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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Publicação do padrão decisório em procedimentos de supervisão da educação superior

Ano 4 - Nº 42 - 29 de novembro de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana trata sobre estabelecimento e, sobretudo, a publicação dos padrões decisórios para os processos de supervisão e regulação. A medida permite às instituições de ensino superior entender de forma transparente a forma como será decidido o seu processo administrativo

<p><iframe frameborder="0" height="360" src="https://www.youtube.com/embed/8UNwjNlDnsE" width="640"></iframe></p>

<p>A Seres/MEC publicou, no &uacute;ltimo dia 24 de novembro, o <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1999/despacho-seres-mec-n-114" target="_blank">Despacho n&deg; 114</a>, de 23 de novembro de 2016, aprovando o padr&atilde;o decis&oacute;rio em procedimentos de supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, decorrente da aprova&ccedil;&atilde;o da <a href="http://www.abmes.org.br/documentos/detalhe/496/nota-tecnica-n-171-2016-cgse-disup-seres-seres" target="_blank">Nota T&eacute;cnica n&deg; 171/2016-CGSE/DISUP/SERES/MEC</a>, desta mesma data.</p>

<p>O estabelecimento e, sobretudo, a publica&ccedil;&atilde;o dos padr&otilde;es decis&oacute;rios para os processos de supervis&atilde;o e regula&ccedil;&atilde;o &eacute; medida absolutamente salutar, pois permite &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior entender de forma transparente a forma como ser&aacute; decidido o seu processo administrativo.</p>

<p>Isso gera seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e permite que, efetivamente, seja levado a efeito um planejamento adequado, lastreado na an&aacute;lise eficiente do contexto dos processos de regula&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o, permitindo a previsibilidade do resultado final, sem sustos ou sobressaltos.</p>

<p>A defini&ccedil;&atilde;o de padr&atilde;o decis&oacute;rio permite, enfim, evitar a excessiva atua&ccedil;&atilde;o discricion&aacute;ria dos analistas de processos administrativos, de modo que, para situa&ccedil;&otilde;es semelhantes e previamente estipuladas, dever&atilde;o corresponder decis&otilde;es administrativas semelhantes, em homenagem ao princ&iacute;pio da impessoalidade na atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p>

<p>No caso do Despacho n&ordm; 114/2016, o padr&atilde;o decis&oacute;rio restou estabelecido para os processos de supervis&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, como consta de seu Anexo I, e das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, como contido em seu Anexo II.</p>

<p>Fundamental registrar que, ao menos em tese, o padr&atilde;o decis&oacute;rio dever&aacute; ser <em>&ldquo;aplicado nas an&aacute;lises de todos os processos de supervis&atilde;o, em tr&acirc;mite ou que vierem a ser instaurados&rdquo;</em>, conforme expressamente previsto no item III do referido despacho, mesmo para aqueles processos administrativos que tenham sido originados <em>&ldquo;por descumprimento de Protocolo de Compromisso&rdquo;</em> celebrado no bojo de processos regulat&oacute;rios de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores ou de recredenciamento institucional.</p>

<p>Digo em tese porque &eacute; comum no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o que os agentes p&uacute;blicos se achem no direito de escolher quais normas ser&atilde;o cumpridas e quais ser&atilde;o simplesmente ignoradas, como est&aacute; ocorrendo, por exemplo, com a determina&ccedil;&atilde;o contida na <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1987/portaria-normativa-n-19" target="_blank">Portaria Normativa n&deg; 19/2016</a>, cujo artigo 5&ordm;, &sect; 4&ordm;, determina que, no caso de mantenedora adquirente que n&atilde;o possua outra entidade mantida, eventual processo de recredenciamento em tramita&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser imediatamente arquivado, com abertura de of&iacute;cio, pela Seres/MEC, de novo processo de recredenciamento, o que n&atilde;o vem sendo cumprido, mesmo diante de expresso requerimento da nova mantenedora nesse sentido.</p>

<p>Voltando ao contexto do Decreto n&deg; 114, &eacute; relevante destacar que o padr&atilde;o decis&oacute;rio, a ser aplicado, via de regra, depois de realizado o procedimento de reavalia&ccedil;&atilde;o do curso ou da institui&ccedil;&atilde;o, conforme o caso, estabelece consequ&ecirc;ncias espec&iacute;ficas para as diferentes possibilidades, especialmente no que pertine &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o de descumprimento parcial do Termo de Saneamento de Defici&ecirc;ncia ou do Protocolo de Compromisso celebrado.</p>

<p>Importante destacar que o descumprimento parcial, desde que a reavalia&ccedil;&atilde;o culmine com a obten&ccedil;&atilde;o de conceito satisfat&oacute;rio, embora seja capaz de ensejar aplica&ccedil;&atilde;o de penalidade administrativa, n&atilde;o dever&aacute; ensejar o encerramento da oferta do curso ou o descredenciamento institucional.</p>

