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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 8 • De 23 a 29 de abril de 2013 A coluna desta semana analisa as questões legais inerentes aos contratos de trabalho dos docentes

<p><strong>AS QUEST&Otilde;ES LEGAIS INERENTES AO TRABALHO DOS DOCENTES</strong></p>

<p>As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior precisam ficar atentas para as quest&otilde;es inerentes aos contratos de trabalho firmados com seus docentes, porquanto diversas normas legais devem ser consideradas na contrata&ccedil;&atilde;o e na execu&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo contratual dos professores.</p>

<p>Conv&eacute;m iniciar registrando que a regulamenta&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es contratuais entre as mantenedoras das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e seus docentes passa por quest&otilde;es gerais, locais e mesmo espec&iacute;ficas, conforme a esfera das normas aplic&aacute;veis.</p>

<p>A regulamenta&ccedil;&atilde;o de cunho geral, a ser observada por todas as mantenedoras est&aacute; contida, essencialmente, no <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm">artigo 7&ordm;</a></span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm"> </a> da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 e na Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho &ndash; CLT &ndash; Decreto-<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 5.452/1943</a></span>.</p>

<p>Devem, ainda, ser consideradas as regras inerentes &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es com os docentes estabelecidas pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, sobretudo no que pertine &agrave; caracteriza&ccedil;&atilde;o dos regimes de trabalho para fins de avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>No &acirc;mbito das regras locais, devem ser consideradas as normas coletivas de trabalho, que podem ser celebradas entre os sindicatos representantes dos empregados e dos empregadores (Conven&ccedil;&atilde;o Coletiva de Trabalho &ndash; CCT) ou entre os sindicatos representantes dos empregados e empregadores individualmente considerados (Acordo Coletivo de Trabalho &ndash; ACT).</p>

<p>Essas regras, evidentemente, aplicam-se somente no &acirc;mbito das rela&ccedil;&otilde;es por ela estabelecidas, sobretudo observado o limite de territorial de atua&ccedil;&atilde;o dos entes sindicais celebrantes.</p>

<p>As normas espec&iacute;ficas, por seu turno, s&atilde;o aquelas decorrentes do Plano de Carreira Docente &ndash; PCD &ndash; elaborado por cada mantenedora e devidamente protocolado junto ao &oacute;rg&atilde;o local do Minist&eacute;rio do Trabalho, cuja exist&ecirc;ncia e adequada divulga&ccedil;&atilde;o aos interessados &eacute; requisito legal e normativo previsto nos instrumentos de avalia&ccedil;&atilde;o atualmente em vigor.</p>

<p>Por quest&otilde;es &oacute;bvias, o presente texto ser&aacute; limitado &agrave; quest&atilde;o das normas de aplica&ccedil;&atilde;o geral, sobretudo nos aspectos oriundos das disposi&ccedil;&otilde;es constantes da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, da CLT, por serem normas de cunho nacional, aplic&aacute;veis a todos os contratos de trabalho celebrados entre mantenedoras e docentes, porquanto invi&aacute;vel descer aos detalhes atinentes &agrave;s normas locais e espec&iacute;ficas, dada sua multiplicidade.</p>

<p>Tamb&eacute;m &eacute; importante registrar que o texto buscar&aacute; ater-se a quest&otilde;es mais relevantes e de interesse geral sobre o tema, n&atilde;o sendo, por &oacute;bvio, o espa&ccedil;o adequado para esgotar o tema, buscando, sim, despertar aten&ccedil;&atilde;o e interesse para a quest&atilde;o dos contratos de trabalho dos docentes e suas implica&ccedil;&otilde;es mais relevantes.</p>

<p>O primeiro aspecto a ser considerando, nesta linha, &eacute; a quest&atilde;o da dura&ccedil;&atilde;o da jornada de trabalho dos docentes, que deve obedecer a tr&ecirc;s limita&ccedil;&otilde;es essenciais, quais sejam, a dura&ccedil;&atilde;o da jornada di&aacute;ria e semanal, o intervalo m&iacute;nimo entre duas jornadas di&aacute;rias de trabalho e o limite de horas de aula por dia de trabalho.</p>

<p>A dura&ccedil;&atilde;o do trabalho normal de qualquer trabalhador como regra geral, est&aacute; limitada a 8 (oito) horas de trabalho di&aacute;rio e 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanal, nos termos do inciso XIII do artigo 7&ordm; da CLT:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 7&ordm; S&atilde;o direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, al&eacute;m de outros que visem &agrave; melhoria de sua condi&ccedil;&atilde;o social:</em></p>

