Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 23 • De 6 a 12 de agosto de 2013 A Coluna do Gustavo desta semana discorre sobre o instituto do regime de compensação de faltas
<p><strong>O INSTITUTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE FALTAS</strong></p>
<p>Prosseguindo com a temática iniciada na edição anterior, onde abordamos a figura do abono de faltas, situação na qual, por determinação de norma legal externa ou de caráter interno, o discente ausente a determinada atividade acadêmica, não obstante o registro desta ausência, não deve ter a falta computada para fins de aferição de frequência mínima exigida para obtenção de aprovação no conteúdo curricular respectivo, vamos tentar, agora, esclarecer o instituto do regime de compensação.</p>
<p>O regime de compensação, inicialmente instituído pelo <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1044.htm" target="_blank">Decreto-Lei nº 1.044/1969</a></span> é, em sua essência, a garantia de tratamento excepcional a ser dispensado a alunos que não possam frequentar as aulas por motivos de saúde, com a adoção de regime de exercícios domiciliares em compensação da ausência às aulas, mediante acompanhamento da instituição de ensino e sempre que isso seja compatível com o estado de saúde do discente e com as possibilidades do estabelecimento educacional.</p>
<p>Não se trata, portanto, de garantia absoluta, porquanto sua adoção depende do enquadramento do aluno no permissivo estabelecido pelo artigo 1º do referido diploma legal, aplicável exclusivamente a alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que acarretem distúrbios agudos ou agudizados com as seguintes características:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>*Incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, mas desde que verificada a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento da atividade escolar nos novos moldes;</p>
<p>*Ocorrência isolada ou esporádica; e</p>
<p>*Duração que não ultrapasse o máximo admissível, em cada situação concreta, para a continuidade do processo pedagógico.</p>
</div>
<p>Verificamos, ao contrário do que é a crença comum, que o regime de compensação não é algo aplicável indistintamente a todo e qualquer afastamento de alunos por questões de saúde, mas, como explicitado na norma legal em comento, uma situação excepcional na qual, apesar do quadro de saúde debilitada, o discente, apesar de incapacitado para o comparecimento cotidiano, encontra-se capacitado física, intelectual e emocionalmente, para desenvolver, fora do ambiente acadêmico, atividades educacionais que permitam o acompanhamento do andamento dos componentes curriculares em que esteja matriculado.</p>
<p>Evidentemente, o regime em questão é inaplicável nas hipóteses em que o discente esteja absolutamente incapacitado para prosseguimento dos estudos fora do ambiente acadêmico.</p>
<p>Outra exigência expressa contida na norma legal é que o problema de saúde seja isolado ou esporádico, não se aplicando, portanto, àquelas condições em que o impedimento para a frequência regular seja rotineira, como ocorre em alguns casos.</p>
<p>O terceiro requisito está intrinsecamente ligado ao compromisso inafastável com a qualidade da atividade educacional, porquanto limita a aplicação do regime de compensação a uma duração que não extrapole os limites admissíveis, além dos quais haja o comprometimento da qualidade da atividade pedagógica.</p>
<p>Vale dizer, o regime de compensação não pode ser imposto por prazo superior àquele em que, fundamentadamente, a instituição de ensino considere como possível o afastamento sem que haja comprometimento da continuidade do processo pedagógico com garantia de um padrão de qualidade razoável.</p>
<p>A adoção do regime de compensação estará, portanto, sempre atrelada ao cumprimento dos requisitos legais estipulados, de forma clara, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.044/1969, e sempre condicionada à apresentação de laudo médico, no qual deve estar claramente delineada a situação clínica do discente e atestada sua capacidade clínica, física e emocional para o desenvolvimento das atividades educacionais necessárias.</p>
<p>Por motivos lógicos, o regime de compensação não é aplicável para as atividades de cunho eminentemente prático ou para as avaliações de desempenho, podendo estas ser realizadas pelo discente durante o período de afastamento, em condições compatíveis com seu estado de saúde e com as possibilidades do estabelecimento de ensino, ou sob a forma de segunda chamada, assim que cessado o período de afastamento.</p>
