Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 12 • De 21 a 27 de maio de 2013 A coluna desta semana trata da importação de médicos estrangeiros sem submissão ao legítimo processo de revalidação de seus diplomas.
<p><strong>A IMPORTAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS SEM SUBMISSÃO AO LEGÍTIMO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE SEUS DIPLOMAS</strong></p>
<p>Vem crescendo em todos os meios o debate acerca da firme intenção do Governo Federal de promover importação de médicos estrangeiros para atuação no Brasil sem que lhes seja exigida a revalidação do diploma obtido em seu país de origem.</p>
<p>Esse debate se acalorou a partir da informação de que o Ministério da Saúde estaria em vias de celebrar <span style="color:#0000ff"><a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/05/1281558-medico-de-fora-que-atuar-em-area-carente-nao-fara-prova.shtml" target="_blank">convênios com países como Portugal e Espanha</a></span>, nos quais existem grandes contingentes de médicos desempregados, e trazer esses profissionais para atuar em regiões carentes e previamente delimitadas pelo referido ministério.</p>
<p>A concessão dessa prerrogativa vem gerando reação no segmento médico, porquanto vulnera princípios legais, fragilizando, sobretudo, a aferição da qualidade do serviço profissional a ser disponibilizado para os cidadãos brasileiros.</p>
<p>O primeiro aspecto a ser considerado é a obrigação do agente público, em qualquer esfera dos três poderes de agir sempre em conformidade com as normas legais vigentes, como lhes exige o princípio da legalidade.</p>
<p>No caso do exercício legítimo da Medicina, é requisito inafastável, exigido de forma expressa pelo artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, o registro de seu diploma válido e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do local onde for exercer sua atividade profissional, <em>verbis</em>:</p>
<p> </p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” </em></p>
</div>
<p><br />
O exercício da Medicina no Brasil, portanto, é privativo de portadores de diplomas registrados de cursos devidamente reconhecidos, depois de inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina do local onde pretenda exercer sua atividade.</p>
<p>No caso de estudante que tenha concluído seu curso em instituição de ensino estrangeira, é indispensável a revalidação do diploma na forma da legislação em vigor, para que possa habilitar-se ao exercício profissional.</p>
<p>Por se tratar de concluintes de curso de graduação, a revalidação deve, necessariamente, ser efetuada por universidade pública que ofereça curso no mesmo nível e área, ou equivalente, assegurada a observância de eventuais tratados existentes de reciprocidade ou equiparação de títulos.</p>
<p>Com efeito, outra não é a inteligência do disposto no § 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.<br />
..... <br />
<br />
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”</em><br />
<em> </em></p>
</div>
<p>Destarte, não resta dúvida de que a revalidação por universidade pública que ofereça curso de mesmo nível e da mesma área ou equivalente é <em>conditio sine qua non </em>para que um diploma de curso de graduação obtido em instituição de ensino estrangeira tenha validade no Brasil.</p>
<p>Fulcrado nessa premissa, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde criaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, objetivando exatamente assegurar procedimento nacional, unificando os critérios e formas de avaliação dos inúmeros pedidos de revalidação de diploma de Medicina, estipulando a competência do INEP para implementar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conforme expressamente previsto na Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, publicada no <span style="color:#0000ff"><a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/revalida/portaria/2011/portaria_n278_17032011_revalida.pdf" target="_blank">DOU em 18.3.2011</a></span>.</p>
<p>Ora, a partir do momento em que os Ministérios da Educação e da Saúde, em manifesto respeito aos comandos da Lei nº 9.394/1996 – LDB, mais precisamente do disposto no § 2º de seu artigo 48, editaram norma conjunta estabelecendo o devido processo legal a ser observado para a lídima obtenção da revalidação de diploma de curso de graduação em Medicina obtido no exterior, parece mero oportunismo a intenção de proporcionar a estrangeiros que tenham concluído seu curso de Medicina o acesso ao exercício, ainda que temporário e em locais previamente estipulados, o exercício da profissão médica sem o efetivo cumprimento dos requisitos legais.</p>
<p>A intenção do programa REVALIDA é justamente verificar a capacidade dos profissionais diplomados no exterior, conforme claramente disposto no artigo 2º da referida Portaria Interministerial nº 278/2011:</p>
<p> </p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em><em><em>“Art. 2º. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.” </em></em></em><br />
</p>
</div>
<p>Diante desses argumentos, não se justifica afastar a exigência de processo destinado à aferição da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências exigidas para o exercício profissional em nível equivalente ao exigido para os profissionais formados no Brasil, permitindo o acesso ao exercício da atividade médica ao arrepio da lei e, sobretudo, sem a necessária verificação de obtenção de formação com o mínimo de qualidade, ao contrário do que é exigido para aqueles que obtenham seu diploma nas instituições credenciadas no País.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>Vem crescendo em todos os meios o debate acerca da firme intenção do Governo Federal de promover importação de médicos estrangeiros para atuação no Brasil sem que lhes seja exigida a revalidação do diploma obtido em seu país de origem.</p>
