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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 25 • De 20 a 26 de agosto de 2013 A Coluna do Gustavo desta semana destaca os riscos que correm a livre iniciativa e a democracia

<p><strong>OS RISCOS QUE CORREM A LIVRE INICIATIVA E A DEMOCRACIA</strong></p>

<p>A ado&ccedil;&atilde;o da figura do chamamento p&uacute;blico como &uacute;nica forma de possibilitar a obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos de Medicina coloca em s&eacute;rio risco o instituto constitucionalmente consagrado da livre iniciativa na oferta da educa&ccedil;&atilde;o, e, por conseguinte, a pr&oacute;pria democracia.</p>

<p>H&aacute; alguns anos, a conduta e eventuais manifesta&ccedil;&otilde;es dos titulares do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e de seus comandados deixam evidente sua postura contr&aacute;ria &agrave; exist&ecirc;ncia do ensino privado, notadamente na esfera da educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Numa aut&ecirc;ntica democracia, isso n&atilde;o seria problema algum, pois as convic&ccedil;&otilde;es pessoais dos agentes p&uacute;blicos n&atilde;o afetariam sua atua&ccedil;&atilde;o no exerc&iacute;cio de seus cargos e fun&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicos, porquanto a vontade desses servidores, na condu&ccedil;&atilde;o de suas atividades profissionais, por for&ccedil;a do princ&iacute;pio constitucional da legalidade, &eacute; exclusivamente aquela decorrente das leis vigentes, sobretudo dos preceitos constitucionais.</p>

<p>Infelizmente, n&atilde;o &eacute; isso que vem acontecendo no Pa&iacute;s, em diversos setores, entre os quais a educa&ccedil;&atilde;o, onde o artigo 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &eacute; rotineiramente desprezado.</p>

<p>Num breve escor&ccedil;o hist&oacute;rico, &eacute; fundamental registrar que a previs&atilde;o constitucional de garantia &agrave; livre iniciativa est&aacute; presente na ordem jur&iacute;dica constitucional desde a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1946, n&atilde;o sendo, portanto, mera &ldquo;<em>inven&ccedil;&atilde;o neoliberal</em>&rdquo; como costumam pregar aqueles que s&atilde;o contra o ensino superior privado.</p>

<p>A forma adotada pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o para restringir a livre iniciativa, estipulando o chamado sistema de chamamento p&uacute;blico como &uacute;nica forma de possibilitar a obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento dos cursos de Medicina colide frontalmente com ordenamento constitucional, pois traz, indisfar&ccedil;avelmente, o vi&eacute;s de oferta do ensino como objeto de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o do poder p&uacute;blico, o que &eacute; manifestamente incompat&iacute;vel com a figura da livre iniciativa, como, inclusive, j&aacute; decidiu o Egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federal:&nbsp;</p>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 300px;">EMENTA:</div>

<div style="padding-left: 50px;"><em>A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCA&Ccedil;&Atilde;O: SERVI&Ccedil;O P&Uacute;BLICO N&Atilde;O PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DA DATA DE VENCIMENTO. MAT&Eacute;RIA DE DIREITO CONTRATUAL. V&Iacute;CIO DE INICIATIVA. </em>

<p><br />
<em>1. Os servi&ccedil;os de educa&ccedil;&atilde;o, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram servi&ccedil;o p&uacute;blico n&atilde;o privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concess&atilde;o, permiss&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o.</em></p>
<em> </em>

<p><em>Omissis.&rdquo; (ADIN n&ordm; 1.007-7 &ndash; Pernambuco, Relator Ministro Eros Roberto Grau, vota&ccedil;&atilde;o por maioria &ndash; grifamos).</em></p>
<em> </em></div>

<div style="padding-left: 50px;">&nbsp;</div>

<p>Tratar a oferta de cursos superiores, sejam eles de Medicina ou quaisquer outros cursos, como objeto de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o do Estado, portanto, contraria frontalmente o ordenamento constitucional vigente, porquanto configura manifesto cerceamento do princ&iacute;pio da livre iniciativa.</p>

<p>N&atilde;o &eacute; leg&iacute;timo, pois, condicionar a possibilidade de obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o para oferta de cursos superiores, exclusivamente, &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o do interesse do poder p&uacute;blico, desprezando o direito de livre exerc&iacute;cio da atividade educacional por parte das institui&ccedil;&otilde;es legitimamente credenciadas.</p>

<p>O sistema de chamamento p&uacute;blico poderia, perfeitamente, coexistir com o respeito &agrave; livre iniciativa, servindo, de forma complementar, para buscar induzir a oferta em locais onde seja identificada a necessidade mais premente.</p>

<p>Assim, ao mesmo tempo em que assegurada a livre iniciativa, podendo as institui&ccedil;&otilde;es pleitear a autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos de Medicina (ou quaisquer outros cursos, evidentemente) de acordo com seus planejamentos institucionais, o poder p&uacute;blico poderia, pelo sistema de chamamento p&uacute;blico, estimular a oferta desses cursos em locais distintos e menos favorecidos, adotando procedimentos espec&iacute;ficos para a implementa&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de distribui&ccedil;&atilde;o da oferta de educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>O que n&atilde;o se pode admitir &eacute; a ado&ccedil;&atilde;o exclusiva do sistema de chamamento p&uacute;blico, conforme acima demonstrado!</p>

<p>At&eacute; porque, admitido o sistema em comento para os cursos de Medicina, e considerando o vi&eacute;s ideol&oacute;gico que equivocadamente vem conduzindo a atividade de nossos gestores p&uacute;blicos, o pr&oacute;ximo passo ser&aacute; a ado&ccedil;&atilde;o do chamamento p&uacute;blico para a oferta dos demais cursos superiores, enterrando, definitivamente, a livre iniciativa e a pr&oacute;pria democracia.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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