&atilde;o informar adequadamente ao consumidor (deficiente visual) a disponibiliza&ccedil;&atilde;o de cerca de 20% da carga hor&aacute;ria do curso sob a modalidade semipresencial,</strong> al&eacute;m de n&atilde;o comprovar a oferta de meios alternativos (compat&iacute;veis &agrave;s necessidades especiais do aluno) para que ele pudesse cursar as disciplinas sem a imposi&ccedil;&atilde;o de sobre-esfor&ccedil;o e preju&iacute;zo f&iacute;sico.</em></p>

<p><em>II. <strong>Se a rescis&atilde;o contratual &eacute; decorrente de v&iacute;cio de qualidade do servi&ccedil;o, o apelado faz jus &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o imediata da totalidade da quantia paga, monetariamente atualizada</strong> (CDC, art. 20, caput e inciso II). SENTEN&Ccedil;A MANTIDA POR SEUS PR&Oacute;PRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCAR&Aacute; COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO IMPROVIDO. UN&Acirc;NIME.&rdquo;</em><em> </em>(Processo n&ordm; 2010.03.1.028056-8, Ac&oacute;rd&atilde;o n&ordm; 505322, DJU 19.5.2011, p&aacute;g. 269 - grifamos).</p>
</div>

<p>Podemos verificar, pelas decis&otilde;es acima transcritas, que, na esfera da regularidade da conduta das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que adotam a oferta de disciplinas na modalidade semipresencial em seus cursos superiores reconhecidos, o grande problema existente &eacute; a falta de adequada informa&ccedil;&atilde;o aos discentes acerca deste procedimento.</p>

<p>Analisando a legisla&ccedil;&atilde;o acima mencionada (Portaria MEC n&ordm; 4.059/2004), juntamente com o teor das decis&otilde;es judiciais retro transcritas, surge a conclus&atilde;o acerca da possibilidade de oferta de at&eacute; 20% da carga hor&aacute;ria dos cursos superiores na modalidade semipresencial, desde que observadas as seguintes exig&ecirc;ncias:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>I - O curso superior deve estar devidamente reconhecido, com a necess&aacute;ria publica&ccedil;&atilde;o da portaria de reconhecimento;</p>

<p>II - O Projeto Pedag&oacute;gico do Curso (PPC) deve estar atualizado, com a previs&atilde;o expressa e clara da ado&ccedil;&atilde;o da modalidade semipresencial para uma ou mais disciplinas, observado o limite de 20% da carga hor&aacute;ria total do curso para oferta na referida modalidade e com a descri&ccedil;&atilde;o clara das atividades desenvolvidas de forma semipresencial;</p>

<p>III - Ado&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o presencial para as disciplinas ofertadas parcial ou integralmente na modalidade semipresencial;</p>

<p>IV - Cumprimento da exig&ecirc;ncia de 200 dias anuais de trabalho acad&ecirc;mico efetivo; e</p>

<p>V - A ado&ccedil;&atilde;o da modalidade semipresencial deve ser adequadamente informada &agrave; comunidade acad&ecirc;mica, atrav&eacute;s de men&ccedil;&atilde;o &agrave; possibilidade de sua ado&ccedil;&atilde;o no edital de convoca&ccedil;&atilde;o dos processos seletivos e da inclus&atilde;o de cl&aacute;usula contratual espec&iacute;fica no contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais.</p>
</div>

<p>As institui&ccedil;&otilde;es, por fim, devem evitar a utiliza&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o &ldquo;educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia&rdquo; para as situa&ccedil;&otilde;es em que, lastreadas na regra prevista na prefalada Portaria MEC n&ordm; 4.059/2004, adotem a metodologia semipresencial em disciplinas ofertadas em seus cursos superiores reconhecidos, porquanto a oferta da modalidade EAD &eacute; prerrogativa exclusiva das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior devidamente credenciadas para atua&ccedil;&atilde;o na mesma.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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