Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 25 • De 20 a 26 de agosto de 2013 A Coluna do Gustavo desta semana destaca os riscos que correm a livre iniciativa e a democracia
<p><strong>OS RISCOS QUE CORREM A LIVRE INICIATIVA E A DEMOCRACIA</strong></p>
<p>A adoção da figura do chamamento público como única forma de possibilitar a obtenção de autorização de funcionamento de cursos de Medicina coloca em sério risco o instituto constitucionalmente consagrado da livre iniciativa na oferta da educação, e, por conseguinte, a própria democracia.</p>
<p>Há alguns anos, a conduta e eventuais manifestações dos titulares do Ministério da Educação e de seus comandados deixam evidente sua postura contrária à existência do ensino privado, notadamente na esfera da educação superior.</p>
<p>Numa autêntica democracia, isso não seria problema algum, pois as convicções pessoais dos agentes públicos não afetariam sua atuação no exercício de seus cargos e funções públicos, porquanto a vontade desses servidores, na condução de suas atividades profissionais, por força do princípio constitucional da legalidade, é exclusivamente aquela decorrente das leis vigentes, sobretudo dos preceitos constitucionais.</p>
<p>Infelizmente, não é isso que vem acontecendo no País, em diversos setores, entre os quais a educação, onde o artigo 209 da Constituição Federal é rotineiramente desprezado.</p>
<p>Num breve escorço histórico, é fundamental registrar que a previsão constitucional de garantia à livre iniciativa está presente na ordem jurídica constitucional desde a Constituição Federal de 1946, não sendo, portanto, mera “<em>invenção neoliberal</em>” como costumam pregar aqueles que são contra o ensino superior privado.</p>
<p>A forma adotada pelo Ministério da Educação para restringir a livre iniciativa, estipulando o chamado sistema de chamamento público como única forma de possibilitar a obtenção de autorização de funcionamento dos cursos de Medicina colide frontalmente com ordenamento constitucional, pois traz, indisfarçavelmente, o viés de oferta do ensino como objeto de concessão ou permissão do poder público, o que é manifestamente incompatível com a figura da livre iniciativa, como, inclusive, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: </p>
<p> </p>
<div style="padding-left: 300px;">EMENTA:</div>
<div style="padding-left: 50px;"><em>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. </em>
<p><br />
<em>1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.</em></p>
<em> </em>
<p><em>Omissis.” (ADIN nº 1.007-7 – Pernambuco, Relator Ministro Eros Roberto Grau, votação por maioria – grifamos).</em></p>
<em> </em></div>
<div style="padding-left: 50px;"> </div>
<p>Tratar a oferta de cursos superiores, sejam eles de Medicina ou quaisquer outros cursos, como objeto de concessão ou permissão do Estado, portanto, contraria frontalmente o ordenamento constitucional vigente, porquanto configura manifesto cerceamento do princípio da livre iniciativa.</p>
<p>Não é legítimo, pois, condicionar a possibilidade de obtenção de autorização para oferta de cursos superiores, exclusivamente, à delimitação do interesse do poder público, desprezando o direito de livre exercício da atividade educacional por parte das instituições legitimamente credenciadas.</p>
<p>O sistema de chamamento público poderia, perfeitamente, coexistir com o respeito à livre iniciativa, servindo, de forma complementar, para buscar induzir a oferta em locais onde seja identificada a necessidade mais premente.</p>
<p>Assim, ao mesmo tempo em que assegurada a livre iniciativa, podendo as instituições pleitear a autorização de funcionamento de cursos de Medicina (ou quaisquer outros cursos, evidentemente) de acordo com seus planejamentos institucionais, o poder público poderia, pelo sistema de chamamento público, estimular a oferta desses cursos em locais distintos e menos favorecidos, adotando procedimentos específicos para a implementação das políticas públicas de distribuição da oferta de educação superior.</p>
<p>O que não se pode admitir é a adoção exclusiva do sistema de chamamento público, conforme acima demonstrado!</p>
<p>Até porque, admitido o sistema em comento para os cursos de Medicina, e considerando o viés ideológico que equivocadamente vem conduzindo a atividade de nossos gestores públicos, o próximo passo será a adoção do chamamento público para a oferta dos demais cursos superiores, enterrando, definitivamente, a livre iniciativa e a própria democracia.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