<p><em>XIII - dura&ccedil;&atilde;o do trabalho normal n&atilde;o superior a oito horas di&aacute;rias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensa&ccedil;&atilde;o de hor&aacute;rios e a redu&ccedil;&atilde;o da jornada, mediante acordo ou conven&ccedil;&atilde;o coletiva de trabalho;&rdquo;.&nbsp;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>&Eacute; poss&iacute;vel a extrapola&ccedil;&atilde;o desse limite por at&eacute; duas horas, nos termos do artigo 59 da CLT, verbis:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 59 - A dura&ccedil;&atilde;o normal do trabalho poder&aacute; ser acrescida de horas suplementares, em n&uacute;mero n&atilde;o excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.&rdquo;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>Essas horas extraordin&aacute;rias de trabalho devem ser remuneradas com acr&eacute;scimo m&iacute;nimo de 50% (cinquenta por cento) em rela&ccedil;&atilde;o ao valor da hora prestadas regulamente, nos termos do disposto no inciso XVI do artigo 7&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, exceto se norma coletiva ou espec&iacute;fica estipular valor superior, assim dispondo a norma constitucional:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;XVI - remunera&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o extraordin&aacute;rio superior, no m&iacute;nimo, em cinq&uuml;enta por cento &agrave; do normal;&rdquo;.</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>Desse modo, sempre que o docente extrapolar o limite di&aacute;rio de 8 (oito) horas, e semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, far&aacute; jus &agrave; percep&ccedil;&atilde;o de remunera&ccedil;&atilde;o extraordin&aacute;ria com valor da hora, no m&iacute;nimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora regular, observado, ainda, o limite intranspon&iacute;vel de 10 (dez) horas de trabalho por dia, observada a dila&ccedil;&atilde;o extraordin&aacute;ria m&aacute;xima permitida pelo artigo 59 da CLT.</p>

<p>Al&eacute;m do limite de dura&ccedil;&atilde;o da jornada de trabalho di&aacute;ria, h&aacute; que se observar, ainda, o per&iacute;odo m&iacute;nimo de intervalo entre duas jornadas di&aacute;rias de trabalho, ou seja, o intervalo entre o t&eacute;rmino da jornada de um dia e o in&iacute;cio da jornada do dia seguinte, limite este que &eacute; de 11 (onze) horas, nos termos do disposto no artigo 66 da CLT:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver&aacute; um per&iacute;odo m&iacute;nimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.&rdquo;&nbsp;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>Assim, encerrada a jornada de trabalho di&aacute;ria, o docente somente poder&aacute; iniciar sua jornada no dia seguinte depois de decorrido o per&iacute;odo m&iacute;nimo de 11 (onze) horas, de modo que, em car&aacute;ter exemplificativo, um docente que encerre suas atividades &agrave;s 22h00 de um dia, somente poder&aacute; iniciar a jornada de trabalho no dia seguinte ap&oacute;s as 9h00, sem o que estar&aacute; sendo desrespeitado o intervalo legal entre duas jornadas di&aacute;rias de trabalho.</p>

<p>Importante observar que o trabalho noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte possui regramento espec&iacute;fico, sobretudo no que pertine ao acr&eacute;scimo na remunera&ccedil;&atilde;o e &agrave; dura&ccedil;&atilde;o da hora de trabalho, conforme contido no artigo 73 da CLT, que estabelece:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter&aacute; remunera&ccedil;&atilde;o superior a do diurno e, para esse efeito, sua remunera&ccedil;&atilde;o ter&aacute; um acr&eacute;scimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.</em></p>

<p><em>&nbsp;&sect; 1&ordm; A hora do trabalho noturno ser&aacute; computada como de 52 minutos e 30 segundos.&nbsp;</em></p>

<p><em>&sect; 2&ordm; Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.&rdquo;&nbsp;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>Destarte, as horas de trabalho prestadas pelos docentes no intervalo compreendido entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, al&eacute;m de serem computadas com dura&ccedil;&atilde;o menor que a hora regular, dever&atilde;o ser remuneradas com acr&eacute;scimo m&iacute;nimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora regular, sem olvidar que, se forem configuradas, al&eacute;m de horas noturnas, como horas extraordin&aacute;rias, dever&atilde;o ainda ser remuneradas com o acr&eacute;scimo previsto no inciso XVI do artigo 7&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, acima transcrito.</p>

<p>Al&eacute;m das normas gerais relativas aos limites e &agrave; dura&ccedil;&atilde;o da jornada de trabalho, as condi&ccedil;&otilde;es relativas ao trabalho dos professores devem observar algumas regras espec&iacute;ficas, devidamente contidas na Se&ccedil;&atilde;o XII do Cap&iacute;tulo I do T&iacute;tulo III da CLT, a qual, na regulamenta&ccedil;&atilde;o &ldquo;Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho&rdquo; (T&iacute;tulo III), trata &ldquo;Das Disposi&ccedil;&otilde;es Especiais Sobre Dura&ccedil;&atilde;o e Condi&ccedil;&otilde;es de Trabalho (Cap&iacute;tulo I), estabelece algumas normas espec&iacute;ficas a serem observadas nos contratos &ldquo;Dos Professores&rdquo; (Se&ccedil;&atilde;o XII).</p>

<p>Nesta se&ccedil;&atilde;o, a regra que deve ser destacada &eacute; aquela contida no artigo 318, segundo a qual o docente n&atilde;o poder&aacute; ministrar mais do que 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) alternadas por dia em um mesmo estabelecimento:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino n&atilde;o poder&aacute; o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.&rdquo;&nbsp;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>O descumprimento dessa limita&ccedil;&atilde;o tem como consequ&ecirc;ncia inafast&aacute;vel o pagamento de horas extraordin&aacute;rias, sempre observada a majora&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima prevista no prefalado inciso XVI do artigo 7&ordm; da Carta Magna.</p>

