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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 13 • De 28 de maio a 03 de junho de 2013 A coluna desta semana trata do paradoxo no tratamento dos resultados do ENEM e do ENADE

<p><strong>O PARADOXO NO TRATAMENTO DOS RESULTADOS DO ENEM E DO ENADE</strong></p>

<p>Os estudantes brasileiros dos ensinos m&eacute;dio e superior s&atilde;o submetidos a exames peri&oacute;dicos, destinados, essencialmente, a aferir o seu desempenho ao final do ciclo educacional percorrido.</p>

<p>Os estudantes do ensino m&eacute;dio s&atilde;o submetidos ao Exame Nacional do Ensino M&eacute;dio &ndash; ENEM, ao passo que os alunos da educa&ccedil;&atilde;o superior realizam o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes &ndash; ENADE.</p>

<p>&Eacute; importante, desde logo, deixar clara a premissa de que os dois exames possuem, ao menos em tese, objetivo semelhante, qual seja, aferir o desempenho dos estudantes ao final do ciclo educacional pertinente.</p>

<p>O <span style="color:#0000ff"><a href="http://portal.inep.gov.br/web/enem/sobre-o-enem" target="_blank">ENEM</a></span>, como informado pelo pr&oacute;prio INEP, foi criado visando &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho do estudante ao final da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, objetivando, com este diagn&oacute;stico, contribuir de forma permanente para a melhoria da qualidade educacional.</p>

<p>Posteriormente, o ENEM foi ganhando robustez, passando a ser utilizado como processo de sele&ccedil;&atilde;o para fins de acesso ao ensino superior, notadamente nas institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, servindo, ainda, como mecanismo de acesso aos programas de acesso e perman&ecirc;ncia na educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>O ENADE, por seu turno, &eacute; componente do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior &ndash; SINAES, institu&iacute;do pela <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 10.861/2004</a></span>, tendo como objetivo prec&iacute;puo promover, anualmente, a aferi&ccedil;&atilde;o do desempenho dos estudantes, com aplica&ccedil;&atilde;o de ciclo avaliativo trienal, mediante distribui&ccedil;&atilde;o dos cursos pelos anos do ciclo, com a realiza&ccedil;&atilde;o do exame para um grupo de cursos a cada ano.</p>

<p>Segundo disp&otilde;e o referido diploma legal, o objetivo legal do ENADE &eacute; aferir &ldquo;o desempenho dos estudantes em rela&ccedil;&atilde;o aos conte&uacute;dos program&aacute;ticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de gradua&ccedil;&atilde;o, suas habilidades para ajustamento &agrave;s exig&ecirc;ncias decorrentes da evolu&ccedil;&atilde;o do conhecimento e suas compet&ecirc;ncias para compreender temas exteriores ao &acirc;mbito espec&iacute;fico de sua profiss&atilde;o, ligados &agrave; realidade brasileira e mundial e a outras &aacute;reas do conhecimento&rdquo;.</p>

<p>Podemos concluir, portanto, que, guardadas as devidas propor&ccedil;&otilde;es, ENEM e ENADE s&atilde;o, na sua concep&ccedil;&atilde;o e finalidade, exames bastante semelhantes, porquanto, ao menos no aspecto legal, seu objetivo est&aacute; indissoluvelmente ligado ao diagn&oacute;stico do desempenho dos estudantes ao final do n&iacute;vel educacional cursado, quais sejam, a educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica e o ensino superior, respectivamente.</p>

<p>Diante desses fatos, resta evidente que o discurso e a pr&aacute;tica do MEC a partir dos resultados desses dois exames s&atilde;o totalmente contradit&oacute;rios!</p>

<p>Aduzindo ser o ENEM um exame destinado a aferir o desempenho dos alunos ao t&eacute;rmino da educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica, o MEC empresta relev&acirc;ncia ao resultado do referido exame exclusivamente para fins de tratamento da situa&ccedil;&atilde;o individual de cada um dos estudantes que o tenham realizado, proporcionando a certifica&ccedil;&atilde;o relativa ao ensino m&eacute;dio, o acesso &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que utilizem seu resultado como processo seletivo e, ainda, o acesso aos programas de acesso e perman&ecirc;ncia na educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Embora o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e o INEP divulguem os resultados do ENEM por institui&ccedil;&atilde;o escolar, este resultado n&atilde;o tem nenhum efeito pr&aacute;tico sob o prisma das atividades de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o das escolas de ensino m&eacute;dio e fundamental.</p>

