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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 5 • De 26 de março a 1º de abril de 2013 A Coluna desta semana analisa a polêmica acerca da suspensão das autorizações de funcionamento de cursos de Direito.

<p><strong>SUSPENS&Atilde;O DAS AUTORIZA&Ccedil;&Otilde;ES DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE DIREITO</strong></p>

<p><br />
N&atilde;o &eacute; surpresa para aqueles que atuam no segmento da educa&ccedil;&atilde;o superior privada o fato de que qualquer espasmo emanado da Comiss&atilde;o Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica da Ordem dos Advogados do Brasil tem o cond&atilde;o de gerar uma repercuss&atilde;o no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o com reflexos para as institui&ccedil;&otilde;es que oferecem ou pretendem oferecer curso de Direito.</p>

<p>Felizmente, pelo menos at&eacute; recentemente, o MEC, embora sens&iacute;vel &agrave; postura da OAB, que parece confundir curso de Direito com curso de Advocacia, sempre manteve preservada a sua autoridade para decidir os processos relativos aos referidos cursos, entendendo claramente que a participa&ccedil;&atilde;o da OAB nos processos relativos aos cursos jur&iacute;dicos, conforme expressamente contido no inciso XV do artigo 54 do Estatuto da OAB e da Advocacia &ndash; <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/Estatuto-OAB-11-edicao.pdf" target="_blank">Lei n&ordm; 8.906/94</a></span></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 54. Compete ao Conselho Federal:</em></p>

<p><em>XV &ndash; colaborar com o aperfei&ccedil;oamento dos cursos jur&iacute;dicos, <strong>e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos &oacute;rg&atilde;os competentes para cria&ccedil;&atilde;o, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;</strong>&rdquo;.</em> (grifamos)</p>
</div>

<p>A compet&ecirc;ncia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por interm&eacute;dio de sua Comiss&atilde;o Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica, portanto, &eacute; &ldquo;opinar&rdquo; nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos jur&iacute;dicos, e n&atilde;o decidir tais processos.</p>

<p><span style="color:#0000ff"><a href="http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&amp;palavra=opinar" target="_blank">Opinar</a></span>, na li&ccedil;&atilde;o do l&eacute;xico, significa <em>&ldquo;e</em><em>mitir opini&atilde;o; expor o que se pensa&rdquo;</em> , n&atilde;o se confundindo, de forma alguma, com o voc&aacute;bulo &ldquo;<span style="color:#0000ff"><a href="http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&amp;palavra=decidir" target="_blank">decidir</a></span>&rdquo;, este sim, com significado de <em>&ldquo;deliberar, julgar, sentenciar&rdquo;</em>.</p>

<p>O papel da OAB, portanto, &eacute; de emitir sua opini&atilde;o, incumbindo ao MEC a tarefa de deliberar, deferindo ou indeferindo a solicita&ccedil;&atilde;o formulada pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior relativa ao pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento, de reconhecimento ou de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de Direito.</p>

<p>N&atilde;o &eacute; de hoje, portanto, que a OAB vem buscando atribuir a si pr&oacute;pria uma compet&ecirc;ncia que em muito extrapola aquela que lhe &eacute; concedida em lei nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos jur&iacute;dicos.</p>

<p>Poder&iacute;amos, inclusive, apontar diversas contradi&ccedil;&otilde;es na atua&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica da OAB, principalmente no que pertine &agrave; situa&ccedil;&atilde;o do corpo docente dos cursos de Direito propostos, mas entendemos n&atilde;o ser este o momento adequado para este debate.</p>

<p>O certo &eacute; que, nos &uacute;ltimos tempos, temos assistido &agrave; crescente press&atilde;o da OAB sobre o MEC em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; concess&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento e de reconhecimento dos cursos jur&iacute;dicos existentes no Pa&iacute;s.</p>

<p>Evidentemente, a miss&atilde;o de buscar a qualidade na educa&ccedil;&atilde;o superior, e n&atilde;o apenas nos cursos de Direito, deve ser uma constante na atua&ccedil;&atilde;o de todos aqueles que est&atilde;o envolvidos na &aacute;rea educacional, pois &eacute; certo que muitos dos cursos atualmente oferecidos deixam a desejar em termos de qualidade, n&atilde;o apenas no campo dos cursos jur&iacute;dicos.</p>