<p>Ainda em rela&ccedil;&atilde;o ao disposto no artigo 318 da CLT, &eacute; importante registrar que a limita&ccedil;&atilde;o &eacute; espec&iacute;fica, aplicando-se, portanto, exclusivamente &agrave; atividade de ministrar aulas, n&atilde;o incidindo sobre o exerc&iacute;cio de outras atividades ligadas &agrave; doc&ecirc;ncia (orienta&ccedil;&atilde;o de trabalhos, atendimento extraclasse, atua&ccedil;&atilde;o em grupos de pesquisa ou inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica, orienta&ccedil;&atilde;o de est&aacute;gio, etc.), e nem sobre o desempenho de atividades administrativas.</p>

<p>Postas estas coloca&ccedil;&otilde;es, &eacute; necess&aacute;rio registrar que os docentes, por seu turno, possuem o dever legal e contratual de desempenhar de forma adequada suas obriga&ccedil;&otilde;es, inclusive cumprindo os deveres de assiduidade e pontualidade.</p>

<p>Devem comparecer nos dias e horas especificados para a realiza&ccedil;&atilde;o de suas atividades profissionais, porquanto, conv&eacute;m lembrar, o <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm" target="_blank">&sect; 3&ordm; do artigo 47 da LDB</a></span>, segundo o qual a frequ&ecirc;ncia &eacute; obrigat&oacute;ria para alunos e docentes, salvo nos cursos ofertados na modalidade de educa&ccedil;&atilde;o &agrave; dist&acirc;ncia, nos seguintes termos:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 47. Na educa&ccedil;&atilde;o superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no m&iacute;nimo, duzentos dias de trabalho acad&ecirc;mico efetivo, exclu&iacute;do o tempo reservado aos exames finais, quando houver.&nbsp;</em></p>

<p><em>.....&nbsp;</em></p>

<p><em>&sect; 3&ordm; &Eacute; obrigat&oacute;ria a freq&uuml;&ecirc;ncia de alunos e professores, salvo nos programas de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia.&rdquo;&nbsp;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>Al&eacute;m da inafast&aacute;vel obriga&ccedil;&atilde;o de assiduidade e pontualidade, os docentes est&atilde;o, ainda, obrigados a desempenhar, no tempo e modo devidos, as demais obriga&ccedil;&otilde;es inerentes ao exerc&iacute;cio profissional, tais como elaborar plano de ensino em harmonia com o Projeto Pedag&oacute;gico de Curso &ndash; PPC &ndash; preencher corretamente o di&aacute;rio de classe, seja ele impresso ou eletr&ocirc;nico, entregar notas e relat&oacute;rios dentro dos prazos estabelecidos no calend&aacute;rio acad&ecirc;mico, manter atualizado seu Curr&iacute;culo Lattes e outras obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes do compromisso celebrado com seu empregador.</p>

<p>O descumprimento habitual e injustificado das obriga&ccedil;&otilde;es contratuais constitui pr&aacute;tica desidiosa, capaz de justificar a dispensa com justa causa do profissional, conforme claramente previsto na al&iacute;nea &ldquo;e&rdquo; do artigo 482 da CLT:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 482 - Constituem justa causa para rescis&atilde;o do contrato de trabalho pelo empregador: &nbsp;</em></p>

<p><em>.....&nbsp;</em></p>

<p><em>e) des&iacute;dia no desempenho das respectivas fun&ccedil;&otilde;es;&rdquo;.&nbsp;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>Desse modo, se, por um lado, as normas legais vigentes, sobretudo a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e a Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho &ndash; CLT &ndash; asseguram aos docentes condi&ccedil;&otilde;es dignas de trabalho, sobretudo, como visto acima, no que pertine &agrave; dura&ccedil;&atilde;o da atividade laboral di&aacute;ria e semanal e ao intervalo de descanso entre as jornadas di&aacute;rias, por outro, deixam evidente que a contrapartida &eacute; plenamente exig&iacute;vel por parte dos empregadores, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; exig&ecirc;ncia de pleno cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es contratualmente assumidas pelos professores.</p>

<p>Por fim, cumpre registrar que este pequeno artigo n&atilde;o tem a pretens&atilde;o de esgotar o tema, servindo, precipuamente, para despertar a aten&ccedil;&atilde;o de todos para a necessidade de aprofundamento do conhecimento sobre a quest&atilde;o legal relativa aos contratos de trabalho dos docentes, bem como para alertar para a necessidade de conhecimento adequado, n&atilde;o apenas da legisla&ccedil;&atilde;o de aplica&ccedil;&atilde;o geral, mas, tamb&eacute;m, das normas locais e espec&iacute;ficas regulamentadoras das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho entre empregadores e docentes, como forma de harmonizar estas rela&ccedil;&otilde;es, bem como de prevenir lit&iacute;gios e a forma&ccedil;&atilde;o de passivo de natureza trabalhista.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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