Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 10 • De 7 a 13 de maio de 2013 A coluna desta semana trata do requisito legal relativo às condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Desde dezembro de 2008 as instituições de ensino superior estão obrigadas a demonstrar a implantação efetiva das condições de acessibilidade, destinadas a assegurar condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos exigidos pelo <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm" target="_blank">Decreto nº 5.296/2004.</a></span></span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">O referido Decreto traz a regulamentação da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10048.htm" target="_blank">Lei nº 10.048/2000</a></span>, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e também da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10098.htm" target="_blank">Lei nº 10.098/2000</a></span>, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que as condições de acessibilidade eram, exclusivamente, compostas pela redução das barreiras arquitetônicas à ampla circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente com a colocação de rampas ou elevadores, instalação de banheiros adaptados, orelhões e bebedouros em altura compatível.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Todavia, essas exigências se mostram insuficientes para atender aos comandos do Decreto nº 5.262/2004, tanto que as avaliações <em>in loco</em> realizadas mais recentemente vem ampliando o rol de exigências para atendimento efetivo às condições de acessibilidade, incluindo, por exemplo, a necessidade de instalações de laboratórios adequadas e de colocação de piso tátil de sinalização e de alerta.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Algumas instituições alegam que essas exigências não estão amparadas nas normas vigentes, mas essa postura é manifestamente equivocada, porquanto estão, efetivamente, lastreadas no texto legal acima mencionado.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">O primeiro aspecto a considerar é a aplicabilidade dos dispositivos do Decreto nº 5.296/2004 às instituições educacionais, bem como a definição dos beneficiários do atendimento prioritários, ou seja, informa quem são as pessoas consideradas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme expressamente contido em seu artigo 5º:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na <span style="color:windowtext">Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:</span></span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">1. comunicação;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">2. cuidado pessoal;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">3. habilidades sociais;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">4. utilização dos recursos da comunidade;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">5. saúde e segurança;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">6. habilidades acadêmicas;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">7. lazer e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">8. trabalho.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.”</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Desse modo, fazem jus ao atendimento prioritário e especializado previsto no Decreto nº 5.296/2004 as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, conforme critérios estabelecidos no § 1º do artigo 5º do referido Decreto, assim como as demais pessoas elencadas em seu § 2º, quais sejam, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, lactantes ou pessoas com criança de colo.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Importante destacar que a obrigação relativa ao atendimento das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, na realidade, se apresenta em duas vertentes principais, quais sejam, o atendimento prioritário, compreendendo tratamento diferenciado e atendimento imediato, e o cumprimento das condições gerais de acessibilidade.</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no <span style="color:windowtext">inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).</span></span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.”</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Segundo estabelece, portanto, o artigo 6º do Decreto nº 5.296/2004, as pessoas acima mencionadas, além de fazerem jus ao atendimento imediato, nos termos do § 2º do prefalado artigo, tem, ainda, direito a tratamento diferenciado, devendo ser-lhes asseguradas as condições estabelecidas pelo § 1º do mencionado dispositivo legal, sem prejuízo de outras modalidades de tratamento exigíveis para o atendimento à situação específica da pessoa amparada pela norma legal.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Identificadas as condições inerentes ao atendimento prioritário e diferenciado a ser dispensado às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o texto legal passa a tratar da questão relativa às condições de acessibilidade, sendo certo que o artigo 8º do Decreto em comento traz definições relevantes sobre o tema, as quais, contudo, não serão transcritas nesse artigo, incumbindo, neste momento, sugerir a todos a obtenção de conhecimento sobre tais definições.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Como não poderia deixar de ser, o texto legal remete a definição exata das condições técnicas de acessibilidade às normas emanadas da ABNT, cujo conhecimento, portanto, é requisito indispensável para a instalação de qualquer instituição educacional, que deve, portanto, observar o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto em comento, que estabelecem:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. </span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">III - os telefones públicos sem cabine;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">V - os demais elementos do mobiliário urbano;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VI - o uso do solo urbano para posteamento; e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.”</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Em apertada síntese, que não exclui as demais providências pertinentes, podemos dizer que são providências imprescindíveis, como condições de acessibilidade, as seguintes adequações:</span></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p style="text-align:justify">*<span style="font-family:arial,sans-serif">Construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;</span></p>