<p>Ali&aacute;s, o antecessor do atual Ministro, fazia quest&atilde;o de dizer que n&atilde;o era razo&aacute;vel utilizar o resultado do ENEM para fins de branqueamento ou de imposi&ccedil;&atilde;o de consequ&ecirc;ncias para as escolas, pois era um exame destinado &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o do desempenho dos alunos!</p>

<p>Ora, o ENADE, como estabelecido pela retro mencionada Lei do SINAES, tem este mesmo objetivo, ou seja, foram criado para aferir o desempenho dos estudantes, n&atilde;o para avaliar as institui&ccedil;&otilde;es de ensino ou os cursos superiores, atividades estas que j&aacute; possuem procedimentos claramente estabelecidos na referida norma legal.</p>

<p>Contudo, a divulga&ccedil;&atilde;o dos resultados anuais do ENADE, sobretudo com publica&ccedil;&atilde;o dos indicadores CPC (Conceito Preliminar de Curso) e IGC (&Iacute;ndice Geral de Cursos Avaliados), &eacute; seguida de r&iacute;gidas provid&ecirc;ncias no &acirc;mbito da regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos e institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, inclusive com imposi&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares de redu&ccedil;&atilde;o de vagas e suspens&atilde;o de processo seletivo, adotadas, registre-se, ao arrepio das normas legais em vigor, aqui entendidas como normas legais as leis e os decretos vigentes.</p>

<p>Al&eacute;m disso, esta divulga&ccedil;&atilde;o traz consequ&ecirc;ncias diretas para a oferta de bolsas e financiamento pelos programas de acesso e perman&ecirc;ncia na educa&ccedil;&atilde;o superior &ndash; PROUNI e FIES, afetando os milhares de estudantes que necessitam destes programas para ter garantido o acesso que lhes vem sendo negado nas institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas.</p>

<p>&Eacute; justamente nas consequ&ecirc;ncias advindas da divulga&ccedil;&atilde;o dos resultados do ENEM e do ENADE que surge a flagrante contradi&ccedil;&atilde;o presente na postura do MEC.</p>

<p>Ora, se &eacute; inadequado utilizar os resultados do ENEM para fins de avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o nas institui&ccedil;&otilde;es de ensino m&eacute;dio e fundamental, sob o argumento de que este exame serve para avaliar o desempenho dos alunos, como querer emprestar razoabilidade &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o dos resultados do ENADE para tais finalidades se, como acima apontado, sua finalidade legal tamb&eacute;m &eacute; aferir o desempenho dos estudantes?</p>

<p>Esta &eacute; uma pergunta que, pelo menos at&eacute; este momento, os gestores do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conseguiram responder de forma coerente e satisfat&oacute;ria, mas indica&ccedil;&otilde;es para justificar essa contradi&ccedil;&atilde;o podem ser encontradas na an&aacute;lise simplista dos rankings divulgados com os resultados dos dois exames.</p>

<p>Basta comparar os resultados do ENEM e do ENADE sob o prisma do tipo de institui&ccedil;&atilde;o que apresenta alunos com os melhores desempenhos e este mist&eacute;rio come&ccedil;a e se desvendar, como que por encanto.</p>

<p>Com efeito, esta compara&ccedil;&atilde;o tratar&aacute; de demonstrar, em linhas gerais e com as devidas exce&ccedil;&otilde;es, que, no ENEM, o desempenho das escolas p&uacute;blicas, fica muito abaixo das escolas particulares e talvez este seja o motivo pelo qual o MEC se recusa a aceitar o ENEM como instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o e branqueamento das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica...</p>

<p>Se admitisse, como ficaria a situa&ccedil;&atilde;o do poder p&uacute;blico como mantenedor de escolas com padr&atilde;o de qualidade insatisfat&oacute;rio? Ficariam essas escolas sujeitas &agrave;s atividades de supervis&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o que s&atilde;o aplicadas &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior privadas que recebem avalia&ccedil;&atilde;o insatisfat&oacute;ria no ENADE?</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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