Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 19 • De 9 a 15 de julho de 2013 A Coluna do Gustavo desta semana analisa a modificação no procedimento para autorização dos cursos de Medicina
<p><strong>A MODIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DOS CURSOS DE MEDICINA</strong></p>
<p>Buscando conhecer um pouco melhor a nossa histórica constitucional, percebemos que a terceira Constituição da República, de 1937, marca uma nova fase da <em>“era Vargas”</em>, desta feita sob um regime de cunho notadamente fascista, daí sua vocação absolutamente centralizadora.</p>
<p>Seguindo o exemplo fincado pela Constituição 1934, que foi a primeira Carta Magna a trazer um capítulo inteiramente dedicado à educação, a Lei Maior de 1937 também o fez.</p>
<p>No capítulo <em>“DA EDUCAÇAO E DA CULTURA”</em> a livre iniciativa é reconhecida para atuar na arte, ciência e no ensino, <em>“livres à iniciativa individual e a de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares”</em>, sendo dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino.</p>
<p>Cumpre ressaltar que, desde aquela remota ocasião, a livre iniciativa na oferta da educação é princípio assegurado em todas as Constituições promulgadas em nosso País, sendo, portanto, absolutamente inequívoca a premissa de que se trata de questão mais do que sedimentada.</p>
<p>Pode-se concluir, assim, que a intenção do legislador constitucional, desde a Constituição Federal de 1937, sem quaisquer alterações significativas na norma constitucional que prevê ser o ensino <em>“livre à iniciativa privada”</em>, desde, é claro, que observados os ditames legais pertinentes.</p>
<p>Destarte, se é imprescindível a atuação do MEC na fiscalização e na regulação do ensino superior no sistema federal de ensino, não menos certa é a afirmação de que esta atividade jamais pode colidir com o princípio constitucional maior da livre iniciativa de atuação do setor privado na área do ensino, notadamente do ensino superior.</p>
<p>Ora, havendo previsão expressa de que o ensino é <em>“livre à iniciativa privada”</em>, força é admitir que não se trata a autorização de atuação das instituições privadas de nenhum favor do Estado, nem mesmo se tratando, ao contrário do que muitos entendem, de concessão ou permissão do Estado para a iniciativa privada.</p>
<p>Sendo o ensino livre à iniciativa privada, não há como ser entendida a atuação do setor privado nesta área sob a forma de concessão ou permissão do Poder Público.</p>
<p>Com efeito, neste sentido já decidiu de forma expressa o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº. 1.007-7 – Pernambuco:</p>
<p> </p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“<em>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.007-7 PERNAMBUCO</em></em></p>
<p><em>RELATOR: MIN. EROS GRAU</em></p>
<p><em>REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN</em></p>
<p><em>ADVOGADO: LEUCIO LEMOS FILHO E OUTROS</em></p>
<p><em>REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO</em></p>
<p><em>REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO</em></p>
<p><em>EMENTA</em></p>
<p><em>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.</em></p>
<p><em>1. <strong>Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização</strong>.</em></p>
<p><em>2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.</em></p>
<p><em>3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.</em></p>
<p><em>ACÓRDÃO</em></p>
<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.989, de 07 de dezembro de 1993, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do relator.”</em></p>
<p> </p>
</div>
<p>Todavia, agindo em sentido diametralmente oposto, a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv621.htm" target="_blank">Medida Provisória nº 621/2013</a></span><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv621.htm" target="_blank"> </a> deu, por enquanto apenas para as autorizações de funcionamento para os cursos de Medicina, nítida formatação de concessão ou permissão, condicionando a obtenção da autorização ao prévio chamamento público.</p>
<p>Dessa forma, a obtenção de autorização para oferta de novos cursos de Medicina estará condicionada, essencialmente, à pré-seleção de Municípios onde haja relevância e necessidade social para abertura deste tipo de curso, nos termos regulamentados pela Portaria Normativa nº 13/2013.</p>
<p>O indisfarçável caráter de concessão ou permissão fica ainda mais nítido quando a referida Medida Provisória estabelece que serão publicados editais de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina, tornando, na prática, absolutamente sem efeito a figura da livre iniciativa, porquanto a oferta será guiada, exclusivamente, pela volição do poder público, sem levar em conta o planejamento estratégico das instituições de ensino superior privadas.</p>