<p style="text-align:justify">*<span style="font-family:arial,sans-serif">Rebaixamento de calçadas com colocação de rampa acessível, ou elevação a via para travessia;</span></p>
<p style="text-align:justify">*<span style="font-family:arial,sans-serif">Instalação de piso tátil, direcional e de alerta, no mínimo, desde o acesso externo da instituição até o primeiro ponto de atendimento pessoal existente (recepção ou assemelhado) e</span></p>
<p style="text-align:justify">*<span style="font-family:arial,sans-serif">Adequação dos itens de mobiliário, especialmente no que pertine às instalações para os laboratórios.</span></p>
</div>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Estas providências, repita-se, são o mínimo exigido, não excluindo outras obrigações que as normas legais estabeleçam, conforme a situação individual e específica de cada instituição, sendo, sempre, fundamental atentar para a <em>mens lege</em>, qual seja, assegurar plena condição de acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida a todos os serviços disponibilizados pelas entidades mencionadas no artigo 5º do Decreto sob comento.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Além dessas exigências, os artigos 19 a 23 do referido Decreto nº 5.296/2004, trazem outras exigências relativas às condições de acessibilidade a serem observadas pelas instituições educacionais e pelas demais entidades elencadas no artigo 5º da referida norma legal, cumprindo, para melhor esclarecimento, transcrever os dispositivos pertinentes:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt"> .....</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8160.htm" target="_blank">Lei no 8.160</a>, de 8 de janeiro de 1991.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.”</span></em></p>
<p><span style="font-family:arial,sans-serif">Os artigos 25 e 26 da norma legal em comento também trazem disposições de atendimento obrigatório para as entidades sujeitas ao seu alcance:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt"> § 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na <span style="color:windowtext">Lei n<sup>o</sup> 7.405, de 1985.</span></span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao <span style="color:windowtext">art. 181, inciso XVII, da Lei n<sup>o</sup> 9.503, de 23 de setembro de 1997.</span></span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p>As instituições, portanto, devem atentar para os seguintes aspectos, pertinentes à garantia das condições de acessibilidade:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Acessos ao interior das instituições, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Transposição dos desníveis das áreas de circulação internas ou externas por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Disponibilidade de, pelo menos, uma parte da superfície dos balcões de atendimento e as bilheterias acessível para atendimento;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Disponibilidade de sanitários acessíveis;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Reserva de, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação de auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, com previsão de local para acompanhante e rotas de fuga também acessíveis;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Reserva de, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas dos estacionamentos internos ou externos para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, devidamente identificado, assegurando, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso; e</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva.</span></p>
</div>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Convém lembrar que as características de sinalização e apresentação das condições de acessibilidade devem, sempre, atentar para a definição contida nas normas técnicas emanadas da ABNT.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">No que pertine às instituições educacionais, além dessas regras de caráter genérico, devem, ainda, ser observadas as exigências específicas contidas no artigo 24 do Decreto nº 5.296/2004, <em>verbis</em>:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.”</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Desse modo, para obtenção dos atos regulatórios indispensáveis ao seu regular funcionamento, as instituições de educação superior devem, no que pertine às condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, atentar para as seguintes exigências:</span></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p style="text-align:justify">* <span style="font-family:arial,sans-serif">Cumprir as regras de atendimento prioritário e diferenciado, assim como as condições de acessibilidade exigidas para todas as entidades mencionadas no artigo 5º do Decreto nº 5.296/2004;</span></p>
<p style="text-align:justify">* <span style="font-family:arial,sans-serif">Colocar à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif"> </span>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Trazer, em seu ordenamento interno, normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.</span></p>
</div>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Podemos concluir, portanto, que o atendimento ao requisito legal que trata das condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida é muito mais amplo do que a mera construção de rampas de acesso, instalação de banheiros adequadamente adaptados e de telefones públicos e bebedouros compatíveis, demandando, como apontado nesse sucinto texto, a prática de atendimento prioritário e especializado e o atendimento às condições de acessibilidade, conforme exigido pelo Decreto nº 5.296/2004.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Destarte, além de adequarmos nossas instituições educacionais aos justos comandos das normas legais acima mencionadas, devemos, ainda, atuar com senso de cidadania e exigir, das demais entidades mencionadas no caput do artigo 5º do prefalado Decreto, o pleno atendimento às condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, sendo esta atuação uma questão de efetivação de política de efetividade dos Direitos Humanos, conteúdo este que, obrigatoriamente, deve permear o processo formativo de todos os cursos superiores.</span></p>
