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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 12 • De 21 a 27 de maio de 2013 A coluna desta semana trata da importação de médicos estrangeiros sem submissão ao legítimo processo de revalidação de seus diplomas.

<p><strong>A IMPORTA&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;DICOS ESTRANGEIROS SEM SUBMISS&Atilde;O AO LEG&Iacute;TIMO PROCESSO DE REVALIDA&Ccedil;&Atilde;O DE SEUS DIPLOMAS</strong></p>

<p>Vem crescendo em todos os meios o debate acerca da firme inten&ccedil;&atilde;o do Governo Federal de promover importa&ccedil;&atilde;o de m&eacute;dicos estrangeiros para atua&ccedil;&atilde;o no Brasil sem que lhes seja exigida a revalida&ccedil;&atilde;o do diploma obtido em seu pa&iacute;s de origem.</p>

<p>Esse debate se acalorou a partir da informa&ccedil;&atilde;o de que o Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de estaria em vias de celebrar <span style="color:#0000ff"><a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/05/1281558-medico-de-fora-que-atuar-em-area-carente-nao-fara-prova.shtml" target="_blank">conv&ecirc;nios com pa&iacute;ses como Portugal e Espanha</a></span>, nos quais existem grandes contingentes de m&eacute;dicos desempregados, e trazer esses profissionais para atuar em regi&otilde;es carentes e previamente delimitadas pelo referido minist&eacute;rio.</p>

<p>A concess&atilde;o dessa prerrogativa vem gerando rea&ccedil;&atilde;o no segmento m&eacute;dico, porquanto vulnera princ&iacute;pios legais, fragilizando, sobretudo, a aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade do servi&ccedil;o profissional a ser disponibilizado para os cidad&atilde;os brasileiros.</p>

<p>O primeiro aspecto a ser considerado &eacute; a obriga&ccedil;&atilde;o do agente p&uacute;blico, em qualquer esfera dos tr&ecirc;s poderes de agir sempre em conformidade com as normas legais vigentes, como lhes exige o princ&iacute;pio da legalidade.</p>

<p>No caso do exerc&iacute;cio leg&iacute;timo da Medicina, &eacute; requisito inafast&aacute;vel, exigido de forma expressa pelo artigo 17 da Lei n&ordm; 3.268/1957, o registro de seu diploma v&aacute;lido e a sua inscri&ccedil;&atilde;o no Conselho Regional de Medicina do local onde for exercer sua atividade profissional, <em>verbis</em>:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 17. Os m&eacute;dicos s&oacute; poder&atilde;o exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, ap&oacute;s o pr&eacute;vio registro de seus t&iacute;tulos, diplomas, certificados ou cartas no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura e de sua inscri&ccedil;&atilde;o no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdi&ccedil;&atilde;o se achar o local de sua atividade.&rdquo;&nbsp;</em></p>
</div>

<p><br />
O exerc&iacute;cio da Medicina no Brasil, portanto, &eacute; privativo de portadores de diplomas registrados de cursos devidamente reconhecidos, depois de inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina do local onde pretenda exercer sua atividade.</p>

<p>No caso de estudante que tenha conclu&iacute;do seu curso em institui&ccedil;&atilde;o de ensino estrangeira, &eacute; indispens&aacute;vel a revalida&ccedil;&atilde;o do diploma na forma da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, para que possa habilitar-se ao exerc&iacute;cio profissional.</p>

<p>Por se tratar de concluintes de curso de gradua&ccedil;&atilde;o, a revalida&ccedil;&atilde;o deve, necessariamente, ser efetuada por universidade p&uacute;blica que ofere&ccedil;a curso no mesmo n&iacute;vel e &aacute;rea, ou equivalente, assegurada a observ&acirc;ncia de eventuais tratados existentes de reciprocidade ou equipara&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos.</p>

<p>Com efeito, outra n&atilde;o &eacute; a intelig&ecirc;ncia do disposto no &sect; 2&ordm; do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional &ndash; LDB:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, ter&atilde;o validade nacional como prova da forma&ccedil;&atilde;o recebida por seu titular.<br />
&nbsp;.....&nbsp;<br />
<br />
&sect; 2&ordm; Os diplomas de gradua&ccedil;&atilde;o expedidos por universidades estrangeiras ser&atilde;o revalidados por universidades p&uacute;blicas que tenham curso do mesmo n&iacute;vel e &aacute;rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em><br />
<em>&nbsp;</em></p>
</div>