<p>Também é evidente que, por se tratar de regime de compensação, sua aplicação deve ser concomitante com o período de afastamento do discente, porquanto a obrigatoriedade de comparecimento neste lapso temporal estará sendo substituída pela realização das atividades domiciliares prescritas pelo responsável por cada uma das disciplinas nas quais o aluno esteja matriculado, uma vez se tratar de regime de compensação, e não de reposição!</p>
<p>Inicialmente previsto exclusivamente para atender às situações previstas no prefalado Decreto-Lei nº 1.044/1969, posteriormente o regime de compensação passou também a contemplar as estudantes em estado de gestação, por força da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6202.htm" target="_blank">Lei nº 6.202/1975.</a> </span></p>
<p>Nesta hipótese, contudo, a legislação é mais específica, estabelecendo que o regime de compensação poderá, se necessário e conforme determinado em atestado médico, inclusive no que pertine ao prazo de duração, ser aplicado à estudante gestante a partir do oitavo mês de gestão e durante três meses, podendo ser aumento o período de repouso em casos excepcionais, também comprovados por atestado médico.</p>
<p>Registre-se, por imperioso, que esta situação não se confunde com a figura da licença maternidade, de cunho essencialmente trabalhista, inaplicável, portanto, às relações de cunho educacional, já atendidas pela Lei nº 6.202/1975.</p>
<p>Para evitar transtornos, é recomendável que as instituições de ensino, a partir dos comandos legais vigentes, regulamente, em sua alçada de competência, as formas e possibilidades de adoção do regime de compensação, sempre considerando não se tratar de um direito absoluto, porquanto sujeito a requisitos claramente estabelecido sem lei, bem como assegurando a manutenção da qualidade dos processos pedagógicos.</p>
<p>Colocadas essas ponderações, acredito ter auxiliado na compreensão do instituto do regime de compensação, aplicável nos casos em que, por motivos médicos, esteja o discente temporariamente impedido de comparecer às atividades acadêmicas regulares, situação em que deverá compensar sua ausência com a realização de rotina de exercícios domiciliares que assegurem o acompanhamento do andamento do ritmo escolar.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
<p>Prosseguindo com a temática iniciada na edição anterior, onde abordamos a figura do abono de faltas, situação na qual, por determinação de norma legal externa ou de caráter interno, o discente ausente a determinada atividade acadêmica, não obstante o registro desta ausência, não deve ter a falta computada para fins de aferição de frequência mínima exigida para obtenção de aprovação no conteúdo curricular respectivo, vamos tentar, agora, esclarecer o instituto do regime de compensação.</p>
<p>O regime de compensação, inicialmente instituído pelo <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1044.htm" target="_blank">Decreto-Lei nº 1.044/1969</a></span> é, em sua essência, a garantia de tratamento excepcional a ser dispensado a alunos que não possam frequentar as aulas por motivos de saúde, com a adoção de regime de exercícios domiciliares em compensação da ausência às aulas, mediante acompanhamento da instituição de ensino e sempre que isso seja compatível com o estado de saúde do discente e com as possibilidades do estabelecimento educacional.</p>
<p>Não se trata, portanto, de garantia absoluta, porquanto sua adoção depende do enquadramento do aluno no permissivo estabelecido pelo artigo 1º do referido diploma legal, aplicável exclusivamente a alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que acarretem distúrbios agudos ou agudizados com as seguintes características:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p>*Incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, mas desde que verificada a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento da atividade escolar nos novos moldes;</p>
<p>*Ocorrência isolada ou esporádica; e</p>
<p>*Duração que não ultrapasse o máximo admissível, em cada situação concreta, para a continuidade do processo pedagógico.</p>
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<p>Verificamos, ao contrário do que é a crença comum, que o regime de compensação não é algo aplicável indistintamente a todo e qualquer afastamento de alunos por questões de saúde, mas, como explicitado na norma legal em comento, uma situação excepcional na qual, apesar do quadro de saúde debilitada, o discente, apesar de incapacitado para o comparecimento cotidiano, encontra-se capacitado física, intelectual e emocionalmente, para desenvolver, fora do ambiente acadêmico, atividades educacionais que permitam o acompanhamento do andamento dos componentes curriculares em que esteja matriculado.</p>
