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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 · Nº 3 · de 12 a 18 de março de 2013 A Coluna desta semana chama a atenção para a questão do registro dos diplomas de cursos superiores

<p><strong>REGISTRO DE DIPLOMAS</strong></p>

<p>Ao tratar da quest&atilde;o da emiss&atilde;o e registro de diplomas de cursos superiores, principalmente no que pertine aos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, tenho recebido reiteradas queixas acerca da morosidade e da burocracia enfrentada pelas faculdades ao encaminhar seus diplomas para registro junto &agrave;s universidades federais.</p>

<p>Inicialmente, &eacute; fundamental registrar que o registro dos diplomas dos cursos superiores reconhecidos &eacute; requisito inafast&aacute;vel para sua validade nacional, nos termos do disposto no artigo 48 da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 9.394/1996 &ndash; LDB:</a></span></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter&atilde;o validade nacional como prova da forma&ccedil;&atilde;o recebida por seu titular.&rdquo;</p>
</div>

<p>O primeiro requisito para que seja poss&iacute;vel a expedi&ccedil;&atilde;o e registro de diplomas, portanto, &eacute; que o curso ofertado esteja reconhecido, como disposto no caput do artigo 48 da LDB, como acima transcrito, exig&ecirc;ncia esta reiterada no artigo 34 do <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5773.htm" target="_blank">Decreto n&ordm; 5.773/2006:</a></span></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 34.&nbsp; O reconhecimento de curso &eacute; condi&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.&rdquo;</p>
</div>

<p>Adiante, o artigo 35 do referido decreto estipula o limite temporal para protocolo do pedido de reconhecimento dos cursos superiores, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 35. A institui&ccedil;&atilde;o dever&aacute; protocolar pedido de reconhecimento de curso, no per&iacute;odo entre metade do prazo previsto para a integraliza&ccedil;&atilde;o de sua carga hor&aacute;ria e setenta e cinco por cento desse prazo.&rdquo;</p>
</div>

<p>Desse modo, as institui&ccedil;&otilde;es tem a obriga&ccedil;&atilde;o de providenciar o protocolo do pedido de reconhecimento de seus cursos superiores entre a metade e setenta e cinco por cento do prazo previsto para integraliza&ccedil;&atilde;o de sua carga hor&aacute;ria.</p>

<p>Ocorre que, percebendo a complexidade do processo de reconhecimento dos cursos superiores e, destarte, o risco concreto de alunos conclu&iacute;rem o curso antes de obtida a portaria de reconhecimento, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, ao editar a <span style="color:#0000ff"><a href="../../../public/arquivos/legislacoes/Port_Norm_040_2007_12_12_Republicada_2010_12_29.pdf" target="_blank">Portaria Normativa n&ordm; 40/2007</a></span>, estabeleceu que os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido tempestivamente protocolados, ser&atilde;o considerados reconhecidos exclusivamente para fins de expedi&ccedil;&atilde;o e registro de diplomas, ainda que o processo de reconhecimento n&atilde;o esteja conclu&iacute;do at&eacute; a conclus&atilde;o de sua primeira turma, conforme previsto expressamente em seu artigo 63:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 63 Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e n&atilde;o tenham sido decididos at&eacute; a data de conclus&atilde;o da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedi&ccedil;&atilde;o e registro de diplomas.<br />
<br />
&sect; 1&ordm; A institui&ccedil;&atilde;o poder&aacute; se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto n&atilde;o for proferida a decis&atilde;o definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avalia&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>
</div>

<p>Impositivo, portanto, que seja observado o prazo legal para protocolo do pedido de reconhecimento dos cursos superiores, de modo a assegurar a expedi&ccedil;&atilde;o e emiss&atilde;o dos diplomas de seus concluintes.</p>

<p>Fundamental, ainda, atentar para o calend&aacute;rio de abertura do protocolo de ingresso de processos regulat&oacute;rios no sistema e-MEC, estabelecido pela <span style="color:#0000ff"><a href="../../../public/arquivos/legislacoes/Port-Normativa-001-2013-01-25.pdf" target="_blank">Portaria Normativa n&ordm; 1/2013</a></span>, segundo o qual os pedidos de reconhecimento de cursos superiores podem ser solicitados em dois per&iacute;odos, quais sejam:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>*1.4.2013 a 30.4.2013; ou</p>

<p>*1.10.2013 a 31.10.2103.</p>
</div>

<p>Cumpre registrar que, caso o prazo legal para protocolo tenha seu vencimento antes do per&iacute;odo previsto na referida portaria para tal provid&ecirc;ncia, fica prorrogado, de of&iacute;cio, o prazo para formaliza&ccedil;&atilde;o do protocolo, nos termos de seu artigo 3&ordm;:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 3&ordm; Para processos de reconhecimento de cursos cujo prazo estabelecido no art. 35 do Decreto n&ordm; 5.773, de 2006, n&atilde;o coincidir com os prazos de protocolo estabelecidos no calend&aacute;rio, prorroga-se, de of&iacute;cio, a protocoliza&ccedil;&atilde;o para o per&iacute;odo subsequente estabelecido neste calend&aacute;rio, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.&rdquo;</p>
</div>