<p>Destarte, n&atilde;o resta d&uacute;vida de que a revalida&ccedil;&atilde;o por universidade p&uacute;blica que ofere&ccedil;a curso de mesmo n&iacute;vel e da mesma &aacute;rea ou equivalente &eacute; <em>conditio sine qua non </em>para que um diploma de curso de gradua&ccedil;&atilde;o obtido em institui&ccedil;&atilde;o de ensino estrangeira tenha validade no Brasil.</p>

<p>Fulcrado nessa premissa, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e o Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de criaram o Exame Nacional de Revalida&ccedil;&atilde;o de Diplomas M&eacute;dicos &ndash; REVALIDA, objetivando exatamente assegurar procedimento nacional, unificando os crit&eacute;rios e formas de avalia&ccedil;&atilde;o dos in&uacute;meros pedidos de revalida&ccedil;&atilde;o de diploma de Medicina, estipulando a compet&ecirc;ncia do INEP para implementar o Exame Nacional de Revalida&ccedil;&atilde;o de Diplomas M&eacute;dicos, conforme expressamente previsto na Portaria Interministerial n&ordm; 278, de 17 de mar&ccedil;o de 2011, publicada no <span style="color:#0000ff"><a href="http://download.inep.gov.br/educacao_superior/revalida/portaria/2011/portaria_n278_17032011_revalida.pdf" target="_blank">DOU em 18.3.2011</a></span>.</p>

<p>Ora, a partir do momento em que os Minist&eacute;rios da Educa&ccedil;&atilde;o e da Sa&uacute;de, em manifesto respeito aos comandos da Lei n&ordm; 9.394/1996 &ndash; LDB, mais precisamente do disposto no &sect; 2&ordm; de seu artigo 48, editaram norma conjunta estabelecendo o devido processo legal a ser observado para a l&iacute;dima obten&ccedil;&atilde;o da revalida&ccedil;&atilde;o de diploma de curso de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina obtido no exterior, parece mero oportunismo a inten&ccedil;&atilde;o de proporcionar a estrangeiros que tenham conclu&iacute;do seu curso de Medicina o acesso ao exerc&iacute;cio, ainda que tempor&aacute;rio e em locais previamente estipulados, o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o m&eacute;dica sem o efetivo cumprimento dos requisitos legais.</p>

<p>A inten&ccedil;&atilde;o do programa REVALIDA &eacute; justamente verificar a capacidade dos profissionais diplomados no exterior, conforme claramente disposto no artigo 2&ordm; da referida Portaria Interministerial n&ordm; 278/2011:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em><em><em>&ldquo;Art. 2&ordm;. O Exame Nacional de Revalida&ccedil;&atilde;o de Diplomas M&eacute;dicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisi&ccedil;&atilde;o de conhecimentos, habilidades e compet&ecirc;ncias requeridas para o exerc&iacute;cio profissional adequado aos princ&iacute;pios e necessidades do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de (SUS), em n&iacute;vel equivalente ao exigido dos m&eacute;dicos formados no Brasil.&rdquo;&nbsp;</em></em></em><br />
&nbsp;</p>
</div>

<p>Diante desses argumentos, n&atilde;o se justifica afastar a exig&ecirc;ncia de processo destinado &agrave; aferi&ccedil;&atilde;o da aquisi&ccedil;&atilde;o de conhecimentos, habilidades e compet&ecirc;ncias exigidas para o exerc&iacute;cio profissional em n&iacute;vel equivalente ao exigido para os profissionais formados no Brasil, permitindo o acesso ao exerc&iacute;cio da atividade m&eacute;dica ao arrepio da lei e, sobretudo, sem a necess&aacute;ria verifica&ccedil;&atilde;o de obten&ccedil;&atilde;o de forma&ccedil;&atilde;o com o m&iacute;nimo de qualidade, ao contr&aacute;rio do que &eacute; exigido para aqueles que obtenham seu diploma nas institui&ccedil;&otilde;es credenciadas no Pa&iacute;s.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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