<p>Esse debate se acalorou a partir da informação de que o Ministério da Saúde estaria em vias de celebrar <span style="color:#0000ff"><a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/05/1281558-medico-de-fora-que-atuar-em-area-carente-nao-fara-prova.shtml" target="_blank">convênios com países como Portugal e Espanha</a></span>, nos quais existem grandes contingentes de médicos desempregados, e trazer esses profissionais para atuar em regiões carentes e previamente delimitadas pelo referido ministério.</p>
<p>A concessão dessa prerrogativa vem gerando reação no segmento médico, porquanto vulnera princípios legais, fragilizando, sobretudo, a aferição da qualidade do serviço profissional a ser disponibilizado para os cidadãos brasileiros.</p>
<p>O primeiro aspecto a ser considerado é a obrigação do agente público, em qualquer esfera dos três poderes de agir sempre em conformidade com as normas legais vigentes, como lhes exige o princípio da legalidade.</p>
<p>No caso do exercício legítimo da Medicina, é requisito inafastável, exigido de forma expressa pelo artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, o registro de seu diploma válido e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do local onde for exercer sua atividade profissional, <em>verbis</em>:</p>
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<p><em>“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” </em></p>
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O exercício da Medicina no Brasil, portanto, é privativo de portadores de diplomas registrados de cursos devidamente reconhecidos, depois de inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina do local onde pretenda exercer sua atividade.</p>
<p>No caso de estudante que tenha concluído seu curso em instituição de ensino estrangeira, é indispensável a revalidação do diploma na forma da legislação em vigor, para que possa habilitar-se ao exercício profissional.</p>
<p>Por se tratar de concluintes de curso de graduação, a revalidação deve, necessariamente, ser efetuada por universidade pública que ofereça curso no mesmo nível e área, ou equivalente, assegurada a observância de eventuais tratados existentes de reciprocidade ou equiparação de títulos.</p>
<p>Com efeito, outra não é a inteligência do disposto no § 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB:</p>
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<p><em>“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.<br />
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§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”</em><br />
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<p>Destarte, não resta dúvida de que a revalidação por universidade pública que ofereça curso de mesmo nível e da mesma área ou equivalente é <em>conditio sine qua non </em>para que um diploma de curso de graduação obtido em instituição de ensino estrangeira tenha validade no Brasil.</p>
<p>Fulcrado nessa premissa, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde criaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, objetivando exatamente assegurar procedimento nacional, unificando os critérios e formas de avaliação dos inúmeros pedidos de revalidação de diploma de Medicina, estipulando a competência do INEP para implementar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conforme expressamente previsto na Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, publicada no <span style="color:#0000ff"><a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/revalida/portaria/2011/portaria_n278_17032011_revalida.pdf" target="_blank">DOU em 18.3.2011</a></span>.</p>
<p>Ora, a partir do momento em que os Ministérios da Educação e da Saúde, em manifesto respeito aos comandos da Lei nº 9.394/1996 – LDB, mais precisamente do disposto no § 2º de seu artigo 48, editaram norma conjunta estabelecendo o devido processo legal a ser observado para a lídima obtenção da revalidação de diploma de curso de graduação em Medicina obtido no exterior, parece mero oportunismo a intenção de proporcionar a estrangeiros que tenham concluído seu curso de Medicina o acesso ao exercício, ainda que temporário e em locais previamente estipulados, o exercício da profissão médica sem o efetivo cumprimento dos requisitos legais.</p>
<p>A intenção do programa REVALIDA é justamente verificar a capacidade dos profissionais diplomados no exterior, conforme claramente disposto no artigo 2º da referida Portaria Interministerial nº 278/2011:</p>
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<p><em><em><em>“Art. 2º. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.” </em></em></em><br />
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<p>Diante desses argumentos, não se justifica afastar a exigência de processo destinado à aferição da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências exigidas para o exercício profissional em nível equivalente ao exigido para os profissionais formados no Brasil, permitindo o acesso ao exercício da atividade médica ao arrepio da lei e, sobretudo, sem a necessária verificação de obtenção de formação com o mínimo de qualidade, ao contrário do que é exigido para aqueles que obtenham seu diploma nas instituições credenciadas no País.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
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