<p style="text-align:justify"> </p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">O referido Decreto traz a regulamentação da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10048.htm" target="_blank">Lei nº 10.048/2000</a></span>, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e também da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10098.htm" target="_blank">Lei nº 10.098/2000</a></span>, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que as condições de acessibilidade eram, exclusivamente, compostas pela redução das barreiras arquitetônicas à ampla circulação das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente com a colocação de rampas ou elevadores, instalação de banheiros adaptados, orelhões e bebedouros em altura compatível.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Todavia, essas exigências se mostram insuficientes para atender aos comandos do Decreto nº 5.262/2004, tanto que as avaliações <em>in loco</em> realizadas mais recentemente vem ampliando o rol de exigências para atendimento efetivo às condições de acessibilidade, incluindo, por exemplo, a necessidade de instalações de laboratórios adequadas e de colocação de piso tátil de sinalização e de alerta.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Algumas instituições alegam que essas exigências não estão amparadas nas normas vigentes, mas essa postura é manifestamente equivocada, porquanto estão, efetivamente, lastreadas no texto legal acima mencionado.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">O primeiro aspecto a considerar é a aplicabilidade dos dispositivos do Decreto nº 5.296/2004 às instituições educacionais, bem como a definição dos beneficiários do atendimento prioritários, ou seja, informa quem são as pessoas consideradas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme expressamente contido em seu artigo 5º:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na <span style="color:windowtext">Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:</span></span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">1. comunicação;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">2. cuidado pessoal;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">3. habilidades sociais;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">4. utilização dos recursos da comunidade;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">5. saúde e segurança;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">6. habilidades acadêmicas;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">7. lazer e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">8. trabalho.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.”</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Desse modo, fazem jus ao atendimento prioritário e especializado previsto no Decreto nº 5.296/2004 as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla, conforme critérios estabelecidos no § 1º do artigo 5º do referido Decreto, assim como as demais pessoas elencadas em seu § 2º, quais sejam, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, lactantes ou pessoas com criança de colo.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Importante destacar que a obrigação relativa ao atendimento das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, na realidade, se apresenta em duas vertentes principais, quais sejam, o atendimento prioritário, compreendendo tratamento diferenciado e atendimento imediato, e o cumprimento das condições gerais de acessibilidade.</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no <span style="color:windowtext">inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).</span></span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.”</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Segundo estabelece, portanto, o artigo 6º do Decreto nº 5.296/2004, as pessoas acima mencionadas, além de fazerem jus ao atendimento imediato, nos termos do § 2º do prefalado artigo, tem, ainda, direito a tratamento diferenciado, devendo ser-lhes asseguradas as condições estabelecidas pelo § 1º do mencionado dispositivo legal, sem prejuízo de outras modalidades de tratamento exigíveis para o atendimento à situação específica da pessoa amparada pela norma legal.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Identificadas as condições inerentes ao atendimento prioritário e diferenciado a ser dispensado às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, o texto legal passa a tratar da questão relativa às condições de acessibilidade, sendo certo que o artigo 8º do Decreto em comento traz definições relevantes sobre o tema, as quais, contudo, não serão transcritas nesse artigo, incumbindo, neste momento, sugerir a todos a obtenção de conhecimento sobre tais definições.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Como não poderia deixar de ser, o texto legal remete a definição exata das condições técnicas de acessibilidade às normas emanadas da ABNT, cujo conhecimento, portanto, é requisito indispensável para a instalação de qualquer instituição educacional, que deve, portanto, observar o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto em comento, que estabelecem:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. </span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">III - os telefones públicos sem cabine;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">V - os demais elementos do mobiliário urbano;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VI - o uso do solo urbano para posteamento; e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.”</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Em apertada síntese, que não exclui as demais providências pertinentes, podemos dizer que são providências imprescindíveis, como condições de acessibilidade, as seguintes adequações:</span></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p style="text-align:justify">*<span style="font-family:arial,sans-serif">Construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;</span></p>
<p style="text-align:justify">*<span style="font-family:arial,sans-serif">Rebaixamento de calçadas com colocação de rampa acessível, ou elevação a via para travessia;</span></p>
<p style="text-align:justify">*<span style="font-family:arial,sans-serif">Instalação de piso tátil, direcional e de alerta, no mínimo, desde o acesso externo da instituição até o primeiro ponto de atendimento pessoal existente (recepção ou assemelhado) e</span></p>