<p>A modificação pretendida no procedimento para autorização de funcionamento de novos cursos de Medicina, portanto, vulnera de forma clara o princípio constitucional da livre iniciativa na educação, consagrado, como já apontado, desde a Constituição Federal de 1937, à medida que condiciona a obtenção do ato autorizativo à resposta a editais de chamamento orientados, exclusivamente, pelo interesse do Poder Público.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>Buscando conhecer um pouco melhor a nossa histórica constitucional, percebemos que a terceira Constituição da República, de 1937, marca uma nova fase da <em>“era Vargas”</em>, desta feita sob um regime de cunho notadamente fascista, daí sua vocação absolutamente centralizadora.</p>
<p>Seguindo o exemplo fincado pela Constituição 1934, que foi a primeira Carta Magna a trazer um capítulo inteiramente dedicado à educação, a Lei Maior de 1937 também o fez.</p>
<p>No capítulo <em>“DA EDUCAÇAO E DA CULTURA”</em> a livre iniciativa é reconhecida para atuar na arte, ciência e no ensino, <em>“livres à iniciativa individual e a de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares”</em>, sendo dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino.</p>
<p>Cumpre ressaltar que, desde aquela remota ocasião, a livre iniciativa na oferta da educação é princípio assegurado em todas as Constituições promulgadas em nosso País, sendo, portanto, absolutamente inequívoca a premissa de que se trata de questão mais do que sedimentada.</p>
<p>Pode-se concluir, assim, que a intenção do legislador constitucional, desde a Constituição Federal de 1937, sem quaisquer alterações significativas na norma constitucional que prevê ser o ensino <em>“livre à iniciativa privada”</em>, desde, é claro, que observados os ditames legais pertinentes.</p>
<p>Destarte, se é imprescindível a atuação do MEC na fiscalização e na regulação do ensino superior no sistema federal de ensino, não menos certa é a afirmação de que esta atividade jamais pode colidir com o princípio constitucional maior da livre iniciativa de atuação do setor privado na área do ensino, notadamente do ensino superior.</p>
<p>Ora, havendo previsão expressa de que o ensino é <em>“livre à iniciativa privada”</em>, força é admitir que não se trata a autorização de atuação das instituições privadas de nenhum favor do Estado, nem mesmo se tratando, ao contrário do que muitos entendem, de concessão ou permissão do Estado para a iniciativa privada.</p>
<p>Sendo o ensino livre à iniciativa privada, não há como ser entendida a atuação do setor privado nesta área sob a forma de concessão ou permissão do Poder Público.</p>
<p>Com efeito, neste sentido já decidiu de forma expressa o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº. 1.007-7 – Pernambuco:</p>
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<p><em>“<em>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.007-7 PERNAMBUCO</em></em></p>
<p><em>RELATOR: MIN. EROS GRAU</em></p>
<p><em>REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN</em></p>
<p><em>ADVOGADO: LEUCIO LEMOS FILHO E OUTROS</em></p>
<p><em>REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO</em></p>
<p><em>REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO</em></p>
<p><em>EMENTA</em></p>
<p><em>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.</em></p>
<p><em>1. <strong>Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização</strong>.</em></p>
<p><em>2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.</em></p>
<p><em>3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.</em></p>
<p><em>ACÓRDÃO</em></p>
<p><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.989, de 07 de dezembro de 1993, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do relator.”</em></p>
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<p>Todavia, agindo em sentido diametralmente oposto, a <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv621.htm" target="_blank">Medida Provisória nº 621/2013</a></span><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv621.htm" target="_blank"> </a> deu, por enquanto apenas para as autorizações de funcionamento para os cursos de Medicina, nítida formatação de concessão ou permissão, condicionando a obtenção da autorização ao prévio chamamento público.</p>
<p>Dessa forma, a obtenção de autorização para oferta de novos cursos de Medicina estará condicionada, essencialmente, à pré-seleção de Municípios onde haja relevância e necessidade social para abertura deste tipo de curso, nos termos regulamentados pela Portaria Normativa nº 13/2013.</p>
<p>O indisfarçável caráter de concessão ou permissão fica ainda mais nítido quando a referida Medida Provisória estabelece que serão publicados editais de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina, tornando, na prática, absolutamente sem efeito a figura da livre iniciativa, porquanto a oferta será guiada, exclusivamente, pela volição do poder público, sem levar em conta o planejamento estratégico das instituições de ensino superior privadas.</p>
<p>A modificação pretendida no procedimento para autorização de funcionamento de novos cursos de Medicina, portanto, vulnera de forma clara o princípio constitucional da livre iniciativa na educação, consagrado, como já apontado, desde a Constituição Federal de 1937, à medida que condiciona a obtenção do ato autorizativo à resposta a editais de chamamento orientados, exclusivamente, pelo interesse do Poder Público.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
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