<p>Excetua-se, neste caso, a situa&ccedil;&atilde;o dos cursos cujo descumprimento parcial seja capaz de ensejar a aplica&ccedil;&atilde;o de redu&ccedil;&atilde;o de vagas superior a 60%, mediante aplica&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios para redu&ccedil;&atilde;o de vagas autorizadas, nos termos do Anexo I do Despacho n&deg; 114/2016, assim como as situa&ccedil;&otilde;es nos processos de cunho institucional onde haja o descumprimento superior a seis a&ccedil;&otilde;es estipuladas, nos termos do Anexo II do referido Despacho.</p>

<p>Um aspecto fundamental a ser destacado &eacute; a possibilidade de revoga&ccedil;&atilde;o das medidas cautelares impostas por ocasi&atilde;o da celebra&ccedil;&atilde;o do Termo de Saneamento de Defici&ecirc;ncia ou do Protocolo de Compromisso ou at&eacute; mesmo do processo de supervis&atilde;o em decorr&ecirc;ncia da obten&ccedil;&atilde;o, <em>a posteriori</em>, de resultado satisfat&oacute;rio no Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou no &Iacute;ndice Geral de Cursos Avaliados (IGC).</p>

<p>Com efeito, no caso da supervis&atilde;o dos cursos superiores, a obten&ccedil;&atilde;o de CPC satisfat&oacute;rio (ou seja, igual a 3) posteriormente &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o do processo acarreta a revoga&ccedil;&atilde;o das medidas cautelares impostas, ao passo que a obten&ccedil;&atilde;o de CPC igual ou superior a 4 nessa situa&ccedil;&atilde;o ter&aacute; como resultado o arquivamento do processo.</p>

<p>Id&ecirc;ntico destino dever&atilde;o ter os processos nos quais haja, posteriormente &agrave; sua instaura&ccedil;&atilde;o, obten&ccedil;&atilde;o de CPC e IGC satisfat&oacute;rios ou a reiterada obten&ccedil;&atilde;o de CPC satisfat&oacute;rio.</p>

<p>No caso da supervis&atilde;o institucional, a obten&ccedil;&atilde;o, <em>a posteriori</em>, de IGC satisfat&oacute;rio (igual a 3), tamb&eacute;m ensejar&aacute; a revoga&ccedil;&atilde;o das medidas cautelares impostas, sendo certo que a obten&ccedil;&atilde;o de IGC igual ou superior a 4, bem como do IGC satisfat&oacute;rio nos dois anos seguintes &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o do processo, implicar&atilde;o no arquivamento do processo de supervis&atilde;o institucional.</p>

<p>Na hip&oacute;tese, enfim, de obten&ccedil;&atilde;o de IGC posterior igual a 5, o resultado ser&aacute; o arquivamento de todos os processos de supervis&atilde;o em vigor, sejam eles de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ou institucional.</p>

<p>Existem, ainda, diversas hip&oacute;teses de consequ&ecirc;ncia para aplica&ccedil;&atilde;o do padr&atilde;o decis&oacute;rio nos processos de supervis&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, as quais est&atilde;o claramente identificadas nos Anexos I e II do Despacho n&deg; 114/2016, sendo certo que o pleno conhecimento das circunst&acirc;ncias identificadas e das consequ&ecirc;ncias delas decorrentes &eacute; essencial para os dirigentes e gestores educacionais.</p>

<p>Mostra-se necess&aacute;rio, portanto, que todos os interessados, ou seja, institui&ccedil;&otilde;es que estejam em processo de saneamento ou que possuam cursos nesta condi&ccedil;&atilde;o, conhe&ccedil;am o conte&uacute;do do Despacho n&deg; 114/2016 e seus Anexos, de modo que possam, diante do resultado da reavalia&ccedil;&atilde;o ou das demais circunst&acirc;ncias existentes, verificar a consequ&ecirc;ncia estipulada para seu processo de supervis&atilde;o e, se for o caso, provocar a defini&ccedil;&atilde;o c&eacute;lere do mesmo com base no padr&atilde;o decis&oacute;rio estabelecido.</p>

<p>Impositivo, ainda, que permane&ccedil;am alertas, para evitar aplica&ccedil;&otilde;es discricion&aacute;rias e distorcidas do padr&atilde;o decis&oacute;rio estabelecido, como, infelizmente, tem acontecido em algumas situa&ccedil;&otilde;es nas quais os agentes p&uacute;blicos, indevidamente, escolhem as normas a serem aplicadas e as que ser&atilde;o ignoradas, como vem acontecendo no exemplo acima apontado, relativamente aos processos de transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: rgb(0, 150, 65); box-sizing: border-box; background-color: transparent; text-decoration: none;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="color: rgb(0, 150, 65); box-sizing: border-box; background-color: transparent; text-decoration: none;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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