<p>A adoção da figura do chamamento público como única forma de possibilitar a obtenção de autorização de funcionamento de cursos de Medicina coloca em sério risco o instituto constitucionalmente consagrado da livre iniciativa na oferta da educação, e, por conseguinte, a própria democracia.</p>
<p>Há alguns anos, a conduta e eventuais manifestações dos titulares do Ministério da Educação e de seus comandados deixam evidente sua postura contrária à existência do ensino privado, notadamente na esfera da educação superior.</p>
<p>Numa autêntica democracia, isso não seria problema algum, pois as convicções pessoais dos agentes públicos não afetariam sua atuação no exercício de seus cargos e funções públicos, porquanto a vontade desses servidores, na condução de suas atividades profissionais, por força do princípio constitucional da legalidade, é exclusivamente aquela decorrente das leis vigentes, sobretudo dos preceitos constitucionais.</p>
<p>Infelizmente, não é isso que vem acontecendo no País, em diversos setores, entre os quais a educação, onde o artigo 209 da Constituição Federal é rotineiramente desprezado.</p>
<p>Num breve escorço histórico, é fundamental registrar que a previsão constitucional de garantia à livre iniciativa está presente na ordem jurídica constitucional desde a Constituição Federal de 1946, não sendo, portanto, mera “<em>invenção neoliberal</em>” como costumam pregar aqueles que são contra o ensino superior privado.</p>
<p>A forma adotada pelo Ministério da Educação para restringir a livre iniciativa, estipulando o chamado sistema de chamamento público como única forma de possibilitar a obtenção de autorização de funcionamento dos cursos de Medicina colide frontalmente com ordenamento constitucional, pois traz, indisfarçavelmente, o viés de oferta do ensino como objeto de concessão ou permissão do poder público, o que é manifestamente incompatível com a figura da livre iniciativa, como, inclusive, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: </p>
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<div style="padding-left: 300px;">EMENTA:</div>
<div style="padding-left: 50px;"><em>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. </em>
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<em>1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.</em></p>
<em> </em>
<p><em>Omissis.” (ADIN nº 1.007-7 – Pernambuco, Relator Ministro Eros Roberto Grau, votação por maioria – grifamos).</em></p>
<em> </em></div>
<div style="padding-left: 50px;"> </div>
<p>Tratar a oferta de cursos superiores, sejam eles de Medicina ou quaisquer outros cursos, como objeto de concessão ou permissão do Estado, portanto, contraria frontalmente o ordenamento constitucional vigente, porquanto configura manifesto cerceamento do princípio da livre iniciativa.</p>
<p>Não é legítimo, pois, condicionar a possibilidade de obtenção de autorização para oferta de cursos superiores, exclusivamente, à delimitação do interesse do poder público, desprezando o direito de livre exercício da atividade educacional por parte das instituições legitimamente credenciadas.</p>
<p>O sistema de chamamento público poderia, perfeitamente, coexistir com o respeito à livre iniciativa, servindo, de forma complementar, para buscar induzir a oferta em locais onde seja identificada a necessidade mais premente.</p>
<p>Assim, ao mesmo tempo em que assegurada a livre iniciativa, podendo as instituições pleitear a autorização de funcionamento de cursos de Medicina (ou quaisquer outros cursos, evidentemente) de acordo com seus planejamentos institucionais, o poder público poderia, pelo sistema de chamamento público, estimular a oferta desses cursos em locais distintos e menos favorecidos, adotando procedimentos específicos para a implementação das políticas públicas de distribuição da oferta de educação superior.</p>
<p>O que não se pode admitir é a adoção exclusiva do sistema de chamamento público, conforme acima demonstrado!</p>
<p>Até porque, admitido o sistema em comento para os cursos de Medicina, e considerando o viés ideológico que equivocadamente vem conduzindo a atividade de nossos gestores públicos, o próximo passo será a adoção do chamamento público para a oferta dos demais cursos superiores, enterrando, definitivamente, a livre iniciativa e a própria democracia.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
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