<p style="text-align:justify">*<span style="font-family:arial,sans-serif">Adequação dos itens de mobiliário, especialmente no que pertine às instalações para os laboratórios.</span></p>
</div>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Estas providências, repita-se, são o mínimo exigido, não excluindo outras obrigações que as normas legais estabeleçam, conforme a situação individual e específica de cada instituição, sendo, sempre, fundamental atentar para a <em>mens lege</em>, qual seja, assegurar plena condição de acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida a todos os serviços disponibilizados pelas entidades mencionadas no artigo 5º do Decreto sob comento.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Além dessas exigências, os artigos 19 a 23 do referido Decreto nº 5.296/2004, trazem outras exigências relativas às condições de acessibilidade a serem observadas pelas instituições educacionais e pelas demais entidades elencadas no artigo 5º da referida norma legal, cumprindo, para melhor esclarecimento, transcrever os dispositivos pertinentes:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt"> .....</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8160.htm" target="_blank">Lei no 8.160</a>, de 8 de janeiro de 1991.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.”</span></em></p>
<p><span style="font-family:arial,sans-serif">Os artigos 25 e 26 da norma legal em comento também trazem disposições de atendimento obrigatório para as entidades sujeitas ao seu alcance:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt"> § 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na <span style="color:windowtext">Lei n<sup>o</sup> 7.405, de 1985.</span></span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º Os casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao <span style="color:windowtext">art. 181, inciso XVII, da Lei n<sup>o</sup> 9.503, de 23 de setembro de 1997.</span></span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.</span></em></p>
<p>As instituições, portanto, devem atentar para os seguintes aspectos, pertinentes à garantia das condições de acessibilidade:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Acessos ao interior das instituições, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Transposição dos desníveis das áreas de circulação internas ou externas por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Disponibilidade de, pelo menos, uma parte da superfície dos balcões de atendimento e as bilheterias acessível para atendimento;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Disponibilidade de sanitários acessíveis;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Reserva de, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação de auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, com previsão de local para acompanhante e rotas de fuga também acessíveis;</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Reserva de, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas dos estacionamentos internos ou externos para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual, devidamente identificado, assegurando, no mínimo, uma vaga em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso; e</span></p>
<p>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva.</span></p>
</div>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Convém lembrar que as características de sinalização e apresentação das condições de acessibilidade devem, sempre, atentar para a definição contida nas normas técnicas emanadas da ABNT.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">No que pertine às instituições educacionais, além dessas regras de caráter genérico, devem, ainda, ser observadas as exigências específicas contidas no artigo 24 do Decreto nº 5.296/2004, <em>verbis</em>:</span></p>
<p style="text-align:justify"><br />
<em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">“Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><em><span style="font-family:courier new; font-size:9pt">§ 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.”</span></em></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Desse modo, para obtenção dos atos regulatórios indispensáveis ao seu regular funcionamento, as instituições de educação superior devem, no que pertine às condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, atentar para as seguintes exigências:</span></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p style="text-align:justify">* <span style="font-family:arial,sans-serif">Cumprir as regras de atendimento prioritário e diferenciado, assim como as condições de acessibilidade exigidas para todas as entidades mencionadas no artigo 5º do Decreto nº 5.296/2004;</span></p>
<p style="text-align:justify">* <span style="font-family:arial,sans-serif">Colocar à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif"> </span>* <span style="font-family:arial,sans-serif">Trazer, em seu ordenamento interno, normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.</span></p>
</div>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Podemos concluir, portanto, que o atendimento ao requisito legal que trata das condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida é muito mais amplo do que a mera construção de rampas de acesso, instalação de banheiros adequadamente adaptados e de telefones públicos e bebedouros compatíveis, demandando, como apontado nesse sucinto texto, a prática de atendimento prioritário e especializado e o atendimento às condições de acessibilidade, conforme exigido pelo Decreto nº 5.296/2004.</span></p>
<p style="text-align:justify"><span style="font-family:arial,sans-serif">Destarte, além de adequarmos nossas instituições educacionais aos justos comandos das normas legais acima mencionadas, devemos, ainda, atuar com senso de cidadania e exigir, das demais entidades mencionadas no caput do artigo 5º do prefalado Decreto, o pleno atendimento às condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, sendo esta atuação uma questão de efetivação de política de efetividade dos Direitos Humanos, conteúdo este que, obrigatoriamente, deve permear o processo formativo de todos os cursos superiores.</span></p>
<p style="text-align:justify"> </p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
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