<p>Outro aspecto que merece destaque &eacute; o fato de n&atilde;o serem os cursos de Direito destinados exclusivamente &agrave; forma&ccedil;&atilde;o de advogados, o que parece n&atilde;o estar sendo levado em conta na discuss&atilde;o travada pela OAB. N&atilde;o s&atilde;o autorizados cursos de Advocacia, mas sim cursos de Direito, sendo certo que, entre as diversas atividades profissionais a serem exercidas pelo bacharel, encontra-se a advocacia.</p>

<p>E, lembrando que a atribui&ccedil;&atilde;o de decidir os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento &eacute; exclusiva do MEC, cumpre tamb&eacute;m lembrar que todo o processo de avalia&ccedil;&atilde;o destinado &agrave; obten&ccedil;&atilde;o dos referidos atos autorizativos &eacute; lastreado, precipuamente, em aplica&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o definidos pelo pr&oacute;prio Minist&eacute;rio, mediante aplica&ccedil;&atilde;o do instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o elaborado pelo INEP e aprovado pela CONAES.</p>

<p>Em suma, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior nada mais fazem do que cumprir, &agrave; risca, a regra estabelecida pelo pr&oacute;prio Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o para fins de aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade dos cursos de Direito pretendidos ou j&aacute; ofertados!</p>

<p>Vale dizer, todos os processos de Direito cuja emiss&atilde;o da portaria de autoriza&ccedil;&atilde;o est&aacute; suspensa pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o passaram pelo crivo avaliativo dos &oacute;rg&atilde;os do sistema federal de ensino, tendo, portanto, atendido aos crit&eacute;rios de qualidade estipulados pelo MEC.</p>

<p>Se assim n&atilde;o fosse, bastaria ao MEC indeferir o pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o formulado, com base no desatendimento aos crit&eacute;rios de qualidade vigentes, em conformidade com a Lei do SINAES.</p>

<p>As regras para autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos superiores n&atilde;o foram criadas pelo livre arb&iacute;trio das institui&ccedil;&otilde;es que pleitearam autoriza&ccedil;&atilde;o para oferta de novos cursos de Direito, as quais se limitaram, exclusivamente, a seguir as regras vigentes e atender aos crit&eacute;rios de qualidade estabelecidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo leg&iacute;timo, portanto, serem sancionadas pelo acatamento ao ordenamento jur&iacute;dico vigente.</p>

<p>Suspender esses processos depois de vencidas todas as etapas do devido processo legal, inclusive com obten&ccedil;&atilde;o de conceitos satisfat&oacute;rios no processo avaliativo realizado com fulcro no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o aprovado pela CONAES &eacute;, no m&iacute;nimo, desrespeito aos princ&iacute;pios constitucionais mais elementares, sobretudo se a justificativa para essa suspens&atilde;o, como afirmado pelo titular da pasta ministerial &eacute; a estipula&ccedil;&atilde;o de novos crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Ora, novos crit&eacute;rios somente poderiam ser aplicados a novos processos, pois permitir a aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de crit&eacute;rios avaliativos a processos j&aacute; ultimados e aguardando apenas decis&atilde;o final &eacute; conduta visivelmente antijur&iacute;dica e antidemocr&aacute;tica.</p>

<p>Evidentemente, os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos de Direito que j&aacute; superaram a fase de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, com obten&ccedil;&atilde;o de conceitos favor&aacute;veis, devem ser decididos com base na instru&ccedil;&atilde;o processual j&aacute; realizada, n&atilde;o sendo l&oacute;gico ou admiss&iacute;vel que sejam afetados por modifica&ccedil;&otilde;es futuras nos crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Permitir a ado&ccedil;&atilde;o desta postura equivale e permitir a retroatividade das normas e a revoga&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do devido processo legal, porquanto permite simplesmente desconsiderar todo o contexto probat&oacute;rio j&aacute; produzido, com o atendimento aos crit&eacute;rios de qualidade estabelecidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, penalizando injustamente as institui&ccedil;&otilde;es que, com muita seriedade e compet&ecirc;ncia, demonstraram cumprir os padr&otilde;es de qualidade contidos no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o aprovado pela CONAES.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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