<p>Evidentemente, o regime em questão é inaplicável nas hipóteses em que o discente esteja absolutamente incapacitado para prosseguimento dos estudos fora do ambiente acadêmico.</p>
<p>Outra exigência expressa contida na norma legal é que o problema de saúde seja isolado ou esporádico, não se aplicando, portanto, àquelas condições em que o impedimento para a frequência regular seja rotineira, como ocorre em alguns casos.</p>
<p>O terceiro requisito está intrinsecamente ligado ao compromisso inafastável com a qualidade da atividade educacional, porquanto limita a aplicação do regime de compensação a uma duração que não extrapole os limites admissíveis, além dos quais haja o comprometimento da qualidade da atividade pedagógica.</p>
<p>Vale dizer, o regime de compensação não pode ser imposto por prazo superior àquele em que, fundamentadamente, a instituição de ensino considere como possível o afastamento sem que haja comprometimento da continuidade do processo pedagógico com garantia de um padrão de qualidade razoável.</p>
<p>A adoção do regime de compensação estará, portanto, sempre atrelada ao cumprimento dos requisitos legais estipulados, de forma clara, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.044/1969, e sempre condicionada à apresentação de laudo médico, no qual deve estar claramente delineada a situação clínica do discente e atestada sua capacidade clínica, física e emocional para o desenvolvimento das atividades educacionais necessárias.</p>
<p>Por motivos lógicos, o regime de compensação não é aplicável para as atividades de cunho eminentemente prático ou para as avaliações de desempenho, podendo estas ser realizadas pelo discente durante o período de afastamento, em condições compatíveis com seu estado de saúde e com as possibilidades do estabelecimento de ensino, ou sob a forma de segunda chamada, assim que cessado o período de afastamento.</p>
<p>Também é evidente que, por se tratar de regime de compensação, sua aplicação deve ser concomitante com o período de afastamento do discente, porquanto a obrigatoriedade de comparecimento neste lapso temporal estará sendo substituída pela realização das atividades domiciliares prescritas pelo responsável por cada uma das disciplinas nas quais o aluno esteja matriculado, uma vez se tratar de regime de compensação, e não de reposição!</p>
<p>Inicialmente previsto exclusivamente para atender às situações previstas no prefalado Decreto-Lei nº 1.044/1969, posteriormente o regime de compensação passou também a contemplar as estudantes em estado de gestação, por força da <span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6202.htm" target="_blank">Lei nº 6.202/1975.</a> </span></p>
<p>Nesta hipótese, contudo, a legislação é mais específica, estabelecendo que o regime de compensação poderá, se necessário e conforme determinado em atestado médico, inclusive no que pertine ao prazo de duração, ser aplicado à estudante gestante a partir do oitavo mês de gestão e durante três meses, podendo ser aumento o período de repouso em casos excepcionais, também comprovados por atestado médico.</p>
<p>Registre-se, por imperioso, que esta situação não se confunde com a figura da licença maternidade, de cunho essencialmente trabalhista, inaplicável, portanto, às relações de cunho educacional, já atendidas pela Lei nº 6.202/1975.</p>
<p>Para evitar transtornos, é recomendável que as instituições de ensino, a partir dos comandos legais vigentes, regulamente, em sua alçada de competência, as formas e possibilidades de adoção do regime de compensação, sempre considerando não se tratar de um direito absoluto, porquanto sujeito a requisitos claramente estabelecido sem lei, bem como assegurando a manutenção da qualidade dos processos pedagógicos.</p>
<p>Colocadas essas ponderações, acredito ter auxiliado na compreensão do instituto do regime de compensação, aplicável nos casos em que, por motivos médicos, esteja o discente temporariamente impedido de comparecer às atividades acadêmicas regulares, situação em que deverá compensar sua ausência com a realização de rotina de exercícios domiciliares que assegurem o acompanhamento do andamento do ritmo escolar.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
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