<p>Claramente delimitados os prazos para protocolo dos pedidos de reconhecimentos dos cursos superiores, fica, sempre, o alerta para a adequada observ&acirc;ncia dos mesmos, com vistas a assegurar a regularidade de sua oferta e a possibilidade de expedi&ccedil;&atilde;o e registro dos diplomas mesmo que ainda n&atilde;o conclu&iacute;do o processo regulat&oacute;rio pertinente.</p>

<p>Estando o curso em situa&ccedil;&atilde;o regular, e depois de regularmente expedidos, os diplomas devem ser devidamente encaminhados para registro.</p>

<p>As Universidades possuem autonomia para promover o registro de seus pr&oacute;prios diplomas, conforme estabelece o &sect; 1&ordm; do retro mencionado artigo 48 da LDB, que assim prev&ecirc;:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;&sect; 1&ordm; Os diplomas expedidos pelas universidades ser&atilde;o por elas pr&oacute;prias registrados, e aqueles conferidos por institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o-universit&aacute;rias ser&atilde;o registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>
</div>

<p>Os Centros Universit&aacute;rios, por sua vez, possuem igual prerrogativa, nos termos do disposto no &sect; 4&ordm; do artigo 2&ordm; do <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5786.htm" target="_blank">Decreto n&ordm; 5.786/2006</a>, </span><em>verbis:</em></p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 2&ordm; Os centros universit&aacute;rios, observado o disposto no Decreto n&ordm; 5.773, de 9 de maio de 2006, poder&atilde;o criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educa&ccedil;&atilde;o superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.</p>
</div>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&sect; 4&ordm; Os centros universit&aacute;rios poder&atilde;o registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.&rdquo;</p>
</div>

<p>As institui&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o gozam das prerrogativas de autonomia universit&aacute;ria, no caso, as faculdades isoladas e integradas, devem, portanto, providenciar o registro dos diplomas de seus cursos superiores na forma prevista no anteriormente mencionado &sect; 1&ordm; do artigo 48 da LDB.</p>

<p>At&eacute; 2007, o ato de registro desses diplomas deveria ser efetuado junto a universidade previamente indicada pelo Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, sendo a compet&ecirc;ncia para o registro exclusiva das universidades p&uacute;blicas.</p>

<p>Percebendo que esta exig&ecirc;ncia tinha, como &uacute;nico efeito pr&aacute;tico, a carteliza&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de registro por parte das universidades p&uacute;blicas, o que trazia como consequ&ecirc;ncia a excessiva demora e a injustificada burocracia, com exig&ecirc;ncias descabidas e cobran&ccedil;a de valores irreais, a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o editou a <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/2007/rces012_07.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 12/2007</a></span>, rompendo com esta injustificada reserva de mercado, ao permitir que os diplomas das institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o universit&aacute;rias sejam registrados em qualquer universidade credenciada, p&uacute;blica ou privada, independentemente de sua localiza&ccedil;&atilde;o, conforme estabelecido em seu artigo 1&ordm;:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 1&ordm; Os diplomas dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e sequenciais de forma&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica expedidos por institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o-universit&aacute;rias ser&atilde;o registrados por universidades credenciadas, independentemente de autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via deste Conselho.&rdquo;</p>
</div>

<p>Portanto, a partir da edi&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&ordm; 12/2007, percebendo que a finalidade do ato de registro dos diplomas &eacute; exclusivamente a verifica&ccedil;&atilde;o a regularidade da oferta dos cursos superiores, as faculdades isoladas e integradas n&atilde;o est&atilde;o obrigadas a submeter seus diplomas para registro perante as universidades federais, podendo faz&ecirc;-lo junto a qualquer universidade credenciada no Pa&iacute;s, seja ela p&uacute;blica ou particular.</p>

<p>Lembramos, apenas, que o registro somente &eacute; poss&iacute;vel para diplomas de cursos devidamente reconhecidos ou para cursos cujo processo de reconhecimento tenha sido protocolado dentro dos prazos legais, como acima identificados, ainda que n&atilde;o conclu&iacute;do o processo regulat&oacute;rio pertinente.</p>

<p>&Eacute;, portanto, de vital import&acirc;ncia que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior observem criteriosamente o prazo estipulado para solicita&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de seus cursos superiores, porquanto esta regularidade &eacute; imprescind&iacute;vel para que possam obter o registro de seus diplomas.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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