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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 19 • De 9 a 15 de julho de 2013 A Coluna do Gustavo desta semana analisa a modificação no procedimento para autorização dos cursos de Medicina

<p><strong>A MODIFICA&Ccedil;&Atilde;O NO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS CURSOS DE MEDICINA</strong></p>

<p>Buscando conhecer um pouco melhor a nossa hist&oacute;rica constitucional, percebemos que a terceira Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, de 1937, marca uma nova fase da <em>&ldquo;era Vargas&rdquo;</em>, desta feita sob um regime de cunho notadamente fascista, da&iacute; sua voca&ccedil;&atilde;o absolutamente centralizadora.</p>

<p>Seguindo o exemplo fincado pela Constitui&ccedil;&atilde;o 1934, que foi a primeira Carta Magna a trazer um cap&iacute;tulo inteiramente dedicado &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, a Lei Maior de 1937 tamb&eacute;m o fez.</p>

<p>No cap&iacute;tulo <em>&ldquo;DA EDUCA&Ccedil;AO E DA CULTURA&rdquo;</em> a livre iniciativa &eacute; reconhecida para atuar na arte, ci&ecirc;ncia e no ensino, <em>&ldquo;livres &agrave; iniciativa individual e a de associa&ccedil;&otilde;es ou pessoas coletivas p&uacute;blicas e particulares&rdquo;</em>, sendo dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o est&iacute;mulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando institui&ccedil;&otilde;es art&iacute;sticas, cient&iacute;ficas e de ensino.</p>

<p>Cumpre ressaltar que, desde aquela remota ocasi&atilde;o, a livre iniciativa na oferta da educa&ccedil;&atilde;o &eacute; princ&iacute;pio assegurado em todas as Constitui&ccedil;&otilde;es promulgadas em nosso Pa&iacute;s, sendo, portanto, absolutamente inequ&iacute;voca a premissa de que se trata de quest&atilde;o mais do que sedimentada.</p>

<p>Pode-se concluir, assim, que a inten&ccedil;&atilde;o do legislador constitucional, desde a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1937, sem quaisquer altera&ccedil;&otilde;es significativas na norma constitucional que prev&ecirc; ser o ensino <em>&ldquo;livre &agrave; iniciativa privada&rdquo;</em>, desde, &eacute; claro, que observados os ditames legais pertinentes.</p>

<p>Destarte, se &eacute; imprescind&iacute;vel a atua&ccedil;&atilde;o do MEC na fiscaliza&ccedil;&atilde;o e na regula&ccedil;&atilde;o do ensino superior no sistema federal de ensino, n&atilde;o menos certa &eacute; a afirma&ccedil;&atilde;o de que esta atividade jamais pode colidir com o princ&iacute;pio constitucional maior da livre iniciativa de atua&ccedil;&atilde;o do setor privado na &aacute;rea do ensino, notadamente do ensino superior.</p>

<p>Ora, havendo previs&atilde;o expressa de que o ensino &eacute; <em>&ldquo;livre &agrave; iniciativa privada&rdquo;</em>, for&ccedil;a &eacute; admitir que n&atilde;o se trata a autoriza&ccedil;&atilde;o de atua&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es privadas de nenhum favor do Estado, nem mesmo se tratando, ao contr&aacute;rio do que muitos entendem, de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o do Estado para a iniciativa privada.</p>

<p>Sendo o ensino livre &agrave; iniciativa privada, n&atilde;o h&aacute; como ser entendida a atua&ccedil;&atilde;o do setor privado nesta &aacute;rea sob a forma de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o do Poder P&uacute;blico.</p>

<p>Com efeito, neste sentido j&aacute; decidiu de forma expressa o Egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN n&ordm;. 1.007-7 &ndash; Pernambuco:</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;<em>A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.007-7 PERNAMBUCO</em></em></p>

<p><em>RELATOR: MIN. EROS GRAU</em></p>

<p><em>REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN</em></p>

<p><em>ADVOGADO: LEUCIO LEMOS FILHO E OUTROS</em></p>

<p><em>REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO</em></p>

<p><em>REQUERIDO: ASSEMBL&Eacute;IA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO</em></p>

<p><em>EMENTA</em></p>

<p><em>A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCA&Ccedil;&Atilde;O: SERVI&Ccedil;O P&Uacute;BLICO N&Atilde;O PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DA DATA DE VENCIMENTO. MAT&Eacute;RIA DE DIREITO CONTRATUAL. V&Iacute;CIO DE INICIATIVA.</em></p>

<p><em>1. <strong>Os servi&ccedil;os de educa&ccedil;&atilde;o, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram servi&ccedil;o p&uacute;blico n&atilde;o privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concess&atilde;o, permiss&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o</strong>.</em></p>

<p><em>2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Brasil, compete &agrave; Uni&atilde;o legislar sobre direito civil.</em></p>

<p><em>3. Pedido de declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade julgado procedente.</em></p>

<p><em>AC&Oacute;RD&Atilde;O</em></p>

<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sess&atilde;o Plen&aacute;ria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr&aacute;ficas, por maioria de votos, julgar procedente a a&ccedil;&atilde;o e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.989, de 07 de dezembro de 1993, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do relator.&rdquo;</em></p>

<p>&nbsp;</p>
</div>

<p>Todavia, agindo em sentido diametralmente oposto, a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv621.htm" target="_blank">Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 621/2013</a></span><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv621.htm" target="_blank"> </a>&nbsp;deu, por enquanto apenas para as autoriza&ccedil;&otilde;es de funcionamento para os cursos de Medicina, n&iacute;tida formata&ccedil;&atilde;o de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o, condicionando a obten&ccedil;&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o ao pr&eacute;vio chamamento p&uacute;blico.</p>

<p>Dessa forma, a obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o para oferta de novos cursos de Medicina estar&aacute; condicionada, essencialmente, &agrave; pr&eacute;-sele&ccedil;&atilde;o de Munic&iacute;pios onde haja relev&acirc;ncia e necessidade social para abertura deste tipo de curso, nos termos regulamentados pela Portaria Normativa n&ordm; 13/2013.</p>

<p>O indisfar&ccedil;&aacute;vel car&aacute;ter de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o fica ainda mais n&iacute;tido quando a referida Medida Provis&oacute;ria estabelece que ser&atilde;o publicados editais de sele&ccedil;&atilde;o de propostas para obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de curso de Medicina, tornando, na pr&aacute;tica, absolutamente sem efeito a figura da livre iniciativa, porquanto a oferta ser&aacute; guiada, exclusivamente, pela voli&ccedil;&atilde;o do poder p&uacute;blico, sem levar em conta o planejamento estrat&eacute;gico das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior privadas.</p>

<p>A modifica&ccedil;&atilde;o pretendida no procedimento para autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de novos cursos de Medicina, portanto, vulnera de forma clara o princ&iacute;pio constitucional da livre iniciativa na educa&ccedil;&atilde;o, consagrado, como j&aacute; apontado, desde a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1937, &agrave; medida que condiciona a obten&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo &agrave; resposta a editais de chamamento orientados, exclusivamente, pelo interesse do Poder P&uacute;blico.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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